Norma
09/08/2021
#178069

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta procedimentos para permuta de imóveis do INSS visando racionalização de custos e modernização dos serviços previdenciários.

Dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, no art. 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 17 da Lei 8.666, de 21de julho de 1993, no art. 17, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como o que consta do Processo nº 35014.109040/2021-84, resolve:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a permuta de imóveis do INSS e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS por imóveis de terceiros.

Art. 2º A permuta de imóvel do INSS por imóvel de terceiros terá como objetivo atender às necessidades de instalação do INSS, especialmente visando a racionalização de custos e a modernização e/ou o aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

§ 1º Permuta de bens imóveis é o contrato que tem por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra (s), de forma que o (s) novo (s) bem (ns) passe (m) a integrar o patrimônio imobiliário do INSS.

§ 2º São partes integrantes da permuta:

I - o primeiro permutante que é o INSS; e

II - o segundo permutante que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária de imóvel ou imóveis a serem permutados com o INSS.

Art. 3º A permuta por edificação a construir em terreno do INSS permanece regida pela Resolução nº 668/PRES/INSS, de 9 de novembro de 2018, e suas modificações.

CAPÍTULO II

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERMUTA

Art. 4º Verificada a indisponibilidade ou inadequação de imóvel próprio do INSS que permita a instalação ou reinstalação de setores ou serviços do Instituto, bem como a necessidade de se buscar imóvel de propriedade de terceiros para essa finalidade, devidamente motivada nos autos, o Serviço de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência-Regional - SR, após autorização do Superintendente-Regional, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - protocolar processo específico contendo justificativa detalhada para a busca de imóvel de propriedade de terceiros, incluindo avaliação de custos de manutenção e de desocupação no caso de reinstalação de unidade do INSS, assim como programa de necessidades, formulado de forma conjunta entre a área de engenharia e a unidade demandante da edificação, contendo as características para desempenho das atividades administrativas pretendidas, inclusive as características estimadas de dimensão, população, tipologia da edificação e destinação, observando as diretrizes estabelecidas pelo art. 4º do Decreto 10.193, de 27 de dezembro de 2019;

II - informar a inexistência de imóvel próprio adequado para a instalação ou reinstalação de setores ou serviços do Instituto, com as devidas justificativas que fundamentem a informação;

III - solicitar, por meio de ofício, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Economia, ou por sistema eletrônico instituído para este fim, informações sobre a disponibilidade de imóvel da União na localidade, conforme programa de necessidades elaborado;

IV - solicitar, por meio de ofício, ao município ou estado/Distrito Federal a possibilidade de obtenção de imóvel por meio de doação ou cessão, conforme programa de necessidades elaborado; e

V - em caso negativo quanto ao incisos II, III e IV do caput, a área de engenharia do INSS, em conjunto, no que couber, com a área demandante da edificação, deverá providenciar a elaboração de projeto básico, contendo, detalhadamente as necessidades do INSS para o desempenho de suas atividades administrativas, inclusive as características de localização, dimensão, tipologia da edificação, detalhes construtivos, destinação, entre outros elementos físicos julgados necessários, que deverão estar em consonância com o programa de necessidades estabelecido no inciso I do caput e com as solicitações formuladas nos incisos anteriores, assim como deverá ser elaborado mapa de riscos que contenha a identificação dos riscos que possam comprometer o procedimento pretendido, a mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto, e o tratamento a ser considerado para os riscos identificados.

§ 1º A ausência de resposta às consultas realizadas conforme os incisos II e III do caput no prazo de 15 (quinze) dias corridos acarretará a presunção de não disponibilidade de imóveis nas condições exigidas, e ensejará a continuidade dos procedimentos de permuta, após certificação de decorrência do prazo nos autos.

§ 2º O projeto básico previsto no inciso V do caput deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I - descrição do objeto;

II - justificativa e fundamentação da permuta, contendo, dentre outros, fatores econômicos como o custo para manutenção do bem a ser permutado com o imóvel ofertado, o custo de eventual desmobilização de prédio atualmente ocupado, as despesas que deixarão de ser pagas com a realização da permuta, bem como demais fatores técnicos e administrativos considerados necessários;

III - descrição da solução como um todo;

IV - características físicas a serem atendidas pelo imóvel buscado, as quais deverão contemplar as necessidades de instalação da unidade;

V - área computável mínima e máxima;

VI - área construída mínima e máxima;

VII - áreas de garagem e estacionamento, se necessário, observadas as legislações locais;

VIII - localização pretendida, desde que justificada pela necessidade de instalação e localização;

IX - aspectos essenciais relacionados à infraestrutura do local (transporte público, rede elétrica, rede de água e esgoto, coleta de lixo, etc.) e do imóvel (acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, instalações, climatização e renovação de ar, proteção contra invasões, etc.);

X - valor médio esperado para o (s) imóvel (is) pretendido (s) e do (s) imóvel (is) ofertado (s) para permuta, elaborado por engenheiro ou arquiteto habilitado;

XI - indicação das adequações essenciais e desejáveis no imóvel a ser recebido pelo INSS;

XII - requisitos essenciais: itens que se fundamentam nas necessidades do INSS e em determinações legais e normativas, os quais deverão ser, necessariamente, atendidos pelo imóvel ofertado, seja por meio da condição em que se encontra no momento da proposta, seja por meio de compromisso do ofertante em atender às exigências no prazo estipulado; e

XIII - requisitos desejáveis: itens explicitamente citados em separado, ao final de cada seção, baseados em arranjos institucionais que atendam à racionalidade do gasto público e a fatores motivacionais para o quadro de servidores, que não precisam ser atendidos pela proposta ofertada, mas, caso sejam, poderão fundamentar a avaliação de vantajosidade, se houver mais de uma proposta válida, nos termos da legislação sobre a aquisição de imóveis.

§ 3º O mapa de riscos previsto no inciso V do caput deverá ser juntado aos autos do processo e atualizado, pelo menos:

I - ao final da elaboração dos Estudos Preliminares;

II - ao final da elaboração do Projeto Básico;

III - após a fase de Seleção do (s) Imóvel; e

IV - após eventos relevantes, durante a gestão do Contrato de Promessa de Permuta pelos servidores responsáveis pela gestão e fiscalização.

Art. 5º Instruído o processo com as informações do art. 4º, a SR passará à publicação do Edital de Chamamento Público, visando a prospecção de mercado que permita a manifestação de interesse de terceiros em permutar imóveis de sua propriedade compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração.

Parágrafo único. A autorização prévia para alienação do imóvel por meio de permuta, a ser emitida conjuntamente pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração e pelo Presidente do INSS, é condição essencial à oferta pública de imóvel do INSS.

Art. 6º O (s) imóvel (is) a ser (em) oferecido (s) pelo INSS em permuta, deve (m):

I - ser classificado como bem dominical, situação consignada em Portaria de Desafetação, ou ser classificado como operacional, desde que com autorização preliminar de alienação do Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração - DGPA em conjunto com o Presidente;

II - se dominical, além do disposto no inciso I, dispor de consulta e autorização específica da SPU para realização da operação;

III - estar com a documentação dominial regular, inexistindo situação impeditiva da transmissão de sua propriedade; e

IV - apresentar-se, preferencialmente, livre de ocupações e/ou invasões que inviabilizem a transmissão de sua posse.

Parágrafo único. Quando o oferecimento de imóvel em permuta for de classificação operacional, deverá a SR proceder, previamente ao pleito de autorização estipulado no inciso I, às justificativas que fundamentam que o imóvel operacional que se pretende oferecer em permuta não atende aos objetivos institucionais do INSS.

Art. 7º O Aviso do Edital de Chamamento Público deverá ser publicado no Diário Oficial da União - DOU, no sítio eletrônico do INSS e em jornal de grande circulação no Estado e, se houver, do Município no qual haja interesse de instalação, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de propostas, devendo compor a publicação a minuta de Contrato de Promessa de Permuta e de Escritura.

