INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 129, DE 22 de julho de 2021
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 203, de 10/12/2021.
Estabelece os
procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da
atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º O processo de
adesão ao Pix é composto por três etapas:
I - etapa cadastral;
II - etapa homologatória; e
III - etapa de operação restrita.
CAPÍTULO
I
DA ETAPA CADASTRAL
Art. 2º Para instituições
que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil
e que pretendam atuar como provedores de conta transacional ou como liquidantes
especiais, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição,
conforme modelo disponível no Anexo I desta Instrução Normativa, e dos produtos
que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB
nº 128, de 22 de julho de 2021.
§ 1º O provedor
de conta transacional, adicionalmente aos requisitos elencados no caput, deverá
obter o certificado de conformidade funcional e o certificado de segurança do
Open Banking Brasil, para verificação de sua aptidão para a realização de um
Pix após o recebimento de um pedido de iniciação.
§ 1º (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
§ 2º O provedor de conta transacional que
pretenda ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento, adicionalmente
aos requisitos elencados no caput e à aprovação de que trata o §
1º, deverá obter o certificado de segurança do Open Banking Brasil,
para verificação de sua aptidão para a emissão de um pedido de iniciação de um
Pix para o detentor da conta transacional.
§ 2º (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
§ 3º Os
certificados de que tratam os §§ 1º e 2º devem ser mantidos atualizados, de
acordo com a última versão das especificações da API do Open Banking Brasil.
§ 3º (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
§ 4º As instituições exclusivamente
ofertantes de contas de pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do
Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ressalvados os
casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021.
§ 5º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados
com CNPJ de matriz.
§ 6º A critério da instituição
pleiteante, poderá ser indicado um mesmo diretor para assuntos relacionados ao
Pix e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
§ 7º O liquidante especial e o iniciador
deverão obter a certificação de que trata o § 1º, caso desejem mudar sua
modalidade de participação para provedor de conta transacional.
§ 7º (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 177, de 21/10/2021.)
Art. 3º Para instituições que não
possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a
etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme
modelo disponível no Anexo II desta Instrução Normativa, e dos produtos que
ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº
128, de 22 de julho de 2021.
§ 1º Além das citadas informações,
as instituições de que trata o caput também deverão enviar:
I - contrato firmado com participante responsável, nos termos do
Regulamento do Pix; e
II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos
do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de
capital mínimo requerido.
§ 2º Apenas serão admitidos
pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.
Art. 4º Para instituições
que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil
e que pretendam atuar como iniciadores, a etapa cadastral compreende:
I - a obtenção de certificado de segurança do Open
Banking Brasil;
I - (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
II - o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível
no Anexo III desta Instrução Normativa; e
III - o envio da relação de produtos que ofertará, conforme modelo
disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de
2021.
§ 1º O
certificado de que trata o inciso I do caput deve ser mantido
atualizado, de acordo com a última versão das especificações da API do Open
Banking Brasil.
§ 1º (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
§ 2º As sociedades de
crédito direto, as sociedades de empréstimo entre pessoas, as sociedades de
crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários apenas poderão pleitear participação na
modalidade de iniciador se detiverem prévia autorização para atuarem como
iniciadores de transação de pagamento, devidamente concedida pelo Banco Central
do Brasil, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 2021.
Art. 5º A entidade do
sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que pretenda atuar como
liquidante no SPI de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a
uma cooperativa central de crédito, adicionalmente às informações de que trata
o art. 2º, deve prestar, para cada cooperativa singular de crédito, as
seguintes informações:
I - inscrição no CNPJ; e
II - número de contas ativas de clientes no momento do pedido de
adesão, nas seguintes modalidades:
a) número de contas de depósito à vista;
b) número de contas de depósito de poupança; e
c) número de contas de pagamento pré-pagas.
§ 1º Ficam dispensadas do
envio das informações cadastrais, de que tratam os arts. 2º e 4º, as
cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de
crédito cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do caput.
§ 2º A inscrição no CNPJ de
que trata o inciso I do caput deve se referir à inscrição da matriz da
pessoa jurídica.
