Encerra avaliação de interesse público com prorrogação da suspensão das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, por até um ano.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13564/2021 ME, Processo SEI Economia 19972.101412/2020-59, e o deliberado em sua 186ª Reunião, ocorrida no dia 15 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 44, de 23 de junho de 2021, com a prorrogação, por até um ano, da suspensão da exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, de que tratam a Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020.
Art. 2º As medidas antidumping mencionadas no art. 1º serão extintas ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
O processo de avaliação de interesse público referente ao pleito de reaplicação das medidas antidumping prorrogadas e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações brasileiras de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101776/2019-03 (público) e 19972.101777/2019-40 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente documento apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping prorrogadas e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações brasileiras de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101776/2019-03 (público) e 19972.101777/2019-40 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME). Trata-se de pleito protocolado em consonância com o disposto no art. 15 da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, que prevê que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
3. Especificamente, busca-se com a presente avaliação de interesse público verificar se houve modificações, baseadas em fatos supervenientes apresentados pela pleiteante da reaplicação das medidas, dos elementos que fundamentaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas.
4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Histórico de investigações de defesa comercial e da avaliação de interesse público
5. As medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos EUA e da UE foram objeto de investigação original de dumping e 3 (três) revisões de final de período. Concomitantemente à terceira revisão de final de período, foi conduzida avaliação de interesse público, tendo ambos os processos se encerrado em 17 de setembro de 2020, com a publicação da Resolução Camex nº 91, de 16 de setembro de 2020, conforme detalhamento a seguir.
1.1.1 Histórico de investigações de defesa comercial (2001/2020)
6. Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.
7. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol das referidas origens para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 24, de 15 de outubro de 2002, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:
Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
|
- Shell Chemical LP |
41,4% |
|
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
|
- Demais empresas |
103,5% |
Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
|
- Shell Chemical LP |
41,4% |
|
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
|
- Demais empresas |
103,5% |
Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping |
Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping |
Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
|
Origem/Fabricante |
Origem/Fabricante
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
EUA
- Ineos Phenol Inc. |
- Ineos Phenol Inc.
54,9% |
54,9%
|
- Shell Chemical LP |
41,4% |
|
- Shell Chemical LP |
- Shell Chemical LP
41,4% |
41,4%
|
- Demais empresas |
68,2% |
|
- Demais empresas |
- Demais empresas
68,2% |
68,2%
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
União Europeia |
União Europeia
- Ineos Phenol GmbH |
- Ineos Phenol GmbH
92,3% |
92,3%
|
- Demais empresas |
103,5% |
|
- Demais empresas |
- Demais empresas
103,5% |
103,5%
8. Por meio da Circular Secex nº 57, de 1º de outubro de 2007, foi iniciada a primeira revisão de final de período da medida antidumping, investigação que resultou na prorrogação do direito antidumping, por meio da Resolução Camex nº 59, de 16 de setembro de 2008, conforme tabela abaixo:
Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
|
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
|
- Demais empresas |
103,5% |
Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
|
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
|
- Demais empresas |
103,5% |
Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período |
Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período |
Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
|
Origem/Fabricante |
Origem/Fabricante
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
EUA
- Ineos Phenol Inc. |
- Ineos Phenol Inc.
54,9% |
54,9%
|
- Demais empresas |
68,2% |
|
- Demais empresas |
- Demais empresas
68,2% |
68,2%
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
União Europeia |
União Europeia
- Ineos Phenol GmbH |
- Ineos Phenol GmbH
92,3% |
92,3%
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
- Ineos Phenol Belgium BV
92,3% |
92,3%
|
- Demais empresas |
103,5% |
|
- Demais empresas |
- Demais empresas
103,5% |
103,5%
9. Por sua vez, a segunda revisão de final de período foi iniciada por meio da Circular Secex nº 53, de 27 de setembro de 2013, e, por meio da Resolução Camex nº 82, de 18 de setembro de 2014, os direitos antidumping foram novamente prorrogados, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:
Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
|
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Todas as empresas |
103,5% |
Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período |
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
|
- Demais empresas |
68,2% |
União Europeia |
- Todas as empresas |
103,5% |
Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período |
Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período |
Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período
|
Origem/Fabricante |
Direito Antidumping |
|
Origem/Fabricante |
Origem/Fabricante
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
EUA |
EUA
- Ineos Phenol Inc. |
- Ineos Phenol Inc.
54,9% |
54,9%
|
- Demais empresas |
68,2% |
|
- Demais empresas |
- Demais empresas
68,2% |
68,2%
União Europeia |
- Todas as empresas |
103,5% |
União Europeia |
União Europeia
- Todas as empresas |
- Todas as empresas
103,5% |
103,5%
10. Em 17 de maio de 2019, a Rhodia protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol advindas dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
11. Assim, por meio da Circular SECEX nº 56, de 17 de setembro de 2019, foi iniciada a terceira revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de fenol europeu e norte-americano. Da mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
12. Ao final, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de fenol da UE e dos EUA para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens.
13. Dessa forma, as medidas antidumping aplicadas às importações dos EUA e da EU foram prorrogadas, por meio da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, publicada no DOU de 17 de setembro de 2020, nos seguintes percentuais:
Tabela 4 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Terceira Revisão de Final de Período
|
Empresas |
Direito Antidumping* |
EUA |
Todas as empresas |
27,4% |
União Europeia |
Todas as empresas |
21,6% |
|
Empresas |
Direito Antidumping* |
EUA |
Todas as empresas |
27,4% |
União Europeia |
Todas as empresas |
21,6% |
|
Empresas |
Direito Antidumping* |
|
Empresas |
Empresas
Direito Antidumping* |
Direito Antidumping*
EUA |
Todas as empresas |
27,4% |
EUA |
EUA
Todas as empresas |
Todas as empresas
27,4% |
27,4%
União Europeia |
Todas as empresas |
21,6% |
União Europeia |
União Europeia
Todas as empresas |
Todas as empresas
21,6% |
21,6%
* A Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas.
14. Para facilitar a visualização da evolução dos direitos antidumping aplicados ao longo dos anos, desde 2002, segue abaixo tabela comparativa:
Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002 |
|
|
Investigação Original (2002) |
Primeira Revisão (2008) |
Segunda Revisão (2014) |
Terceira Revisão (2020)* |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
54,9% |
54,9% |
27,4% |
|
- Shell Chemical LP |
41,4% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
|
- Demais empresas |
68,2% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
103,5% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
|
- Demais empresas |
103,5% |
103,5% |
103,5% |
21,6% |
Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002 |
|
|
Investigação Original (2002) |
Primeira Revisão (2008) |
Segunda Revisão (2014) |
Terceira Revisão (2020)* |
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
54,9% |
54,9% |
27,4% |
|
- Shell Chemical LP |
41,4% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
|
- Demais empresas |
68,2% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
103,5% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
|
- Demais empresas |
103,5% |
103,5% |
103,5% |
21,6% |
Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002 |
|
Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002 |
Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002
|
|
Investigação Original (2002) |
Primeira Revisão (2008) |
Segunda Revisão (2014) |
Terceira Revisão (2020)* |
|
Investigação Original (2002) |
Investigação Original
(2002)
Primeira Revisão (2008) |
Primeira Revisão
(2008)
Segunda Revisão (2014) |
Segunda Revisão
(2014)
Terceira Revisão (2020)* |
Terceira Revisão
(2020)*
EUA |
- Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
54,9% |
54,9% |
27,4% |
EUA |
EUA
- Ineos Phenol Inc. |
- Ineos Phenol Inc.
54,9% |
54,9%
54,9% |
54,9%
54,9% |
54,9%
27,4% |
27,4%
|
- Shell Chemical LP |
41,4% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
|
- Shell Chemical LP |
- Shell Chemical LP
41,4% |
41,4%
68,2% |
68,2%
68,2% |
68,2%
27,4% |
27,4%
|
- Demais empresas |
68,2% |
68,2% |
68,2% |
27,4% |
|
- Demais empresas |
- Demais empresas
68,2% |
68,2%
68,2% |
68,2%
68,2% |
68,2%
27,4% |
27,4%
União Europeia |
- Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
União Europeia |
União Europeia
- Ineos Phenol GmbH |
- Ineos Phenol GmbH
92,3% |
92,3%
92,3% |
92,3%
103,5% |
103,5%
21,6% |
21,6%
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
103,5% |
92,3% |
103,5% |
21,6% |
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
- Ineos Phenol Belgium BV
103,5% |
103,5%
92,3% |
92,3%
103,5% |
103,5%
21,6% |
21,6%
|
- Demais empresas |
103,5% |
103,5% |
103,5% |
21,6% |
|
- Demais empresas |
- Demais empresas
103,5% |
103,5%
103,5% |
103,5%
103,5% |
103,5%
21,6% |
21,6%
*A Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas.
1.1.2 Avaliação de interesse público (2019/2020)
15. A Circular SECEX nº 56, de 17 de setembro de 2019, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 8/2019 (até então vigente), que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
16. Consoante informações presentes nos autos, tal prazo expirou em 2 de dezembro de 2019, sem haver, contudo, qualquer solicitação de dilação de prazo tampouco submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público.
17. Em que pese a ausência de resposta ao Questionário de Interesse Público durante a fase preliminar da avaliação, após a análise dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de fenol, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno, de modo que fazia-se necessário aprofundar a avaliação de interesse público, em especial no que concerne os impactos na indústria doméstica e nas cadeias à montante e à jusante.
18. Assim, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 8/2019, foi publicada a Circular SECEX nº 6, de 24 de janeiro de 2020, que, com base no Parecer SEI nº 759/2020/ME de 23 de janeiro de 2020, instaurou a avaliação de interesse público.
19. Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de fenol, notou-se que:
a) Fenol é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à cadeia química na produção de outros produtos intermediários. Sua cadeia produtiva integra: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos intermediários com aplicações em segmentos químicos, têxteis e outros, como resinas fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo seguinte a jusante e (c) gera como subproduto no país a acetona com aplicações diversas como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes.
b) Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de manifestações pelas demais partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma conclusão a esse respeito.
c) Ao longo do período de análise (T1 a T20), o mercado brasileiro de fenol sempre se mostrou altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos. Contudo, antes da aplicação das medidas antidumping, era possível notar certa oscilação nos índices HHI, ao passo que, após a aplicação das referidas medidas, os índices HHI assumiram uma tendência constante de aumento, passando de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20), próximo a 10.000 pontos, valor representativo de virtual monopólio.
d) Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia (única produtora de fenol na América Latina) passou, cada vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando de [CONFIDENCIAL]80-90% (em T6) para [CONFIDENCIAL]90-100% (em T20) do mercado brasileiro.
e) As origens gravadas representam importantes players na produção mundial de fenol, sendo a União Europeia [CONFIDENCIAL] 20-30% e os Estados Unidos [CONFIDENCIAL] 10-20%, respectivamente, o maior e o terceiro maior produtor mundial em 2019. Neste mesmo ano, verificaram-se outros produtores mundiais relevantes não gravados, como China [CONFIDENCIAL] 10-20%, Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] 10-20% e Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] 0-10%.
f) As origens gravadas representam conjuntamente 34,8% das exportações mundiais do produto em 2018 (Estados Unidos com 17,6% e União Europeia com 17,2%). Neste mesmo ano, verificaram-se outros produtores mundiais relevantes não gravados, como Coreia do Sul (24,6%), Tailândia (12,8%), Arábia Saudita (11,6%) e Cingapura (5,3%).
g) Registrou-se perfil exportador dos Estados Unidos, com superávit comercial no produto, e déficit comercial da União Europeia. Das origens não gravadas, Coreia do Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura e África do Sul possuem perfil exportador, ao se considerar o superávit na comercialização de fenol.
h) A aplicação dos direitos antidumping face aos Estados Unidos e à União Europeia [CONFIDENCIAL] as importações dessas origens (T8 a T15) e as reduziu a patamares irrisórios (inferiores a [CONFIDENCIAL] das importações totais de T16 a T20.
i) Não foi registrado desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, de modo que, após a aplicação das medidas antidumping, o volume total das importações (isto é, proveniente de origens gravadas e não gravadas) também reduziu, mesmo que a África do Sul apareça como principal origem exportadora ao Brasil, o seu volume exportado ainda é bem inferior ao das origens gravadas na investigação original.
j) Outras origens possíveis de importações para o Brasil - como China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul, Tailândia e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de comércio) - não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil.
k) As origens gravadas no Brasil também são alvo de medidas de defesa comercial na Índia e na China, importantes produtores mundiais.
l) A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de 3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%).
m) Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes consideráveis ao Brasil.
n) A aplicação do direito antidumping definitivo está em vigor há aproximadamente 18 anos.
o) Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol.
p) Após a aplicação das medidas antidumping, houve redução da participação das importações no mercado brasileiro, tanto aquelas provenientes das origens gravadas quanto daquelas das origens não gravadas. As importações dos Estados Unidos e da União Europeia passaram de [CONFIDENCIAL]10-20% em T6 para patamares quase nulos e as de outros países de [CONFIDENCIAL]0-10% em T6 para [CONFIDENCIAL]0-5% em T20. No mesmo período, a indústria doméstica cresceu 20,1% neste período, em um mercado brasileiro que evoluiu em 2,8%.
q) Em cenário de expansão no mercado brasileiro no período de T15 a T20, observou-se queda de rivalidade entre as importações e a indústria doméstica, a exemplo do que acontece em T20, em que a indústria doméstica respondeu por [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado.
r) A princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Contudo, deve-se destacar o relevante papel do consumo cativo por parte da Rhodia e a constatação de que o contrato da Rhodia com um de seus principais clientes apresenta cláusulas que balizam a relação entre as partes com rigidez de operações [CONFIDENCIAL].
s) O comportamento de preços da indústria doméstica, comparado ao custo de produção e à evolução do preço do setor correspondente, não apresentou indícios de restrição à oferta do produto em termos de preço. Em relação aos preços internacionais, tampouco existem elementos que possam qualificar possíveis descolamentos de preços ao longo da série investigada.
t) Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto.
u) Houve evolução da capacidade produtiva instalada da indústria doméstica e na produção deste período, principalmente a partir de T8 da série. De T8 a T20, houve expansão de [CONFIDENCIAL] 30-40% da capacidade produtiva da divisão de fenol.
v) Na estimativa da aplicação do direito antidumping em T5, estimou-se queda do excedente do consumidor de US$ 4,03 milhões, incremento do excedente do produtor de US$ 110 mil e da arrecadação de US$ 3,31 milhões, resultando em um resultado líquido negativo de US$ 600 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro aumentaria entre 4,44% e 11,74% e as quantidades totais ofertadas reduziriam no intervalo de 2,39% e 7,81%.
w) No cenário de ausência das medidas antidumping sobre as importações originárias de União Europeia e Estados Unidos, estimou-se elevação no excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 180 mil e redução no excedente do produtor de, aproximadamente, US$ 10 mil. Adicionalmente, a ausência do direito geraria uma elevação na arrecadação de US$ 10 mil, o que resultaria um efeito líquido seria de ganho de bem-estar de US$ 180 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro reduziria com queda entre 0,07% e 0,25% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente de 0,04% a 0,19%.
x) No cenário de redução dos direitos antidumping, estimou-se elevação no excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 80 mil e ausência de variação no excedente do produtor. Adicionalmente, a redução do direito geraria uma elevação na arrecadação de US$ 50 mil, o que resultaria em um efeito líquido de ganho de bem-estar de US$ 130 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro reduziria com queda entre 0,04% e 0,1% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente de 0,02% a 0,07%.
y) Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.
20. Diante de tais elementos, a referida avaliação se encerrou com as seguintes considerações e recomendação:
166. Verifica-se, portanto, que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou significativamente a oferta internacional do produto sob análise no mercado interno, principalmente quando se tem em mente a alta concentração de mercado observada ao longo do período de 18 de anos em que os direitos antidumping estão em vigor.
21. Ainda que não se afaste da presente análise a alegação da Rhodia de que é uma característica do mercado mundial de fenol a elevada concentração em cadeias complexas com elevados custos de operação, não se pode esquecer de que, após a aplicação das medidas antidumping, o índice de concentração do mercado subiu consideravelmente, passando o HHI de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20), valor próximo ao máximo de 10.000 pontos que se pode chegar com a análise. Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia passou, cada vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando [CONFIDENCIAL]80-90% (em T6) e [CONFIDENCIAL]90-100% (em T20) do mercado brasileiro.
22. Ademais, verificou-se a relevância das origens gravadas na dinâmica da oferta internacional, principalmente em relação aos Estados Unidos (grande produtor e exportador mundial), já que a União Europeia, apesar de ser a maior produtora mundial, possui déficit comercial no produto.
169. A importância das origens gravadas se revela ainda mais latente quando se avalia que tais origens ofereceram o maior volume exportado ao Brasil antes da imposição do direito antidumping. Após a aplicação das medidas de defesa comercial, as importações originárias dos Estados Unidos e da União Europeia foram reduzindo a ponto de [CONFIDENCIAL] de T8 a T16 e de terem ficado em patamares irrisórios ([CONFIDENCIAL]) de T17 a T20.
23. Por outro lado, não foi registrado significativo desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, de modo que, após a aplicação das medidas antidumping, o volume total das importações (isto é, proveniente de origens gravadas e não gravadas) reduziu significativamente. E aqui vale novamente lembrar a temporalidade das medidas em vigor: ao longo de cerca de 18 anos de vigência dos direitos antidumping, o mercado não foi capaz de alocar sua demanda para outra origem. Em outras palavras, mesmo havendo outras origens possíveis de importações para o Brasil - como China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul, Tailândia e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de comércio) - tais países não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil. Atualmente as importações brasileiras são basicamente feitas da África do Sul, mas o volume exportado é bem inferior ao das origens gravadas na investigação original e sua participação é baixa no mercado brasileiro.
