Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 108ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 16 e 17 de agosto de 2021.
1) Processo nº 44011.007763/2018-65
Auto de Infração nº 44/2018/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 84/2020/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Carlos Fernando Costa, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Ricardo Berretta Pavie, Marcelo Almeida de Souza, Luiz Antônio dos Santos, Manuela Cristina Lemos Marçal e Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes.
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros.
Recorridas: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e Mariana Santa Barbara Vissirini.
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Relator: José Dória Pupo Neto.
Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) SEM A ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS DOS ATIVOS SUBJACENTES. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO COM RELAÇÃO AOS AUTUADOS QUE NÃO ERAM DIRIGENTES, MAS PARTICIPARAM DO PROCESSO DECISÓRIO DO INVESTIMENTO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO EM RELAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DOS FATOS GENÉRICO E SEM DATA. TENDO A AUTUAÇÃO SIDO REALIZADA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES AO ALEGAREM A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL ATENUANTE PREVISTA NO § 1º, INCISO I, ART. 23 DO DECRETO Nº 4.942/2003, CONSIDERANDO-SE O PREJUÍZO NÃO SIGNIFICATIVO DO INVESTIMENTO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EVENTUALIDADE.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntário e de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, por maioria de votos, o colegiado rejeitou as preliminares de nulidade por ilegitimidade de parte dos recorrentes; ausência de individualização de condutas; e ausência de aplicação do §2º, do art. 22 do Decreto nº 4.942 e do TAC. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. E, à unanimidade, a CRPC acolheu a prejudicial de mérito prescricional. Relativamente ao Recurso de Ofício, o colegiado declarou seu objeto prejudicado, ante o acolhimento da prescrição. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Elaine Borges da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
2) Processo nº 44011.004988/2018-60
Auto de Infração nº 30/2018/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 76/2020/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Flávio Rodrigues, José Francisco Marinho Freire, Keyla Regina da Silva Torres Bosco Matias, Ricardo de Castro Brum, Carlos Frederico Aires Duque, Miguel Alexandre da Conceição David e Diblaim Carlos da Silva.
Procuradores: Candido de Oliveira Bisneto - OAB/RJ nº 11.045 e outros, Carlos Roberto Siqueira Castro - OAB/DF nº 20.015, Cristiane Romano - OAB/DF nº 1503-A e outros, Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e outro.
Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV .
Relator: Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DE OFÍCIO. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL SEM OBSERVAR DILIGÊNCIA, NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER FIDUCIÁRIO. NÃO MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cabe à fiscalização a descrição detalhada da conduta infracional típica, o estabelecimento do nexo causal e a comprovação dos fatos narrados; o que não se verifica no presente caso.
2. Não materialização dos fatos tidos como irregulares.
3. Recurso de ofício conhecido e improvido.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
3) Processo nº 44011.003284/2017-99
Auto de Infração nº 22/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 43/2020/CGDC/DICOL.
Recorrentes: André Luis Azevedo Guedes, Eloir Cogliatti, Silvio Michelutti de Aguiar, Kátia Cristina da Costa Muniz e Ernesto Francisco Magdalena.
Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Marcos Damião Zanetti de Moura - OAB/RJ nº 135.680.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TEMPESTIVIDADE.
Consideram-se tempestivos os recursos voluntários mesmo que interpostos fora do prazo estabelecido no caput do artigo 13 do Decreto nº 4.942/2003, quando houver fato não atribuível aos Recorrentes, e que possa ser caracterizado como fato do príncipe, a fim de evitar prejuízo aos administrados por infringência dos princípios constitucionais da segurança jurídica, do interesse público, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do caput e § 1º do artigo 66 da Lei nº 9.784/1999.
1. Preliminares rejeitadas.
2. As irregularidades apontadas devem ter comprovação adequada, afastando-se aquelas não comprovadas.
3. Os possíveis conflitos de interesse devem ser analisados e monitorados.
4. Constitui irregularidade a aplicação sem adequada análise dos riscos da operação.
5. O processo de monitoramento do ativo requer zelo e diligência dos gestores, sendo necessário empreender análises detalhadas para acatar novações nas condições inicialmente pactuadas.
6. Penalidades reduzidas para adequar à proporcionalidade das condutas e responsabilidades.
7. Auto de infração procedente.
Decisão: Por maioria de votos, excepcionalmente, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de individualização das condutas. Quanto à intempestividade, parcialmente vencido o Relator e, vencidos os Conselheiros Victor de Ozêda Alla Bernardino e Adler Anaximandro de Cruz e Alves; e, quanto ao acolhimento da preliminar, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. Relativamente às preliminares de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; inaplicabilidade do TAC e aplicação retroativa dos arts. 22 e 28 da Lei nº 13.655/2018, à unanimidade, o colegiado as rejeitou. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza, tão somente quanto à fundamentação para rejeição da preliminar por aplicação retroativa da Lei nº 13.655/2018. No mérito, por maioria de votos, a CRPC negou provimento ao recurso do Sr. Ernersto Francisco Magdalena. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. À unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do Sr. André Luis Azevedo Guedes, mantendo a aplicação da pena de multa e convertendo a pena de suspensão por 90 dias, na pena de suspensão por 30 dias. E, quanto aos demais recorrentes, à unanimidade, a CRPC negou provimento aos recursos. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
4) Processo nº 44011.001471/2019-08
Auto de Infração nº 05/2019/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 54/2020/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Diclô Espedito Vieira e Tarcísio dos Santos Junior.
Procuradores: Gisele Ramos Kracvhychyn - OAB/SC nº 18.200 e outros.
Entidade: Sociedade de Previdência Complementar Unisul - PREVUNISUL.
Relator: Paulo Nobile Diniz.
Ementa: Recurso de Ofício - Infração a dispositivos da Resolução CGPC nº 17, de 11/06/1996. É exigida garantia da Patrocinadora no parcelamento de dívida resultante do não cumprimento das obrigações pactuadas e assumidas perante as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pelo artigo 1º. A garantia de parcelamento de dívida da patrocinadora mediante segundo gravame de bens imóveis constitui infração ao artigo 4º, parágrafo único. No caso de não haver bens suficientes desembaraçados para fazer frente aos valores contratados a garantia deve atender ao disposto nos artigos 6º e 7º. Impossibilidade de responsabilização dos dirigentes da Entidade quando envidarem os melhores esforços para sanar o problema e a correção das irregularidades depender de ações da Patrocinadora. Ausência de nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. Ausentes os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren, Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
5) Processo nº 44011.003268/2017-04
Auto de Infração nº 25/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 187/2019/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Eloir Cogliatti, Sílvio Michelutti de Aguiar, Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes e Paulo Vicente Coutinho dos Santos .
Interessado: Armando Martins Carneiro Lopes .
Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.
Relator(a): João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza.
Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Processo incluído na Pauta da 109ª Reunião Ordinária da CRPC, a ser realizada nos dias 15 e 16 de setembro de 2021, a partir das 10h, por videoconferência.
Presidente da Câmara Substituto