Art. 6º À exceção das
informações relativas ao número de contas ativas de clientes, as demais
informações e documentos relativos à etapa cadastral devem ser mantidos
atualizados perante o Banco Central do Brasil.
Art. 7º As informações e
documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em
informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem
exclusivamente por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil
(Protocolo Digital), observando as orientações constantes no Anexo IV.
Art. 8º Deverão ser
sanadas, em até trinta dias após a data de apresentação do pedido de adesão, as
pendências decorrentes de incorreções nas informações prestadas ou de
documentos apresentados, bem como de ausência de informações e de documentos de
cunho obrigatório previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A
inobservância ao prazo disposto no caput implica na
perda de validade da solicitação e no encerramento do processo de adesão.
CAPÍTULO II
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA
Art. 9º A partir da comunicação da conclusão da etapa cadastral,
de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir a
etapa homologatória no prazo de cinco meses.
§ 1º Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de
adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do
Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo IV.
§ 2º Até o término da etapa homologatória, as
instituições de que trata o caput do art. 3º devem enviar
declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do
Regulamento do Pix, a instituição contratante possui capacidade técnica e
operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento do
Pix.
§ 3º Até o término da etapa homologatória, a
instituição em processo de adesão deverá cadastrar no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) diretor responsável por
questões relacionadas à participação no Pix.
§ 4º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por dois meses, mediante
pleito da instituição em processo de adesão, enviado ao Decem por meio do
Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.
§ 5º O prazo para conclusão da
etapa homologatória não se confunde com o prazo para conclusão dos testes de
que trata o art. 11, disposto em regulamentação específica.
§ 6º O não cumprimento dos prazos e das disposições
de que trata este artigo implica na perda da validade da solicitação e no
consequente encerramento do processo de adesão.
Art. 10. A etapa homologatória compreende:
I - testes formais de
homologação no SPI;
II - testes de homologação
entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;
III - testes formais de
homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT);
IV - verificação de
aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais;
V - validação de QR Codes;
e
V - validação de QR Codes; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº
149, de 3/9/2021.)
VI - validação da prestação de serviço de iniciação
de transação de pagamento.
VI - validação da prestação de serviço de iniciação de transação
de pagamento; e (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
VII - testes de homologação para publicação de informações relativas
ao serviço de saque. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
Seção I
Dos Testes Formais de Homologação no SPI
Art. 11. As instituições que se
enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa,
desejam participar do SPI na modalidade direta devem realizar os testes formais
de homologação, conforme disposto em regulamentação específica.
Seção II
Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu Liquidante
Art. 12. As instituições que se enquadrem nos critérios de
obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa,
desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de
homologação com seu liquidante.
§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão
ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que ele seja capaz de declarar a
aptidão operacional do participante indireto.
§ 2º O participante direto deve manter a documentação e as
evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco
Central do Brasil.
Seção III
Dos Testes Formais de Homologação no DICT
Art. 13. As instituições que se enquadrem nos critérios de
obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem
acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação.
Art. 14. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem
ser aprovados nos testes formais de homologação com, pelo menos, uma
instituição com acesso indireto, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT
a outras instituições.
Art. 15. Participantes do Pix com acesso indireto ao DICT devem
ser aprovados nos testes formais de homologação caso desejem acessar o DICT de
forma direta.
Art. 16. Os requisitos para o
cumprimento dos testes de que trata esta seção estão dispostos na Instrução
Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.
Seção IV
Do Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais
Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional e os
participantes iniciadores, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir a
etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários
finais.
Subseção I
Do Participante Iniciador e Do Participante Provedor de Conta
Transacional que Oferta Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento
Art. 18. Para o participante
iniciador e para o participante provedor de conta transacional que deseje
ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento, o processo de que trata
o art. 17 compreende o envio de projeto de solução para iniciação de um Pix.
§ 1º O projeto deve considerar os requisitos dispostos no capítulo
referente ao serviço de iniciação de transação de pagamento dos “Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix.
§ 2º O Banco Central do Brasil não emitirá análise de mérito
acerca do projeto de que trata o caput.
