Altera a Portaria nº 24, de 24 de junho de 2019, que institui o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, que regulamenta a capacidade operacional regular do perito médico federal e estabelece diretrizes e procedimentos.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º e 26 do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o art. 10 da Portaria SEPRT nº 617, de 24 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 24, de 24 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
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§ 3º Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica federal poderá implementar novo ciclo de adesão, observada a periodicidade mínima de três meses entre os ciclos, dispondo sobre os procedimentos e os prazos para a efetivação da participação." (NR)
"Art. 6º A efetivação da adesão será realizada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao término do ciclo de adesão, ou do requerimento de participação em caso de adesão extemporânea, salvo se ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal prever o contrário." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
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Parágrafo único. O participante com desligamento efetivado somente poderá retornar ao programa, cumpridos os requisitos para a participação, no ciclo de adesão subsequente, na forma prevista em ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal." (NR)
"Art. 47. A Coordenação de Atividade Administrativa encaminhará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas relatório dos débitos não compensados dos participantes, para efeito do que dispõe o art. 44, da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)
"Art. 55. ...................................................................................................................
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§ 2º As faltas injustificadas deverão ser cadastradas no PMF-Gestão.
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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 24, de 2019:
I - o parágrafo único do art. 6º;
II - o parágrafo único do art. 14;
III - os §§ 1º e 2º e o caput do art. 54; e
IV - o art. 56.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.