Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 107ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 14 e 15 de julho de 2021.
1) Processo nº 45183.000005/2016-45
Auto de Infração nº 28/16-97/PREVIC.
Despacho Decisório nº 173/2018/CGDC/DICOL/PREVIC.
Recorrentes: Wagner Percussor Campos e Sandro Rogério Lima Belo.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros; Guilherme Loureiro Perocco OAB/DF nº 21.311; Emmanuel Rego Alves Vilano e outros - OAB/DF nº 21.237.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Entidade: Fundação Celg de Seguros e Previdência - ELETRA.
Relatora: Marlene de Fátima Ribeiro Silva.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO EM COTAS DE FIDC COMPOSTO BASICAMENTE DE UMA ÚNICA CCI. FALHA NO PROCESSO DECISÓRIO. ANÁLISE DEFICIENTE POIS NÃO ENVOLVEU A ANÁLISE DESSA CCI. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica subjetividade na lavratura do Auto de Infração quando comprovado que a conduta dos autuados concorreu para o cometimento da infração.
2. A negativa à produção de provas devidamente justificada não constitui cerceamento ao direito de defesa.
3. Inaplicável o benefício do §2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 e o Termo de Ajustamento de Conduta diante de irregularidade impossível de ser corrigida.
4. A alegação de que outras pessoas podem ter concorrido para o cometimento da infração não afasta a responsabilidade pelas condutas irregulares individualmente cometidas pelos autuados.
5. Não se configura nulidade do auto de infração pela não inclusão de todos os possíveis dirigentes envolvidos no processo de investimentos tido por irregular, inclusive porque tal fato não acarreta benefício para os recorrentes.
6. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser observada pela autoridade julgadora, mesmo quando não suscitada pela Defesa, à luz do que dispõe o art. 112 da Lei nº 8.112, de 1990.
7. A interrupção do prazo prescricional só ocorre uma vez (Lei nº 8.112, de 1990), ainda que sejam efetuadas sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do processo, sendo certo também que, conforme sobejamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais, o decurso do tempo opera a chamada prescrição intercorrente e, também pelo mesmo objetivo, há de ser sempre reconhecida pela Administração, de ofício.
8. Fiscalizações genéricas, auditorias, verificações preliminares ou atos não-específicos não são atos com força bastante para interromper o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração.
9. Ato interruptivo do lapso prescricional carreado aos autos.
Decisão: Concedidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (105ª RO CRPC) e em continuidade do julgamento realizado na 101ª RO, por maioria de votos, a CRPC afastou a preliminar de nulidade por violação do devido Processo Legal e da legislação aplicável e negou provimento aos recursos. Vencida a Relatora e os Conselheiros João Paulo de Souza e Renato da Câmara Pinheiro, quanto ao acolhimento da preliminar; e, quanto ao provimento dos recursos, vencida a Relatora e os Conselheiros João Paulo de Souza e José Luiz Costa Taborda Rauen. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, José Doria Pupo Neto, Paulo Nobile Diniz e Adler Anaximandro de Cruz e Alves.
2) Processo nº 44011.005512/2018-46
Auto de Infração nº 32/2018/PREVIC.
Despacho Decisório nº 206/2019/CGDC/DICOL.
Recorrentes: André Luis Carvalho da Motta Silva, Pedro José da Silva Mattos e Francisco de Assis Mesquita Júnior.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: Valéria Ilda Duarte Pessoa - OAB/DF nº 9.706 e outros, Joselice Paiva da Costa - OAB/DF nº 58.167.
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS.
Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui.
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
1. Não se configura prescrição intercorrente o lapso de tempo entre processos de fiscalização e de autuação, visto que instrumentos diversos.
2. Fiscalização da Previc, com objetivo específico e de acordo com os normativos, não afronta o princípio do juiz natural.
3. Decisão administrativa fundamentada em argumentos coerentes é ato motivado e regular, mesmo quando conclui de forma diferente da defesa.
4. A consistente análise de riscos no processo de aplicação dos recursos é obrigação prevista em ambas as Resoluções do CMN - 3.792/2009 e 4.661/2018, observando que as responsabilidades devem ser avaliadas à luz do regramento interno da entidade.