24. Do ponto de vista da oferta nacional, registra-se a importância do consumo cativo de fenol pela Rhodia, em patamares semelhantes às vendas da empresa na participação das operações totais da empresa ao longo de toda a série analisada. Tal situação pode suscitar preocupação quanto a uma possível restrição à oferta nacional de fenol em uma possível evolução de demanda destes produtos a jusante, em que pese o panorama atual de ociosidade produtiva da indústria doméstica.
25. Também se verificou que as operações do mercado são essencialmente contratuais e que a Rhodia apresentou cópia de contrato celebrado com um dos principais clientes, no qual consta [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, considerando que a Rhodia é a única produtora de fenol na América Latina, há indícios de possível limitação para troca de fornecimento de fenol ao consumidor na procura por fontes alternativas.
26. Dessa forma, avalia-se que existem elementos suficientes de interesse público para suspender as medidas antidumping sobre as importações brasileiras de fenol. Isso porque os elementos apresentados nos autos indicam que o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrou potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial ao longo da totalidade da série analisada, principalmente em termos da estrutura de mercado com baixa penetração de importações, resultando em possível ausência de rivalidade doméstica.
27. Diante do exposto, sugere-se a suspensão das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.
28. Assim, em 16 de setembro de 2020, foi publicada a Resolução Gecex nº 91/2020, acatando a recomendação feita pela SDCOM e suspendendo, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
29. Registra-se, por fim, que a Rhodia, peticionária da medida de defesa comercial, apresentou pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020. Tal pedido foi deliberado pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex), em sua 179aReunião Ordinária, e indeferido, conforme o disposto na Resolução Gecex nº 163, de 22 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2021.
1.2 Pleito de reaplicação das medidas antidumping
30. Em 16 de junho de 2021, a Rhodia apresentou Questionário de Interesse Público (QIP) com pedido de reaplicação das medidas em questão. Segundo a empresa, existiriam fatos supervenientes que, em conjunto, poderiam alterar as conclusões alcançadas na última avaliação de interesse público e justificariam a reaplicação dos direitos atualmente suspensos.
31. A empresa destacou que, após a suspensão da medida, as importações brasileiras de fenol de origens alternativas teriam aumentado em 147% em relação à T20 (P5 da última revisão de final de período). Esse aumento teria sido resultado da consolidação de três origens alternativas ao mercado brasileiro: África do Sul, Índia e Rússia. Ademais, as exportações mundiais dessas origens teriam aumentado e os preços correspondentes, diminuído.
1.3 Instrução realizada pela SDCOM
32. Conforme previsto pela Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, § 4º, a SDCOM deu publicidade ao pleito de reaplicação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de fenol, por meio da Circular Secex nº 44, de 23 de junho de 2021, publicada no DOU de 24 de junho de 2021, abrindo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestações.
33. Além disso, a SDCOM remeteu aos membros e convidados do Gecex da Câmara de Comércio Exterior (Camex) o Ofício Circular SEI nº 2410/2021/ME, informando acerca da abertura da presente avaliação de interesse público e convidando-os a apresentarem contribuições às investigações. A SDCOM oficiou ainda partes potencialmente afetadas (conforme importadores identificados no processo de defesa comercial).
34. Não foram apresentadas quaisquer manifestações, seja de membros do Gecex, seja de partes potencialmente afetadas no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
35. Antes de adentrar à análise, vale recordar que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas.
36. Ou seja, a avaliação de interesse público realizada em 2020 analisou os períodos T1 a T20.
37. A presente avaliação se destina a analisar eventuais alterações nas condições de mercado ocorridas desde então, após T20, em termos da oferta nacional e internacional, baseadas em fatos supervenientes apresentados pela pleiteante da reaplicação das medidas, na forma prevista pelo §2º, art. 15, da Portaria Secex nº 13/2020.
38. Como referência para fins de interesse público, a tabela abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos observados em cada uma das investigações de defesa comercial, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre mercado brasileiro ao longo da vigência da medida aplicada. Além disso, foram acrescentados os períodos referentes ao cenário recente, T21 e T22.
Tabela 6 - Referência Temporal |
Processos |
Períodos (Defesa Comercial) |
Referência |
Períodos (Interesse Público) |
Original |
P1 |
janeiro a dezembro de 1996 |
T1 |
|
P2 |
janeiro a dezembro de 1997 |
T2 |
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P3 |
janeiro a dezembro de 1998 |
T3 |
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P4 |
janeiro a dezembro de 1999 |
T4 |
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P5 |
janeiro a dezembro de 2000 |
T5 |
Primeira |
P1 |
janeiro a dezembro de 2003 |
T6 |
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janeiro a dezembro de 2004 |
T7 |
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P3 |
janeiro a dezembro de 2005 |
T8 |
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P4 |
janeiro a dezembro de 2006 |
T9 |
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P5 |
janeiro a dezembro de 2007 |
T10 |
Tabela 6 - Referência Temporal |
Processos |
Períodos (Defesa Comercial) |
Referência |
Períodos (Interesse Público) |
Original |
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janeiro a dezembro de 1996 |
T1 |
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janeiro a dezembro de 1997 |
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T3 |
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T4 |
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P5 |
janeiro a dezembro de 2000 |
T5 |
Primeira |
P1 |
janeiro a dezembro de 2003 |
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P2 |
janeiro a dezembro de 2004 |
T7 |
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P3 |
janeiro a dezembro de 2005 |
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P4 |
janeiro a dezembro de 2006 |
T9 |
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P5 |
janeiro a dezembro de 2007 |
T10 |
Tabela 6 - Referência Temporal |
Tabela 6 - Referência Temporal |
Tabela 6 - Referência Temporal
Processos |
Períodos (Defesa Comercial) |
Referência |
Períodos (Interesse Público) |
Processos |
Processos
Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos
(Defesa Comercial)
Referência |
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Períodos (Interesse Público) |
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(Interesse Público)
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janeiro a dezembro de 1996 |
T1 |
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T2 |
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P3 |
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P3 |
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janeiro a dezembro de 1998 |
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T3 |
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P4 |
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P4 |
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janeiro a dezembro de 1999 |
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T4 |
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P5 |
janeiro a dezembro de 2000 |
T5 |
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P5 |
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janeiro a dezembro de 2000 |
janeiro a dezembro de 2000
T5 |
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Primeira |
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T6 |
Primeira |
Primeira
P1 |
P1
janeiro a dezembro de 2003 |
janeiro a dezembro de 2003
T6 |
T6
Revisão |
P2 |
janeiro a dezembro de 2004 |
T7 |
Revisão |
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P2 |
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janeiro a dezembro de 2004 |
janeiro a dezembro de 2004
T7 |
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janeiro a dezembro de 2005 |
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P4 |
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T10 |
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P5 |
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janeiro a dezembro de 2007 |
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T10 |
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Segunda |
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T11 |
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T14 |
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T15 |
Terceira |
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T16 |
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T18 |
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Cenário |
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abril de 2020 a março de 2021
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T22
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Característica do produto sob análise
39. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, nos termos da Circular SECEX nº 56/2019, o produto objeto do direito antidumping é o fenol, de grau industrial, excluído o de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.
40. O fenol é um produto orgânico de constituição química definida, identificado como hidroxibenzeno, ácido carbólico ou ácido fênico. Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea, com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas superiores a 40ºC, funde-se e passa a se apresentar como um líquido espesso.
41. Sobre este aspecto, a Rhodia informou que não existiram mudanças nas características, usos e funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.
42. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Dessa forma, verifica-se, para fins de avaliação final de interesse público, que o produto sob análise é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à cadeia química na produção de outros produtos intermediários.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
43. Sobre a cadeia produtiva, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME registrou que o fenol pode ser obtido por meio de três diferentes processos:
a) A partir da oxidação do cumeno, gerando o hidroperóxido de cumeno, que é cindido em meio ácido, gerando o fenol e a acetona;
b) A partir do carvão, produz-se um gás síntese, do qual, por sua vez, são produzidos hidrocarbonetos líquidos com vários graus de saturação, em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados. As misturas de hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre eles, o fenol; e
c) A partir da oxidação do tolueno, gerando ácido benzoico, o qual, após ser descarboxilado e oxidado, é misturado com benzoato de cobre e magnésio, tornando-se o fenol.
44. Conforme exposto na Circular SECEX nº 56/2019, cerca de 98,5% da produção mundial de fenol é feita a partir do processo de oxidação do cumeno, que é um derivado do petróleo. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores de fenol recorrem à mesma rota tecnológica.
45. O referido parecer acrescentou que o fenol produzido pela Rhodia é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias produtivas, tais como: resina fenólica, ácido salicílico, bisfenol, intermediários químicos, intermediários de náilon, dentre outros.
a) Resinas fenólicas: as resinas fenólicas são polímeros termorrígidos produzidos por meio de reações químicas de condensação entre o fenol (ou um derivado de fenol) e outros componentes. As principais características das resinas fenólicas são o alto nível de força e resistência, a estabilidade térmica e mecânica e a capacidade de agir como isolante elétrico e térmico. Nesse sentido, as resinas fenólicas são utilizadas em compensados e moldes para construção civil, fundição de peças e rebolos/lixas para máquinas e veículos, laminados para móveis, lona e pastilhas de freio para veículos, borracha para pneus, esmaltes para fios de motores elétricos, cabo de panelas, juntas e isolantes térmicos para veículos e colas para tênis.
b) Detergentes industriais e aditivos para óleos lubrificantes.
c) Ácido Salicílico.
d) Intermediários de náilon: fios têxteis, fios industriais, plásticos de engenharia, poliuretano e plastificantes.
e) Bisfenol: aditivos, resina epóxi e resina de policarbonato.
46. Na parte que se refere a este aspecto de seu Questionário de Interesse Público, a Rhodia não informou alterações após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020. A empresa apenas mencionou que não existiram mudanças na forma de precificação do fenol da Rhodia após a suspensão dos direitos.
47. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Diante do que foi exposto, o fenol integra cadeia produtiva que apresenta: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos intermediários com aplicações em seguimentos químicos, têxteis e outros, como resinas fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo seguinte (a jusante) e (c) gera como subproduto a acetona com aplicações diversas como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
48. Sobre esse quesito, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME apresentou manifestação da Rhodia no sentido de que o fenol não poderia ser substituído pela ótica da oferta e isso impactaria toda a cadeia de produtos produzidos unicamente por ela na América Latina, que utilizariam o fenol como matéria prima indispensável do ponto de vista químico (já que alguns produtos não podem ser produzidos com outras matérias primas, tais como as resinas fenólicas e bisfenol) ou do ponto de vista econômico (já que não faz economicamente sentido produzir por outras rotas bem menos eficientes, tais como no caso da acetona e dos intermediários).
49. Ademais, não foram trazidas, no âmbito da avaliação de interesse público anterior, informações quanto à substitutibilidade na ótica da demanda.
50. Em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.
51. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Ante o exposto, para fins de avaliação final de interesse público, não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de participação de outras partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma conclusão a respeito.
2.1.4 Concentração de mercado do produto
52. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, no caso em análise, a Rhodia é a única produtora nacional de fenol e, em virtude das informações disponíveis sobre o mercado, os valores de market share das origens investigadas e de outros países exportadores de fenol para o Brasil foram calculados de forma agregada, considerando as origens exportadoras do produto ao Brasil.
53. Verificou-se que, de T1 a T5 (período anterior à aplicação das medidas antidumping), a média da participação da Rhodia no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]70-80% e a média da participação das importações no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]20-30%dos quais [CONFIDENCIAL] 20-30%eram representados apenas por Estados Unidos e União Europeia.
54. De T6 a T20, isto é, após a aplicação dos direitos antidumping face às importações europeias e norte-americanas, a média da participação da Rhodia no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]90-100% e a média da participação das importações no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%, dos quais [CONFIDENCIAL] 0-5% foi representado pelos Estados Unidos e pela União Europeia.
55. De T8 a T15, verificou-se que as vendas dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Como será diante explicitado, a partir de T16, as importações oriundas das origens investigadas retornam, mas em volumes irrisórios ([CONFIDENCIAL]).
56. Assim, observou-se que, após aplicação das medidas de defesa comercial às importações originárias da União Europeia e dos Estados Unidos, houve uma significativa elevação nos níveis de concentração de mercado, o que se pode ser explicado pela baixa penetração de importações (tanto de origens gravadas quanto de outras origens não gravadas) ao longo do tempo e pelo aumento da participação de mercado da Rhodia, única produtora nacional, no mercado brasileiro.
57. A respeito deste tópico, a Rhodia argumentou que, após a suspensão das medidas antidumping, houve uma diminuição da concentração de mercado por conta de um aumento do volume importado. Conforme os dados apresentados pela empresa, o volume importado em T22, período em que as medidas foram suspensas, representou um aumento de 147% em relação a T20. Acrescentou ainda que, de T16 até T22, a concentração do mercado teria caído 11%, o que seria consequência do aumento do volume importado de origens não sujeitas às medidas de defesa comercial.
58. Diante disso, a Rhodia entendeu que o incremento das importações de origens alternativas e a consequente queda no índice HHI teriam sido causadas por fatos supervenientes, o que teria o condão de alterar a conclusão do Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME a respeito deste item.
59. Apresentada a argumentação da parte interessada, passa-se a observar os dados. Assim, a tabela a seguir mostra as participações de mercado e o cálculo Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), incluindo a atualização para os períodos T21 e T22:
|
Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL] |
Períodos |
ID |
EUA |
União Europeia |
Rússia |
Japão |
Taipé Chinês |
Coreia do Sul |
África do Sul |
Índia |
Demais |
HHI |
T1 |
70-80 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5.597,5 |
T2 |
80-90 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.660,8 |
T3 |
70-80 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.286,5 |
T4 |
70-80 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.389,8 |
T5 |
50-60 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4.501,5 |
T6 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.818,3 |
T7 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.973,3 |
T8 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.567,3 |
T9 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
7.922,9 |
T10 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.950,9 |
T11 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.539,0 |
T12 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.960,9 |
T13 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.806,5 |
T14 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.515,1 |
T15 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.612,1 |
T16 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.254,0 |
T17 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.080,6 |
T18 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.194,1 |
T19 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.724,2 |
T20 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.233,5 |
T21 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.358,3 |
T22 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.198,0 |
|
Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL] |
Períodos |
ID |
EUA |
União Europeia |
Rússia |
Japão |
Taipé Chinês |
Coreia do Sul |
África do Sul |
Índia |
Demais |
HHI |
T1 |
70-80 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5.597,5 |
T2 |
80-90 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.660,8 |
T3 |
70-80 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.286,5 |
T4 |
70-80 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.389,8 |
T5 |
50-60 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4.501,5 |
T6 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.818,3 |
T7 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.973,3 |
T8 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.567,3 |
T9 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
7.922,9 |
T10 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.950,9 |
T11 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.539,0 |
T12 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.960,9 |
T13 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.806,5 |
T14 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.515,1 |
T15 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.612,1 |
T16 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.254,0 |
T17 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.080,6 |
T18 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.194,1 |
T19 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.724,2 |
T20 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.233,5 |
T21 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.358,3 |
T22 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.198,0 |
|
Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL] |
|
Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL] |
Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL]
Períodos |
ID |
EUA |
União Europeia |
Rússia |
Japão |
Taipé Chinês |
Coreia do Sul |
África do Sul |
Índia |
Demais |
HHI |
Períodos |
Períodos
ID |
ID
EUA |
EUA
União Europeia |
União Europeia
Rússia |
Rússia
Japão |
Japão
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
África do Sul |
África do Sul
Índia |
Índia
Demais |
Demais
HHI |
HHI
T1 |
70-80 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5.597,5 |
T1 |
T1
70-80 |
70-80
0-10 |
0-10
20-30 |
20-30
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
5.597,5 |
5.597,5
T2 |
80-90 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.660,8 |
T2 |
T2
80-90 |
80-90
0-10 |
0-10
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
6.660,8 |
6.660,8
T3 |
70-80 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.286,5 |
T3 |
T3
70-80 |
70-80
0-10 |
0-10
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
6.286,5 |
6.286,5
T4 |
70-80 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.389,8 |
T4 |
T4
70-80 |
70-80
0-10 |
0-10
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
6.389,8 |
6.389,8
T5 |
50-60 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4.501,5 |
T5 |
T5
50-60 |
50-60
30-40 |
30-40
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
4.501,5 |
4.501,5
T6 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.818,3 |
T6 |
T6
80-90 |
80-90
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
6.818,3 |
6.818,3
T7 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
6.973,3 |
T7 |
T7
80-90 |
80-90
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
6.973,3 |
6.973,3
T8 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.567,3 |
T8 |
T8
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
8.567,3 |
8.567,3
T9 |
80-90 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
7.922,9 |
T9 |
T9
80-90 |
80-90
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
7.922,9 |
7.922,9
T10 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.950,9 |
T10 |
T10
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
8.950,9 |
8.950,9
T11 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.539,0 |
T11 |
T11
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.539,0 |
9.539,0
T12 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.960,9 |
T12 |
T12
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
8.960,9 |
8.960,9
T13 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.806,5 |
T13 |
T13
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.806,5 |
9.806,5
T14 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.515,1 |
T14 |
T14
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.515,1 |
9.515,1
T15 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.612,1 |
T15 |
T15
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.612,1 |
9.612,1
T16 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.254,0 |
T16 |
T16
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.254,0 |
9.254,0
T17 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.080,6 |
T17 |
T17
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.080,6 |
9.080,6
T18 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.194,1 |
T18 |
T18
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.194,1 |
9.194,1
T19 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.724,2 |
T19 |
T19
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
8.724,2 |
8.724,2
T20 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.233,5 |
T20 |
T20
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.233,5 |
9.233,5
T21 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
9.358,3 |
T21 |
T21
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
9.358,3 |
9.358,3
T22 |
90-100 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
8.198,0 |
T22 |
T22
90-100 |
90-100
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
8.198,0 |
8.198,0
60. Observando o período recente, verifica-se que a concentração teve um incremento de T20 para T21 e, em seguida, caiu em T22. Assim, a concentração nesse último período analisado foi 11,2% menor que em T20. No entanto, não se pode considerar que essa queda seja significativa, considerando o contexto do período total em análise. O patamar de concentração do período recente segue consideravelmente superior ao que era observado no período da investigação original (T1 a T5), o qual, por sua vez, já era bastante elevado, sendo, em média, mais que o dobro do limite de 2.500 pontos associado a mercados altamente concentrados.