§ 3º O projeto deve ser enviado,
em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as
orientações constantes no Anexo IV.
Subseção II
Do Participante Provedor de Conta Transacional
Art. 19. Para o participante provedor de conta transacional, o
processo de que trata o art. 17 compreende as etapas de:
I - envio de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a
usuário pessoa natural; e
II - ajustes no projeto e envio da versão final de projeto de aplicativo
para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.
§ 1º Será avaliado apenas o principal aplicativo para telefone
celular disponibilizado para os clientes pessoa natural.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal
aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de
usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição.
§ 3º O projeto deve estar aderente às obrigações detalhadas no
Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o
Regulamento do Pix.
§ 4º O projeto deve conter telas ilustrativas do aplicativo para
telefone celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção “Itens a
serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos
usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência
do Usuário”.
§ 5º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência
explícita ao item ou itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no
processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” dos
“Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 6º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados
na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das
soluções aos usuários finais” dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do
Usuário”.
§ 7º O projeto de que trata esta
Subseção não se confunde com o projeto de que trata o art. 18.
Art. 20. O projeto, e seus eventuais ajustes, devem ser enviados,
em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as
orientações constantes no Anexo IV.
Art. 21. As instituições deverão desenvolver e implantar o
aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado.
§ 1º Todas as obrigações contidas nos “Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário”, inclusive aquelas que não precisam estar presentes no
projeto, devem estar presentes no aplicativo disponibilizado aos usuários.
§ 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao
disposto no Regulamento do Pix, que inclui os “Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário”.
§ 3º As alterações posteriores no aplicativo, de que trata o § 2º,
não serão submetidas à avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 22. Ficam dispensados do
cumprimento das etapas do processo de verificação de aderência das soluções aos
usuários finais:
I - os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para
telefone celular provido por outro participante do Pix; e
II - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix
de forma facultativa que não tenham nenhum cliente pessoa natural.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I, o participante
do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de
dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações
constantes no Anexo IV.
§ 2º Para fins da dispensa de que trata o inciso II, deve ser
enviada solicitação de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital,
observando as orientações constantes no Anexo IV.
Art. 23. Não são objeto do disposto nesta Subseção os aplicativos
para telefone celular destinados exclusivamente a usuários finais pessoa
jurídica.
Art. 24. O liquidante especial e
o iniciador deverão ser aprovados na verificação de aderência das soluções de
que trata esta Subseção, caso desejem mudar sua modalidade de participação para
provedor de conta transacional.
Seção V
Da Validação de QR Codes
Art. 25. Participantes provedores
de conta transacional e participantes iniciadores, nos termos do Regulamento do
Pix, devem cumprir a etapa de validação de QR Codes, nos termos da Instrução
Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.
Art. 26. Ficam dispensados do
cumprimento dos testes de validação de QR Codes:
I - o provedor de conta transacional que utilize aplicativo para
telefone celular provido por outro participante do Pix;
II - o provedor de conta transacional que possua exclusivamente usuários
pessoa jurídica e que oferte produtos e serviços não passíveis de homologação;
e
III - o iniciador que não oferte o serviço de leitura de QR Code.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I do caput,
o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar
o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital.
§ 2º O liquidante especial e o iniciador deverão ser aprovados na
validação de QR Codes, caso desejem mudar sua modalidade de participação para
provedor de conta transacional.
§ 3º O iniciador deverá ser aprovado na validação de QR Codes,
caso deseje ofertar serviço de leitura de QR Code.
Seção VI
Da Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação de
Pagamento
Art. 27. Participantes
iniciadores e participantes provedores de conta transacional que possuam autorização para funcionamento emitida pelo
Banco Central do Brasil devem cumprir a etapa de validação da prestação de
serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução
Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.
Art. 27. Participantes
iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam
participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), nos termos da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, devem cumprir a etapa de
validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos
termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021. (Redação dada
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
Parágrafo único. O
participante deverá manter atualizados os certificados do Open Banking Brasil
como pré-requisito para a realização dos testes de que trata esta Seção.
