Nº 1.105/2021 - Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15.
Requerentes: Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e 2A Investimentos Ltda.
Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Vitor Perdigão e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 11/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0941424) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração em razão de sua relação de prejudicialidade com o Ato de Concentração nr. 08700.004426/2020-17.
Adicionalmente, determino a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - APAC com fins de apurar todas as alterações de participação societária dos grupos Guanabara e JCA na J3 Participações consumadas após a constituição da Sociedade, nos termos do artigo 13, inciso VII, da Lei n. 12.529/2011, e arts. 112 e 113 do Regimento Interno do CADE, conforme explanado no Parecer Técnico.
Nº 1.106/2021 - Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17.
Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda.
Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Vitor Perdigão e outros.
Terceiro Interessado: Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda.
Advogados: Leonor Cordovil, Ricardo Motta e Daniel Tobias Athias.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 12/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0941556) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com recomendação de aprovação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC).
Superintendente-Geral Interino