61. Consoante destacado na avaliação anterior, ao se observar o comportamento do HHI, tratando, separadamente, cada período de análise das investigações de defesa comercial, tem-se o seguinte:
Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio |
Investigações |
Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro |
HHI Médio |
Investigação Original (T1 a T5 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 70-80% |
5.887 |
Primeira revisão (T6 a T10 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 80-90% |
7.847 |
Segunda revisão (T11 a T15 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
9.487 |
Terceira revisão (T16 a T20 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
9.097 |
Cenário recente (T21 a T22 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
8.778 |
Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio |
Investigações |
Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro |
HHI Médio |
Investigação Original (T1 a T5 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 70-80% |
5.887 |
Primeira revisão (T6 a T10 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 80-90% |
7.847 |
Segunda revisão (T11 a T15 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
9.487 |
Terceira revisão (T16 a T20 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
9.097 |
Cenário recente (T21 a T22 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
8.778 |
Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio |
Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio |
Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio
Investigações |
Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro |
HHI Médio |
Investigações |
Investigações
Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro |
Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro
HHI Médio |
HHI Médio
Investigação Original (T1 a T5 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 70-80% |
5.887 |
Investigação Original (T1 a T5 da avaliação de interesse público) |
Investigação Original
(T1 a T5 da avaliação de interesse público)
[CONF] 70-80% |
[CONF] 70-80%
5.887 |
5.887
Primeira revisão (T6 a T10 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 80-90% |
7.847 |
Primeira revisão (T6 a T10 da avaliação de interesse público) |
Primeira revisão
(T6 a T10 da avaliação de interesse público)
[CONF] 80-90% |
[CONF] 80-90%
7.847 |
7.847
Segunda revisão (T11 a T15 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
9.487 |
Segunda revisão (T11 a T15 da avaliação de interesse público) |
Segunda revisão
(T11 a T15 da avaliação de interesse público)
[CONF] 90-100% |
[CONF] 90-100%
9.487 |
9.487
Terceira revisão (T16 a T20 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
9.097 |
Terceira revisão (T16 a T20 da avaliação de interesse público) |
Terceira revisão
(T16 a T20 da avaliação de interesse público)
[CONF] 90-100% |
[CONF] 90-100%
9.097 |
9.097
Cenário recente (T21 a T22 da avaliação de interesse público) |
[CONF] 90-100% |
8.778 |
Cenário recente (T21 a T22 da avaliação de interesse público) |
Cenário recente
(T21 a T22 da avaliação de interesse público)
[CONF] 90-100% |
[CONF] 90-100%
8.778 |
8.778
62. Assim, a concentração associada ao cenário recente (8.778) se encontra em nível quase 50% superior à média verificada de T1 a T5 (5.887) e por volta de 30% superior à concentração de T6, primeiro período sob a vigência da medida, a partir do qual o movimento concentracionista do mercado se inicia. Nota-se que a magnitude das importações recentes não alterou, de forma relevante, o nível de concentração observado e que as origens recentes com maior fatia de mercado, Índia e Rússia, requerem análise mais aprofundada pelas autoridades brasileiras para que a capacidade dos exportadores desses países de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável. Tal análise indica que a variação de concentração no mercado observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
63. Diante do exposto, retoma-se o entendimento alcançado na avaliação de interesse público anterior de que não se pode afastar da presente análise a característica deste mercado de fenol de elevada concentração em cadeias complexas com elevados custos de operação, dificultando a entrada de novos players competitivos na produção mundial, algo intrínseco à estrutura de produtos químicos. Por outro lado, não se pode omitir o efeito observado de concentração deste mercado, o que fica evidenciado principalmente no período dos últimos dez anos, refletidos na baixa penetração de importações.
2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
64. A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas.
65. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil após a aplicação de medidas de defesa comercial.
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
66. Sobre este quesito, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME indicou que as origens gravadas representam importantes players na produção mundial de fenol, sendo a União Europeia [CONFIDENCIAL] 20-30% e os Estados Unidos [CONFIDENCIAL] 10-20%, respectivamente, o maior e o terceiro maior produtor mundial em 2019. Ao se observar a produção acumulada (2015-2019), ambas origens gravadas se apresentaram como os dois maiores produtores mundiais de fenol, com cerca de [CONFIDENCIAL] 40-50% da produção mundial.
67. O referido parecer destacou ainda a presença, em 2019, de outros produtores mundiais relevantes não gravados, como China [CONFIDENCIAL] 10-20%, Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] 10-20% e Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] 0-10%.
68. A esse respeito, a Rhodia indicou como fato superveniente o aumento de capacidade de produção de fenol da Índia, que de teria passado de [CONFIDENCIAL] em 2017 para [CONFIDENCIAL] em 2019. No entanto, a SDCOM identifica que essa informação já estava disponível no documento [CONFIDENCIAL], apresentado pela própria empresa no âmbito da avaliação de interesse público anterior, razão pela qual não se qualifica como fato superveniente.
69. Em relação à Rússia, a Rhodia considerou, como fato superveniente, a retomada da produção, em novembro de 2019, na planta de Omsk Kauchuk, que havia explodido e fechado em março de 2014. De forma semelhante, a SDCOM identifica que tal informação também já estava disponível no documento supracitado, [CONFIDENCIAL], razão pela qual não se qualifica como fato superveniente.
70. Por fim, a Rhodia informou que, em fevereiro de 2021, a tempestade Uri atingiu diversas regiões dos EUA e causou problemas na rede energética e de fornecimento de água, principalmente no Texas. Com isso, teria havido o fechamento de diversas plantas industriais, com consequente redução de capacidade de produção de fenol de 42%.
71. Assim, o que pode ser considerado como elemento novo a respeito deste aspecto, em relação ao que foi analisado na avaliação de interesse público anterior, é a redução, possivelmente temporária, da produção americana de fenol.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
72. A respeito das exportações mundiais, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME verificou que as origens com direito em vigor representavam conjuntamente 34,8% das exportações mundiais do produto em 2018 (Estados Unidos com 17,6% e União Europeia com 17,2%). Em relação a origens não gravadas com capacidade de exportação em 2018, observou a presença da Coreia do Sul (24,6%), Tailândia (12,8%), Arábia Saudita (11,6%) e Cingapura (5,3%).
73. Sobre esse aspecto, a Rhodia argumentou que, após o incremento da capacidade produtiva da Índia, as exportações mundiais do país teriam aumentado 726% desde T16 e, 308%, entre T20 e T21, após o referido aumento de capacidade. A empresa destacou que parte desse volume exportado pela Índia foi direcionado ao Brasil, já havendo registros de importações de fenol indiano em fevereiro de 2020. Acrescentou que, a partir de outubro de 2020, houve exportações para o Brasil por seis meses seguidos, de forma que a Índia se tornou a principal origem para abastecimento do mercado nacional em T22.
74. De forma semelhante, a Rhodia destacou o aumento do volume exportado pela Rússia após a retomada da capacidade produtiva. A empresa indicou que, de T16 a T22, as exportações mundiais russas teriam aumentado 519% e, entre T20 e T22, o crescimento seria de 202%. Por fim, ressaltou que, após a suspensão das medidas, a origem teria voltado a exportar ao Brasil.
75. Assim, a empresa considerou como fato superveniente o aumento de capacidade de produção da Índia, que fez com que a origem aumentasse o valor exportado. Similarmente, a Rhodia entendeu que a retomada da capacidade russa foi um fato superveniente, que fez com que a origem também aumentasse o valor exportado.
76. Apresentada a manifestação da parte interessada, passa-se a analisar os dados de exportação mais recentes disponíveis. Assim, tem-se, na tabela a seguir, os principais exportadores de fenol (HS6 - 290711) tendo como referência 2020, com base nos dados do Trade Map. Em função da indisponibilidade de dados de volume exportado em relação a alguns países, tomou-se como referência o valor exportado em dólares.
Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020 |
|
Exportadores |
Valor Exportado (1000 US$) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
1 |
EUA |
235.922 |
17,6 |
2 |
Coreia do Sul |
185.530 |
13,9 |
3 |
Arábia Saudita |
152.873 |
11,4 |
4 |
Tailândia |
143.784 |
10,7 |
5 |
Taipé Chinês |
123.911 |
9,3 |
6 |
Bélgica |
107.981 |
8,1 |
7 |
Finlândia |
95.065 |
7,1 |
8 |
Cingapura |
73.476 |
5,5 |
9 |
Índia |
49.938 |
3,7 |
10 |
Japão |
26.776 |
2 |
11 |
China |
26.438 |
2 |
12 |
África do Sul |
25.117 |
1,9 |
13 |
Brasil |
24.876 |
1,9 |
14 |
Rússia |
24.644 |
1,8 |
15 |
Países Baixos |
17.406 |
1,3 |
16 |
Itália |
12.663 |
0,9 |
17 |
Indonésia |
4.622 |
0,3 |
18 |
Dinamarca |
2.062 |
0,2 |
19 |
Senegal |
1.273 |
0,1 |
20 |
Canadá |
677 |
0,1 |
21 |
Reino Unido |
516 |
0 |
22 |
República Tcheca |
495 |
0 |
23 |
Turquia |
480 |
0 |
24 |
Malásia |
401 |
0 |
25 |
Suíça |
176 |
0 |
Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020 |
|
Exportadores |
Valor Exportado (1000 US$) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
1 |
EUA |
235.922 |
17,6 |
2 |
Coreia do Sul |
185.530 |
13,9 |
3 |
Arábia Saudita |
152.873 |
11,4 |
4 |
Tailândia |
143.784 |
10,7 |
5 |
Taipé Chinês |
123.911 |
9,3 |
6 |
Bélgica |
107.981 |
8,1 |
7 |
Finlândia |
95.065 |
7,1 |
8 |
Cingapura |
73.476 |
5,5 |
9 |
Índia |
49.938 |
3,7 |
10 |
Japão |
26.776 |
2 |
11 |
China |
26.438 |
2 |
12 |
África do Sul |
25.117 |
1,9 |
13 |
Brasil |
24.876 |
1,9 |
14 |
Rússia |
24.644 |
1,8 |
15 |
Países Baixos |
17.406 |
1,3 |
16 |
Itália |
12.663 |
0,9 |
17 |
Indonésia |
4.622 |
0,3 |
18 |
Dinamarca |
2.062 |
0,2 |
19 |
Senegal |
1.273 |
0,1 |
20 |
Canadá |
677 |
0,1 |
21 |
Reino Unido |
516 |
0 |
22 |
República Tcheca |
495 |
0 |
23 |
Turquia |
480 |
0 |
24 |
Malásia |
401 |
0 |
25 |
Suíça |
176 |
0 |
Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020 |
Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020 |
Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020
|
Exportadores |
Valor Exportado (1000 US$) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
Exportadores |
Exportadores
Valor Exportado (1000 US$) |
Valor Exportado
(1000 US$)
Participação nas exportações mundiais (%) |
Participação nas exportações mundiais (%)
1 |
EUA |
235.922 |
17,6 |
1 |
1
EUA |
EUA
235.922 |
235.922
17,6 |
17,6
2 |
Coreia do Sul |
185.530 |
13,9 |
2 |
2
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
185.530 |
185.530
13,9 |
13,9
3 |
Arábia Saudita |
152.873 |
11,4 |
3 |
3
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
152.873 |
152.873
11,4 |
11,4
4 |
Tailândia |
143.784 |
10,7 |
4 |
4
Tailândia |
Tailândia
143.784 |
143.784
10,7 |
10,7
5 |
Taipé Chinês |
123.911 |
9,3 |
5 |
5
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
123.911 |
123.911
9,3 |
9,3
6 |
Bélgica |
107.981 |
8,1 |
6 |
6
Bélgica |
Bélgica
107.981 |
107.981
8,1 |
8,1
7 |
Finlândia |
95.065 |
7,1 |
7 |
7
Finlândia |
Finlândia
95.065 |
95.065
7,1 |
7,1
8 |
Cingapura |
73.476 |
5,5 |
8 |
8
Cingapura |
Cingapura
73.476 |
73.476
5,5 |
5,5
9 |
Índia |
49.938 |
3,7 |
9 |
9
Índia |
Índia
49.938 |
49.938
3,7 |
3,7
10 |
Japão |
26.776 |
2 |
10 |
10
Japão |
Japão
26.776 |
26.776
2 |
2
11 |
China |
26.438 |
2 |
11 |
11
China |
China
26.438 |
26.438
2 |
2
12 |
África do Sul |
25.117 |
1,9 |
12 |
12
África do Sul |
África do Sul
25.117 |
25.117
1,9 |
1,9
13 |
Brasil |
24.876 |
1,9 |
13 |
13
Brasil |
Brasil
24.876 |
24.876
1,9 |
1,9
14 |
Rússia |
24.644 |
1,8 |
14 |
14
Rússia |
Rússia
24.644 |
24.644
1,8 |
1,8
15 |
Países Baixos |
17.406 |
1,3 |
15 |
15
Países Baixos |
Países Baixos
17.406 |
17.406
1,3 |
1,3
16 |
Itália |
12.663 |
0,9 |
16 |
16
Itália |
Itália
12.663 |
12.663
0,9 |
0,9
17 |
Indonésia |
4.622 |
0,3 |
17 |
17
Indonésia |
Indonésia
4.622 |
4.622
0,3 |
0,3
18 |
Dinamarca |
2.062 |
0,2 |
18 |
18
Dinamarca |
Dinamarca
2.062 |
2.062
0,2 |
0,2
19 |
Senegal |
1.273 |
0,1 |
19 |
19
Senegal |
Senegal
1.273 |
1.273
0,1 |
0,1
20 |
Canadá |
677 |
0,1 |
20 |
20
Canadá |
Canadá
677 |
677
0,1 |
0,1
21 |
Reino Unido |
516 |
0 |
21 |
21
Reino Unido |
Reino Unido
516 |
516
0 |
0
22 |
República Tcheca |
495 |
0 |
22 |
22
República Tcheca |
República Tcheca
495 |
495
0 |
0
23 |
Turquia |
480 |
0 |
23 |
23
Turquia |
Turquia
480 |
480
0 |
0
24 |
Malásia |
401 |
0 |
24 |
24
Malásia |
Malásia
401 |
401
0 |
0
25 |
Suíça |
176 |
0 |
25 |
25
Suíça |
Suíça
176 |
176
0 |
0
76. Os dados mostram um cenário muito similar ao que foi analisado na avaliação de interesse público anterior, com base nas informações de 2018. As origens com direito em vigor representam conjuntamente 35,2% das exportações mundiais do produto em 2020 (Estados Unidos com 17,6% e os países da União Europeia, em conjunto, com 17,6%).
77. Em relação a origens não gravadas com capacidade de exportação em 2020, verifica-se a presença da Coreia do Sul (13,9%), Arábia Saudita (11,4%), Tailândia (10,7%), e Taipé Chinês (9,3%).