Parágrafo único. (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
Art. 28. Ficam dispensados do
cumprimento dos testes de validação da prestação de serviço de iniciação de
transação de pagamento:
I - o provedor de conta transacional que não possua
autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil; e
I - o provedor de conta transacional que não seja participante do
Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020; e (Redação dada
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de
crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no
SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja
participante do Pix.
§ 1º O
provedor de conta transacional que não possua autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil deverá ser aprovado na validação da
prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ter
autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O provedor de conta
transacional que não seja participante do Open Banking como instituição
detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser
aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de
pagamento, caso passe a ser participante do Open Banking como instituição
detentora de conta. (Redação dada
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
§ 2º O
liquidante especial deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de
iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de
participação para provedor de conta transacional.
§ 2º O liquidante especial
deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de
transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para
provedor de conta transacional e seja participante do Open Banking como
instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
(Redação dada
pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
Seção
VII
Dos
Testes de Homologação para Publicação de Informações Relativas ao Serviço de
Saque
(Seção
VII incluída pela Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
Art.
28-A. As instituições que,
facultativamente, desejarem prestar serviço de saque devem realizar os testes
de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque,
nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.
CAPÍTULO
III
DA ETAPA DE OPERAÇÃO RESTRITA
Art. 29. A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix
para um número limitado de clientes.
Art. 30. A etapa de operação restrita será iniciada
após a conclusão com sucesso da etapa homologatória, de que trata o Capítulo
II.
§ 1º A instituição deverá iniciar a etapa de operação restrita no
prazo máximo de três meses, contados a partir da comunicação de conclusão da
etapa homologatória, ressalvado o prazo de que trata o § 5º.
§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no
ambiente de produção do Pix.
§ 3º Ocorrerá a perda de validade da solicitação e o encerramento
do processo de adesão do participante facultativo que não entrar em produção no
período de trinta dias, contados a partir da data a que se refere o § 2º.
§ 4º Previamente ao início da
etapa de operação restrita, o Decem poderá determinar às instituições em processo
de adesão a execução de novos testes homologatórios.
§ 5º O Decem comunicará as
instituições na situação de que trata o § 4º e estabelecerá prazo para o
cumprimento dos testes.
§ 6º A inobservância do
prazo de que trata o § 5º ou o insucesso na realização dos testes de que trata
o § 4º implicam no descumprimento de requisito obrigatório da etapa
homologatória e no encerramento do processo de adesão.
Art. 31. Estão dispensados do cumprimento da etapa de
operação restrita:
I - o liquidante
especial;
II - a cooperativa
singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, que esteja
solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do
sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do
Pix; e
III - o iniciador.
Parágrafo único. Para a dispensa de que trata o inciso II do caput,
a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá
atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à
cooperativa central de crédito deve enviar ao Decem, por meio do Protocolo
Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita e uma declaração
que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos
seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o
pedido.
Art. 32. A etapa de operação restrita é composta por duas
fases:
I - fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos
clientes da instituição; e
II - fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70% dos
clientes da instituição.
§ 1º A etapa de operação restrita deve durar entre duas e oito
semanas.
§ 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração.
§ 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada
participante, respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a
quantidade de clientes com acesso ao Pix, até o limite máximo definido nos
incisos I e II do caput.
Art. 33. Os clientes selecionados para participar da etapa de
operação restrita devem refletir o perfil da base total de clientes da
instituição, por natureza jurídica, por idade e por distribuição geográfica.
Art. 34. As instituições em etapa de operação restrita
estarão ativas em ambiente de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas
obrigações reservadas às instituições em operação plena, ressalvada a
disponibilização do Pix para um número limitado de clientes estabelecida no art.
29.
Art. 35. O liquidante especial e o iniciador deverão cumprir
a etapa de operação restrita caso desejem mudar sua modalidade de participação
para provedor de conta transacional.
Art. 36. Ao final da etapa de operação restrita, a instituição
entrará em operação plena automaticamente.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Banco Central do Brasil se reserva ao direito de exigir
informações e documentos complementares a qualquer tempo.
