Coordenação Geral de Análise Antitruste 08
Despacho decisório Nº 71/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.000498/2017-81
Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91. (Apartado Restrito nº 08700.000498/2017-81)
Representante: CADE ex-officio.
Representados: BSW Engenharia Ambiental Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., ECMAN Engenharia S.A., Engevix Engenharia S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., OAS S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Daniel Schmitz, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Roberto Carlos Beal, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro.
Advogados: Agamenon Gomes Da Silva, Andrea Vainer, Arthur Lima Guedes, Bruno Hartkoff Rocha, Daniel Elias Do Nascimento, Daniel Paulo Maia Teixeira, Eduardo Caminati Anders, Felipe Frank, Flavio Luiz Yarshell, Francineide Assis Meireles Silva, Gilberto Mendes Calasans Gomes, Guilherme Sangalli Sandri, Gustavo Pacífico, Isabela Martins Soares, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Monteiro De Barros, Luciano Sandri, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Manoel Caetano Ferreira Filho, Matheus Policarpo Ferreira, Paolo Zupo Mazzucato, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Pedro Alberto Do Amaral Dutra, Pedro Aurélio Azevedo Lustosa, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Inglez De Souza, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco Da Silva Brito, Vinicius Marques De Carvalho e outros.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §1º do RI-Cade, defiro o pedido de dilação de prazo de defesa solicitado na petição de nº SEI 0879429 (apresentada por Selco Engenharia Ltda e Julio Cesar Orlandin), sendo que tal dilação desde logo aproveita aos demais.
Coordenadora-Geral