78. Ao observar a evolução do valor exportado do produto SH 290711 de 2016 a 2020, tem-se o seguinte:
Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020 |
|
Exportadores |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Mundo |
1.450.297 |
1.704.038 |
2.285.474 |
1.672.042 |
1.337.903 |
1 |
EUA |
310.244 |
329.445 |
351.580 |
214.123 |
235.922 |
2 |
Coreia do Sul |
208.606 |
317.172 |
552.901 |
314.252 |
185.530 |
3 |
Arábia Saudita |
- |
30.099 |
229.858 |
261.045 |
152.873 |
4 |
Tailândia |
98.876 |
141.333 |
284.315 |
183.127 |
143.784 |
5 |
Taipei |
90.515 |
22.996 |
26.886 |
56.641 |
123.911 |
6 |
Bélgica |
112.268 |
184.277 |
195.482 |
130.583 |
107.981 |
7 |
Finlândia |
138.151 |
168.665 |
167.041 |
122.703 |
95.065 |
8 |
Cingapura |
110.157 |
116.824 |
115.859 |
95.166 |
73.476 |
9 |
Índia |
11.626 |
14.841 |
14.317 |
30.621 |
49.938 |
10 |
Japão |
47.291 |
50.510 |
34.632 |
45.129 |
26.776 |
11 |
China |
52.873 |
59.828 |
58.791 |
13.809 |
26.438 |
12 |
África do Sul |
22.469 |
30.039 |
40.748 |
37.225 |
25.117 |
13 |
Brasil |
26.636 |
13.398 |
42.538 |
31.906 |
24.876 |
14 |
Rússia |
5.475 |
8.299 |
14.511 |
16.759 |
24.644 |
15 |
Países Baixos |
146.270 |
120.452 |
119.558 |
89.720 |
17.406 |
16 |
Itália |
14.005 |
14.396 |
18.900 |
14.718 |
12.663 |
17 |
Indonésia |
49.669 |
70.310 |
5.646 |
2.876 |
4.622 |
18 |
Dinamarca |
289 |
2.012 |
1.785 |
2.164 |
2.062 |
19 |
Senegal |
157 |
267 |
419 |
1.006 |
1.273 |
20 |
Canadá |
775 |
801 |
1.109 |
396 |
677 |
21 |
Reino Unido |
710 |
644 |
782 |
779 |
516 |
22 |
República Tcheca |
485 |
3.478 |
874 |
1.457 |
495 |
23 |
Turquia |
537 |
763 |
862 |
673 |
480 |
24 |
Malásia |
480 |
1.096 |
4.755 |
720 |
401 |
25 |
Suíça |
161 |
252 |
266 |
382 |
176 |
Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020 |
|
Exportadores |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Mundo |
1.450.297 |
1.704.038 |
2.285.474 |
1.672.042 |
1.337.903 |
1 |
EUA |
310.244 |
329.445 |
351.580 |
214.123 |
235.922 |
2 |
Coreia do Sul |
208.606 |
317.172 |
552.901 |
314.252 |
185.530 |
3 |
Arábia Saudita |
- |
30.099 |
229.858 |
261.045 |
152.873 |
4 |
Tailândia |
98.876 |
141.333 |
284.315 |
183.127 |
143.784 |
5 |
Taipei |
90.515 |
22.996 |
26.886 |
56.641 |
123.911 |
6 |
Bélgica |
112.268 |
184.277 |
195.482 |
130.583 |
107.981 |
7 |
Finlândia |
138.151 |
168.665 |
167.041 |
122.703 |
95.065 |
8 |
Cingapura |
110.157 |
116.824 |
115.859 |
95.166 |
73.476 |
9 |
Índia |
11.626 |
14.841 |
14.317 |
30.621 |
49.938 |
10 |
Japão |
47.291 |
50.510 |
34.632 |
45.129 |
26.776 |
11 |
China |
52.873 |
59.828 |
58.791 |
13.809 |
26.438 |
12 |
África do Sul |
22.469 |
30.039 |
40.748 |
37.225 |
25.117 |
13 |
Brasil |
26.636 |
13.398 |
42.538 |
31.906 |
24.876 |
14 |
Rússia |
5.475 |
8.299 |
14.511 |
16.759 |
24.644 |
15 |
Países Baixos |
146.270 |
120.452 |
119.558 |
89.720 |
17.406 |
16 |
Itália |
14.005 |
14.396 |
18.900 |
14.718 |
12.663 |
17 |
Indonésia |
49.669 |
70.310 |
5.646 |
2.876 |
4.622 |
18 |
Dinamarca |
289 |
2.012 |
1.785 |
2.164 |
2.062 |
19 |
Senegal |
157 |
267 |
419 |
1.006 |
1.273 |
20 |
Canadá |
775 |
801 |
1.109 |
396 |
677 |
21 |
Reino Unido |
710 |
644 |
782 |
779 |
516 |
22 |
República Tcheca |
485 |
3.478 |
874 |
1.457 |
495 |
23 |
Turquia |
537 |
763 |
862 |
673 |
480 |
24 |
Malásia |
480 |
1.096 |
4.755 |
720 |
401 |
25 |
Suíça |
161 |
252 |
266 |
382 |
176 |
Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020 |
Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020 |
Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020
|
Exportadores |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Exportadores |
Exportadores
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
|
Mundo |
1.450.297 |
1.704.038 |
2.285.474 |
1.672.042 |
1.337.903 |
|
Mundo |
Mundo
1.450.297 |
1.450.297
1.704.038 |
1.704.038
2.285.474 |
2.285.474
1.672.042 |
1.672.042
1.337.903 |
1.337.903
1 |
EUA |
310.244 |
329.445 |
351.580 |
214.123 |
235.922 |
1 |
1
EUA |
EUA
310.244 |
310.244
329.445 |
329.445
351.580 |
351.580
214.123 |
214.123
235.922 |
235.922
2 |
Coreia do Sul |
208.606 |
317.172 |
552.901 |
314.252 |
185.530 |
2 |
2
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
208.606 |
208.606
317.172 |
317.172
552.901 |
552.901
314.252 |
314.252
185.530 |
185.530
3 |
Arábia Saudita |
- |
30.099 |
229.858 |
261.045 |
152.873 |
3 |
3
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
- |
-
30.099 |
30.099
229.858 |
229.858
261.045 |
261.045
152.873 |
152.873
4 |
Tailândia |
98.876 |
141.333 |
284.315 |
183.127 |
143.784 |
4 |
4
Tailândia |
Tailândia
98.876 |
98.876
141.333 |
141.333
284.315 |
284.315
183.127 |
183.127
143.784 |
143.784
5 |
Taipei |
90.515 |
22.996 |
26.886 |
56.641 |
123.911 |
5 |
5
Taipei |
Taipei
90.515 |
90.515
22.996 |
22.996
26.886 |
26.886
56.641 |
56.641
123.911 |
123.911
6 |
Bélgica |
112.268 |
184.277 |
195.482 |
130.583 |
107.981 |
6 |
6
Bélgica |
Bélgica
112.268 |
112.268
184.277 |
184.277
195.482 |
195.482
130.583 |
130.583
107.981 |
107.981
7 |
Finlândia |
138.151 |
168.665 |
167.041 |
122.703 |
95.065 |
7 |
7
Finlândia |
Finlândia
138.151 |
138.151
168.665 |
168.665
167.041 |
167.041
122.703 |
122.703
95.065 |
95.065
8 |
Cingapura |
110.157 |
116.824 |
115.859 |
95.166 |
73.476 |
8 |
8
Cingapura |
Cingapura
110.157 |
110.157
116.824 |
116.824
115.859 |
115.859
95.166 |
95.166
73.476 |
73.476
9 |
Índia |
11.626 |
14.841 |
14.317 |
30.621 |
49.938 |
9 |
9
Índia |
Índia
11.626 |
11.626
14.841 |
14.841
14.317 |
14.317
30.621 |
30.621
49.938 |
49.938
10 |
Japão |
47.291 |
50.510 |
34.632 |
45.129 |
26.776 |
10 |
10
Japão |
Japão
47.291 |
47.291
50.510 |
50.510
34.632 |
34.632
45.129 |
45.129
26.776 |
26.776
11 |
China |
52.873 |
59.828 |
58.791 |
13.809 |
26.438 |
11 |
11
China |
China
52.873 |
52.873
59.828 |
59.828
58.791 |
58.791
13.809 |
13.809
26.438 |
26.438
12 |
África do Sul |
22.469 |
30.039 |
40.748 |
37.225 |
25.117 |
12 |
12
África do Sul |
África do Sul
22.469 |
22.469
30.039 |
30.039
40.748 |
40.748
37.225 |
37.225
25.117 |
25.117
13 |
Brasil |
26.636 |
13.398 |
42.538 |
31.906 |
24.876 |
13 |
13
Brasil |
Brasil
26.636 |
26.636
13.398 |
13.398
42.538 |
42.538
31.906 |
31.906
24.876 |
24.876
14 |
Rússia |
5.475 |
8.299 |
14.511 |
16.759 |
24.644 |
14 |
14
Rússia |
Rússia
5.475 |
5.475
8.299 |
8.299
14.511 |
14.511
16.759 |
16.759
24.644 |
24.644
15 |
Países Baixos |
146.270 |
120.452 |
119.558 |
89.720 |
17.406 |
15 |
15
Países Baixos |
Países Baixos
146.270 |
146.270
120.452 |
120.452
119.558 |
119.558
89.720 |
89.720
17.406 |
17.406
16 |
Itália |
14.005 |
14.396 |
18.900 |
14.718 |
12.663 |
16 |
16
Itália |
Itália
14.005 |
14.005
14.396 |
14.396
18.900 |
18.900
14.718 |
14.718
12.663 |
12.663
17 |
Indonésia |
49.669 |
70.310 |
5.646 |
2.876 |
4.622 |
17 |
17
Indonésia |
Indonésia
49.669 |
49.669
70.310 |
70.310
5.646 |
5.646
2.876 |
2.876
4.622 |
4.622
18 |
Dinamarca |
289 |
2.012 |
1.785 |
2.164 |
2.062 |
18 |
18
Dinamarca |
Dinamarca
289 |
289
2.012 |
2.012
1.785 |
1.785
2.164 |
2.164
2.062 |
2.062
19 |
Senegal |
157 |
267 |
419 |
1.006 |
1.273 |
19 |
19
Senegal |
Senegal
157 |
157
267 |
267
419 |
419
1.006 |
1.006
1.273 |
1.273
20 |
Canadá |
775 |
801 |
1.109 |
396 |
677 |
20 |
20
Canadá |
Canadá
775 |
775
801 |
801
1.109 |
1.109
396 |
396
677 |
677
21 |
Reino Unido |
710 |
644 |
782 |
779 |
516 |
21 |
21
Reino Unido |
Reino Unido
710 |
710
644 |
644
782 |
782
779 |
779
516 |
516
22 |
República Tcheca |
485 |
3.478 |
874 |
1.457 |
495 |
22 |
22
República Tcheca |
República Tcheca
485 |
485
3.478 |
3.478
874 |
874
1.457 |
1.457
495 |
495
23 |
Turquia |
537 |
763 |
862 |
673 |
480 |
23 |
23
Turquia |
Turquia
537 |
537
763 |
763
862 |
862
673 |
673
480 |
480
24 |
Malásia |
480 |
1.096 |
4.755 |
720 |
401 |
24 |
24
Malásia |
Malásia
480 |
480
1.096 |
1.096
4.755 |
4.755
720 |
720
401 |
401
25 |
Suíça |
161 |
252 |
266 |
382 |
176 |
25 |
25
Suíça |
Suíça
161 |
161
252 |
252
266 |
266
382 |
382
176 |
176
79. Comparando o ano de 2018, que foi tomado como referência na última avaliação de interesse público, com o ano de 2020, o mais recente disponível, pode ser observado o aumento do valor exportado por Índia (249%) e por Rússia (70%), conforme destacado pela Rhodia.
46. No entanto, verifica-se que essas variações não são as mais representativas do mercado. De 2018 a 2020, as exportações globais do produto SH 290711 caíram cerca de 40%, havendo redução das exportações de quatro entre as cinco principais origens exportadoras do mundo. Tomando como referência origens que já forneceram o produto ao Brasil, houve queda nas exportações de EUA (- 33%), Japão (-23%), Coreia do Sul (-66%), África do Sul (-38%), além da maioria dos principais exportadores da União Europeia.
2.2.1.3 Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise
80. Acerca deste tópico, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME registrou, com base nos dados de 2018, o perfil exportador dos Estados Unidos com superávit comercial no produto e, por outro lado, o déficit comercial da União Europeia. Das origens não gravadas, Coreia do Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura e África do Sul foram consideradas com perfil exportador, tendo em vista o superávit na comercialização de fenol. Porém, outras origens não gravadas, como China, Taipé Chinês, Japão e Rússia apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.
81. No que se refere à balança comercial relativa ao produto sob análise, a Rhodia destacou o caso da Rússia. A empresa argumentou que o aumento da produção e exportação por parte do país havia causado uma alteração no fluxo de comércio de fenol, de forma que a Rússia passou da condição de importador líquido para a de exportador líquido.
82. Passando à atualização dos dados analisados, a tabela a seguir apresenta o fluxo de comércio (exportações - importações), em termos de valor, dos principais países exportadores no nível do produto (HS6) no ano de 2020.
Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020 |
|
Exportadores |
Balança Comercial |
1 |
EUA |
233.431 |
2 |
Coreia do Sul |
145.595 |
3 |
Arábia Saudita |
151.230 |
4 |
Tailândia |
111.719 |
5 |
Taipé Chinês |
53.676 |
6 |
Bélgica |
- 45.706 |
7 |
Finlândia |
94.331 |
8 |
Cingapura |
73.108 |
9 |
Índia |
-59.750 |
10 |
Japão |
-54.831 |
11 |
China |
-461.820 |
12 |
África do Sul |
25.074 |
13 |
Brasil |
18.814 |
14 |
Rússia |
20.428 |
15 |
Países Baixos |
-266.382 |
16 |
Itália |
-19.861 |
17 |
Indonésia |
-10.402 |
18 |
Dinamarca |
-2.129 |
19 |
Senegal |
-1.319 |
20 |
Canadá |
-41.810 |
21 |
Reino Unido |
-38.924 |
22 |
República Tcheca |
-3.593 |
23 |
Turquia |
-23.216 |
24 |
Malásia |
-18.349 |
25 |
Suíça |
-30.381 |
Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020 |
|
Exportadores |
Balança Comercial |
1 |
EUA |
233.431 |
2 |
Coreia do Sul |
145.595 |
3 |
Arábia Saudita |
151.230 |
4 |
Tailândia |
111.719 |
5 |
Taipé Chinês |
53.676 |
6 |
Bélgica |
- 45.706 |
7 |
Finlândia |
94.331 |
8 |
Cingapura |
73.108 |
9 |
Índia |
-59.750 |
10 |
Japão |
-54.831 |
11 |
China |
-461.820 |
12 |
África do Sul |
25.074 |
13 |
Brasil |
18.814 |
14 |
Rússia |
20.428 |
15 |
Países Baixos |
-266.382 |
16 |
Itália |
-19.861 |
17 |
Indonésia |
-10.402 |
18 |
Dinamarca |
-2.129 |
19 |
Senegal |
-1.319 |
20 |
Canadá |
-41.810 |
21 |
Reino Unido |
-38.924 |
22 |
República Tcheca |
-3.593 |
23 |
Turquia |
-23.216 |
24 |
Malásia |
-18.349 |
25 |
Suíça |
-30.381 |
Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020 |
Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020 |
Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020
|
Exportadores |
Balança Comercial |
|
Exportadores |
Exportadores
Balança Comercial |
Balança Comercial
1 |
EUA |
233.431 |
1 |
1
EUA |
EUA
233.431 |
233.431
2 |
Coreia do Sul |
145.595 |
2 |
2
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
145.595 |
145.595
3 |
Arábia Saudita |
151.230 |
3 |
3
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
151.230 |
151.230
4 |
Tailândia |
111.719 |
4 |
4
Tailândia |
Tailândia
111.719 |
111.719
5 |
Taipé Chinês |
53.676 |
5 |
5
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
53.676 |
53.676
6 |
Bélgica |
- 45.706 |
6 |
6
Bélgica |
Bélgica
- 45.706 |
- 45.706
7 |
Finlândia |
94.331 |
7 |
7
Finlândia |
Finlândia
94.331 |
94.331
8 |
Cingapura |
73.108 |
8 |
8
Cingapura |
Cingapura
73.108 |
73.108
9 |
Índia |
-59.750 |
9 |
9
Índia |
Índia
-59.750 |
-59.750
10 |
Japão |
-54.831 |
10 |
10
Japão |
Japão
-54.831 |
-54.831
11 |
China |
-461.820 |
11 |
11
China |
China
-461.820 |
-461.820
12 |
África do Sul |
25.074 |
12 |
12
África do Sul |
África do Sul
25.074 |
25.074
13 |
Brasil |
18.814 |
13 |
13
Brasil |
Brasil
18.814 |
18.814
14 |
Rússia |
20.428 |
14 |
14
Rússia |
Rússia
20.428 |
20.428
15 |
Países Baixos |
-266.382 |
15 |
15
Países Baixos |
Países Baixos
-266.382 |
-266.382
16 |
Itália |
-19.861 |
16 |
16
Itália |
Itália
-19.861 |
-19.861
17 |
Indonésia |
-10.402 |
17 |
17
Indonésia |
Indonésia
-10.402 |
-10.402
18 |
Dinamarca |
-2.129 |
18 |
18
Dinamarca |
Dinamarca
-2.129 |
-2.129
19 |
Senegal |
-1.319 |
19 |
19
Senegal |
Senegal
-1.319 |
-1.319
20 |
Canadá |
-41.810 |
20 |
20
Canadá |
Canadá
-41.810 |
-41.810
21 |
Reino Unido |
-38.924 |
21 |
21
Reino Unido |
Reino Unido
-38.924 |
-38.924
22 |
República Tcheca |
-3.593 |
22 |
22
República Tcheca |
República Tcheca
-3.593 |
-3.593
23 |
Turquia |
-23.216 |
23 |
23
Turquia |
Turquia
-23.216 |
-23.216
24 |
Malásia |
-18.349 |
24 |
24
Malásia |
Malásia
-18.349 |
-18.349
25 |
Suíça |
-30.381 |
25 |
25
Suíça |
Suíça
-30.381 |
-30.381
83. Percebe-se que o cenário se manteve, com os Estados Unidos mantendo o superávit comercial no produto e os países da União Europeia considerados em conjunto, apresentando déficit.
51. Das origens não gravadas, Coreia do Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura, Taipé Chinês e África do Sul apresentaram saldo positivo na comercialização de fenol. Porém, outras origens não gravadas, como China, Japão e Índia apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
84. No exame de possíveis fontes alternativas, há que se observar o comportamento das importações brasileiras ao longo da série compreendida da investigação original até a presente revisão. Nesse sentido, os dados abaixo apresentam a evolução das importações, incluindo os períodos do cenário recente, T21 e T22.
Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t) |
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
100,0 |
216,9 |
366,9 |
121,9 |
1856,7 |
462,3 |
365,3 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
UE |
100,0 |
44,2 |
41,3 |
90,2 |
53,3 |
22,2 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Rússia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
211,3 |
19,0 |
0,0 |
0,0 |
Japão |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
81,5 |
143,0 |
0,0 |
99,9 |
Taipé Chinês |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
99,4 |
60,5 |
Coreia do Sul |
0,0 |
100,0 |
49,6 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
191,5 |
0,0 |
África do Sul |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
172,2 |
205,6 |
Demais* |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
5091,8 |
0,0 |
Total |
100,0 |
65,3 |
69,7 |
82,8 |
198,5 |
84,4 |
98,5 |
45,8 |
61,8 |
28,6 |
Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t) |
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
100,0 |
216,9 |
366,9 |
121,9 |
1856,7 |
462,3 |
365,3 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
UE |
100,0 |
44,2 |
41,3 |
90,2 |
53,3 |
22,2 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Rússia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
211,3 |
19,0 |
0,0 |
0,0 |
Japão |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
81,5 |
143,0 |
0,0 |
99,9 |
Taipé Chinês |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
99,4 |
60,5 |
Coreia do Sul |
0,0 |
100,0 |
49,6 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
191,5 |
0,0 |
África do Sul |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
172,2 |
205,6 |
Demais* |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
5091,8 |
0,0 |
Total |
100,0 |
65,3 |
69,7 |
82,8 |
198,5 |
84,4 |
98,5 |
45,8 |
61,8 |
28,6 |
Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t) |
Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t) |
Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
Origens |
Origens
T1 |
T1
T2 |
T2
T3 |
T3
T4 |
T4
T5 |
T5
T6 |
T6
T7 |
T7
T8 |
T8
T9 |
T9
T10 |
T10
EUA |
100,0 |
216,9 |
366,9 |
121,9 |
1856,7 |
462,3 |
365,3 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
EUA |
EUA
100,0 |
100,0
216,9 |
216,9
366,9 |
366,9
121,9 |
121,9
1856,7 |
1856,7
462,3 |
462,3
365,3 |
365,3
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
UE |
100,0 |
44,2 |
41,3 |
90,2 |
53,3 |
22,2 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
UE |
UE
100,0 |
100,0
44,2 |
44,2
41,3 |
41,3
90,2 |
90,2
53,3 |
53,3
22,2 |
22,2
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Rússia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
211,3 |
19,0 |
0,0 |
0,0 |
Rússia |
Rússia
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
100,0 |
100,0
211,3 |
211,3
19,0 |
19,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Japão |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
81,5 |
143,0 |
0,0 |
99,9 |
Japão |
Japão
100,0 |
100,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
81,5 |
81,5
143,0 |
143,0
0,0 |
0,0
99,9 |
99,9
Taipé Chinês |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
99,4 |
60,5 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
100,0 |
100,0
99,4 |
99,4
60,5 |
60,5
Coreia do Sul |
0,0 |
100,0 |
49,6 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
191,5 |
0,0 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
0,0 |
0,0
100,0 |
100,0
49,6 |
49,6
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
191,5 |
191,5
0,0 |
0,0
África do Sul |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
172,2 |
205,6 |
África do Sul |
África do Sul
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
100,0 |
100,0
172,2 |
172,2
205,6 |
205,6
Demais* |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
5091,8 |
0,0 |
Demais* |
Demais*
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
100,0 |
100,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
5091,8 |
5091,8
0,0 |
0,0
Total |
100,0 |
65,3 |
69,7 |
82,8 |
198,5 |
84,4 |
98,5 |
45,8 |
61,8 |
28,6 |
Total |
Total
100,0 |
100,0
65,3 |
65,3
69,7 |
69,7
82,8 |
82,8
198,5 |
198,5
84,4 |
84,4
98,5 |
98,5
45,8 |
45,8
61,8 |
61,8
28,6 |
28,6
*Demais: Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, Índia, México e Suíça.
|
Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t) |
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
EUA |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
2,6 |
UE |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Rússia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
6,8 |
15,5 |
48,0 |
Japão |
0,0 |
120,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
5,5 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Taipê Chinês |
25,2 |
9,9 |
0,0 |
12,3 |
12,4 |
0,4 |
4,3 |
2,6 |
2,5 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Coreia do Sul |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
317,4 |
15,1 |
16,2 |
0,0 |
20,1 |
30,8 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
África do Sul |
261,1 |
642,6 |
310,5 |
350,0 |
283,0 |
828,4 |
952,5 |
777,5 |
1429,9 |
941,4 |
527,0 |
465,9 |
Demais* |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
40,8 |
212,2 |
0,0 |
0,0 |
261,4 |
9.031,9 |
Total |
10,5 |
27,3 |
5,6 |
12,7 |
9,7 |
17,2 |
18,9 |
17,5 |
30,0 |
18,9 |
14,5 |
46,7 |
|
Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t) |
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
EUA |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
2,6 |
UE |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Rússia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
6,8 |
15,5 |
48,0 |
Japão |
0,0 |
120,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
5,5 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Taipê Chinês |
25,2 |
9,9 |
0,0 |
12,3 |
12,4 |
0,4 |
4,3 |
2,6 |
2,5 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Coreia do Sul |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
317,4 |
15,1 |
16,2 |
0,0 |
20,1 |
30,8 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
África do Sul |
261,1 |
642,6 |
310,5 |
350,0 |
283,0 |
828,4 |
952,5 |
777,5 |
1429,9 |
941,4 |
527,0 |
465,9 |
Demais* |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
40,8 |
212,2 |
0,0 |
0,0 |
261,4 |
9.031,9 |
Total |
10,5 |
27,3 |
5,6 |
12,7 |
9,7 |
17,2 |
18,9 |
17,5 |
30,0 |
18,9 |
14,5 |
46,7 |
|
|
Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t) |
Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t) |
Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
Origens |
Origens
T11 |
T11
T12 |
T12
T13 |
T13
T14 |
T14
T15 |
T15
T16 |
T16
T17 |
T17
T18 |
T18
T19 |
T19
T20 |
T20
T21 |
T21
T22 |
T22
EUA |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
2,6 |
EUA |
EUA
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
2,6 |
2,6
UE |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
UE |
UE
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Rússia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
6,8 |
15,5 |
48,0 |
Rússia |
Rússia
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
6,8 |
6,8
15,5 |
15,5
48,0 |
48,0
Japão |
0,0 |
120,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
5,5 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Japão |
Japão
0,0 |
0,0
120,0 |
120,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
5,5 |
5,5
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Taipê Chinês |
25,2 |
9,9 |
0,0 |
12,3 |
12,4 |
0,4 |
4,3 |
2,6 |
2,5 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Taipê Chinês |
Taipê Chinês
25,2 |
25,2
9,9 |
9,9
0,0 |
0,0
12,3 |
12,3
12,4 |
12,4
0,4 |
0,4
4,3 |
4,3
2,6 |
2,6
2,5 |
2,5
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Coreia do Sul |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
317,4 |
15,1 |
16,2 |
0,0 |
20,1 |
30,8 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
317,4 |
317,4
15,1 |
15,1
16,2 |
16,2
0,0 |
0,0
20,1 |
20,1
30,8 |
30,8
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
África do Sul |
261,1 |
642,6 |
310,5 |
350,0 |
283,0 |
828,4 |
952,5 |
777,5 |
1429,9 |
941,4 |
527,0 |
465,9 |
África do Sul |
África do Sul
261,1 |
261,1
642,6 |
642,6
310,5 |
310,5
350,0 |
350,0
283,0 |
283,0
828,4 |
828,4
952,5 |
952,5
777,5 |
777,5
1429,9 |
1429,9
941,4 |
941,4
527,0 |
527,0
465,9 |
465,9
Demais* |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
40,8 |
212,2 |
0,0 |
0,0 |
261,4 |
9.031,9 |
Demais* |
Demais*
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
100,0 |
100,0
40,8 |
40,8
212,2 |
212,2
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
261,4 |
261,4
9.031,9 |
9.031,9
Total |
10,5 |
27,3 |
5,6 |
12,7 |
9,7 |
17,2 |
18,9 |
17,5 |
30,0 |
18,9 |
14,5 |
46,7 |
Total |
Total
10,5 |
10,5
27,3 |
27,3
5,6 |
5,6
12,7 |
12,7
9,7 |
9,7
17,2 |
17,2
18,9 |
18,9
17,5 |
17,5
30,0 |
30,0
18,9 |
18,9
14,5 |
14,5
46,7 |
46,7
*Demais: Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, Índia, México e Suíça.
Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%) |
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
0-10 |
20-30 |
40-50 |
10-20 |
70-80 |
40-50 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
UE |
80-90 |
50-60 |
40-50 |
80-90 |
20-30 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Rússia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
50-60 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
Japão |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
0-10 |
30-40 |
Taipê Chinês |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
40-50 |
30-40 |
40-50 |
Coreia do Sul |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
0-10 |
África do Sul |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
Demais |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%) |
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
0-10 |
20-30 |
40-50 |
10-20 |
70-80 |
40-50 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
UE |
80-90 |
50-60 |
40-50 |
80-90 |
20-30 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Rússia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
50-60 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
Japão |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
0-10 |
30-40 |
Taipê Chinês |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
40-50 |
30-40 |
40-50 |
Coreia do Sul |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
0-10 |
África do Sul |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
Demais |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%) |
Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%) |
Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%)
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
Origens |
Origens
T1 |
T1
T2 |
T2
T3 |
T3
T4 |
T4
T5 |
T5
T6 |
T6
T7 |
T7
T8 |
T8
T9 |
T9
T10 |
T10
EUA |
0-10 |
20-30 |
40-50 |
10-20 |
70-80 |
40-50 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
EUA |
EUA
0-10 |
0-10
20-30 |
20-30
40-50 |
40-50
10-20 |
10-20
70-80 |
70-80
40-50 |
40-50
30-40 |
30-40
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
UE |
80-90 |
50-60 |
40-50 |
80-90 |
20-30 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
UE |
UE
80-90 |
80-90
50-60 |
50-60
40-50 |
40-50
80-90 |
80-90
20-30 |
20-30
20-30 |
20-30
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
Rússia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
50-60 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
Rússia |
Rússia
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
30-40 |
30-40
50-60 |
50-60
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
Japão |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
0-10 |
30-40 |
Japão |
Japão
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
30-40 |
30-40
0-10 |
0-10
30-40 |
30-40
Taipê Chinês |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
40-50 |
30-40 |
40-50 |
Taipê Chinês |
Taipê Chinês
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
40-50 |
40-50
30-40 |
30-40
40-50 |
40-50
Coreia do Sul |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
0-10 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
0-10 |
0-10
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
30-40 |
30-40
0-10 |
0-10
África do Sul |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
África do Sul |
África do Sul
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
10-20 |
10-20
Demais |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
Demais |
Demais
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
20-30 |
20-30
0-10 |
0-10
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Total |
Total
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
*Demais: Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, Índia, México e Suíça.
Cont. Participação de cada origem no total importado (%) |
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
EUA |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
UE |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Rússia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
Japão |
0-10 |
40-50 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Taipê Chinês |
50-60 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Coreia do Sul |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
África do Sul |
40-50 |
40-50 |
90-100 |
40-50 |
50-60 |
80-90 |
90-100 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
60-70 |
10-20 |
Demais |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
50-60 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Cont. Participação de cada origem no total importado (%) |
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
EUA |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
UE |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Rússia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
Japão |
0-10 |
40-50 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Taipê Chinês |
50-60 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Coreia do Sul |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
África do Sul |
40-50 |
40-50 |
90-100 |
40-50 |
50-60 |
80-90 |
90-100 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
60-70 |
10-20 |
Demais |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
50-60 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Cont. Participação de cada origem no total importado (%) |
Cont. Participação de cada origem no total importado (%) |
Cont. Participação de cada origem no total importado (%)
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
Origens |
Origens
T11 |
T11
T12 |
T12
T13 |
T13
T14 |
T14
T15 |
T15
T16 |
T16
T17 |
T17
T18 |
T18
T19 |
T19
T20 |
T20
T21 |
T21
T22 |
T22
EUA |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
EUA |
EUA
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
UE |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
UE |
UE
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
Rússia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
Rússia |
Rússia
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
10-20 |
10-20
20-30 |
20-30
20-30 |
20-30
Japão |
0-10 |
40-50 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Japão |
Japão
0-10 |
0-10
40-50 |
40-50
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
Taipê Chinês |
50-60 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Taipê Chinês |
Taipê Chinês
50-60 |
50-60
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
20-30 |
20-30
20-30 |
20-30
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
Coreia do Sul |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
20-30 |
20-30
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
África do Sul |
40-50 |
40-50 |
90-100 |
40-50 |
50-60 |
80-90 |
90-100 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
60-70 |
10-20 |
África do Sul |
África do Sul
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
90-100 |
90-100
40-50 |
40-50
50-60 |
50-60
80-90 |
80-90
90-100 |
90-100
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
60-70 |
60-70
10-20 |
10-20
Demais |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
50-60 |
Demais |
Demais
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
50-60 |
50-60
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
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100 |
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Total
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
*Demais: Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, Índia, México e Suíça.
85. Conforme relatado pelo Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, de T1 a T20, as importações totais caíram 81,8%, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. O período de maior nível de importações se observou na investigação original, com pico registrado em T5, coincidente com o período de análise de dumping naquela investigação com [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto o período de menor nível de importações se refere à segunda revisão, com menor quantidade importada em T13 ([CONFIDENCIAL]), provenientes exclusivamente da África do Sul.
86. Ainda tomando como referência o intervalor entre T1 e T20, notou-se que Estados Unidos e União Europeia foram as principais fontes exportadoras ao Brasil ocupando em conjunto cerca de [CONFIDENCIAL] 50-60% de todo o volume importado. No período de T1 a T5, referente à investigação original, registrou-se que as importações das origens atualmente gravadas representavam sempre mais que [CONFIDENCIAL] 80-90% das importações totais daquele período.
87. A partir de T6, houve decréscimo das importações provenientes das origens gravadas. Estados Unidos, que, em T5, representava [CONFIDENCIAL]70-80% das importações totais, passou para [CONFIDENCIAL]40-50% em T6, [CONFIDENCIAL]30-40% em T7 e [CONFIDENCIAL]0-5% a partir de T8, [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, União Europeia, que representava [CONFIDENCIAL]20-30% das importações totais brasileiras em T5, passou para [CONFIDENCIAL]20-30% em T6 e, a partir de T7, [CONFIDENCIAL].
88. Observou-se também que, após a aplicação da medida antidumping em outubro de 2002, ou seja, entre T5 (janeiro a dezembro de 2000) e T6 (janeiro a dezembro de 2003), houve crescimento das importações da Rússia, que, até T5, representava [CONFIDENCIAL]0-5% das importações brasileiras e, em T6, passou a representar [CONFIDENCIAL]30-40% e, em T7, [CONFIDENCIAL]60-70%.Tal representatividade das importações russas no Brasil, contudo, durou pouco, já que sua participação caiu para [CONFIDENCIAL]10-20% em T8 e para [CONFIDENCIAL] 0-5% de T9 a T19.
89. Após a aplicação da medida antidumping, em especial, a partir de T8, quando as importações russas se reduziram, houve aumento das importações de outras origens, como Japão, Taipé Chinês, Coreia do Sul e África do Sul. Em T9, verifica-se um crescimento das importações totais, ocasionado, em grande parte pela participação dessas origens, assim como por exportações pontuais de Coreia do Norte e China, apresentadas na tabela entre as demais origens, que enviaram para o Brasil, neste período, [CONFIDENCIAL] respectivamente. É importante destacar ainda que a África do Sul foi a ofertante mais regular a partir de T8, ocupando de forma mais significativa as importações brasileiras, representando a totalidade das importações em T13 e cerca de [CONFIDENCIAL] 80-90% das importações totais no período da revisão (T15 a T20).
90. Por fim, o referido parecer destacou que as evoluções de origens não gravadas - e em especial da África do Sul - não as colocam em patamar comparável, em termos absolutos, às importações de fenol observadas na investigação original. O volume das importações totais apresentou trajetória de queda significativa após a aplicação das medidas antidumping.
91. Nesse contexto, a Rhodia argumentou que um dos elementos supervenientes que justificaria a reaplicação das medidas antidumping seria o aumento do volume importado proveniente de origens não gravadas. A empresa destacou que, de T20 a T22, houve aumento de 147% no volume importado e que esse aumento teria sido decorrente de fatos supervenientes, quais sejam o aumento de capacidade produtiva da Índia e a retomada de capacidade russa, que teriam feito com que essas origens aumentassem o volume exportado ao Brasil.
92. Sobre o período recente, observa-se que as importações das origens gravadas seguem inexistentes ou insignificantes. Ademais, de T20 a T22, as importações da Rússia passaram de [CONFIDENCIAL], as da África do Sul, de [CONFIDENCIAL] e as da Índia de [CONFIDENCIAL] (As importações da Índia foram contabilizadas entre as demais origens, respeitando o padrão de análise já realizado na avaliação de interesse público anterior). Com essas variações, tais origens foram as mais relevantes em T22, com África do Sul, Índia e Rússia representando [CONFIDENCIAL] 10-20%, 50-60% e 20-30%, respectivamente, das importações totais neste último período. Registre-se que essas origens possuem percentuais relevantes de participação nas importações neste último período, mas em relação a um volume de importações totais ainda reduzido.
93. A SDCOM reconhece, quanto a este ponto, que se trata de um fato que merece a atenção da presente avaliação de interesse público, na medida em que pode configurar a existência de fontes alternativas do produto sob análise. Acontece, porém, que entre essas três origens indicadas pela Rhodia (África do Sul, Índia e Rússia), apenas a África do Sul segue como origem regular para abastecimento do mercado nacional ao longo de T8 a T22, conforme já analisado na avaliação de interesse público anterior. A Rússia não exportou para Brasil de T9 a T19 e a Índia, por sua vez, só se destacou como origem relevante em T22, devendo, portanto, ser observada pelas autoridades brasileiras para que sua capacidade de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável.
94. Por fim, ressalta-se que o aumento de importações da Rússia e o surgimento das importações da Índia não alteram, de forma significativa, o patamar em que se encontram as importações brasileiras. De fato, tomando os extremos da série, T1 e T22, verifica-se que houve uma queda de 53,3% nas importações totais, que saíram de [CONFIDENCIAL] toneladas em T1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em T22. Acrescentando também a comparação com o mercado brasileiro, como poderá ser observado dos dados a serem apresentados no subitem 2.3.1 adiante neste documento, as importações totais representavam [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado em T1, ao passo que, em T22, essa participação chegou a [CONFIDENCIAL] 0-10%, havendo ainda, portanto, uma queda de [CONFIDENCIAL]p.p.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
95. Na análise contida no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, observou-se que o preço médio do total das importações, ou seja, importações originárias das origens gravadas e não gravadas, seguiu a tendência do preço praticado pela África do Sul, que esteve entre as principais origens para as importações brasileiras entre T8 até T20. Tal constatação ratifica a irrisória representatividade das importações oriundas das origens gravadas após a aplicação das medidas antidumping.
96. Em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia não apresentou questões sobre alterações de preços nas importações que pudessem influenciar significativamente a análise realizada na avaliação de interesse público anterior.