Parágrafo único. O Edital adotará como modelo o constante no Anexo I e conterá, dentre outros elementos:

I - os imóveis do INSS a serem oferecidos em permuta, avaliados há menos de 12 (doze) meses, nos termos da legislação vigente; e

II - os requisitos essenciais e desejáveis de instalação e localização, devidamente estabelecidos na instrução do processo e no projeto básico.

Art. 8º Publicado o Edital de Chamamento Público e mediante as manifestações de terceiros colhidas, o INSS poderá adotar uma das seguintes alternativas:

I - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta justificadamente mais vantajosa aos interesses do INSS, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos no art. 17, I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 1993; ou

III - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração.

§ 1º Considera-se proposta válida aquela que atenda aos requisitos essenciais estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse do INSS.

§ 2º Considera-se proposta mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no projeto básico, sopesados os aspectos de economicidade, localização, áreas, adequações de acessibilidade, ou seja, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, entre outros fatores julgados de maior relevância para as melhores condições de interesse do INSS, que deverão estar consignados no processo.

§ 3º Para a completa adequação do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s) ao projeto básico fornecido pelo INSS, o SEGUNDO PERMUTANTE terá até 120 (cento e vinte) dias da data de pactuação do Contrato de Promessa de Permuta, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, mediante apuração de penalidade por atraso, quando este se der por culpa exclusiva do SEGUNDO PERMUTANTE, sob pena ainda de rescisão contratual quando ultrapassado os prazos máximos estabelecidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º Os imóveis ofertados em permuta serão avaliados por meio de laudo de avaliação de valor de mercado para venda, conforme Capítulo V, de modo a verificar o valor de mercado do imóvel a ser considerado na permuta.

§ 5º A classificação dos procedimentos para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme incisos I e II do caput, deve ser devidamente motivada e justificada, considerando para a motivação aspectos técnicos e administrativos.

§ 6º Caberá ao Superintendente-Regional emitir o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, com necessária ratificação pelo Presidente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 9º O processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos I ou II do art. 8º, sem prejuízo do disposto nos art. 4º e 5º e da necessidade de outros documentos, deverá dispor de:

I - autorização do Superintendente-Regional para a abertura do procedimento de permuta;

II - motivação/justificativa da SR quanto ao (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s) em permuta, bem como definição das localidades em que o INSS tem necessidade/interesse em receber imóvel em permuta;

III - documentação completa do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s) em permuta (título dominial, certidão atualizada do RGI, certidão negativa de débitos imobiliários, certidão negativa de débitos condominiais, fichas do SGPIweb "Cadastro" e "Real Ocupação", etc.), inclusive contrato de locação, se for o caso;

IV - laudo de avaliação do (s) imóvel (is) a ser(em) ofertado (s) em permuta;

V - edital de Chamamento Público e Aviso de Publicação devidamente preenchidos; e

VI - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE local do INSS, nos moldes da Instrução Normativa Conjunta nº 1/PGF/INSS, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, assim como para exame e aprovação das minutas de Edital, Contrato e Escritura, conforme modelo constante nos Anexos desta IN.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA A PERMUTA

Art. 10. É condição essencial à realização da permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob o domínio do INSS.

Parágrafo único. A circunstância descrita no caput deverá ser demonstrada previamente à publicação do Edital de Chamamento Público, mediante ato declaratório do Superintendente-Regional.

Art. 11. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público, bem como junto aos órgãos públicos municipais e/ou estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, bem como quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

§ 1º Caso o imóvel ofertado apresente alguma irregularidade e desde que seja o único que atenda aos interesses do INSS, a irregularidade poderá ser saneada, desde que isso ocorra antes da assinatura do Contrato de Promessa de Permuta.

§ 2º Em nenhuma hipótese será firmado Contrato de Promessa de Permuta contemplando imóvel de terceiro irregular.

CAPÍTULO IV

DA PERMUTA POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 12. Caso se verifiquem as situações elencadas nos incisos I e II do art. 8º e estiverem presentes os requisitos legais para enquadramento na inexigibilidade ou na dispensa de licitação, a documentação a seguir deverá ser providenciada:

I - análise técnica da (s) proposta (s) válida (s) pela SR e suas áreas técnicas (Engenharia e Patrimônio, Atendimento, etc.), contendo motivação/justificativa da escolha do imóvel que melhor atenda aos interesses da Autarquia, detalhando-se ao máximo o processo de escolha;

II - minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pelo Superintendente-Regional e ratificado pelo Presidente do INSS;

III - aprovação do Superintendente-Regional para aceitação do (s) imóvel (is) escolhido (s) conforme inciso I do caput; e

IV - encaminhamento do processo para autorização de aquisição do imóvel pretendido pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.

§ 1º Na escolha do imóvel, é condição essencial que o INSS realize vistoria e junte os respectivos relatórios de vistoria e relatórios fotográficos aos autos, ilustrando as características dos imóveis e processo de escolha envolvido no procedimento, bem como providencie Laudo de Avaliação de Valor de Mercado para Venda, elaborado nos moldes do disposto no Capítulo V, devidamente aprovado pela autoridade competente.

§ 2º O valor dos imóveis a serem recebidos pelo INSS, apurados em laudo de avaliação, é o valor limite a ser negociado pela Autarquia, devendo ser o parâmetro para negociação e fixação do valor da torna, se for o caso.

Art. 13. Autorizada a aquisição do (s) imóvel (is) em permuta pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração em conjunto com o Presidente, a SR publicará o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Superintendente-Regional, e encaminhará o processo para ratificação do ato pelo Presidente, cujo extrato deverá ser publicado em DOU.

Art. 14. A documentação comprovando a regularidade do imóvel, bem como as condições de permuta, deverá estar consignada nos autos e encontrar-se válida, conforme incisos a seguir:

I - título de propriedade (Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda, Termo de Adjudicação, Escritura Pública de Dação em Pagamento);

II - certidão de matrícula atualizada do Registro Geral de Imóveis - RGI, com as averbações de modificações no imóvel, quando houver, com negativas de ônus, ações e alienações;

III - certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal;

IV - quitação com o condomínio, quando for o caso;

V - habite-se;

VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

VII - laudos de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (os) em permuta, elaborados por profissional devidamente habilitado ou empresa contratada;

VIII - relatórios de vistoria e plantas do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s); e

IX - outros documentos ou informações administrativas julgadas pertinentes, de acordo com a característica do imóvel.

Art. 15. Deverão ser juntados aos autos, ainda, a documentação do proprietário do imóvel escolhido ou seus representantes legais.

I - se o proprietário for pessoa física:

a) cédula de identidade ou outro documento hábil que a substituir (carteira de nacional de habilitação, carteira expedida por órgão ou conselho de classe que tenha força de documento de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social);

b) certidão de estado civil atualizada;

c) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)/Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

II - se o proprietário for pessoa jurídica:

a) no caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

b) no caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

c) no caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;

d) no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

e) no caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 d dezembro de 1971;

f) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

g) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)/Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

h) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

j) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual/municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; e

k) prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;

III - se o proprietário for órgão público federal:

a) Lei/Decreto de criação;

b) Regimento Interno;

c) autorização legal para alienação do imóvel oferecido;

d) Portaria de nomeação em DOU;

e) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

f) cópias da documentação pessoal do representante legal (RG, CIC);

g) Lei autorizativa para aquisição do imóvel pretendido; e

h) previsão orçamentária;

IV - se o proprietário for órgão público estadual:

a) Constituição Estadual/Lei de criação;

b) termo de posse;

c) autorização legal para alienação do imóvel oferecido;

d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) cópias da documentação pessoal do representante legal;

f) Lei autorizativa para aquisição do imóvel pretendido; e

g) previsão orçamentária;

V - se o proprietário for órgão público municipal:

a) Lei orgânica;

b) termo de Posse;

c) autorização legal para alienação do imóvel oferecido;

d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) cópias da documentação pessoal do representante legal;

f) Lei autorizativa para a aquisição do imóvel pretendido; e

g) previsão orçamentária.

