Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 108ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 16 e 17 de agosto de 2021.
1) Processo nº 44011.002804/2017-46
Auto de Infração nº 18/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 110/2020/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Flávia Roldan Bloomfield Gama; Marcelo Andreetto Perillo e Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes.
Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Humberto Santamaria, Carlos Fernando Costa, Roberto Henrique Gremler, Alcinei Cardoso Rodrigues, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Mattos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e outros.
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Relator: João Paulo de Souza.
Ementa: ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e de Ofício, e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte dos autuados. Vencido o Relator. E, por maioria, acolheu-se a prejudicial de mérito prescricional. Parcialmente vencido o Relator, na fundamentação quanto ao acolhimento da prescrição, e vencido o Cons. Maurício Tigre Valois Lundgren, quanto à rejeição da prejudicial de mérito. Relativamente ao Recurso de Ofício, o colegiado declarou seu objeto prejudicado, ante o acolhimento da prescrição. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Adler Anaximandro de Cruz e Alves.
2) Processos nº 44011.007927/2017-73, 44011.007966/2017-71 e 44011.007928/2017-18 - Julgamento Conjunto
Embargos de Declaração à Decisão da 102ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 47, de 11 de março de 2021, Seção 1, página 32.
Embargantes: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Silvio Assis de Araújo, Daniel Amorim Rangel e Toni Cleter Fonseca Palmeira.
Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros.
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.
Relatora: Elaine Borges da Silva.
Ementa: Embargos de Declaração - Inocorrência das omissões e contradição suscitadas, constatado que a intenção dos embargantes é a rediscussão da matéria, o que é defeso em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento. Vencidos os Conselheiros João Paulo de Souza e Marlene de Fátima Ribeiro Silva. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Adler Anaximandro de Cruz e Alves.
3) Processo nº 44011.007749/2017-81
Embargos de Declaração à Decisão da 106ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 123, de 02 de julho de 2021, Seção 1, página 17.
Embargante: Paulo Fernando Moura de Sá.
Interessados: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Christian Perillier Schneider, Emmanuel Rêgo Alves Vilanova, Luiz Alberto Menezes Barreto, Roberto Macedo de Siqueira Filho, André Luis Carvalho da Motta Silva, Antônio Carlos Conquista, Ernani de Souza Coelho, Manoel dos Santos O. Cantoara, José Rivaldo da Silva, Manoel Almeida Santana, Areovaldo Alves de Figueiredo, Máximo Joaquim Calvo Villar Jun, José Alberto Brito, Pedro José da Silva Mattos, Humberto José Teófilo Guimarães, Francisco de Assis Mesquita Junior, Ricardo Oliveira Azevedo, Ginne Siqueira Diniz, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Wailson de Melo Costa, Hugo Lancarter Mol, Alexandre Dias Miguel e Paulo Eduardo Cabral Furt.
Procuradores: Thiago de Carvalho Migliato - OAB/DF nº 36.009 e outros, Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros, Arthur de Oliveira Calaça Costa - OAB/DF nº 59.680 e outros; Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros, Eduardo dos Reis Rios Guirau - OAB/DF nº 33.184, Kelly Oliveira de Araújo - OAB/DF nº 21.830, Ademar Cypriano Barbosa - OAB/DF nº 23.151/DF e outros, Valéria Ilda Duarte Pessoa - OAB/DF nº 9.706 e outros, Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403 e outros, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes- OAB/DF nº 6.546 e outros, Beatriz Cruz da Silva - OAB/DF nº 24.967, Vinicius Bondarenko Pereira - OAB/PR nº 55.966 e Fábio Eduardo Galvão Ferreira - OAB/RJ nº 167.179.
Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS.
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.
Ementa: Embargos de Declaração. Acolhimento para a correção de erro material no Voto condutor e no Controle de Voto da 103ª Reunião Ordinária, sem que sejam conferidos efeitos infringentes. Demais vícios inexistentes. Embargos de Declaração não constituem meio processual apto à rediscussão do mérito do julgado. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu e acolheu parcialmente os aclaratórios, tão somente para sanar erro material no Voto do Relator originário e no Controle de Votos da 103ª Reunião Ordinária CRPC, sem conceder-lhes efeitos infringentes. Declarados os impedimentos dos Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e Adler Anaximandro de Cruz e Alves, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.1238/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
4) Processo nº 44011.006096/2017-12
Embargos de Declaração à Decisão da 106ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 123, de 02 de julho de 2021, Seção 1, página 17.
Embargantes: Marcos Antônio da Silva Costa e Tânia Regina Teixeira Munari.
Interessados: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Antonio Carlos Conquista, Sinécio Jorge Greve, Roberto Macedo de Siqueira Filho, Ernani de Souza Coelho, Júlio Vicente Lopes, Rogério Ferreira Ubine, Reginaldo Chaves de Alcântara, Ricardo Oliveira Azevedo, José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes e João Carlos Penna Esteves.
Procuradores: Tarley Max da Silva - OAB/DF nº 21.184 e outros, José Caubi Diniz Junior - OAB/DF nº 29.170 e outro, Marcus Vinicius de C. Figueiredo - OAB/DF nº 20.931 e outros, Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros, Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403 e outros, Emmanuel Rêgo Alves Vilanova - OAB/DF nº 21.237.
Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS.
Relatora: Elaine Borges da Silva.
Ementa: Embargos de Declaração - Inocorrência das supostas omissões suscitadas, constatado que a intenção dos embargantes é a rediscussão da matéria, o que é defeso em sede de embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.1238/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
5) Processo nº 44011.004716/2017-89
Auto de Infração nº 39/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 73/2020/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Juliana Pimentel Siqueira, Ricardo Berreta Pavie, Manuela Cristina Lemos Marçal, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Carlos Fernando Costa, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem e Luís Carlos Fernandes Afonso.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros.
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS .
Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CCI PHOENIX. EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO PRETÉRITO JÁ APRECIADO PELA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CRPC. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AUTUAÇÃO.
1. O princípio da legalidade, ao lado do princípio da segurança jurídica, norteia a atuação administrativa e, em especial, o processo administrativo sancionador.
2. Uma das vertentes do princípio da segurança jurídica é a proteção à confiança, pela qual se busca a estabilidade das relações jurídicas, notadamente dos casos já decididos em processo administrativo regular e cujo ordenamento jurídico atribui caráter de definitividade, preservando a confiança depositada pelo administrado na manifestação estatal.
3. O poder/dever de autotutela da Administração encontra freios na preclusão administrativa, que veda o reexame de situação previamente analisada de forma exauriente pela Administração, em franco prestigio os princípios da legalidade e segurança jurídica. Precedentes.
4. In casu, restou configurada a preclusão administrativa, uma vez que demonstrada a identidade fática entre o processo em exame com o apreciado por esta CRPC na 68ª Reunião Ordinária, inviabilizando nova autuação estatal sobre o mesmo fato.
5. Recurso de ofício não provido.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
6) Processo nº 44011.000104/2016-36
Auto de Infração nº 04/16-29/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 248/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Guilherme Narciso de Lacerda, Luiz Philippe Peres Torelly, Demósthenes Marques, José Lino Fontana, José Carlos Alonso Gonçalves e Renata Marotta.
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Relatora: Tirza Coelho de Souza.
Decisão: Sobrestado o julgamento em razão de pedido de Vista, pela Conselheira Elaine Borges da Silva, na forma do art. 29 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 109ª Reunião Ordinária, a ser realizada nos dias 15 e 16 de setembro de 2021, a partir das 10h, por videoconferência. Ausentes os Conselheiros João Paulo de Souza, Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
Presidente da Câmara Substituto