Art. 37-A. Para efeitos do
§ 1º do art. 5º, do inciso II do art. 28 e do art. 31, equiparam-se às
cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de
crédito, as cooperativas singulares de crédito que atuem por meio de contas de
depósitos com finalidade específica, nos termos da Circular nº 3.226, de 18 de
fevereiro de 2004, e que tenham como liquidante no SPI a instituição detentora
dessas contas. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 177, de 21/10/2021.)
Art. 38. Além do atendimento ao
disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de
adesão ao Pix implica na adesão às regras, às condições e aos procedimentos
estabelecidos no Regulamento do Pix.
Art. 39. Ficam revogados:
I - as Instruções Normativas BCB ns. 49, de 25 de novembro de 2020, 55,
de 9 de dezembro de 2020, 68, de 5 de janeiro de 2021, 73, de 3 de fevereiro de
2021, 104, de 30 de abril de 2021, 110, de 28 de maio de 2021, e 112, de 9 de
junho de 2021; e
II - o art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 87, de 12 de março de 2021.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de
2021.
Angelo
José Mont Alverne Duarte
Anexo I -
Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para
funcionamento do Banco Central do Brasil
I
| Inscrição no CNPJ
|
|
II
| Modalidade de participação
no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)
|
|
III
| Oferta serviço de iniciação
(Sim/Não)
|
|
IV
| Tipo de acesso ao DICT
(direto ou indireto)
|
|
V
| Tipo de participação no SPI
(direta ou indireta)
|
|
VI
| Forma de conexão à RSFN
(direta ou por meio de PSTI)*
* Se por meio de PSTI,
indicar o nome e o CNPJ do PSTI
|
|
VII
| Número de contas ativas de
clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:
|
|
VII (a)
| Contas de depósito à vista
|
|
VII (b)
| Contas de depósito de
poupança
|
|
VII (c)
| Contas de pagamento
pré-pagas
|
|
VIII
| Oferta contas transacionais a usuários finais:
| (
) pessoas jurídicas
(
) pessoas naturais
|
IX
| Identificação de diretor
responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao Pix
|
|
X
| Telefone da instituição
para assuntos relacionados ao Pix
|
|
XI
| Endereço eletrônico (e-mail)
da instituição para assuntos relacionados ao Pix
|
|
XII
| Telefones da instituição
para assuntos técnicos relacionados ao DICT
|
|
XIII
| Endereços eletrônicos (e-mails)
da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT
|
|
XIV
| Identificação de diretor
responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao SPI
|
|
XV
| Telefone da instituição
para assuntos relacionados ao SPI
|
|
XVI
| Endereço eletrônico (e-mail)
da instituição para assuntos relacionados ao SPI
|
|
|
|
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco
Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a
adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
___________________________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo
I - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para
funcionamento do Banco Central do Brasil
(Anexo I com redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 149, de 3/9/2021.)
I | Inscrição no CNPJ | |
II | Modalidade de participação no Pix
(provedor de conta transacional ou liquidante especial) | |
III | Oferta serviço de iniciação no âmbito
do Open Banking (Sim/Não) | |
IV | Presta serviço de saque (Pix Saque e
Pix Troco) (Sim/Não) | |
V | Participante do Open Banking como instituição
detentora de conta (Sim/Não) | |
VI | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) | |
VII | Tipo de participação no SPI (direta
ou indireta) | |
VIII | Forma de conexão à RSFN (direta ou
por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome
e o CNPJ do PSTI
| |
IX | Número de contas ativas de clientes
no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: | |
IX (a) | Contas de depósito à vista | |
IX (b) | Contas de depósito de poupança | |
IX (c) | Contas de pagamento pré-pagas | |
X | Oferta
contas transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
XI | Identificação de diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a
questões concernentes ao Pix |
|
XII | Telefone da instituição para assuntos
relacionados ao Pix | |
XIII | Endereço eletrônico (e-mail) da
instituição para assuntos relacionados ao Pix | |
XIV | Telefones da instituição para
assuntos técnicos relacionados ao DICT | |
XV | Endereços eletrônicos (e-mails) da
instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT | |
XVI | Identificação de diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a
questões concernentes ao SPI |
|
XVII | Telefone da instituição para assuntos
relacionados ao SPI | |
XVIII | Endereço eletrônico (e-mail) da
instituição para assuntos relacionados ao SPI | |
|
|
|
|
Declaramos
ciência de que:
(i) para
concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o
direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a
conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições
e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
Anexo
II - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização
para funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição
no CNPJ | |
II | Razão
social | |
III | Nome
fantasia | |
IV | Tipo
de acesso ao DICT (direto ou indireto) | |
V | Código
ISPB do participante responsável | |
VI | Número
de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de
adesão | |
VII | Oferta