Art. 16. Concluídos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, deverá ser preenchida a minuta do Contrato de Promessa de Permuta a ser firmado com o proprietário do (s) imóvel (is) escolhido (s) e encaminhado o processo para análise pela Procuradoria Federal Especializada - PFE Local do INSS, nos moldes da Instrução Normativa Conjunta nº 1/PGF/INSS, de 2010, quanto à regularidade jurídica dos atos até então praticados, bem como quanto à minuta do Contrato de Promessa de Permuta a ser firmado.

Art. 17. Caso haja interesse de permuta pela Administração Pública, essa poderá ser priorizada em relação a particulares, desde que haja fundamentado manifesto interesse público e de que a proposta se apresente em consonância com o § 2º do art. 8º, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos legais estabelecidos.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 18. A avaliação dos imóveis a serem permutados deverá observar critérios técnicos e legais pertinentes ao tema, em especial os constantes da ABNT NBR 14.653 (Avaliação de Bens) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou norma que a substitua.

§ 1º As avaliações dos imóveis envolvidos nas operações de permuta de que tratam esta IN serão elaboradas por empresa contratada ou por engenheiros ou arquitetos em exercício no INSS, habilitados para realização de avaliação de imóveis, registrando-se expressamente que foram observadas as diretrizes e metodologia estabelecidas na NBR 14.653.

§ 2º Além do laudo de avaliação, a área técnica de Engenharia deverá elaborar relatório de vistoria técnica, assim como relatório fotográfico do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s).

§ 3º No laudo de avaliação elaborado por empresa contratada deverão ser observados os termos do contrato de prestação de serviço em vigor, ou outro que venha a substituí-lo, devendo ser examinado quanto ao cumprimento da norma pela área de Engenharia do INSS, que emitirá parecer técnico conclusivo, referente à aceitação de seus valores.

§ 4º Cumpridas as etapas para elaboração do laudo de avaliação e atendidas as medidas previstas no § 2º, o processo será encaminhado à autoridade competente para exame e aprovação do valor estabelecido no laudo de avaliação.

§ 5º Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada, em havendo discordância pela área de Engenharia do INSS quanto à metodologia adotada e, por consequência, do valor obtido, o Setor solicitante poderá requerer a revisão do laudo à empresa contratada.

§ 6º Persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o Laudo de Avaliação será submetido à SR que, mediante análise e parecer técnico da área de Engenharia, poderá, a seu critério:

I - aprovar o laudo de avaliação;

II - solicitar nova revisão da avaliação; ou

III - submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário - CGEPI da DGPA.

§ 7º A CGEPI, mediante análise e parecer técnico da Divisão de Manutenção e de Engenharia de Avaliação, poderá, a seu critério, aprovar o laudo, solicitar nova revisão ou nova avaliação.

§ 8º Caso a determinação seja para a realização de uma nova avaliação, a mesma deverá ocorrer mediante os procedimentos elencados nos §§ 1º a 7º.

§ 9º A vigência dos laudos será de 12 (doze) meses, observadas as normas e a legislação específica que disciplinam a matéria.

§ 10. Quando surgirem novos indicadores no mercado imobiliário que invalidem os valores constantes da avaliação, outra avaliação deverá ser elaborada e, na ocorrência desta, deverão ser justificados os motivos de ordem técnica ou alteração da conjuntura econômica que afetem o comportamento do mercado imobiliário, hipótese em que adotar-se-ão novamente os procedimentos elencados nos §§ 1º a 8º.

Art. 19. A autoridade do INSS, no âmbito de sua competência regimental, solicitará à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas ou a outra entidade local, que legal e comprovadamente represente a classe dos beneficiários, conforme § 1º do art. 17 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a indicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de um representante e respectivo suplente, podendo ser pessoa física ou jurídica, especializada em avaliação de imóveis, com as respectivas qualificações e endereços para correspondência, a fim de acompanhar o processo de avaliação descrito no art. 18.

§ 1º O representante a que se refere o caput atuará na localidade em que se realizará o procedimento, cujo ônus, caso exista, será de inteira responsabilidade da entidade que o indicou.

§ 2º Concluída a avaliação, e sendo aceito o laudo pelo INSS, o representante será notificado para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis, e acompanhar, até o final, os demais termos do procedimento licitatório, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo.

§ 3º A vista dos autos de alienação ocorrerá na localidade em que se realizar a operação, devendo-lhe ser fornecidas cópias das peças que solicitar, autenticadas por servidor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º As manifestações do representante, atinentes às avaliações e aos demais procedimentos, serão exaradas no processo ou juntadas a ele quando proferidas em apartado, devendo ser consignadas nos autos, mediante despacho, a ausência de manifestação.

§ 5º Tendo havido impugnação, por parte do representante, à avaliação ou aos demais procedimentos, a autoridade competente submetê-la-á ao órgão local ao qual a matéria esteja afeta, para manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis e, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, proferirá a sua manifestação e encaminhará o processo à instância superior para decisão.

§ 6º Se a impugnação for rejeitada pela instância superior, o processo retornará à origem para dar prosseguimento ao procedimento. Caso seja acolhida, dar-se-á cumprimento ao que houver sido decidido. Em ambas as hipóteses dar-se-á ciência da decisão ao representante.

§ 7º O prazo para o representante apresentar impugnação que tenha como pressuposto a existência de gravame à legalidade do procedimento começará a fluir com o prazo de que trata o § 2º e expirará ao término do prazo que lhe cabe para se manifestar sobre julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, conforme § 8º.

§ 8º Vencido o prazo sem que tenha havido manifestação do representante, o (a) Serviço/Seção de Logística dará prosseguimento ao procedimento, registrando esse fato no respectivo processo.

§ 9º As notificações ao representante serão feitas por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, ou recebida pelo destinatário.

Art. 20. Após a análise conclusiva do (s) laudo (s) pela área técnica de Engenharia, o processo será encaminhado à autoridade competente para aprovação da avaliação, nos termos das competências estabelecidas no Decreto nº 9.746, de 2019, e no Regimento Interno do INSS.

CAPÍTULO VI

DA NEGOCIAÇÃO E DA TORNA

Art. 21. Os valores dos imóveis a permutar deverão guardar proximidade, sendo que, na hipótese do (s) imóvel (is) de interesse do INSS ser (em) mais valioso (s) que o (s) seu (s) disponibilizado (s) à permuta, a contratação fica condicionada a que o interessado renuncie irrevogavelmente a qualquer complementação financeira.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, não será devido ao particular quaisquer indenizações ou ressarcimentos, devendo o proprietário do imóvel objeto da permuta abdicar em caráter irrevogável e irretratável de quaisquer valores que porventura possa julgar-lhe como devidos.

Art. 22. Sendo o valor do (s) imóvel (is) de terceiro a permutar inferior ao da avaliação do (s) imóvel (is) disponibilizado (s) para permuta, deverá o particular, previamente à assinatura da escritura, complementar a diferença, mediante recolhimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, em favor do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo INSS.

§ 1º Nos termos dispostos no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é vedada a aplicação da diferença pecuniária descrita no caput para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

§ 2º É expressamente vedado ao INSS efetuar qualquer complementação financeira.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS DE ANÁLISE

Art. 23. A partir do término do prazo de recebimento das propostas, em qualquer uma das modalidades adotadas, o INSS terá até 60 (sessenta) dias para analisar os imóveis ofertados, de modo a poder realizar vistorias e análises técnicas das informações prestadas, bem como conferir as condições e requisitos estipulados no Edital de Chamamento Público.