5. A imputação de responsabilidade administrativa a membros de colegiados consultivos e técnicos, mesmo que sem poder decisório, é possível à luz da legislação e desde que comprovada a participação no investimento.
6. A proporcionalidade da pena ou sua adequada dosimetria deve ser avaliada à luz do princípio da equidade.
7. Não constitui cerceamento de defesa a negativa de produção de outras provas além do conjunto probatório constante dos autos, quando devidamente fundamentada a decisão.
8. No mérito, aquisição de debêntures da SPE GBX Tietê II por meio do Fundo Exclusivo Horus e em carteira própria, sem análise técnica consistente sobre os riscos da empresa investida e as garantias oferecidas viola o disposto na legislação afeta às EFPC, em especial às regras previstas na Resolução CMN 3.792/2009, caracterizando-se como conduta imprudente.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e rejeitou as preliminares de nulidade por inconstitucionalidade do auto de infração; por violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Princípio da Proporcionalidade; e por Cerceamento de Defesa; bem como rejeitou a prejudicial de mérito prescricional. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou a preliminar de nulidade por ilegitimidade dos membros do COMIN. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. No mérito, por maioria de voto, a CRPC negou provimento aos recursos. Vencidos os Conselheiros João Paulo de Souza e Marlene de Fátima Ribeiro Silva. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, José Doria Pupo Neto, José Luiz Costa Taborda Rauen, Paulo Nobile Diniz e Adler Anaximandro de Cruz e Alves.
3) Processo nº 44011.001515/2018-19
Auto de Infração nº 12/2018/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 8/2020/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira, Eduardo Gomes Pereira, Arthur Simões Neto, Silvio Assis de Araújo, Ricardo de Souza Santos e Daniel Amorim Rangel.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros.
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.
Relatora: Elaine Borges da Silva
Ementa: Recurso de Ofício improvido - Decisão de primeira instância não merece reparo. Não interrupção do prazo prescricional. Documento apócrifo sem data e sem assinatura da autoridade competente, inaptidão para interromper a contagem do prazo prescricional.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício, rejeitou a prejudicial de mérito prescricional e, no mérito, negou-lhe provimento. Ausentes as Conselheiras Tirza Coelho de Souza e Marlene de Fátima Ribeiro Silva, os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, José Doria Pupo Neto, Paulo Nobile Diniz e Adler Anaximandro de Cruz e Alves.
4) Processo nº 44011.003267/2017-51
Auto de Infração nº 24/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 141/2019/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Eloir Cogliatti; Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes, Sílvio Michelutti de Aguiar e Thadeu Duarte Macedo Neto.
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Paulo Vicente Coutinho dos Santos; Interessado: Armando Martins Carneiro Lopes.
Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros.
Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
1. Preliminares rejeitadas.
2. Constitui irregularidade a aplicação sem adequada análise dos riscos da operação;
3. O processo de monitoramento do ativo requer zelo e diligência dos gestores, sendo necessário empreender análises detalhadas para acatar novações nas condições inicialmente pactuadas.
4. Penalidades mantidas.
5. Auto de infração procedente.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e afastou as preliminares de nulidade por ausência de individualização das condutas; por cerceamento de defesa e a preliminar relativa ao pedido de diligência junto ao SERPROS. Por maioria de votos, o colegiado afastou as preliminares por ausência de direito de voto ao Diretor Administrativo; aplicação retroativa da Lei nº 13.655/2018; por imaterialidade da conduta e por ausência de autuação dos demais membros do Comitê de Aplicações. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza e, também, a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, tão somente quanto ao acolhimento da preliminar relativa à ausência de autuação dos demais membros do Comitê. No mérito, por maioria de votos, a CRPC negou provimento aos Recursos Voluntários. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza, quanto ao provimento ou parcial provimento do recurso dos Recorrentes Sílvio Michelutti de Aguiar e Paulo Roberto Dias Lopes. Quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, José Doria Pupo Neto, Paulo Nobile Diniz e Adler Anaximandro de Cruz e Alves.
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto