RESOLUÇÃO
BCB Nº 124, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Institui procedimentos para acesso de
entes públicos ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e divulga
Regulamento para adesão dos interessados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 5 de agosto de 2021, com base no art. 10-A da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e tendo
em conta o inciso II do art. 2º da Circular nº 3.347, de 11 abril de 2007, e o
Regulamento anexo à Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018, bem como o art.
31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído procedimento para acesso de
entes públicos ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS),
observados os critérios de elegibilidade e as hipóteses previstas em lei.
Art. 2º O acesso direto às informações do CCS observará
as regras e as condições estabelecidas no Regulamento divulgado no Anexo I
desta Resolução e somente poderá ser concedido aos entes públicos com
atribuições legais de persecução penal, de controle ou de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.
§ 1º A adesão ao Regulamento de que trata o caput
é condição obrigatória para que os entes públicos interessados acessem o CCS.
§ 2º Poderá ser admitida a adesão de outros entes públicos
ao Regulamento de que trata o caput, desde que o acesso ao CCS seja
compatível com suas atribuições legais, conforme avaliação da
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), e considerado viável pela Unidade
curadora do CCS no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 3º Os acordos, convênios e demais instrumentos de
compartilhamento de informações contidas no CCS firmados até a data de
publicação desta Resolução permanecem válidos, observados os prazos de vigência
neles estabelecidos.
§ 4º Eventual extensão do acesso ao CCS para além dos
prazos de vigência dos acordos, convênios e demais instrumentos indicados no § 3º
será realizada, preferencialmente, na forma desta Resolução.
Art. 3º O acesso do ente público às informações do CCS deverá
ser solicitado por meio de apresentação de requerimento administrativo e de termo
de adesão, observados os modelos divulgados nos Anexos II e III desta
Resolução, nos quais o interessado assumirá o compromisso de observância ao
Regulamento de que trata o art. 2º e a responsabilidade por eventual violação
de suas regras.
§ 1º O requerimento e o termo de adesão de que trata o caput
deverão ser firmados por agente público devidamente legitimado a assumir
compromisso em nome do ente interessado.
§ 2º No requerimento de que trata o caput, o ente
público deverá demonstrar a utilidade ou necessidade do acesso ao CCS para o
desempenho de suas atribuições legais e indicar a base normativa que lhe
autoriza tratar as informações sigilosas nele contidas.
Art. 4º O Banco Central do Brasil apreciará os
requerimentos apresentados na forma do art. 3º, podendo indeferi-los quando não
verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para acesso
direto ao CCS ou quando houver qualquer outro óbice de natureza legal ou
operacional.
Art. 5º As informações do CCS obtidas na forma desta
Resolução deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de apuração de
irregularidades em que o titular dos dados estiver envolvido ou quando houver
consentimento do interessado ou estiver presente outra hipótese legal
autorizativa, ficando os entes públicos aderentes ao Regulamento de que trata o
art. 2º obrigados a assegurar o devido tratamento às informações obtidas,
preservando o sigilo eventualmente incidente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro
de 2021.
Mauricio
Costa de Moura
Diretor
de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
ANEXO I À
RESOLUÇÃO BCB Nº 124, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
REGULAMENTO PARA
ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS)
Regulamenta o acesso ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
CAPÍTULO
I
DO OBJETO
Art. 1º O presente Regulamento estabelece regras para
acesso direto, pelos entes públicos, no exercício das suas atribuições legais,
às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS), gerido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A consulta ao CCS permite a identificação de instituições
financeiras com as quais os usuários do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), bem como seus representantes legais ou
convencionais, mantêm relacionamento, conforme definido na Circular nº 3.347, de
11 abril de 2007, e em normas complementares.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento,
entende-se por instituições financeiras os bancos comerciais, os bancos
múltiplos com ou sem carteira comercial, os bancos de investimento e a Caixa
Econômica Federal, a elas se equiparando as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º O ente público, ao solicitar o acesso direto ao
CCS e aderir de forma expressa a este Regulamento, declara estar ciente das
seguintes condições:
I - a responsabilidade pela exatidão e tempestividade no
fornecimento dos dados contidos no CCS é das instituições financeiras; e
II - a atualização das informações contidas no CCS é
feita com defasagem de 2 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO
II
DA FORMA DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 4º O acesso ao mecanismo disponibilizado pelo Banco
Central do Brasil para consulta às informações contidas no CCS será feito por
meio de senhas pessoais e intransferíveis, nos termos da Circular nº 3.913, de
5 de setembro de 2018, após o cadastramento dos usuários efetuado pelos
gestores de acesso a sistemas externos (“Másters”) indicados pelo ente aderente.
