O Superintendente Regional do Trabalho no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 32, Anexo II, da Portaria n. 1.151, de 30 de outubro de 2017, resolve manter no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho no Paraná, a Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis, que passa a reger-se nos termos desta portaria.
Art. 1º. A Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis tem por objetivo discutir os problemas relacionados à prestação de serviços terceirizados, no âmbito do estado do Paraná, com ênfase nas questões trabalhistas, de segurança e saúde no trabalho e fiscais em geral, limitada às atividades representadas pelas entidades sindicais que a compõem, visando otimizar as ações de fiscalização, a preservação dos direitos sociais e o estabelecimento de padrões legais, morais e éticos no segmento envolvido.
Parágrafo Único. Para alcançar o objetivo previsto no caput deste artigo poderão ser convidados a participar das reuniões da câmara outros órgãos públicos de natureza administrativa, fiscal e judiciária, componentes do Ministério Público e do meio acadêmico.
Art. 2º. A Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis é composta, inicialmente, pelas seguintes entidades, além desta Superintendência Regional do Trabalho:
1 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
2 - Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho - 9ª Região;
3 - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Paraná - SEAC-PR;
4 - Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná - FEACONSPAR;
5 - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Paraná - SINDESP-PR;
6 - Federação dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no Terceiro Grupo do Comércio e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná - FETRAVISPP;
7 - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e Trabalho Temporário no Estado do Paraná - SINDEPRESTEM-PR;
8 - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Administração e Colocação de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado do Paraná - SINEEPRES;
9 - Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Paraná - SERCOPAR;
10 - Sindicato dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas de Curitiba e Região Metropolitana - SEERC;
11 - Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná - SEPROPAR; e,
12 - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana - SITEPD.
§ 1º. As entidades cujas bases territoriais sejam inferiores à do estado do Paraná poderão representar nos trabalhos da câmara outras entidades congêneres, sediadas no interior do estado, desde que expressamente autorizadas por estas, através de documento assinado pelo seu Presidente ou procurador e dirigido à coordenação da Câmara Técnica.
§ 2º. Outras entidades poderão compor a câmara, desde que aprovado o ingresso pela unanimidade de seus componentes e respeitando-se sempre o caráter paritário entre as representações patronais e laborais de cada segmento econômico.
§ 3º. Cada entidade componente da câmara indicará ao Superintendente Regional do Trabalho os seus representantes, titular e suplente.
§ 4º. A coordenação da câmara compete à Superintendente Regional do Trabalho, através de seus servidores, administrativos e auditores-fiscais do trabalho, designados pela autoridade regional.
Art. 3º. São atribuições da Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis:
a) Propor medidas que visem inibir a propagação, nos serviços terceirizáveis, nos segmentos representados na câmara, de casos de fraude aos direitos trabalhistas e às rescisões contratuais, formulando e recomendando instrumentos para as entidades e órgãos envolvidos;
b) Diagnosticar, estudar e analisar os problemas mais comumente verificados na terceirização de serviços nos referidos segmentos, e propor medidas de adequação e abolição, conforme o caso, bem como estabelecer agenda de acordos e termos de compromisso para solução dos mesmos ou adoção de posturas mais rígidas do órgão fiscalizador;
c) Promover medidas de conscientização da sociedade quanto às fraudes perpetradas em prejuízo dos trabalhadores na constituição e na extinção de empresas prestadoras de serviços terceirizáveis nos segmentos citados, atuando de forma preventiva, se o caso assim permitir, e buscando alternativas para a solução dos problemas existentes;
d) Discutir fórmulas que auxiliem a prevenção e inspeção das irregularidades nos segmentos mencionados, relacionados com a terceirização de serviços;
e) Promover a cooperação técnica entre os representantes do poder público, dos empregadores e dos trabalhadores, visando garantir a consecução dos seus objetivos;
f) Solicitar, sistematizar e socializar dados e informações acerca dos serviços terceirizáveis nos segmentos representados, possibilitando a elaboração de propostas de revisão à legislação pertinente ou sua regulamentação, onde se fizer necessário; e,
g) Elaborar estudos interinstitucionais sobre terceirização e seus impactos sobre o trabalho, relações de trabalho e produtividade nas empresas e órgãos tomadores de serviços.
Art. 4º. A câmara reunir-se-á a 1ª terça-feira de cada mês, a partir das 09:00 horas no edifício sede da Superintendência Regional do Trabalho, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, sempre que houver necessidade, para apreciação e deliberação sobre temas relevantes.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 79, de 31/10/2007, publicada no DOU de 07 de novembro de 2007.