RESOLUÇÃO BCB Nº
128, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Constitui
o Comitê Consultivo de Avaliação de Ativos (CCAA) do Banco Central
do Brasil.
O Comitê de
Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, com base no art. 9º, inciso III, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 112, de 6 de julho de 2021, e conforme o Voto GRC
39/2021, de 11 de agosto de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica
constituído o Comitê Consultivo de Avaliação de Ativos (CCAA)
do Banco Central do Brasil,
conforme o regulamento anexo a esta Resolução.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 128,
DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta o Comitê Consultivo
de Avaliação de Ativos do Banco Central do Brasil (CCAA).
CAPÍTULO I
DO TIPO E DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Comitê Consultivo
de Avaliação de Ativos (CCAA) do Banco Central do Brasil e estabelece
procedimentos para o seu funcionamento.
Art. 2º O CCAA é um
órgão colegiado de natureza consultiva que visa – em consonância com as Normas
Internacionais de Informações Financeiras (IFRS) emitidas pelo International
Accounting Standards Board (IASB) – avaliar novas operações do Banco
Central do Brasil (ou reavaliar operações já existentes) quanto à necessidade de
definição de metodologias para o cálculo de valor justo ou de modelos de
redução ao valor recuperável de ativos, bem como a constituição de provisões
passivas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CCAA é composto pelos seguintes membros:
I - membros permanentes:
a) representante do Departamento de Contabilidade,
Orçamento e Execução Financeira (Deafi), que o coordenará (um representante
efetivo e um alterno);
b) representante do Departamento de Riscos Corporativos e
Referências Operacionais (Deris) (um representante efetivo e um alterno);
c) até dois servidores com notório conhecimento contábil,
por meio de convite do Deafi e autorização do respectivo Chefe de Departamento;
II - membros não permanentes: representante indicado pela
área de negócio, com conhecimento da operação a ser analisada (um representante
efetivo e um alterno).
§ 1º A indicação prevista no inciso II do caput deverá
ser efetuada em função da operação a ser analisada.
§ 2º A designação dos membros do CCAA será efetivada
mediante Portaria assinada pelo Chefe do Deafi.
§ 3º Os membros permanentes do CCAA terão mandato de
dois anos enquanto o mandato dos membros não permanentes será restrito ao
período necessário para análise da operação.
Art. 4º As deliberações do Colegiado serão tomadas pela
maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e terão a forma
de nota técnica a ser enviada ao Chefe do Deafi.
Parágrafo único. Em caso de empate, o coordenador
(titular ou alterno) desempatará.
Art. 5º O Deafi/Coordenação
de Gestão (Coges) prestará apoio administrativo ao Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Colegiado reunir-se-á de forma presencial, no Edifício-Sede
do Banco Central do Brasil, ou virtualmente, por meio de plataforma adequada,
em dia e horário fixado pelo Coordenador.
Art. 7º As reuniões realizar-se-ão por convocação do
Coordenador, sempre que for identificada uma demanda por avaliação do CCAA.
Art. 8º As reuniões serão iniciadas com a presença de,
no mínimo, três servidores, observando-se a alternância dos membros nas
reuniões.
Art. 9º É permitida a participação,
nas reuniões do CCAA, de servidores ou especialistas que possam prestar
informações ou assessoramento quando convidados pelo Coordenador.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Ao Coordenador compete:
I - convocar e conduzir as reuniões;
II - propor a prorrogação de duração
da reunião por prazo fixo e antes de seu término, após deliberação dos membros
do Comitê;
III - fazer observar, em reunião, as
normas conexas aos assuntos propostos;
IV - realizar e enviar a pauta das
reuniões com antecedência;
V - desempatar as votações;
VI - solicitar informações às áreas do
Banco Central do Brasil para dirimir dúvidas ou fornecer subsídios com relação
à gestão contábil, orçamentária, financeira ou de riscos;
VII - convidar membros externos para
participar das reuniões, como colaboradores, sempre que o tema o exija;
VIII - levar ao conhecimento do Chefe
do Deafi a nota técnica acerca do tema deliberado pelo CCAA;
IX - orientar as discussões e fixar os
pontos em que devam versar.