97. Assim, observando a verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, tem-se o seguinte:
Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
100 |
109 |
103 |
116 |
98 |
122 |
77 |
- |
- |
- |
União Europeia |
100 |
117 |
102 |
111 |
92 |
128 |
- |
- |
- |
- |
Origens Gravadas |
100 |
115 |
104 |
103 |
99 |
127 |
79 |
- |
- |
- |
África do Sul |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
85 |
92 |
Origens não gravadas |
100 |
114 |
112 |
- |
175 |
126 |
144 |
249 |
197 |
236 |
Total |
100 |
114 |
105 |
113 |
100 |
122 |
112 |
219 |
173 |
208 |
Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
100 |
109 |
103 |
116 |
98 |
122 |
77 |
- |
- |
- |
União Europeia |
100 |
117 |
102 |
111 |
92 |
128 |
- |
- |
- |
- |
Origens Gravadas |
100 |
115 |
104 |
103 |
99 |
127 |
79 |
- |
- |
- |
África do Sul |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
85 |
92 |
Origens não gravadas |
100 |
114 |
112 |
- |
175 |
126 |
144 |
249 |
197 |
236 |
Total |
100 |
114 |
105 |
113 |
100 |
122 |
112 |
219 |
173 |
208 |
Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
Origens |
Origens
T1 |
T1
T2 |
T2
T3 |
T3
T4 |
T4
T5 |
T5
T6 |
T6
T7 |
T7
T8 |
T8
T9 |
T9
T10 |
T10
EUA |
100 |
109 |
103 |
116 |
98 |
122 |
77 |
- |
- |
- |
EUA |
EUA
100 |
100
109 |
109
103 |
103
116 |
116
98 |
98
122 |
122
77 |
77
- |
-
- |
-
- |
-
União Europeia |
100 |
117 |
102 |
111 |
92 |
128 |
- |
- |
- |
- |
União Europeia |
União Europeia
100 |
100
117 |
117
102 |
102
111 |
111
92 |
92
128 |
128
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
Origens Gravadas |
100 |
115 |
104 |
103 |
99 |
127 |
79 |
- |
- |
- |
Origens Gravadas |
Origens Gravadas
100 |
100
115 |
115
104 |
104
103 |
103
99 |
99
127 |
127
79 |
79
- |
-
- |
-
- |
-
África do Sul |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
85 |
92 |
África do Sul |
África do Sul
|
|
|
|
|
|
|
100 |
100
85 |
85
92 |
92
Origens não gravadas |
100 |
114 |
112 |
- |
175 |
126 |
144 |
249 |
197 |
236 |
Origens não gravadas |
Origens não gravadas
100 |
100
114 |
114
112 |
112
- |
-
175 |
175
126 |
126
144 |
144
249 |
249
197 |
197
236 |
236
Total |
100 |
114 |
105 |
113 |
100 |
122 |
112 |
219 |
173 |
208 |
Total |
Total
100 |
100
114 |
114
105 |
105
113 |
113
100 |
100
122 |
122
112 |
112
219 |
219
173 |
173
208 |
208
Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
EUA |
- |
- |
- |
- |
- |
29.651 |
24.525 |
28.963 |
45.143 |
40.055 |
- |
140 |
União Europeia |
- |
- |
- |
- |
- |
39.131 |
16.270 |
9.089 |
6.297 |
7.585 |
- |
- |
Origens Gravadas |
- |
- |
- |
- |
- |
33.708 |
21.235 |
21.246 |
9.108 |
12.806 |
- |
144 |
África do Sul |
90 |
78 |
113 |
102 |
109 |
101 |
65 |
52 |
56 |
78 |
71 |
47 |
Origens não gravadas |
204 |
240 |
316 |
284 |
289 |
291 |
187 |
159 |
170 |
222 |
201 |
163 |
Total |
180 |
211 |
278 |
249 |
254 |
257 |
166 |
140 |
150 |
197 |
177 |
143 |
Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
EUA |
- |
- |
- |
- |
- |
29.651 |
24.525 |
28.963 |
45.143 |
40.055 |
- |
140 |
União Europeia |
- |
- |
- |
- |
- |
39.131 |
16.270 |
9.089 |
6.297 |
7.585 |
- |
- |
Origens Gravadas |
- |
- |
- |
- |
- |
33.708 |
21.235 |
21.246 |
9.108 |
12.806 |
- |
144 |
África do Sul |
90 |
78 |
113 |
102 |
109 |
101 |
65 |
52 |
56 |
78 |
71 |
47 |
Origens não gravadas |
204 |
240 |
316 |
284 |
289 |
291 |
187 |
159 |
170 |
222 |
201 |
163 |
Total |
180 |
211 |
278 |
249 |
254 |
257 |
166 |
140 |
150 |
197 |
177 |
143 |
Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]
Origens |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
T18 |
T19 |
T20 |
T21 |
T22 |
Origens |
Origens
T11 |
T11
T12 |
T12
T13 |
T13
T14 |
T14
T15 |
T15
T16 |
T16
T17 |
T17
T18 |
T18
T19 |
T19
T20 |
T20
T21 |
T21
T22 |
T22
EUA |
- |
- |
- |
- |
- |
29.651 |
24.525 |
28.963 |
45.143 |
40.055 |
- |
140 |
EUA |
EUA
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
29.651 |
29.651
24.525 |
24.525
28.963 |
28.963
45.143 |
45.143
40.055 |
40.055
- |
-
140 |
140
União Europeia |
- |
- |
- |
- |
- |
39.131 |
16.270 |
9.089 |
6.297 |
7.585 |
- |
- |
União Europeia |
União Europeia
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
39.131 |
39.131
16.270 |
16.270
9.089 |
9.089
6.297 |
6.297
7.585 |
7.585
- |
-
- |
-
Origens Gravadas |
- |
- |
- |
- |
- |
33.708 |
21.235 |
21.246 |
9.108 |
12.806 |
- |
144 |
Origens Gravadas |
Origens Gravadas
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
33.708 |
33.708
21.235 |
21.235
21.246 |
21.246
9.108 |
9.108
12.806 |
12.806
- |
-
144 |
144
África do Sul |
90 |
78 |
113 |
102 |
109 |
101 |
65 |
52 |
56 |
78 |
71 |
47 |
África do Sul |
África do Sul
90 |
90
78 |
78
113 |
113
102 |
102
109 |
109
101 |
101
65 |
65
52 |
52
56 |
56
78 |
78
71 |
71
47 |
47
Origens não gravadas |
204 |
240 |
316 |
284 |
289 |
291 |
187 |
159 |
170 |
222 |
201 |
163 |
Origens não gravadas |
Origens não gravadas
204 |
204
240 |
240
316 |
316
284 |
284
289 |
289
291 |
291
187 |
187
159 |
159
170 |
170
222 |
222
201 |
201
163 |
163
Total |
180 |
211 |
278 |
249 |
254 |
257 |
166 |
140 |
150 |
197 |
177 |
143 |
Total |
Total
180 |
180
211 |
211
278 |
278
249 |
249
254 |
254
257 |
257
166 |
166
140 |
140
150 |
150
197 |
197
177 |
177
143 |
143
98. Verifica-se que os preços associados a origens não gravadas seguem acompanhando a tendência dos preços da África do Sul, origem com oferta mais regular para o mercado brasileiro. Em relação a essa origem, destaca-se uma redução de preços entre T20 e T22 de [CONFIDENCIAL].
99. De fato, os preços das importações em T22 voltaram ao patamar verificado entre T18 e T19 e estiveram relativamente próximos para as origens mais relevantes. As importações indianas são as que apresentam maior preço em T22, apesar de serem aquelas com maior volume de importações em relação às outras origens no mesmo período.
2.2.1.6 Conclusões sobre origens alternativas
100. Considerando o exposto, em termos das origens alternativas, conclui-se, para fins de avaliação final de interesse público, que:
a) Em relação à produção mundial de fenol, pode-se considerar como elemento novo a redução da produção por parte dos EUA, em função da tempestade Uri que atingiu diversas regiões do país e causou problemas na rede energética e de fornecimento de água, principalmente no Texas. Essa redução da produção, porém, é possivelmente temporária, tendo em vista o caráter excepcional da referida tempestade;
b) O aumento das exportações mundiais de Índia e Rússia, destacado pela Rhodia, é pouco representativo do cenário recente, em que as exportações globais caíram cerca de 40%, como resultado da queda nas exportações de várias das principais origens exportadoras;
c) No que se refere às importações, o aumento de importações da Rússia e o surgimento das importações da Índia não alteram, de forma significativa, o patamar em que se encontram as importações brasileiras, verificando-se ainda queda de 53,3% nas importações totais entre T1 e T22;
d) Tomando o mercado brasileiro como parâmetro, as importações totais representavam [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado em T1, ao passo que, em T22, essa participação chegou a [CONFIDENCIAL] 0-10%, havendo ainda, portanto, uma queda de [CONFIDENCIAL]p.p.;
e) Sobre as origens mais relevantes no último período, a Rússia não exportou para Brasil de T9 a T19 e a Índia, por sua vez, só se destacou como origem relevante em T22, devendo, portanto, ser observada pelas autoridades brasileiras para que sua capacidade de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável; e
f) Apenas a África do Sul se mantém como origem regular para abastecimento do mercado nacional, mas o volume fornecido segue bem inferior ao patamar associado às origens gravadas durante o período da investigação original, mesmo que se desconsidere T5, o período de maior nível de importações de toda a série.
101. Diante do exposto, observa-se que os fatos apontados como supervenientes pela Rhodia, quais sejam o aumento de capacidade de produção de fenol por parte da Índia e a retomada de capacidade produtiva por parte da Rússia, já eram conhecidos no momento da avaliação de interesse público anterior, não sendo caracterizado como fato superveniente. Com base nos dados disponíveis, tais origens não podem ser consideradas ofertantes regulares. Como mostra a série analisada, algumas origens já exportaram, pontualmente, volumes significativos para o Brasil e, em seguida, o fluxo de comércio cessou, a exemplo de Japão, Taipé Chinês, Coreia do Sul e da própria Rússia. Assim, a variação de capacidade produtiva de fenol por parte de Índia e Rússia, assim como o aumento recente das importações brasileiras não são capazes de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
102. Com isso, para fins de avaliação final de interesse público, retoma-se o entendimento alcançado na avaliação de interesse público anterior acerca da relevância das origens gravadas na dinâmica da oferta internacional, principalmente os Estados Unidos (grande produtor e exportador mundial). É digno de nota que, mesmo após a suspensão das medidas, em setembro de 2020, não houve retomada das importações das origens gravadas, devendo-se ponderar o evento de força maior ocorrido em fevereiro de 2021 nos EUA, que pode ter afetado as exportações americanas para o Brasil.
103. Por fim, reforça-se que apenas a África do Sul segue como origem regular para abastecimento do mercado nacional, mas o volume fornecido segue bem inferior ao patamar associado às origens gravadas durante o período da investigação original, de forma que não foi possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto.
2.2.2 Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
104. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, verificou-se que, além do direito antidumping aplicado pelo Brasil em vigor, as seguintes medidas de defesa comercial encontram-se vigentes:
a) direito antidumping aplicado pela Índia face às importações de fenol da União Europeia, Coreia do Sul, Cingapura, Taipé Chinês e EUA em 8 de março de 2016. Contudo, verificou-se que o direito antidumping imposto pela Índia contra os EUA e Taipe Chinês foram extintos em maio de 2019.
b) direito antidumping definitivo aplicado pela China face às importações de fenol do Japão, Coreia do Sul, Tailândia, Estados Unidos e União Europeia em 6 de setembro de 2019, sendo que o país havia aplicado direito provisório em 27 de maio de 2019.
105. Nota-se, portanto, que as origens gravadas no Brasil também são alvo de medidas de defesa comercial na Índia e na China, importantes produtores mundiais.
106. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
2.2.2.2 Tarifa de importação
107. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, a tarifa relativa ao item 2907.11.00 da NCM, referente ao produto sob análise, está em 8% desde 2005. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS6 290711), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 8% é mais alta que a cobrada por 90,1% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC:
108. Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 3,7%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%).
109. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
110. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, o item 2907.11.00 da NCM, referente ao produto sob análise, é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:
Tabela 15 - Preferências Tarifárias - NCM 2907.11.00
Acordo |
País Beneficiado |
Preferência Tarifária (%) |
APTR04 - Brasil-México |
México |
20% |
Mercosul-Israel |
Israel |
25% |
ACE59 - Mercosul-Venezuela |
Venezuela |
100% |
ACE59 - Mercosul-Equador |
Equador |
100% |
ACE59 - Mercosul-Colômbia |
Colômbia |
100% |
ACE58 - Mercosul-Peru |
Peru |
100% |
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
Bolívia |
100% |
ACE35 - Mercosul-Chile |
Chile |
100% |
ACE18 - Mercosul |
Argentina |
100% |
ACE18 - Mercosul |
Paraguai |
100% |
ACE18 - Mercosul |
Uruguai |
100% |
Acordo |
País Beneficiado |
Preferência Tarifária (%) |
APTR04 - Brasil-México |
México |
20% |
Mercosul-Israel |
Israel |
25% |
ACE59 - Mercosul-Venezuela |
Venezuela |
100% |
ACE59 - Mercosul-Equador |
Equador |
100% |
ACE59 - Mercosul-Colômbia |
Colômbia |
100% |
ACE58 - Mercosul-Peru |
Peru |
100% |
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
Bolívia |
100% |
ACE35 - Mercosul-Chile |
Chile |
100% |
ACE18 - Mercosul |
Argentina |
100% |
ACE18 - Mercosul |
Paraguai |
100% |
ACE18 - Mercosul |
Uruguai |
100% |
Acordo |
País Beneficiado |
Preferência Tarifária (%) |
Acordo |
Acordo
País Beneficiado |
País Beneficiado
Preferência Tarifária (%) |
Preferência Tarifária (%)
APTR04 - Brasil-México |
México |
20% |
APTR04 - Brasil-México |
APTR04 - Brasil-México
México |
México
20% |
20%
Mercosul-Israel |
Israel |
25% |
Mercosul-Israel |
Mercosul-Israel
Israel |
Israel
25% |
25%
ACE59 - Mercosul-Venezuela |
Venezuela |
100% |
ACE59 - Mercosul-Venezuela |
ACE59 - Mercosul-Venezuela
Venezuela |
Venezuela
100% |
100%
ACE59 - Mercosul-Equador |
Equador |
100% |
ACE59 - Mercosul-Equador |
ACE59 - Mercosul-Equador
Equador |
Equador
100% |
100%
ACE59 - Mercosul-Colômbia |
Colômbia |
100% |
ACE59 - Mercosul-Colômbia |
ACE59 - Mercosul-Colômbia
Colômbia |
Colômbia
100% |
100%
ACE58 - Mercosul-Peru |
Peru |
100% |
ACE58 - Mercosul-Peru |
ACE58 - Mercosul-Peru
Peru |
Peru
100% |
100%
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
Bolívia |
100% |
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
ACE36 - Mercosul-Bolívia
Bolívia |
Bolívia
100% |
100%
ACE35 - Mercosul-Chile |
Chile |
100% |
ACE35 - Mercosul-Chile |
ACE35 - Mercosul-Chile
Chile |
Chile
100% |
100%
ACE18 - Mercosul |
Argentina |
100% |
ACE18 - Mercosul |
ACE18 - Mercosul
Argentina |
Argentina
100% |
100%
ACE18 - Mercosul |
Paraguai |
100% |
ACE18 - Mercosul |
ACE18 - Mercosul
Paraguai |
Paraguai
100% |
100%
ACE18 - Mercosul |
Uruguai |
100% |
ACE18 - Mercosul |
ACE18 - Mercosul
Uruguai |
Uruguai
100% |
100%
111. Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum exporta volumes consideráveis de fenol para o Brasil.
112. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto
113. Consoante o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, o produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde outubro de 2002 e permanece em vigor até os dias atuais, com alíquota ad valorem para União Europeia de 21,6% e para os Estados Unidos da América de 27,4%, nos termos da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020.
114. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. De qualquer forma, a Rhodia destacou que outros países possuem medidas longevas em vigor sobre as importações de fenol, havendo algumas de até 20 (vinte) anos.
115. Em pesquisa à base da dados da OMC sobre medidas de defesa comercial em vigor até 30 de junho de 2021, tem-se o seguinte:
Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo |
País aplicador |
Parceiro afetado |
Medida |
Data da aplicação |
Duração Aproximada (anos) |
China |
Japão |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
Coreia do Sul |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
Tailândia |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
EUA |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
União Europeia |
AD |
03/09/2019 |
2 |
Índia |
Coreia do Sul |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
Cingapura |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
União Europeia |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
África do Sul |
AD |
13/08/2002 |
19 |
Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo |
País aplicador |
Parceiro afetado |
Medida |
Data da aplicação |
Duração Aproximada (anos) |
China |
Japão |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
Coreia do Sul |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
Tailândia |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
EUA |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
União Europeia |
AD |
03/09/2019 |
2 |
Índia |
Coreia do Sul |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
Cingapura |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
União Europeia |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
África do Sul |
AD |
13/08/2002 |
19 |
Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo |
Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo |
Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo
País aplicador |
Parceiro afetado |
Medida |
Data da aplicação |
Duração Aproximada (anos) |
País aplicador |
País aplicador
Parceiro afetado |
Parceiro afetado
Medida |
Medida
Data da aplicação |
Data da aplicação
Duração Aproximada (anos) |
Duração Aproximada (anos)
China |
Japão |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
China
Japão |
Japão
AD |
AD
03/09/2019 |
03/09/2019
2 |
2
China |
Coreia do Sul |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
China
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
AD |
AD
03/09/2019 |
03/09/2019
2 |
2
China |
Tailândia |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
China
Tailândia |
Tailândia
AD |
AD
03/09/2019 |
03/09/2019
2 |
2
China |
EUA |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
China
EUA |
EUA
AD |
AD
03/09/2019 |
03/09/2019
2 |
2
China |
União Europeia |
AD |
03/09/2019 |
2 |
China |
China
União Europeia |
União Europeia
AD |
AD
03/09/2019 |
03/09/2019
2 |
2
Índia |
Coreia do Sul |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
Índia
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
AD |
AD
08/03/2016 |
08/03/2016
5 |
5
Índia |
Cingapura |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
Índia
Cingapura |
Cingapura
AD |
AD
08/03/2016 |
08/03/2016
5 |
5
Índia |
União Europeia |
AD |
08/03/2016 |
5 |
Índia |
Índia
União Europeia |
União Europeia
AD |
AD
08/03/2016 |
08/03/2016
5 |
5
Índia |
África do Sul |
AD |
13/08/2002 |
19 |
Índia |
Índia
África do Sul |
África do Sul
AD |
AD
13/08/2002 |
13/08/2002
19 |
19
Elaboração: SDCOM.