Art. 24. Encerrado o prazo de análise ou a análise de fato, as áreas técnicas do INSS, em até 20 (vinte) dias úteis, elaborarão manifestação fundamentada acerca de qual (is) imóvel (is) atende (m) aos requisitos e exigências do Edital de Chamamento Público.

Art. 25. O Superintendente-Regional decidirá em até 10 (dez) dias úteis, baseado na manifestação técnica do art. 24, qual (is) imóvel (is) atende (m) aos requisitos/exigências do Edital de Chamamento Público.

CAPÍTULO VIII

DO RECEBIMENTO DOS IMÓVEIS

Art. 26. Após o recebimento da comunicação de disponibilização para entrega do (s) imóvel (is) permutado (s) pelo SEGUNDO PERMUTANTE, o INSS terá até 15 (quinze) dias úteis para realizar o recebimento provisório e, após o recebimento provisório, 10 (dez) dias úteis para proceder o recebimento definitivo.

§ 1º Caso se verifiquem inadequações, o INSS, a seu critério, poderá oportunizar a correção ou solução das questões verificadas com prazo de resolução pelo SEGUNDO PERMUTANTE de até 30 (trinta) dias prorrogáveis, desde que justificados, por igual período.

§ 2º Excepcionalmente, quando as eventuais pendências elencadas para o recebimento dependerem de providências de órgãos públicos, o prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado, a critério da Autoridade Competente do INSS.

Art. 27. A partir do recebimento definitivo, o INSS e o SEGUNDO PERMUTANTE assinarão a escritura definitiva de permuta e, na sequência, será realizado, às expensas do SEGUNDO PERMUTANTE, o registro do título no Registro de Imóveis, momento a partir do qual estará formalmente transferida a propriedade.

§ 1º Após o recebimento definitivo, e como condição para que a escritura definitiva possa ser outorgada, deverá ser recolhido o valor da torna pelo SEGUNDO PERMUTANTE.

§ 2º Em hipótese alguma será outorgada escritura definitiva caso não sejam concluídas as adequações e, quando couber, seja recolhido integralmente o valor da torna.

CAPÍTULO IX

DA ESCRITURA DEFINITIVA DE PERMUTA

Art. 28. Concluídos os procedimentos previstos nos artigos anteriores e cumpridas todas as obrigações perante o INSS, inclusive o pagamento integral da torna, quando couber, será outorgada Escritura Pública de Permuta, custeada pelo SEGUNDO PERMUTANTE.

§ 1º Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante Portaria de Desafetação emitida pelo Diretor da DGPA em conjunto com o Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 7º.

§ 2º Antes da assinatura da escritura, será feita consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, cuja regularidade do SEGUNDO PERMUTANTE é condição essencial para a efetivação da permuta dos imóveis.

§ 3º Uma vez lavrada e assinada a escritura e realizados os demais procedimentos previstos por esta IN, a escritura deverá ser levada a registro junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua lavratura e assinatura.

§ 4º Correrão por conta do SEGUNDO PERMUTANTE todas as despesas e emolumentos referentes à formalização da permuta, inclusive os valores para lavratura da escritura e respectivo registro, bem como o pagamento do imposto de transmissão e laudêmio, quando for o caso, dentre outras despesas eventualmente incidentes ao negócio em pauta.

§ 5º Deverá ser providenciada, após a lavratura e registro da escritura no Cartório de Registro Geral de Imóveis, a publicação da síntese da escritura no DOU e no Boletim de Serviço, devendo as cópias de tais publicações serem anexadas ao respectivo processo.

§ 6º Após a publicação prevista no § 5º, deverá ser providenciada pela área de patrimônio imobiliário da SR a inclusão e baixa dos imóveis permutados no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário do INSS - SGPIWeb, devendo o processo ser encaminhado à área de Orçamento, Finanças e Contabilidade da SR para que sejam efetuados os registros contábeis decorrentes da permuta.

§ 7º Quando os imóveis oferecidos em permuta pelo INSS forem previamente de caráter operacional e ainda estiverem ocupados, após assinatura da escritura definitiva de permuta, o INSS deverá dispor, sem qualquer ônus, de até 60 (sessenta) dias para a desocupação e mudança para o novo endereço, prorrogáveis por até igual período, desde que justificado.

§ 8º A transmissão da posse do (s) imóvel (is) ao SEGUNDO PERMUTANTE ocorrerá após o prazo de desocupação constante do § 7º, desde que a escritura já esteja devidamente registrada no registro de imóveis.

§ 9º Ainda que o INSS desocupe o imóvel em prazo inferior ao previsto no § 7º, é terminantemente proibida a transferência da posse do imóvel em data anterior à comprovação do Registro da Escritura definitiva de permuta junto à matrícula do imóvel perante o Registro Geral de Imóveis competente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Aplicam-se, subsidiariamente, à presente permuta de imóveis do INSS, as disposições sobre a permuta de imóveis da União, bem como a legislação civil referente ao assunto e demais normativos internos publicados pelo INSS que não contrariam essa IN.

Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela DGPA, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às SRs sempre que se julgar necessário ou conveniente.

Art. 31. Os Anexos desta IN, descritos a seguir, consistem em modelos padronizados, a serem utilizados na implementação da Permuta de que trata este Ato e serão disponibilizados no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço, e terão suas atualizações e posteriores alterações como objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Gestão de Pessoas e Administração:

I - Anexo I - Minuta de Edital de Chamamento;

II - Anexo II - Minuta de Contrato de Promessa de Permuta; e

III - Anexo III - Modelo de Escritura Pública de Permuta.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

ANEXO I

MODELO DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PERMUTAR IMÓVEIS DO INSS/FRGPS POR IMÓVEIS DE TERCEIROS

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, torna público o presente Chamamento para identificar interessados em permutar imóveis de sua propriedade aptos para utilização, em conformidade com a legislação vigente e com os termos deste Edital, por imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

1. DO OBJETO

Identificar interessados em permutar imóveis de propriedade do INSS/Fundo do Regime Geral de Previdência - FRGPS, relacionados no Anexo I, pelo domínio pleno de seus respectivos imóveis caracterizados como aptos ao uso pelo INSS, contendo as especificações mínimas descritas no Anexo II.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. A autorização para alienação de imóveis de propriedade do INSS por permuta está prevista no art. 1º da Lei nº 9.702, de 1998.

2.2. O procedimento de permuta encontra lastro para contratação direta nos arts. 17, inciso I, alínea "c"; e 25, da Lei nº 8.666, de 1993, tendo em vista que as áreas edificadas a serem adquiridas serão destinadas para o atendimento das finalidades precípuas da Administração Pública Federal, cujas necessidades de instalação e localização condicionam a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

2.3. O presente Chamamento segue o rito procedimental e normativo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS Nº 119, de 3 de agosto de 2021.

3. DA VISITAÇÃO AOS IMÓVEIS DO INSS

3.1. Quando se tratar de terrenos de livre acesso, os imóveis objeto do presente Chamamento encontrar-se-ão abertos e poderão ser visitados em quaisquer dias e horários sem autorização prévia ou ateste de visitação por parte do INSS.

3.2. Quando se tratar de imóveis edificados ou terrenos sem livre acesso, os interessados deverão agendar visita por meio dos seguintes contatos: (XX) XXXX-XXXX e/ou correio eletrônico- [email protected], das 9h às 12h e das 14h às 17h.

4. DA HABILITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

4.1. Poderão participar do presente Chamamento pessoas físicas e jurídicas, bem como em consórcio, atendidas as exigências do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, que comprovarem ser proprietários de imóveis em [indicar local] ou seus representantes legalmente constituídos mediante instrumento de procuração pública que comprove poderes para praticar, em nome do (s) proprietário (s), os atos referentes ao objeto deste Edital.

