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Estabelece regras e critérios para operação de seguros do grupo automóvel, incluindo coberturas, indenizações e reparação de veículos.
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As condições contratuais devem estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral.
Na liquidação de sinistro com indenização integral, é vedada a dedução de valores referentes a avarias previamente constatadas.
As condições contratuais devem definir o tratamento para veículo zero quilômetro em sinistro com indenização integral, inclusive período de critério diferenciado, se houver.
Na comercialização com rede referenciada, o segurado deve ser informado, de forma clara e em destaque, sobre eventual perda de garantia fora da rede autorizada da montadora.
As seguradoras devem manter em seu sítio eletrônico lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro.
Havendo alteração significativa na rede referenciada, a seguradora deve cientificar segurados afetados e garantir o mesmo padrão de atendimento sem ônus adicional.
A reparação de veículos sinistrados deve prever, contratualmente, livre escolha de oficinas, rede referenciada ou ambas.
As condições contratuais devem esclarecer em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças.
A seguradora deve garantir acesso ao orçamento de reparos com relação das peças usadas ou novas; para peças usadas, incluir procedência, condições e garantia.
Na reparação, podem ser usadas peças novas ou usadas, originais ou não, desde que mantidas especificações técnicas e observadas regras de desmontagem e CONTRAN.
As condições contratuais devem tratar indenização de veículo alienado, restituição de prêmio, responsabilidade por salvados, salvado em cobertura parcial e vistoria prévia.
Proposta, apólice, bilhete e certificado devem conter informações específicas sobre veículo, LMI, indenização, oficinas, bônus, questionário e tipo de peça.
Quando contratada cobertura de APP, os documentos do seguro devem indicar o LMI por passageiro.
A cobertura de responsabilidade civil facultativa deve garantir interesse do segurado em danos a terceiros, nas modalidades RCFV ou RCFC, conforme causa do sinistro.
Em sinistro amparado por RCFV e RCFC, a RCFC deve ser acionada a primeiro risco da RCFV, salvo coberturas contratadas pelo mesmo segurado.
Planos registrados antes da vigência da Circular e não conformes deveriam ser adaptados em até 180 dias após sua entrada em vigor.
A Circular Susep nº 535/2016 passa a admitir manutenção de registros de endossos e avisos de sinistros do ramo 26, Auto Popular, em runoff, até sua extinção.
O Anexo I da Circular Susep nº 535/2016 altera o nome do ramo 53 para Responsabilidade Civil Facultativa - Auto e exclui o ramo 26.
A Circular dispõe sobre regras e critérios para operação de seguros do grupo automóvel.
A norma exclui Carta Verde, DPVAT e seguro garantia estendida – auto, que possuem regulamentação específica.
Ficam revogadas as Circulares Susep nº 269/2004, 389/2009 e 557/2017, a Carta Circular Susep/DEFIS/GAB nº 02/2004 e a Carta-Circular Susep nº 1/2019.
A Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
As operações de seguros do grupo automóvel devem observar a legislação aplicável, inclusive seguros de danos e coberturas típicas de outros grupos, quando cabível.
Coberturas de casco podem abranger, isolada ou conjuntamente, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado.
Coberturas de casco podem usar valor de mercado referenciado, valor determinado ou outro critério objetivo e transparente para determinar o LMI no sinistro.
Coberturas de casco podem ser parciais, com assunção de apenas parte do risco pela seguradora, conforme critérios previstos nas condições contratuais.
Quando usar tabela de referência para LMI no sinistro, a tabela deve ser independente, de notória competência e apresentar preços médios por modelo e ano.
As condições contratuais devem conter cláusula com tabela substituta aplicável se a tabela adotada for extinta ou interrompida.
Se o seguro for contratado sem identificação exata do veículo segurado, as condições contratuais devem definir critérios de identificação e de LMI.
A cobertura de APP pode se referir ao veículo indicado ou a qualquer veículo conduzido pelo segurado ou condutores indicados, devendo o critério constar das condições.
Coberturas de assistência e outras coberturas – auto devem estar relacionadas ao veículo segurado e prever pagamento, reembolso ou prestação de serviços nas condições.
Quando a cobertura envolver itens independentes do veículo, a franquia pode ser única ou por item, conforme condições contratuais e critério tarifário adotado.
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