116. Como pode ser observado, entre todas as medidas em vigor, a que mais se aproxima em longevidade às medidas brasileiras é a medida antidumping aplicada pela Índia sobre as importações da África do Sul. Ademais, percebe-se que, além do Brasil, apenas China e Índia possuem medidas em vigor.
117. Assim, considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas aplicadas pelo Brasil estão em vigor há mais de 18 anos. No entanto, conforme a mesma Resolução Gecex nº 91/2020, a exigibilidade dos direitos foi suspensa por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, em 17 de setembro de 2020.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
118. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol.
119. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
2.3 Oferta Nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
120. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, após a aplicação da medida de defesa comercial, observou-se a redução da participação das importações no mercado brasileiro, tanto em relação àquelas provenientes das origens gravadas quanto daquelas das origens não gravadas. As importações dos Estados Unidos e da União Europeia passaram de [CONFIDENCIAL] 10-20% em T6 para patamares quase nulos e as de outros países de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T6 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T20, enquanto a indústria doméstica cresceu 20,1% neste período, em um mercado brasileiro que evoluiu em 2,8%, confirmando o ganho relativo da expansão da indústria doméstica no mercado brasileiro.
121. Observando os dados correspondentes e atualizando com o período recente (T21 e T22), tem-se o seguinte:
Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL] |
|
Vendas Indústria Doméstica |
%MB |
Importações Origens Investigadas |
%MB |
Importações Outras Origens |
%MB |
Mercado Brasileiro (MB) |
T1 |
100,0 |
70-80 |
100,0 |
20-30 |
100,0 |
0-10 |
100,0 |
T2 |
111,6 |
80-90 |
60,5 |
10-20 |
103,7 |
0-10 |
98,2 |
T3 |
100,9 |
70-80 |
72,0 |
20-30 |
51,4 |
0-10 |
91,8 |
T4 |
116,0 |
70-80 |
93,2 |
20-30 |
0,0 |
0-10 |
106,3 |
T5 |
110,3 |
50-60 |
223,1 |
40-50 |
2,5 |
0-10 |
135,9 |
T6 |
155,7 |
80-90 |
61,4 |
10-20 |
249,7 |
0-10 |
134,4 |
T7 |
192,4 |
80-90 |
34,4 |
0-10 |
609,0 |
10-20 |
165,1 |
T8 |
229,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
410,6 |
0-10 |
176,0 |
T9 |
200,3 |
80-90 |
0,0 |
0-10 |
757,1 |
10-20 |
166,6 |
T10 |
203,1 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
256,6 |
0-10 |
152,4 |
T11 |
178,1 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
93,8 |
0-10 |
129,4 |
T12 |
195,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
244,4 |
0-10 |
146,5 |
T13 |
232,8 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
50,3 |
0-10 |
166,8 |
T14 |
206,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
114,3 |
0-10 |
150,1 |
T15 |
197,7 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
86,9 |
0-10 |
143,1 |
T16 |
175,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
151,8 |
0-10 |
129,3 |
T17 |
153,2 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
171,0 |
0-10 |
114,2 |
T18 |
164,8 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
153,0 |
0-10 |
121,9 |
T19 |
168,7 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
274,0 |
0-10 |
128,6 |
T20 |
187,0 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
169,6 |
0-10 |
138,2 |
T21 |
174,9 |
90-100 |
- |
0-10 |
130,4 |
0-10 |
128,3 |
T22 |
178,7 |
90-100 |
0,2 |
0-10 |
416,7 |
0-10 |
140,4 |
Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL] |
|
Vendas Indústria Doméstica |
%MB |
Importações Origens Investigadas |
%MB |
Importações Outras Origens |
%MB |
Mercado Brasileiro (MB) |
T1 |
100,0 |
70-80 |
100,0 |
20-30 |
100,0 |
0-10 |
100,0 |
T2 |
111,6 |
80-90 |
60,5 |
10-20 |
103,7 |
0-10 |
98,2 |
T3 |
100,9 |
70-80 |
72,0 |
20-30 |
51,4 |
0-10 |
91,8 |
T4 |
116,0 |
70-80 |
93,2 |
20-30 |
0,0 |
0-10 |
106,3 |
T5 |
110,3 |
50-60 |
223,1 |
40-50 |
2,5 |
0-10 |
135,9 |
T6 |
155,7 |
80-90 |
61,4 |
10-20 |
249,7 |
0-10 |
134,4 |
T7 |
192,4 |
80-90 |
34,4 |
0-10 |
609,0 |
10-20 |
165,1 |
T8 |
229,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
410,6 |
0-10 |
176,0 |
T9 |
200,3 |
80-90 |
0,0 |
0-10 |
757,1 |
10-20 |
166,6 |
T10 |
203,1 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
256,6 |
0-10 |
152,4 |
T11 |
178,1 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
93,8 |
0-10 |
129,4 |
T12 |
195,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
244,4 |
0-10 |
146,5 |
T13 |
232,8 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
50,3 |
0-10 |
166,8 |
T14 |
206,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
114,3 |
0-10 |
150,1 |
T15 |
197,7 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
86,9 |
0-10 |
143,1 |
T16 |
175,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
151,8 |
0-10 |
129,3 |
T17 |
153,2 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
171,0 |
0-10 |
114,2 |
T18 |
164,8 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
153,0 |
0-10 |
121,9 |
T19 |
168,7 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
274,0 |
0-10 |
128,6 |
T20 |
187,0 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
169,6 |
0-10 |
138,2 |
T21 |
174,9 |
90-100 |
- |
0-10 |
130,4 |
0-10 |
128,3 |
T22 |
178,7 |
90-100 |
0,2 |
0-10 |
416,7 |
0-10 |
140,4 |
Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]
|
Vendas Indústria Doméstica |
%MB |
Importações Origens Investigadas |
%MB |
Importações Outras Origens |
%MB |
Mercado Brasileiro (MB) |
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Indústria Doméstica
%MB |
%MB
Importações Origens Investigadas |
Importações Origens Investigadas
%MB |
%MB
Importações Outras Origens |
Importações Outras Origens
%MB |
%MB
Mercado Brasileiro (MB) |
Mercado Brasileiro (MB)
T1 |
100,0 |
70-80 |
100,0 |
20-30 |
100,0 |
0-10 |
100,0 |
T1 |
T1
100,0 |
100,0
70-80 |
70-80
100,0 |
100,0
20-30 |
20-30
100,0 |
100,0
0-10 |
0-10
100,0 |
100,0
T2 |
111,6 |
80-90 |
60,5 |
10-20 |
103,7 |
0-10 |
98,2 |
T2 |
T2
111,6 |
111,6
80-90 |
80-90
60,5 |
60,5
10-20 |
10-20
103,7 |
103,7
0-10 |
0-10
98,2 |
98,2
T3 |
100,9 |
70-80 |
72,0 |
20-30 |
51,4 |
0-10 |
91,8 |
T3 |
T3
100,9 |
100,9
70-80 |
70-80
72,0 |
72,0
20-30 |
20-30
51,4 |
51,4
0-10 |
0-10
91,8 |
91,8
T4 |
116,0 |
70-80 |
93,2 |
20-30 |
0,0 |
0-10 |
106,3 |
T4 |
T4
116,0 |
116,0
70-80 |
70-80
93,2 |
93,2
20-30 |
20-30
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
106,3 |
106,3
T5 |
110,3 |
50-60 |
223,1 |
40-50 |
2,5 |
0-10 |
135,9 |
T5 |
T5
110,3 |
110,3
50-60 |
50-60
223,1 |
223,1
40-50 |
40-50
2,5 |
2,5
0-10 |
0-10
135,9 |
135,9
T6 |
155,7 |
80-90 |
61,4 |
10-20 |
249,7 |
0-10 |
134,4 |
T6 |
T6
155,7 |
155,7
80-90 |
80-90
61,4 |
61,4
10-20 |
10-20
249,7 |
249,7
0-10 |
0-10
134,4 |
134,4
T7 |
192,4 |
80-90 |
34,4 |
0-10 |
609,0 |
10-20 |
165,1 |
T7 |
T7
192,4 |
192,4
80-90 |
80-90
34,4 |
34,4
0-10 |
0-10
609,0 |
609,0
10-20 |
10-20
165,1 |
165,1
T8 |
229,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
410,6 |
0-10 |
176,0 |
T8 |
T8
229,3 |
229,3
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
410,6 |
410,6
0-10 |
0-10
176,0 |
176,0
T9 |
200,3 |
80-90 |
0,0 |
0-10 |
757,1 |
10-20 |
166,6 |
T9 |
T9
200,3 |
200,3
80-90 |
80-90
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
757,1 |
757,1
10-20 |
10-20
166,6 |
166,6
T10 |
203,1 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
256,6 |
0-10 |
152,4 |
T10 |
T10
203,1 |
203,1
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
256,6 |
256,6
0-10 |
0-10
152,4 |
152,4
T11 |
178,1 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
93,8 |
0-10 |
129,4 |
T11 |
T11
178,1 |
178,1
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
93,8 |
93,8
0-10 |
0-10
129,4 |
129,4
T12 |
195,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
244,4 |
0-10 |
146,5 |
T12 |
T12
195,3 |
195,3
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
244,4 |
244,4
0-10 |
0-10
146,5 |
146,5
T13 |
232,8 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
50,3 |
0-10 |
166,8 |
T13 |
T13
232,8 |
232,8
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
50,3 |
50,3
0-10 |
0-10
166,8 |
166,8
T14 |
206,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
114,3 |
0-10 |
150,1 |
T14 |
T14
206,3 |
206,3
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
114,3 |
114,3
0-10 |
0-10
150,1 |
150,1
T15 |
197,7 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
86,9 |
0-10 |
143,1 |
T15 |
T15
197,7 |
197,7
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
86,9 |
86,9
0-10 |
0-10
143,1 |
143,1
T16 |
175,3 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
151,8 |
0-10 |
129,3 |
T16 |
T16
175,3 |
175,3
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
151,8 |
151,8
0-10 |
0-10
129,3 |
129,3
T17 |
153,2 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
171,0 |
0-10 |
114,2 |
T17 |
T17
153,2 |
153,2
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
171,0 |
171,0
0-10 |
0-10
114,2 |
114,2
T18 |
164,8 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
153,0 |
0-10 |
121,9 |
T18 |
T18
164,8 |
164,8
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
153,0 |
153,0
0-10 |
0-10
121,9 |
121,9
T19 |
168,7 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
274,0 |
0-10 |
128,6 |
T19 |
T19
168,7 |
168,7
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
274,0 |
274,0
0-10 |
0-10
128,6 |
128,6
T20 |
187,0 |
90-100 |
0,0 |
0-10 |
169,6 |
0-10 |
138,2 |
T20 |
T20
187,0 |
187,0
90-100 |
90-100
0,0 |
0,0
0-10 |
0-10
169,6 |
169,6
0-10 |
0-10
138,2 |
138,2
T21 |
174,9 |
90-100 |
- |
0-10 |
130,4 |
0-10 |
128,3 |
T21 |
T21
174,9 |
174,9
90-100 |
90-100
- |
-
0-10 |
0-10
130,4 |
130,4
0-10 |
0-10
128,3 |
128,3
T22 |
178,7 |
90-100 |
0,2 |
0-10 |
416,7 |
0-10 |
140,4 |
T22 |
T22
178,7 |
178,7
90-100 |
90-100
0,2 |
0,2
0-10 |
0-10
416,7 |
416,7
0-10 |
0-10
140,4 |
140,4
122. A esse respeito, a Rhodia destacou que, em T21, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 90-100% e, em T22, com o aumento das importações das demais origens, essa participação caiu para [CONFIDENCIAL] 90-100%.
123. De fato, de T20 para T21, as importações sofreram maior queda percentual que as vendas da indústria doméstica no movimento de retração do mercado, o que levou ao ganho de market share da Rhodia. Já na transição de T21 para T22, o mercado se expandiu e as importações ocuparam maior espaço que as vendas da produtora nacional. Com isso, entre T20 e T22, as vendas da indústria doméstica caíram 4,4%, as importações cresceram 146,8% e o mercado teve incremento de 1,6%, fazendo com que a Rhodia perdesse [CONFIDENCIAL] de participação nesse intervalo.
124. Retomando o que já foi apresentado no subitem 2.1.4 sobre concentração de mercado, a participação média da Rhodia foi de: [CONFIDENCIAL] 70-80%, de T1 a T5; [CONFIDENCIAL] 80-90%, de T6 a T10; [CONFIDENCIAL] 90-100%, de T11 a T15 e; [CONFIDENCIAL] 90-100%, de T16 a T20. Tendo em vista que a participação média entre T21 e T22 foi de [CONFIDENCIAL] 90-100%, verifica-se que tal fatia de mercado segue mais de [CONFIDENCIAL] acima do percentual associado à investigação original.
125. Tal análise indica que a variação de participação de mercado da indústria doméstica observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
126. Assim, para fins de avaliação final de interesse público, reforça-se o entendimento alcançado na avaliação anterior de que o mercado assumiu, em regra, magnitudes maiores após a aplicação da medida de defesa comercial em relação ao que era observado no período da investigação original e boa parte dessa demanda adicional por fenol no mercado brasileiro foi suprida pelas vendas da indústria doméstica.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
127. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, verificou-se que, a princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro.
128. Acerca da possibilidade de priorização na destinação da produção para consumo cativo ou para exportações, em detrimento das vendas no mercado interno, indicou-se que o consumo cativo possui relevância nas operações da empresa, o que suscita preocupação quanto ao impacto no mercado de fenol de eventuais alterações na demanda dos outros produtos ofertados pela Rhodia, e que as vendas ao mercado externo não perfazem o principal negócio em relação ao produto sob análise. Ademais, registrou-se que praticamente a totalidade das operações da Rhodia são realizadas em termos contratuais, sendo que o contrato celebrado com um dos seus principais clientes ([CONFIDENCIAL]) inclui [CONFIDENCIAL].
