Norma
29/07/2021

Resolução CMN N° 4.937

Estabelece regras para operações de crédito no Programa de Estímulo ao Crédito por instituições financeiras.

A Resolução CMN nº 4.937, de 29 de julho de 2021, estabelece as condições, prazos e regras para concessão de operações de crédito no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). Esta resolução é aplicável a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

As operações de crédito no âmbito do PEC devem ter um prazo mínimo de 24 meses. Não podem ser enquadradas no PEC operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), além de operações que:

  • Contem com qualquer garantia da União ou de entidade pública;

  • Não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelas instituições mencionadas;

  • Não sejam carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições;

  • Tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos;

  • Tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

É vedado às instituições credoras estabelecer qualquer limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do PEC, incluindo retenção de valores para pagamento de débitos preexistentes ou cláusulas que direcionem os valores para tal fim.

As operações devem integrar a carteira ativa da instituição credora e ser indicadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como operações contratadas no âmbito do PEC. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.