CAPÍTULO
III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º O Banco Central do Brasil se compromete a adotar
as seguintes providências necessárias à execução deste Regulamento:
I - disponibilizar mecanismo de consulta às informações
constantes do CCS e demais aplicativos necessários à sua operacionalização;
II - cadastrar, no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), as pessoas indicadas para atuar como “Máster” pelo titular do ente
aderente, observado o disposto no Regulamento anexo à Circular nº 3.913, de
2018, e nos demais procedimentos adotados pelo Banco Central do Brasil;
III - entregar a senha ao “Máster” indicado pelo titular
do ente aderente, no Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do Banco
Central do Brasil, em Brasília;
IV - recepcionar como usuárias do mecanismo de consulta
eletrônica de informações do CCS as pessoas devidamente cadastradas pelo “Máster”;
V - dotar o CCS e os demais aplicativos utilizados na sua
operacionalização dos recursos tecnológicos necessários à manutenção da
segurança e do adequado tratamento das informações, nos termos da legislação
aplicável;
VI - promover a divulgação e, quando necessário e na
medida de sua disponibilidade, o treinamento para “Másters” e usuários do CCS,
no âmbito do ente aderente; e
VII - comunicar ao ente aderente
qualquer alteração no CCS e nos demais aplicativos utilizados na sua
operacionalização.
Art. 6º O ente aderente deve adotar as seguintes
providências necessárias à execução deste Regulamento:
I - zelar pelo uso adequado do mecanismo de consulta
disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, com observância ao direito à
privacidade e às regras de restrição de acesso a informações previstas na
legislação aplicável;
II - indicar, por meio de documento formal firmado pela
autoridade competente, agente público ou componente administrativo responsável
pelo gerenciamento das informações de que trata este Regulamento, a quem caberá
a administração e a fiscalização no âmbito do ente aderente;
III - indicar, por meio de documento formal firmado pela
autoridade competente, os nomes dos “Másters” para credenciamento no Sisbacen;
IV - manter, no mínimo, 2 (dois) “Másters” cadastrados,
informando imediatamente ao Banco Central do Brasil o afastamento de qualquer
deles da função, para o fim de seu descredenciamento no Sisbacen;
V - efetuar descredenciamento dos usuários não mais
autorizados ao acesso ao CCS;
VI - utilizar informações obtidas no CCS exclusivamente
para o fim estipulado no art. 1º deste Regulamento, promovendo, para os fins de
responsabilização administrativa ou criminal, a apuração de ocorrências de uso
indevido do mecanismo de consulta;
VII - promover divulgação do CCS e do correspondente
mecanismo de operação, bem como treinamento aos usuários cadastrados;
VIII - cessar definitivamente a prática de envio de
ofícios de consulta ao CCS por meio físico ao Banco Central do Brasil, bem como
adotar os procedimentos necessários para padronizar os demais ofícios cuja
remessa, a serem recepcionados exclusivamente por meio do Protocolo Digital,
seja indispensável;
IX - utilizar seus próprios meios (equipamentos com
acesso à internet e linhas de comunicação) para acessar os mecanismos
oferecidos pelo Banco Central do Brasil; e
X - promover adequadas coleta e guarda, preferencialmente
em meio eletrônico e com armazenamento em servidor seguro, do consentimento
expresso do titular dos dados, na hipótese de acesso realizado nos termos do
art. 31, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A indicação de que trata o inciso II deve
ser acompanhada dos formulários específicos, devidamente preenchidos para esse
fim, disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na rede
internacional de computadores (internet) neste endereço: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen.
CAPÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A administração e a fiscalização decorrentes
deste Regulamento, no âmbito do Banco Central do Brasil, ficará a cargo do
Departamento de Atendimento Institucional (Deati), na qualidade de unidade
gestora do CCS.
Art. 8º No âmbito do ente aderente, tal atribuição
caberá ao responsável pelo gerenciamento das informações de que trata este
Regulamento.
Art. 9º O Banco Central do Brasil fiscalizará a fiel
observância das disposições deste Regulamento, sem prejuízo da fiscalização
exercida pelo ente aderente.
§ 1º O Banco Central do Brasil colaborará com o ente
aderente na apuração do descumprimento das normas que tratam do CCS, se for
solicitado.
§ 2º O Banco Central do Brasil, quando solicitado,
fornecerá ao ente aderente informações a respeito das consultas efetuadas por
seus membros.
CAPÍTULO
V
DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10. A adesão ao presente Regulamento é celebrada a
título gratuito, não implicando ônus financeiro ou transferência de recursos
entre o Banco Central do Brasil e o ente aderente.
CAPÍTULO
VI
DA VIGÊNCIA
Art. 11. O vínculo decorrente do presente Regulamento terá
eficácia a partir do deferimento, pelo Banco Central do Brasil, do pedido de
adesão formulado pelo ente interessado e terá vigência por tempo indeterminado.
§ 1º A adesão ao presente Regulamento poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante manifestação do ente aderente ou decisão unilateral
do Banco Central do Brasil, previamente informada por escrito, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º Eventual denúncia do ente aderente a este
Regulamento não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos
mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser
desenvolvidas regularmente até o seu final, nos termos estabelecidos no presente
Regulamento.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer
divergências decorrentes da execução deste Regulamento serão dirimidos pelo Banco
Central do Brasil ou pelo ente aderente, por meio de consultas e mútuo
entendimento.