4.1.1. Tratando-se de interessados reunidos em consórcio, deverão ser observadas as seguintes exigências:

4.1.1.1. comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas empresas que dele participarão, com indicação da empresa-líder, que deverá possuir amplos poderes para representar as consorciadas no procedimento do chamamento e no instrumento contratual, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação;

4.1.1.2. apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

4.1.1.3. responsabilização solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases do chamamento e durante a vigência do contrato;

4.1.1.4. obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras;

4.1.1.5. constituição e registro do consórcio antes da celebração de eventual contrato; e

4.1.1.6. comprovação de que o imóvel apresentado para permuta está na propriedade apenas dos consorciados, de forma individual ou em condomínio.

4.2. Os interessados deverão protocolar sua manifestação de interesse até o dia XX/XX/20xX,das ..h às ..h e das ..h às ..h, no Setor de Protocolo da Superintendência-Regional XX do INSS, localizada à XXXXX ou até o dia XX/XX/XXXX por meio do correio eletrônico [email protected].

4.3. A manifestação de interesse deverá ser apresentada juntamente com a seguinte documentação:

4.3.1. o formulário preenchido de manifestação de interesse constante do Anexo II deverá indicar, por ordem de preferência, em quais imóveis do INSS há interesse para realizar a permuta;

4.3.2. cópia da matrícula do imóvel no respectivo cartório de registro de imóveis devidamente atualizada;

4.3.3. cópia do documento (s) de identificação, se proprietário (s) pessoa (s) física (s);

4.3.4. cópia do ato constitutivo da (s) pessoa (s) jurídica (s), acompanhado (s) dos eventuais aditivos ou da respectiva consolidação, e sua representação legal, se proprietário (s) pessoa (s) jurídica (s);

4.3.5. comprovação da constituição do consórcio, bem como os atos constitutivos dos seus componentes, na forma do subitem 4.3.4, se proprietários pessoas jurídicas em consórcio;

4.3.6. instrumentos de procuração pública, caso a manifestação de interesse constante do Anexo II seja assinada por representante (s) do (s) proprietário (s); e

4.3.7. cópia do CPF ou CNPJ do (s) proprietários (s) do imóvel (is) e de seu (s) representante (s) legal (is).

5. DOS EFEITOS DO CHAMAMENTO PÚBLICO

5.1. O presente Edital tem por objetivo tornar pública a intenção do INSS de promover a (s) permuta (s) enunciada (s), por meio de pesquisa ao mercado imobiliário, de forma a encontrar imóveis que atendam às necessidades de instalação de unidade (s) da Autarquia Federal, constante (s) do Anexo I, a fim de subsidiar a decisão pela forma de contratação mais isonômica, imparcial, transparente e vantajosa para a Administração, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.

5.2. Manifestações de interesse por particular não obrigarão o INSS a deflagrar qualquer procedimento administrativo visando concretizar a intenção de permuta anunciada neste Edital.

5.3. A concretização de qualquer permuta ou mesmo a deflagração de quaisquer procedimentos administrativos necessários à sua formalização constituem ato discricionário da Administração, sujeitos exclusivamente à sua conveniência e oportunidade, observados os requisitos de contratação previstos em lei.

5.4. O não atendimento das especificações mínimas exigidas para cada imóvel, descritas no Anexo II deste Edital, implicará a exclusão do proponente do processo de Chamamento.

5.5. A (s) oferta (s) de permuta apresentada (s) pelo (s) particular (e)s será (ão) encaminhada (s) para avaliação e escolha da oferta específica mais vantajosa à Administração, respeitado o devido processo licitatório, permitida a dispensa ou a inexigibilidade deste, nos termos da lei.

5.6 Para julgamento do Chamamento e eventual efetivação da permuta, o laudo de avaliação de valor de mercado para venda contendo o valor do imóvel ofertado será objeto de análise e avaliação por empresa contratada ou por engenheiros ou arquitetos do quadro permanente do INSS, habilitados em avaliação de imóveis.

5.7 Para fins de avaliação e escolha da oferta mais vantajosa, os demandantes poderão realizar diligências em relação ao imóvel ofertado.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Este Edital encontra-se integralmente disponível no endereço eletrônico xxxxxxxxx e, alternativamente, poderá ser fornecida cópia eletrônica.

6.2. As solicitações de cópias, bem como esclarecimentos adicionais, deverão ser encaminhados à Superintendência-Regional XX do INSS, por meio dos seguintes contatos: [endereço], [telefone] e [correio eletrônico].

6.3. Integram este Edital de Chamamento Público os seguintes anexos:

6.3.1 Anexo I - Imóveis de propriedade do INSS/FRGPS disponíveis para permuta;

6.3.2. Anexo II - Especificações exigidas para imóveis de terceiros ofertados à permuta; e

6.3.3. Anexo III - Formulário de manifestação de interesse para permuta de imóvel.

ANEXO I DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/XXXX

IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO INSS/FRGPS DISPONÍVEIS PARA PERMUTA

Item

Localidade

Endereço

Área do Terreno (m²)

Área Construída (m²)

Descrição

Valor de Avaliação (R$)

1

2

3

Item

Localidade

Endereço

Área do Terreno (m²)

Área Construída (m²)

Descrição

Valor de Avaliação (R$)

1

2

3

Item

Localidade

Endereço

Área do Terreno (m²)

Área Construída (m²)

Descrição

Valor de Avaliação (R$)

Item

Item

Localidade

Localidade

Endereço

Endereço

Área do Terreno (m²)

Área do Terreno (m²)

Área Construída (m²)

Área Construída (m²)

Descrição

Descrição

Valor de Avaliação (R$)

Valor de Avaliação (R$)

1

1

1

2

2

2

3

3

3

ANEXO II DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/XXXX

PROJETO BÁSICO COM ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA IMÓVEIS DE TERCEIROS OFERTADOS À PERMUTA

.................

ANEXO III DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/XXXX

FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE PERMUTA DE IMÓVEL

1

Nome (s) do (s) Proprietário (s) Interessado (s):

2

Documento (s) de Identidade do (s) Proprietário (s):

3

CPF / CNPJ do (s) Proprietário (s):

4

Nome (s) do (s) Representante (s) (se for o caso):

5

Documento (s) de Identidade do (s) Representante (s) (se for o caso):

6

CPF / CNPJ do (s) Representante (s):

7

Telefone (s) para Contato (s):

8

Imóvel do INSS/FRGPS constante do Anexo I cuja permuta repousa o interesse(permitido indicar mais de um imóvel para composição de valor)

ITEM Nº: X

ITEM Nº: Y

ITEM Nº: Z

9

Documento contendo as especificações físicas do (s) imóvel (is) ofertado (s) e consonância com o projeto básico apresentado pelo INSS:

10

Número da Matrícula e Indicação do Respectivo Cartório de Registro do Imóvel:

11

Valor do Imóvel Particular para Permuta:

1

Nome (s) do (s) Proprietário (s) Interessado (s):

2

Documento (s) de Identidade do (s) Proprietário (s):

3

CPF / CNPJ do (s) Proprietário (s):

4

Nome (s) do (s) Representante (s) (se for o caso):

5

Documento (s) de Identidade do (s) Representante (s) (se for o caso):

6

CPF / CNPJ do (s) Representante (s):

7

Telefone (s) para Contato (s):

8

Imóvel do INSS/FRGPS constante do Anexo I cuja permuta repousa o interesse(permitido indicar mais de um imóvel para composição de valor)

ITEM Nº: X

ITEM Nº: Y

ITEM Nº: Z

9

Documento contendo as especificações físicas do (s) imóvel (is) ofertado (s) e consonância com o projeto básico apresentado pelo INSS:

10

Número da Matrícula e Indicação do Respectivo Cartório de Registro do Imóvel:

11

Valor do Imóvel Particular para Permuta:

