Norma
30/07/2021
#243836

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2861/2021/ME

Orientações sobre transformação de Empresário Individual e alteração ou transferência de titularidade.

09/09/2021
SEI/ME - 17508231 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19735810&infr

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2861/2021/ME
Brasília, 30 de julho de 2021.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Orientações - Transformação de Empresário Individual e alteração/transferência de
titularidade.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101504/2021-08
Senhores Presidentes,
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Com o intuito de uniformizarmos os procedimentos quando da análise de ato de transformação
de Empresário Individual em outro tipo jurídico, salientamos que não há impedimento para que em um único
ato de transformação de Empresário Individual sejam realizadas, dentre outras alterações, a mudança do
então empresário, inclusive com a sua retirada, tendo em vista que o ato de transformação observará, para
arquivamento, as regras da nova natureza jurídica.
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Como regra geral, o registro de empresário individual não poderá ser transferido a outra
pessoa, ou seja, não há permissivo para alteração da titularidade, haja vista que o empresário individual é a
pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil).
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Contudo, no caso de o empresário individual realizar a sua transformação para sociedade
limitada, por exemplo, ele deixa de ser a pessoa física e passa a ser uma pessoa jurídica, de modo que não
mais subsiste a vedação para a alteração da titularidade da empresa.
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Sobre a transformação (mudança no tipo societário), dispõe o Código Civil, em seu art. 1.113,
que
“o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e
obedecerá aos
preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
”.
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.
Prevê ainda o Código Civil, no art. 968, § 3º que
“caso venha a admitir sócios, o empresário
individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de
empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a
1.115 deste Código”.
09/09/2021
SEI/ME - 17508231 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19735810&infr

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Dessa forma, tal como não se exige que seja realizada a transformação para depois se incluir
novos sócios, não se exige que seja realizada a transformação para depois se alterar composição do quadro
de sócios, porque quem está alterando a "titularidade" não é mais o empresário, e sim a nova pessoa jurídica.
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Ademais, no ato de alteração de natureza jurídica, por transformação, é possível proceder com
qualquer outra alteração do ato constitutivo. Vejamos o disposto no art. 62 da Instrução Normativa DREI nº
81, de 2020:
Art. 62.
Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um
tipo para outro
, independente de dissolução ou liquidação,
obedecidos os preceitos
reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se
.
(...)
II - de registro
, nos termos dos arts. 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código
Civil, quando ocorrer:
a) de sociedade empresária para empresário individual e vice versa;
(...)
§ 3º
O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter
qualquer outra alteração do ato constitutivo
.
(...)
§ 5º Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial,
a transformação poderá ser
formalizada em instrumento único
ou em separado. (Grifamos)
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.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
30/07/2021, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
17508231
e o código CRC
36D30DAA
.
Esplanada dos Ministérios Bloco K, 6º Andar
CEP 70040-906 - Brasília/DF
(61)2020-2302 / 2162 - e-mail: [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101504/2021-08.
SEI nº 17508231

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