§ 1º Eventuais controvérsias decorrentes da adesão ao
presente Regulamento serão levadas à tentativa de conciliação perante a Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral
da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do
art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art.
18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.
§ 2º Caso não haja conciliação na forma indicada no §
1º, fica eleito, por força do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito
Federal, para dirimir as questões decorrentes deste Regulamento.
Art. 13. A adesão a este Regulamento, bem como eventual denúncia,
deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico.
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 124, DE 5
DE AGOSTO DE 2021
REQUERIMENTO
PADRÃO PARA ACESSO AO CCS
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO
Nome:
CNPJ:
Vinculação:
Endereço
da sede:
Representante
legal:
Cargo:
CPF:
Manifesto, em nome do ente público acima identificado, o
interesse em acessar as informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS), julgadas relevantes/necessárias para o desempenho de
suas atribuições institucionais, havendo suficiente amparo legal a justificar o
tratamento das informações sigilosas porventura existentes.
[Campo livre para detalhar a utilidade ou necessidade
do acesso ao CCS para o desempenho de suas atribuições legais e indicar a base
normativa que lhe autoriza tratar as informações sigilosas nele contidas,
decorrente do direito à intimidade. Alternativamente, o detalhamento poderá
constar de documento(s) anexo(s).]
Afirmo que o acesso pleiteado será realizado no estrito
desempenho da missão institucional do ente público acima identificado,
utilizando-se as informações obtidas exclusivamente com os propósitos previstos
em lei.
Informo, por fim, que este requerimento se faz acompanhar
de Termo de Adesão ao Regulamento para Acesso ao CCS.
Brasília/DF
A data do
documento corresponde à da assinatura
Assinatura
(deve ser firmado eletronicamente, com
Certificado Digital – ICP Brasil)
ANEXO III À
RESOLUÇÃO BCB Nº 124, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
TERMO DE ADESÃO
AO REGULAMENTO PARA ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (CCS)
Eu, (nome do agente público), inscrito no CPF sob o nº
(número do CPF), ocupante do cargo de (nome do cargo público), no (ente público
aderente), ente em nome do qual firmo o presente Termo com o Banco Central do
Brasil para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS), nos termos da Resolução BCB nº 124, de 5 de agosto de 2021, observado
ainda o disposto (citar legislação que autoriza o ente público aderente a
solicitar informações sigilosas).
Por meio do presente Termo, manifesto plena ciência quanto
às cláusulas estabelecidas neste instrumento, às disposições do Regulamento
para Acesso ao CCS, aprovado pela Resolução BCB nº 124, de 2021, e às demais
normas aplicáveis, as quais passam a fazer parte deste Termo, comprometendo-me,
em nome do ente público acima identificado, ao seu fiel e integral cumprimento
e observância.
Declaro, ainda, estar ciente das obrigações abaixo
especificadas, comprometendo-me, em nome do ente público acima identificado, a
cumpri-las fiel e integralmente:
I - zelar pelo uso adequado do mecanismo de consulta
disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, com observância ao direito à
privacidade e às regras de restrição de acesso a informações previstas na
legislação aplicável;
II - indicar, por meio de documento formal firmado pela
autoridade competente, agente público ou componente administrativo responsável
pelo gerenciamento das informações de que trata o Regulamento para Acesso ao
CCS, a quem caberá a administração e a fiscalização no âmbito do ente aderente;
III - indicar, por meio de documento formal firmado pela
autoridade competente, os nomes dos “Másters” para credenciamento no Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen);
IV - manter, no mínimo, 2 (dois) “Másters” cadastrados,
informando imediatamente ao Banco Central do Brasil o afastamento de qualquer
deles da função, para o fim de seu descredenciamento no Sisbacen;
V - efetuar descredenciamento dos usuários não mais
autorizados ao acesso ao CCS;
VI - utilizar informações obtidas no CCS exclusivamente
para o fim estipulado no Regulamento para Acesso ao CCS, promovendo, para os
fins de responsabilização administrativa ou criminal, a apuração de ocorrências
de uso indevido do mecanismo de consulta;
VII - promover a divulgação do CCS e do correspondente
mecanismo de operação, bem como treinamento aos usuários cadastrados;
VIII - cessar definitivamente a prática de envio de
ofícios de consulta ao CCS por meio físico ao Banco Central do Brasil, bem como
adotar os procedimentos necessários para padronizar os demais ofícios cuja
remessa, a serem recepcionados exclusivamente por meio do Protocolo Digital,
seja indispensável;
IX - utilizar seus próprios meios (equipamentos com
acesso à internet e linhas de comunicação) para acessar os mecanismos
oferecidos pelo Banco Central do Brasil; e
X - promover adequadas coleta e guarda, preferencialmente
em meio eletrônico e com armazenamento em servidor seguro, do consentimento
expresso do titular dos dados, na hipótese de acesso realizado nos termos do
art. 31, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Brasília/DF
A data do
documento corresponde à da assinatura
Assinatura
(deve ser
firmado eletronicamente, com Certificado Digital – ICP Brasil)