contas transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
VIII | Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix | |
IX | Telefone
da instituição para assuntos relacionados ao Pix | |
X | Endereço
eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix | |
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do
Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a
qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às
regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e
Cargo
Anexo
III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que pretendem atuar
exclusivamente como Iniciadores
I | Inscrição no CNPJ | |
II | Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto
ou não acessa) | |
III | Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de
acesso indireto ao DICT) | |
IV | Identificação de diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a
questões concernentes ao Pix |
|
V | Telefone do iniciador para assuntos
relacionados ao Pix | |
VI | Endereço eletrônico (e-mail)
do iniciador para assuntos relacionados ao Pix | |
VII | Telefones do iniciador para assuntos
técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) | |
VIII | Endereços eletrônicos (e-mails)
do iniciador para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto
ao DICT) | |
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do
Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a
qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às
regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e
Cargo
Anexo IV - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo
Digital e para obtenção do código Sisbacen
Art. 1º O envio de informações e
documentos ao Banco Central do Brasil, tanto na etapa cadastral quanto na etapa
homologatória do processo de adesão ao Pix, deverá ser feito por meio do
Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando os
seguintes procedimentos:
I - acessar o Protocolo Digital por meio de conta de usuário
institucional por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;
II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no
inciso I:
a) preencher o campo “Descrição”, mediante a utilização dos seguintes
componentes, no formato “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa”, sendo que o
componente:
1. “xx.xxx.xxx” deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros
dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição
que submeter as informações; e
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix – processo de adesão – etapa
cadastral” ou com “Pix – processo de adesão – etapa homologatória”, conforme a
etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a
serem remetidos; e
b) selecionar “Pix”, no campo “Selecione um assunto”; e
III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo
“Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os
documentos de uma me sma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido
pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o
campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xx.xxx.xxx
-Instituição - etapa- Parte 1”, “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2”, e
assim sucessivamente.
Art. 2º Caso a instituição ainda
não possua conta de usuário institucional no Protocolo Digital, ao invés do
estabelecido no art. 1º deste Anexo, o envio de informações e documentos poderá
alternativamente observar os seguintes procedimentos:
I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de conta
de usuário pessoa física (perfil cidadão) por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;
II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no
inciso I:
a) o campo “Descrição” deve ser preenchido mediante a utilização dos
seguintes componentes, no formato “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa”, sendo
que o componente:
1. “xxx.xxx.xxx-xx” deve corresponder ao número de inscrição completo no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da instituição;
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição
que submeter as informações; e
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix – processo de adesão – etapa
cadastral” ou com “Pix – processo de adesão – etapa homologatória”, conforme a
etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a
serem remetidos; e
b) selecionar “Pix”, no campo “Selecione um assunto”; e
III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo
“Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os
documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido
pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o
campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato
“xxx.xxx.xxx-xx -Instituição - etapa - Parte 1”, “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição
- etapa- Parte 2”, e assim sucessivamente.
Art. 3º A instituição em processo de adesão
deverá obter o código Sisbacen conforme as seguintes orientações:
I - observar as instruções constantes da página do
Sisbacen no site do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere
ao perfil de usuário “Usuário Especial, para uso do STA – Sistema de
Transferência de Arquivos”; e
II - no momento do preenchimento do formulário, a
instituição deverá indicar como motivação a “Solicitação de cadastro inicial” e
como justificativa para uso do STA “Instituição de pagamento participante do
PIX não sujeita à autorização pelo BCB.