1

Nome (s) do (s) Proprietário (s) Interessado (s):

1

1

Nome (s) do (s) Proprietário (s) Interessado (s):

Nome (s) do (s) Proprietário (s) Interessado (s):

2

Documento (s) de Identidade do (s) Proprietário (s):

2

2

Documento (s) de Identidade do (s) Proprietário (s):

Documento (s) de Identidade do (s) Proprietário (s):

3

CPF / CNPJ do (s) Proprietário (s):

3

3

CPF / CNPJ do (s) Proprietário (s):

CPF / CNPJ do (s) Proprietário (s):

4

Nome (s) do (s) Representante (s) (se for o caso):

4

4

Nome (s) do (s) Representante (s) (se for o caso):

Nome (s) do (s) Representante (s) (se for o caso):

5

Documento (s) de Identidade do (s) Representante (s) (se for o caso):

5

5

Documento (s) de Identidade do (s) Representante (s) (se for o caso):

Documento (s) de Identidade do (s) Representante (s) (se for o caso):

6

CPF / CNPJ do (s) Representante (s):

6

6

CPF / CNPJ do (s) Representante (s):

CPF / CNPJ do (s) Representante (s):

7

Telefone (s) para Contato (s):

7

7

Telefone (s) para Contato (s):

Telefone (s) para Contato (s):

8

Imóvel do INSS/FRGPS constante do Anexo I cuja permuta repousa o interesse(permitido indicar mais de um imóvel para composição de valor)

ITEM Nº: X

ITEM Nº: Y

ITEM Nº: Z

8

8

Imóvel do INSS/FRGPS constante do Anexo I cuja permuta repousa o interesse(permitido indicar mais de um imóvel para composição de valor)

ITEM Nº: X

ITEM Nº: Y

ITEM Nº: Z

Imóvel do INSS/FRGPS constante do Anexo I cuja permuta repousa o interesse(permitido indicar mais de um imóvel para composição de valor)

ITEM Nº: X

ITEM Nº: Y

ITEM Nº: Z

9

Documento contendo as especificações físicas do (s) imóvel (is) ofertado (s) e consonância com o projeto básico apresentado pelo INSS:

9

9

Documento contendo as especificações físicas do (s) imóvel (is) ofertado (s) e consonância com o projeto básico apresentado pelo INSS:

Documento contendo as especificações físicas do (s) imóvel (is) ofertado (s) e consonância com o projeto básico apresentado pelo INSS:

10

Número da Matrícula e Indicação do Respectivo Cartório de Registro do Imóvel:

10

10

Número da Matrícula e Indicação do Respectivo Cartório de Registro do Imóvel:

Número da Matrícula e Indicação do Respectivo Cartório de Registro do Imóvel:

11

Valor do Imóvel Particular para Permuta:

11

11

Valor do Imóvel Particular para Permuta:

Valor do Imóvel Particular para Permuta:

(Local) , (dia) de (mês) de (ano) .

_____________________________________________

Assinatura do Proprietário ou Representante Legal

ANEXO II

MODELO DE CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA

CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA de bens imóveis que entre si fazem o INSS, como PRIMEIRO PROMITENTE PERMUTANTE, e ___________________________ , como SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE, dos imóveis que menciona, localizados no Município de ____________________, conforme Processo nº ____________________, e que será concluída após o atendimento das obrigações previstas neste contrato.

Aos _____________________ do mês de ____________ do ano de dois mil e ____________, na Superintendência-Regional X, compareceram as partes entre si justas e contratadas, de um lado, como PRIMEIRO PROMITENTE PERMUTANTE, o INSS, representada neste ato pelo Superintendente Regional Sr. ______________________________, e de outro lado, como SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE,_____________________________ (nome, qualificação, identidade e CPF/CNPJ). E, perante as testemunhas nomeadas no final do presente contrato, foi dito o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Que o INSS é senhor e legítimo possuidor do imóvel com área de__________ m², com área construída de ________ m², situado no Município de _____________ à Rua________________________, o qual se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de_____________ sob a matrícula nº ________ do Livro___ fls. ___, avaliado em R$ ____________(valor por extenso) e assim se descreve:

CLÁUSULA SEGUNDA - Que o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE é legítimo possuidor de um imóvel(residencial/comercial) ______________, constituído de ________________, com área de __________m² e área construída de _________ m² , localizado no Município de à___________, o qual se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de _____________ sob a matrícula nº ________ do Livro___ fls___, avaliado em R$ ____________(valor por extenso) e assim se descreve:

CLÁUSULA TERCEIRA - (no caso de haver complementação de valores pelo interessado) Que o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE efetuará o pagamento ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social, previamente à assinatura da ESCRITURA, da importância de R$ ___________ (valor por extenso) a título de complementação do valor de seu imóvel, pago mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Código da Receita XXXX, anexado ao Processo em referência.

CLÁUSULA QUARTA - Que, em obediência às determinações contidas no Processo nº____________________, fundamentada no 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998 e no art. 30 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, pelo presente instrumento os contratantes prometem permutar entre si, os imóveis descritos e caracterizados nas cláusulas primeira e segunda, após o cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato e mediante a reposição da quantia de R$ ___________ (valor por extenso), pelo que dá o PRIMEIRO PROMITENTE PERMUTANTE ao SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE plena, geral, rasa e irrevogável quitação dessa quantia quando houver diferença de valores entre os imóveis a serem permutados.

CLÁUSULA QUINTA - Que, após o recebimento definitivo e cumpridas todas as demais obrigações contratuais, será assinada a escritura pública de permuta. Com o seu registro, o domínio pleno do imóvel consignado na Cláusula Primeira passará a integrar o patrimônio do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE e, ao mesmo tempo, o domínio pleno do imóvel consignado na Cláusula Segunda passará a integrar o patrimônio do INSS.

CLÁUSULA SEXTA - Que ambos os imóveis identificados neste contrato se acham completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto às ações reais e pessoais reipersecutórias.

CLÁUSULA SÉTIMA - Que após o registro da escritura pública de permuta, os contratantes terão entre si justo e convencionado permutá-los, como permutado tem, transferindo cada qual e reciprocamente ao outro PROMITENTE PERMUTANTE, o domínio, posse, direito e ação que exerciam sobre os imóveis mencionados, obrigando-se os contratantes, por si, a fazerem este contrato sempre bom, firme e valioso.

CLÁUSULA OITAVA - Pelo presente instrumento o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE declara expressamente e para todos os fins de direito que está de acordo com as seguintes condições:

I - que por ocasião da assinatura da Escritura Pública de Permuta o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE se responsabilizará por todas as providências e despesas pertinentes aos impostos de transmissão, ao laudêmio, se couber, do (s) IMÓVEL (IS) A PERMUTAR, bem como as referentes ao custo dos emolumentos cartoriais de lavratura de escritura e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Por ocasião da assinatura da Escritura Pública de Permuta deverá, ainda, apresentar ao INSS:

a) o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do (s) IMÓVEL (IS) A PERMUTAR;

b) as Certidões Negativas da Secretaria da Receita Federal, de Débito do INSS e do FGTS;

c) as cópias autenticadas dos estatutos, atas ou contrato social, se couber;

d) as Certidões de Situação Fiscal e enfitêutica, se couber, da Prefeitura; e

e) o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro - AVCB aprovado e o Habite-se da edificação.

II - que a presente venda é feita "ad corpus", não respondendo o PRIMEIRO PROMITENTE PERMUTANTE pelos riscos de evicção (arts. 447 a 457 do Código Civil Brasileiro).