Art. 11. São atribuições dos membros
do CCAA:
I - participar das reuniões;
II - discutir os assuntos tratados em
debate;
III - informar às respectivas Unidades
que representam os posicionamentos do CCAA;
IV - informar ao CCAA sobre os
posicionamentos constituídos pelas Unidades que representam;
V - levar ao
conhecimento do CCAA quaisquer assuntos relacionados às matérias objeto de
análise.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. O CCAA terá por função
subsidiar as decisões do Chefe do Deafi, na qualidade de responsável pela
contabilidade do Banco Central do Brasil, nos assuntos relacionados às metodologias
para o cálculo de valor justo ou aos modelos de redução ao valor recuperável de
ativos, bem como à constituição de provisões passivas.
Art. 13. Cabe ao Departamento gestor
da operação a operacionalização dos cálculos e contabilizações, conforme
definido no Manual de Serviço de Contabilidade e Execução Financeira (MSF).
Art. 14. Ao CCAA compete:
I - quanto aos modelos de redução ao valor recuperável de
ativos financeiros:
a) avaliar e propor modelos para novas operações cujos
valores sejam superiores a R$100 mil;
b) revisar os modelos para operações já existentes,
quando a situação prevista no modelo estabelecido se alterar, consoante análise
do Departamento gestor da operação ou do Deafi;
II - quanto às metodologias para o cálculo de valor
justo:
a) avaliar e propor metodologias para novas operações
cujos valores sejam superiores a R$100 mil e que:
1. não possuam cotação
de mercado;
2. não possuam modelo de
precificação reconhecido no mercado;
3. cuja metodologia para
o cálculo de valor justo utilize dados não observáveis disponíveis ou quando há
pouca ou nenhuma atividade de mercado na data da avaliação;
b) revisar as metodologias para as operações já
existentes quando deixar de existir mercado ativo ou quando a situação prevista
na metodologia estabelecida se alterar, consoante análise do Departamento
gestor da operação ou do Deafi;
III - quanto aos modelos de redução ao valor recuperável
de ativos não financeiros e às provisões passivas, avaliar e propor modelos
conforme identificada a necessidade pelo Departamento gestor da operação ou
pelo Deafi.
§ 1º Quando o valor das operações
previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput for de até R$100
mil, caberá ao próprio Departamento gestor da operação definir o modelo ou
metodologia a ser utilizado, mantendo a documentação que justifique o cálculo.
§ 2º O valor das operações de que
trata a alínea “a” dos incisos I e II do caput poderá ser revisto
periodicamente, mediante divulgação no MSF.
Art. 15. O CCAA emitirá nota técnica
sempre que for proposta a criação ou alteração de modelo ou metodologia, ou
quando identificada alguma situação relevante que julgue necessário levar ao
conhecimento do Chefe do Deafi.
§ 1º A nota técnica conterá:
I - a proposta de modelo ou
metodologia a ser utilizado, a qual deverá ser consistente com as IFRS
aplicáveis ao Banco Central do Brasil;
II - a fundamentação considerada
quando do desenvolvimento do modelo ou da metodologia, bem como quaisquer
outras informações que permitam o seu melhor entendimento; e
III - as metodologias alternativas
discutidas, se for o caso, e os motivos de sua não adoção.
§ 2º A nota técnica
deverá ser assinada por todos os membros do CCAA e será encaminhada à apreciação
do Chefe do Deafi.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de
contas do CCAA será realizada por meio da Nota Técnica destinada ao Chefe do
Deafi, conforme previsto no § 2º do art. 15 do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A critério do Chefe do Deafi,
as propostas do CCAA poderão ser levadas ao conhecimento ou apreciação pela
Diretoria Colegiada.