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO PARA ENTREGA - Para a completa adequação do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s) ao projeto básico fornecido pelo INSS, o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE terá até 120 (cento e vinte) dias da data de pactuação do Contrato de Promessa Permuta, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, mediante apuração de penalidade por atraso, quando este se der por culpa do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE, sob pena ainda de rescisão contratual quando ultrapassado os prazos destacados, nos termos da Cláusula Décima Segunda.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da operação, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do INSS, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observadas as seguintes condições:

I - o representante do INSS deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato;

II - a verificação da adequação da execução deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Projeto Básico e neste Contrato;

III - o descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela SEGUNDA PROMITENTE PERMUTANTE, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato; e

V - a fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da SEGUNDA PROMITENTE PERMUTANTE, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do INSS ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INFORMAÇÃO DE CONCLUSÃO PARA RECEBIMENTO - No prazo estabelecido na Cláusula Nona, quando o imóvel a ser permutado estiver em condições de recebimento pelo INSS, o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE efetuará comunicação formal para que o INSS proceda às providências para análise do recebimento provisório e definitivo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO - O recebimento provisório será realizado pela equipe de fiscalização designada pelo INSS, após a entrega da comunicação prevista na Cláusula Décima Primeira, observadas as seguintes providências:

I - realização de inspeção minuciosa das condições de apresentação do (s) imóvel (is), da documentação dominial e técnica requisitada pelos artefatos da operação, assim como a verificação dos eventuais serviços de adaptação executados, por meio de profissionais técnicos competentes, com a finalidade de verificar a conformidade do (s) imóvel (is) e documentação apresentada;

II - a Contratada fica obrigada a no prazo estabelecido pelo INSS reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto ou documentações em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções verificadas, até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório, sem prejuízo da aplicação de penalidades correspondentes;

III - as eventuais pendências apontadas pela equipe designada pelo INSS poderão ser saneadas pelo SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período desde que apresentadas justificativas;

IV - excepcionalmente, quando as pendências elencadas dependerem de providências de órgãos públicos, o prazo estabelecido no inciso anterior poderá ser prorrogado, a critério da Autoridade Competente do INSS;

V - no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento da comunicação elencada na Cláusula Décima e quando não verificada a necessidade de adequações ou correções, a equipe designada deverá elaborar Relatório Circunstanciado que traga as informações, imagens e constatações de conformidade do (s) imóvel (is) recebido (s) com os artefatos da operação e emitir o Termo de Recebimento Provisório.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DEFINITIVO - O recebimento definitivo será realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do Recebimento Provisório por equipe designada de no mínimo 3 (três) servidores do INSS, diferente da equipe designada para o Recebimento Provisório, observadas as seguintes providências:

I - realização de análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada que subsidiaram o Recebimento Provisório e, caso haja irregularidades que impeçam a concretização da operação, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à SEGUNDA PROMITENTE PERMUTANTE, por escrito e com prazo fixado, as respectivas correções, sem prejuízo da aplicação de penalidades correspondentes;

II - as eventuais pendências apontadas pela equipe designada pelo INSS para o Recebimento Definitivo poderão ser saneadas pelo SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE no prazo de até 30 (trinta) dias;

III - excepcionalmente, quando as pendências elencadas dependerem de providências de órgãos públicos, o prazo estabelecido no inciso anterior poderá ser prorrogado, a critério da Autoridade Competente do INSS;

IV - não sendo consignada pendências, a equipe designada emitirá Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo da operação, com base nos relatórios e documentações apresentadas, e emitira comunicação à Autoridade Competente do INSS para as providências decorrentes da formalização da permuta;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Promessa de Permuta sujeitará o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE à multa de até 0,1% (um décimo por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do(s) imóvel(is) do INSS envolvido(s) na permuta. O INSS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 5% (cinco por cento) sobre o sobre o valor do imóvel do INSS envolvido na permuta, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE venha a ressarcir a Administração do INSS pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.

§ 1º Pelos motivos a seguir elencados, o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE estará sujeito às penalidades tratadas no caput:

I - pelo não cumprimento dos prazos propostos e aceitos;

II - pelo não recolhimento da TORNA nas datas estabelecidas no presente Contrato; e

III - pelo descumprimento de outras Cláusulas estipuladas neste Contrato de Promessa de Permuta e em sua proposta.

§ 2º Além das penalidades relacionadas no § 1º, o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE ficará sujeito, ainda, ao registro das penalidades sofridas junto ao SICAF e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Comprovado o impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificados e aceitos pelo INSS, o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE ficará isento das penalidades mencionadas.

§ 4º As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE concomitantemente com a multa.

§ 5º A multa aplicada não impede que o INSS rescinda unilateralmente o Contrato de Promessa Permuta e aplique as demais sanções previstas nesta Cláusula.

§ 6º A mora no cumprimento da obrigação, além de sujeitar o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE à aplicação de multa, autoriza o INSS, em prosseguimento ou na reincidência que caracterize falta extremamente grave, a rescindir o Contrato de Promessa Permuta e a punir o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE faltoso com a aplicação das demais sanções previstas nesta Cláusula.

§ 7º A defesa prévia do interessado deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE; esse prazo será de 10 (dez) dias úteis no caso da penalidade prevista no inciso IV do caput desta Cláusula.

§ 8º Não conhecido, ou improvido, o recurso cabível, o valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao INSS, dentro de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação.

§ 9º A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Edital será comunicada por escrito ao SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE infrator, publicada no Diário Oficial da União e registrada no SICAF.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA E DA RESCISÃO CONTRATUAL: A inexecução total ou parcial deste Contrato de Promessa de Permuta, por parte do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE, assegurará ao INSS o direito de rescisão nos termos do art. 77, bem como nos casos citados no art. 78, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.

Parágrafo único. A rescisão do Contrato de Promessa de Permuta, nos termos do artigo 79 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do INSS nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para o INSS; ou

III - judicial, nos termos da legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FORMALIZAÇÃO DA PERMUTA: Pago integralmente o valor da TORNA em pecúnia (se couber) e cumpridas as demais obrigações do presente Contrato, serão adotadas as formalidades legais para a transmissão da propriedade do (s) IMÓVEL (IS) A PERMUTAR, por meio da outorga de Escritura Pública de Permuta. A entrega da posse do imóvel, no entanto, somente ocorrerá após a apresentação da certidão atualizada do competente Cartório de Registro de Imóveis comprovando a averbação da escritura, conforme o caso, em nome do PRIMEIRO PROMITENTE PERMUTANTE e do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE, ocasião em que serão consideradas cumpridas todas as obrigações da promessa de permuta.

§ 1º Por ocasião da assinatura da Escritura Pública de Permuta, o SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE deverá apresentar:

I - o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do (s) IMÓVEL (IS) A PERMUTAR;

II - as Certidões Negativas da Secretaria da Receita Federal, de Débito do INSS e do FGTS;

III - as cópias autenticadas dos estatutos, atas ou contrato social, se couber;

IV - as Certidões de Situação Fiscal e enfitêutica da Prefeitura , se couber;

V - certidões atualizadas dos Cartórios de Registro de Imóveis, referentes ao (s) IMÓVEL (IS) A PERMUTAR; e

VI - comprovante de pagamento do laudêmio, se for o caso.

§ 2º Serão de inteira responsabilidade do SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE as providências e despesas pertinentes a impostos de transmissão, lavratura de escritura, laudêmio, se couber, e registro cartorial do(s) IMÓVEL(IS) A PERMUTAR.

(SE COUBER)

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL DO INSS - o INSS terá sem qualquer ônus até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período desde que justificado, para a desocupação do imóvel permutado e mudança para o novo endereço, contados da data de assinatura da escritura.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - A publicação do extrato do presente Contrato de Promessa de Permuta deverá ser providenciada no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias daquela data, na forma prevista no parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666, de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO - O foro da Seção Judiciária da Justiça Federal na cidade de ................... é o único competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente contratação.

E para firmeza e como prova de assim haver, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato de Permuta, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado às fls. .... do Livro Especial de Contrato do INSS, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666, de 1993, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e testemunhas abaixo nomeadas.

Local, ..... de .................... de ............

____________________________

SIGNATÁRIO SEGUNDO PROMITENTE PERMUTANTE

____________________________

AUTORIDADE RESPONSÁVEL DO INSS

ANEXO III

MINUTA DE ESCRITURA

ESCRITURA DE PERMUTA que fazem entre si o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ........................ na forma abaixo:

SAIBAM quantos esta pública escritura virem que aos ......... dias do mês de ................... do ano de ............., nesta cidade de ......................, em Cartório, perante mim Tabelião, comparecerem partes entre si justos e contratados, de um lado, como PRIMEIRO PERMUTANTE, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, por força do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com sede no Setor no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco "O", Brasília - DF, CEP nº 70070-946 , neste ato representado por sua Superintendência-Regional, nesta cidade na ....................... [endereço], no Estado do (e) ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/..........-........., daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Superintendente-Regional...................... [qualificar], cargo para o qual foi nomeado através da PT/INSS/PRES Nº ........, de ........./........../........, publicada no Diário Oficial da União nº ......., de ....../....../20......, Seção ........, Pág. .........., por delegação de competência contida na Portaria INSS/........ nº ......., de ...... de .............. de 20......., publicada no Diário Oficial da União nº ........., de ....../....../20......., Seção ........, Pág.......... e, de outro lado, como SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S), o ................................... [nome, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, residência], os presentes conhecidos entre si e reconhecidos como os próprios através dos documentos supra citados, a mim Tabelião exibidos do que dou fé.

E, pelas partes, me foi dito:

1º) Que por escritura de compra e venda, lavrada em ....... de ................... de ............., às fls. ............, do livro ..............., das Notas do .................. Tabelionato desta ...................., transcrita em ............ de ................ de ..............., sob o nº ................. no Cartório de Registro de Imóveis desta ..................., o extinto .................. adquiriu de .................., um imóvel situado na ......................., distrito, município e comarca da Circunscrição Imobiliária desta .................., com as seguintes medidas e confrontações: de frente ......................; pelo lado direito ...................; pelo lado esquerdo ......................; e, na linha dos fundos onde confronta com a ........................, encerrando a área de ............... metros quadrados.

2º) Que por força do que estabeleceu o art. 32 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, que unificou os Institutos de Previdência então existentes, inclusive o acima referido, todos os bens imóveis dessas instituições passaram a pertencer ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); posteriormente, de acordo com as disposições constantes do art. 14, inciso VI, da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, os bens do SINPAS, inclusive o imóvel descrito, medido e confrontado no item anterior, passaram a integrar o patrimônio do IAPAS; que finalmente por força do disposto no art. 15, do Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, de início mencionado, o imóvel ora objeto da presente escritura foi incorporado ao patrimônio do INSS.

3º) Que, por escritura de compra e venda lavrada em ................, às fls. ..........., do livro .............., das Notas do Tabelionato desta ...................., os ora SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S) adquiriu (ram) do ..................... um imóvel situado na ............................ [endereço], distrito, município, comarca e Circunscrição Imobiliária de ............................ [cidade], Estado de .........................., sendo que o imóvel assim se descreve e caracteriza: ..................................... [confrontantes]. Que foi matriculado sob nº ............, em ....... de .................. de ............, no Registro de Imóveis de ..............................

4º) Que o PRIMEIRO PERMUTANTE, INSS, foi autorizado pela Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, e art. 97 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a alienar bens, utilizando neste ato a modalidade permuta, dispensada a licitação nos termos do art. 17, inciso I, alínea "c", combinado como art. 24, inciso X, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e ainda por decisão do Sr. ......................., proferida em .............., às fls. ................ do processo INSS ..................../..........-........., a permutar o imóvel de sua propriedade, referido no item 1º, com o imóvel do (s) SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S);

5º) De acordo com avaliação procedida pelo PRIMEIRO PERMUTANTE, o imóvel referido no item 1º foi avaliado em R$ ............................ (................................................................), competência ...................................... [mês e ano] e o imóvel referido no item 3º foi avaliado em R$ ......................... (...................................................................), competência .............................. [mês e ano]. As partes atribuem aos imóveis de suas respectivas propriedades, os seguintes e respectivos valores, a saber: R$ ................................ (.....................................................................) e R$ .......................... (...........................................................................). O (s) SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S) pagou (aram) neste ato a complementação de R$ ................................ (...................................................................) equivalente à diferença de valores dos imóveis permutados.

6º) O (s) SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S) renuncia (m) expressamente, agora e futuramente, a qualquer indenização pelo excesso de valor atribuído ao imóvel de sua propriedade, em relação ao imóvel de propriedade do PRIMEIRO PERMUTANTE, imóveis esses que ora são permutados.

7º) Que, assim, pela presente e melhor forma de direito, as partes contratantes permutam entre si os imóveis de suas respectivas propriedades, descritos, medidos e confrontados nos itens 1º e 3º desta escritura, imóveis esses que as mesmas partes declaram estarem livres e desembaraçados de quaisquer ônus legais, convencionais, judiciais ou extrajudiciais e inteiramente quites de quaisquer impostos, taxas e multas, cedendo e transmitindo, reciprocamente, todo o domínio, direito e ação que até agora tinha sobre ditos imóveis, para que cada uma das partes disponha, a partir de agora, como lhe convier, do imóvel em seu favor permutado, obrigando-se ambas, por si e seus sucessores, a todo o tempo, fazer a presente transação boa, firme e valiosa, ficando autorizados a matrícula, os registros e as averbações que se fizerem necessários.

8º) As partes declaram, neste ato, que inexistem ações judiciais em trâmite, fundadas em direitos real ou pessoal, sobre os imóveis ora permutados.

9º) O (s) SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S), declara (m) sob as penas da lei, que não sendo empregadores, nem produtores rurais, não se acham vinculados às exigências contidas na legislação da Previdência Social, em vigor.

10º) Declaram os contratantes aceitar esta escritura em seus expressos termos, declarações e dizeres, tal como nela se contém e declaram.

11º) Finalmente, pelos contratantes, me foi dito mais, que autorizam a prática de todos os atos necessários à completa formalização desta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes; e, ainda, que conhecem o teor da Instrução Normativa nº 107, da Secretaria da Receita Federal, de 14 de julho de 1988.

12º) Fica esclarecido que o imóvel de propriedade do PRIMEIRO PERMUTANTE está lançado e cadastrado perante a Prefeitura do Município de .........................., pelo contribuinte nº ....................., com o valor venal de R$ ..................... (...........................), para o presente exercício, conforme relata a certidão sobre tributos imobiliários, expedida pela Secretaria das Finanças da Prefeitura do Município de ........................ em .......................... [data], sob nº ......................... e, ainda, com relação ao imóvel de propriedade do (s) SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S), o mesmo está cadastrado perante a Prefeitura do Município de ......................., com valor venal de R$ ..................... (.....................), conforme relata a certidão sobre tributos imobiliários, expedida pela Secretaria das Finanças da Prefeitura do Município de ........................... em ......................... [data], sob nº

13º) Que o Primeiro Permutante terá, sem qualquer ônus, até 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel permutado, prorrogáveis por igual período desde que justificado.

Assim o disseram, do que dou fé, e me pediram lhes lavrasse esta escritura, a qual, depois de feita lhes sendo lida, a aceitaram e assinaram. O imposto de Transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos devidos a Prefeitura do Município de .........................., pela permuta do imóvel sito à ................................ [endereço/imóvel do INSS] retro descrito e caracterizado, no valor de R$ .................................. (..............................................................................), foi pago diretamente pelo (s) SEGUNDO (S) PERMUTANTE (S) através da guia com a seguinte mecanização: .................................., estando o INSS imune do pagamento, por preceito constitucional, art. 150, inciso VI, alínea "a" e § 2º.

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