129. Nesse contexto, a tabela a seguir apresenta os dados disponíveis, com a inclusão dos períodos T21 e T22:
Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%) [CONFIDENCIAL] |
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Mercado Brasileiro |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
Consumo Cativo |
Grau de Ocupação |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
90-100 |
T2 |
110,6 |
98,2 |
113,6 |
111,6 |
57,1 |
131,2 |
90-100 |
T3 |
110,6 |
91,8 |
109,9 |
100,9 |
46,8 |
126,0 |
90-100 |
T4 |
110,6 |
106,3 |
113,5 |
116,0 |
109,1 |
122,9 |
90-100 |
T5 |
105,9 |
135,9 |
113,6 |
110,3 |
101,3 |
115,1 |
90-100 |
T6 |
113,7 |
134,4 |
122,0 |
155,7 |
37,7 |
108,5 |
90-100 |
T7 |
121,0 |
165,1 |
126,0 |
192,4 |
37,1 |
92,9 |
90-100 |
T8 |
155,1 |
176,0 |
160,5 |
229,3 |
68,6 |
120,7 |
90-100 |
T9 |
163,6 |
166,6 |
156,3 |
200,3 |
94,6 |
137,6 |
80-90 |
T10 |
164,4 |
152,4 |
169,3 |
203,1 |
170,8 |
151,0 |
90-100 |
T11 |
164,5 |
129,4 |
145,4 |
178,1 |
207,4 |
115,0 |
80-90 |
T12 |
184,4 |
146,5 |
185,9 |
195,3 |
315,7 |
166,6 |
90-100 |
T13 |
200,2 |
166,8 |
202,8 |
232,8 |
309,5 |
167,5 |
90-100 |
T14 |
195,7 |
150,1 |
179,6 |
206,3 |
380,9 |
139,9 |
80-90 |
T15 |
210,5 |
143,1 |
163,6 |
197,7 |
378,7 |
115,8 |
70-80 |
T16 |
215,1 |
129,3 |
135,8 |
175,3 |
330,5 |
92,9 |
50-60 |
T17 |
213,3 |
114,2 |
140,4 |
153,2 |
466,8 |
75,4 |
50-60 |
T18 |
192,7 |
121,9 |
124,8 |
164,8 |
313,7 |
84,0 |
50-60 |
T19 |
215,1 |
128,6 |
147,1 |
168,7 |
293,3 |
116,2 |
60-70 |
T20 |
215,1 |
138,2 |
160,4 |
187,0 |
447,5 |
101,7 |
60-70 |
T21 |
215,7 |
128,3 |
153,1 |
174,9 |
394,5 |
100,6 |
60-70 |
T22 |
208,0 |
140,4 |
155,9 |
178,7 |
451,6 |
101,5 |
60-70 |
Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%) [CONFIDENCIAL] |
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Mercado Brasileiro |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
Consumo Cativo |
Grau de Ocupação |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
90-100 |
T2 |
110,6 |
98,2 |
113,6 |
111,6 |
57,1 |
131,2 |
90-100 |
T3 |
110,6 |
91,8 |
109,9 |
100,9 |
46,8 |
126,0 |
90-100 |
T4 |
110,6 |
106,3 |
113,5 |
116,0 |
109,1 |
122,9 |
90-100 |
T5 |
105,9 |
135,9 |
113,6 |
110,3 |
101,3 |
115,1 |
90-100 |
T6 |
113,7 |
134,4 |
122,0 |
155,7 |
37,7 |
108,5 |
90-100 |
T7 |
121,0 |
165,1 |
126,0 |
192,4 |
37,1 |
92,9 |
90-100 |
T8 |
155,1 |
176,0 |
160,5 |
229,3 |
68,6 |
120,7 |
90-100 |
T9 |
163,6 |
166,6 |
156,3 |
200,3 |
94,6 |
137,6 |
80-90 |
T10 |
164,4 |
152,4 |
169,3 |
203,1 |
170,8 |
151,0 |
90-100 |
T11 |
164,5 |
129,4 |
145,4 |
178,1 |
207,4 |
115,0 |
80-90 |
T12 |
184,4 |
146,5 |
185,9 |
195,3 |
315,7 |
166,6 |
90-100 |
T13 |
200,2 |
166,8 |
202,8 |
232,8 |
309,5 |
167,5 |
90-100 |
T14 |
195,7 |
150,1 |
179,6 |
206,3 |
380,9 |
139,9 |
80-90 |
T15 |
210,5 |
143,1 |
163,6 |
197,7 |
378,7 |
115,8 |
70-80 |
T16 |
215,1 |
129,3 |
135,8 |
175,3 |
330,5 |
92,9 |
50-60 |
T17 |
213,3 |
114,2 |
140,4 |
153,2 |
466,8 |
75,4 |
50-60 |
T18 |
192,7 |
121,9 |
124,8 |
164,8 |
313,7 |
84,0 |
50-60 |
T19 |
215,1 |
128,6 |
147,1 |
168,7 |
293,3 |
116,2 |
60-70 |
T20 |
215,1 |
138,2 |
160,4 |
187,0 |
447,5 |
101,7 |
60-70 |
T21 |
215,7 |
128,3 |
153,1 |
174,9 |
394,5 |
100,6 |
60-70 |
T22 |
208,0 |
140,4 |
155,9 |
178,7 |
451,6 |
101,5 |
60-70 |
Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%)
[CONFIDENCIAL]
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Mercado Brasileiro |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
Consumo Cativo |
Grau de Ocupação |
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Capacidade Instalada Efetiva
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro
Produção |
Produção
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo |
Venda no Mercado Externo
Consumo Cativo |
Consumo Cativo
Grau de Ocupação |
Grau de Ocupação
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
90-100 |
T1 |
T1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
90-100 |
90-100
T2 |
110,6 |
98,2 |
113,6 |
111,6 |
57,1 |
131,2 |
90-100 |
T2 |
T2
110,6 |
110,6
98,2 |
98,2
113,6 |
113,6
111,6 |
111,6
57,1 |
57,1
131,2 |
131,2
90-100 |
90-100
T3 |
110,6 |
91,8 |
109,9 |
100,9 |
46,8 |
126,0 |
90-100 |
T3 |
T3
110,6 |
110,6
91,8 |
91,8
109,9 |
109,9
100,9 |
100,9
46,8 |
46,8
126,0 |
126,0
90-100 |
90-100
T4 |
110,6 |
106,3 |
113,5 |
116,0 |
109,1 |
122,9 |
90-100 |
T4 |
T4
110,6 |
110,6
106,3 |
106,3
113,5 |
113,5
116,0 |
116,0
109,1 |
109,1
122,9 |
122,9
90-100 |
90-100
T5 |
105,9 |
135,9 |
113,6 |
110,3 |
101,3 |
115,1 |
90-100 |
T5 |
T5
105,9 |
105,9
135,9 |
135,9
113,6 |
113,6
110,3 |
110,3
101,3 |
101,3
115,1 |
115,1
90-100 |
90-100
T6 |
113,7 |
134,4 |
122,0 |
155,7 |
37,7 |
108,5 |
90-100 |
T6 |
T6
113,7 |
113,7
134,4 |
134,4
122,0 |
122,0
155,7 |
155,7
37,7 |
37,7
108,5 |
108,5
90-100 |
90-100
T7 |
121,0 |
165,1 |
126,0 |
192,4 |
37,1 |
92,9 |
90-100 |
T7 |
T7
121,0 |
121,0
165,1 |
165,1
126,0 |
126,0
192,4 |
192,4
37,1 |
37,1
92,9 |
92,9
90-100 |
90-100
T8 |
155,1 |
176,0 |
160,5 |
229,3 |
68,6 |
120,7 |
90-100 |
T8 |
T8
155,1 |
155,1
176,0 |
176,0
160,5 |
160,5
229,3 |
229,3
68,6 |
68,6
120,7 |
120,7
90-100 |
90-100
T9 |
163,6 |
166,6 |
156,3 |
200,3 |
94,6 |
137,6 |
80-90 |
T9 |
T9
163,6 |
163,6
166,6 |
166,6
156,3 |
156,3
200,3 |
200,3
94,6 |
94,6
137,6 |
137,6
80-90 |
80-90
T10 |
164,4 |
152,4 |
169,3 |
203,1 |
170,8 |
151,0 |
90-100 |
T10 |
T10
164,4 |
164,4
152,4 |
152,4
169,3 |
169,3
203,1 |
203,1
170,8 |
170,8
151,0 |
151,0
90-100 |
90-100
T11 |
164,5 |
129,4 |
145,4 |
178,1 |
207,4 |
115,0 |
80-90 |
T11 |
T11
164,5 |
164,5
129,4 |
129,4
145,4 |
145,4
178,1 |
178,1
207,4 |
207,4
115,0 |
115,0
80-90 |
80-90
T12 |
184,4 |
146,5 |
185,9 |
195,3 |
315,7 |
166,6 |
90-100 |
T12 |
T12
184,4 |
184,4
146,5 |
146,5
185,9 |
185,9
195,3 |
195,3
315,7 |
315,7
166,6 |
166,6
90-100 |
90-100
T13 |
200,2 |
166,8 |
202,8 |
232,8 |
309,5 |
167,5 |
90-100 |
T13 |
T13
200,2 |
200,2
166,8 |
166,8
202,8 |
202,8
232,8 |
232,8
309,5 |
309,5
167,5 |
167,5
90-100 |
90-100
T14 |
195,7 |
150,1 |
179,6 |
206,3 |
380,9 |
139,9 |
80-90 |
T14 |
T14
195,7 |
195,7
150,1 |
150,1
179,6 |
179,6
206,3 |
206,3
380,9 |
380,9
139,9 |
139,9
80-90 |
80-90
T15 |
210,5 |
143,1 |
163,6 |
197,7 |
378,7 |
115,8 |
70-80 |
T15 |
T15
210,5 |
210,5
143,1 |
143,1
163,6 |
163,6
197,7 |
197,7
378,7 |
378,7
115,8 |
115,8
70-80 |
70-80
T16 |
215,1 |
129,3 |
135,8 |
175,3 |
330,5 |
92,9 |
50-60 |
T16 |
T16
215,1 |
215,1
129,3 |
129,3
135,8 |
135,8
175,3 |
175,3
330,5 |
330,5
92,9 |
92,9
50-60 |
50-60
T17 |
213,3 |
114,2 |
140,4 |
153,2 |
466,8 |
75,4 |
50-60 |
T17 |
T17
213,3 |
213,3
114,2 |
114,2
140,4 |
140,4
153,2 |
153,2
466,8 |
466,8
75,4 |
75,4
50-60 |
50-60
T18 |
192,7 |
121,9 |
124,8 |
164,8 |
313,7 |
84,0 |
50-60 |
T18 |
T18
192,7 |
192,7
121,9 |
121,9
124,8 |
124,8
164,8 |
164,8
313,7 |
313,7
84,0 |
84,0
50-60 |
50-60
T19 |
215,1 |
128,6 |
147,1 |
168,7 |
293,3 |
116,2 |
60-70 |
T19 |
T19
215,1 |
215,1
128,6 |
128,6
147,1 |
147,1
168,7 |
168,7
293,3 |
293,3
116,2 |
116,2
60-70 |
60-70
T20 |
215,1 |
138,2 |
160,4 |
187,0 |
447,5 |
101,7 |
60-70 |
T20 |
T20
215,1 |
215,1
138,2 |
138,2
160,4 |
160,4
187,0 |
187,0
447,5 |
447,5
101,7 |
101,7
60-70 |
60-70
T21 |
215,7 |
128,3 |
153,1 |
174,9 |
394,5 |
100,6 |
60-70 |
T21 |
T21
215,7 |
215,7
128,3 |
128,3
153,1 |
153,1
174,9 |
174,9
394,5 |
394,5
100,6 |
100,6
60-70 |
60-70
T22 |
208,0 |
140,4 |
155,9 |
178,7 |
451,6 |
101,5 |
60-70 |
T22 |
T22
208,0 |
208,0
140,4 |
140,4
155,9 |
155,9
178,7 |
178,7
451,6 |
451,6
101,5 |
101,5
60-70 |
60-70
130. Os dados do período recente (T21 e T22) não mostram qualquer alteração relevante em termos de capacidade instalada, vendas no mercado interno e externo, consumo cativo e grau de ocupação em relação ao cenário analisado na avaliação de interesse público anterior. De T20 a T22, a capacidade instalada efetiva e a produção reduziram, respectivamente, 3,3% e 2,8%, fazendo com que o grau de ocupação se mantivesse em [CONFIDENCIAL] 60-70. Ademais, as vendas no mercado interno caíram 4,4%, as no mercado externo subiram 0,9% e o consumo cativo se manteve praticamente constante.
131. De fato, em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia não trouxe informações sobre eventuais mudanças acerca deste tópico após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.
132. Sobre o consumo cativo, a Rhodia argumentou que tal indicador não deveria constituir uma preocupação no que se refere a possível desabastecimento do mercado. Conforme relatado, mesmo que a empresa rodasse seu consumo cativo na capacidade máxima ([CONFIDENCIAL]), ainda haveria disponibilidade de [CONFIDENCIAL], quantidade suficiente para atender todo o mercado brasileiro.
133. Ademais, não foram indicadas alterações no que se refere à celebração de contratos. Não obstante, a empresa esclareceu que, em função da periculosidade no transporte do fenol, parte dos clientes optariam por cláusulas de exclusividade que seriam destinadas a assegurar a qualidade e segurança do produto. Além desses pontos, a Rhodia argumentou que essas cláusulas permitiriam otimização logística, garantia de fornecimento a maior e sistemas de monitoramento e controle de estoques. Em complemento, indicou que tais cláusulas não seriam rígidas e permitiriam a saída do cliente sem multa, condicionada à existência de aviso prévio. Por fim indicou que essas particularidades não impediriam compras spot ou por meio de contratos sem exclusividade. Como referência, a empresa informou que [CONFIDENCIAL] do fenol vendido em T22 foi por meio de contratos.
134. Assim, apesar dos esclarecimentos adicionais apresentados sobre consumo cativo e sobre as cláusulas de exclusividade nos contratos com clientes, não foram verificadas alterações sobre esse quesito capazes de alterar os elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Ante o exposto, para fins de avaliação final de interesse público, conclui-se que:
a) A indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Considerando as informações apresentadas nesta avaliação, tal capacidade de atendimento se manteria mesmo levando em conta a existência de consumo cativo.
b) As vendas ao mercado externo não perfazem o principal negócio da produtora nacional em relação ao produto sob análise.
c) Há indícios nos elementos de fato e de direito interpostos na análise do contrato apresentado durante a avaliação de interesse público anterior que apontam possível limitação para troca de fornecimento ao consumidor local entre produtor doméstico e outras possíveis fontes, uma vez que há a menção [CONFIDENCIAL].
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta em termos de preço
135. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, observou-se que o comportamento de preços da indústria doméstica, comparado ao custo de produção e à evolução do preço do setor correspondente, não apresentou indícios de restrição à oferta do produto em termos de preço. Ademais, em relação aos preços internacionais, não foram verificados elementos que possam qualificar possíveis descolamentos de preços ao longo da série investigada.
136. Atualizando a análise a partir dos dados disponíveis, verifica-se que, no período recente, a evolução dos preços segue acompanhando a tendência dos custos de produção, assim como ocorreu, em grande medida, ao longo do período analisado.
137. De T20 a T22, o preço cobrado pela indústria doméstica no mercado interno reduziu 20,8%, enquanto o custo de produção correspondente teve queda de 31,9%. Com isso, a relação entre o custo de produção e o preço caiu [CONFIDENCIAL], chegando a [CONFIDENCIAL] em T22.
138. Em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia não trouxe informações sobre eventuais mudanças acerca deste tópico após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.
139. Assim, considerando ainda a ausência de participação de consumidores de fenol, não há elementos que indiquem qualquer alteração no que se refere à inexistência de restrições à oferta em termos de preço.
2.3.3.2 Risco de restrições à oferta em termos de qualidade e variedade
140. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, não houve informações sobre possíveis restrições de qualidade e variedade do produto. Tal condição se manteve na presente avaliação de interesse público. Ademais, deve-se levar em conta a natureza homogênea do produto intermediário químico, sem grandes diferenciações. Dessa forma, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
141. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, em função das características da temporalidade da imposição de medida de defesa comercial e dada a quase ausência de importações das origens gravadas em T20, estimou-se o efeito da medidas de defesa comercial sobre o bem-estar, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e estatísticas de importações da RFB, além da proposição de prorrogação dos direitos antidumping com redução nos termos da recomendação final proposta em defesa comercial, nos termos do Parecer SDCOM nº 28/2020, em sede de cenários complementares traçados:
i. Aplicação dos direitos antidumping: imposição da medida antidumping, contextualizado no período da investigação original (T1 a T5), principalmente para observar a evolução em termos de bem-estar do efeito direto da aplicação das medidas antidumping em T5 sobre o mercado doméstico.
ii. Retirada dos direitos antidumping: proposição de retirada da medida de defesa comercial com base em T20.
iii. Redução dos direitos antidumping: proposição de redução dos direitos antidumping em defesa comercial para as alíquotas ad valorem de 27,4% (EUA) e de 21,6% (União Europeia).
108. Em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia não trouxe informações sobre eventuais mudanças acerca deste tópico após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.
142. Passa-se, então, à realização de nova simulação sobre os possíveis impactos da reaplicação de medidas antidumping às importações brasileiras do produto sob análise originárias de EUA e UE sobre o bem-estar dos produtores, consumidores e arrecadação do governo.
143. As simulações foram realizadas partindo do cenário verificado em T22, com aplicação de medidas antidumping de 27,4% e 21,6% frente às importações de fenol originárias de EUA e UE, respectivamente, conforme determinado pela Resolução Gecex nº 91/2020, utilizando um modelo de equilíbrio parcial.
144. Tal modelo se baseia na estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project). A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com N países importando e exportando.
145. Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo ou de outras ferramentas quantitativas, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
146. Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda para o produto em questão, optou-se pela adoção de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. As publicações da autoridade norte-americana no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional. Os valores observados deste parâmetro são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
147. Além disso, como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito ao direito antidumping, utilizou-se para a definição dos parâmetros as estimativas de elasticidade o coproduto acetona, o qual apresenta relação produtiva com fenol, como indicado pela indústria doméstica, e também classificado no capítulo 29 do SH.
148. Destaca-se, por fim, que, em virtude do longo tempo de vigência das medidas antidumping, as participações dessas origens no mercado nacional seguem com valores irrisórios em T22, mesmo com a suspensão das medidas. Nesse sentido, conforme discutido em Kuiper e van Tongeren (2006), modelos de comércio de equilíbrio parcial ou geral que adotam preferências do tipo CES (constant elasticity substitution) sofrem limitações com "participações pequenas continuam pequenas". Este problema ocorre quando alterações significativas de tarifas, por exemplo, geram resultados com variações praticamente nulas em razão da estrutura do modelo adotado. Considerando que os Estados Unidos da América e a União Europeia são fornecedores mundiais relevantes de fenol e que, antes da medida de defesa comercial, apresentaram participações importantes no mercado brasileiro, reconhece-se que as baixas participações em T22 se revelam como possível limitação em estimativas de impacto, por mais que apontem a direção de determinados efeitos sobre o bem-estar.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
148. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, no que se refere aos impactos da aplicação dos direitos antidumping na indústria doméstica, estão expostos a seguir os resultados obtidos na avaliação de interesse público anterior por meio do Modelo de Equilíbrio Parcial para os cenários citados. Há que se observar que sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles.
Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões) |
Componente |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
Excedente Consumidor |
-4,03 |
0,18 |
0,08 |
Excedente Produtor |
0,11 |
-0,01 |
0,00 |
Arrecadação |
3,31 |
0,01 |
0,05 |
Bem-estar líquido |
-0,60 |
0,18 |
0,13 |
Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões) |
Componente |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
Excedente Consumidor |
-4,03 |
0,18 |
0,08 |
Excedente Produtor |
0,11 |
-0,01 |
0,00 |
Arrecadação |
3,31 |
0,01 |
0,05 |
Bem-estar líquido |
-0,60 |
0,18 |
0,13 |
Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões) |
Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões) |
Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões)
Componente |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
Componente |
Componente
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)
Excedente Consumidor |
-4,03 |
0,18 |
0,08 |
Excedente Consumidor |
Excedente Consumidor
-4,03 |
-4,03
0,18 |
0,18
0,08 |
0,08
Excedente Produtor |
0,11 |
-0,01 |
0,00 |
Excedente Produtor |
Excedente Produtor
0,11 |
0,11
-0,01 |
-0,01
0,00 |
0,00
Arrecadação |
3,31 |
0,01 |
0,05 |
Arrecadação |
Arrecadação
3,31 |
3,31
0,01 |
0,01
0,05 |
0,05
Bem-estar líquido |
-0,60 |
0,18 |
0,13 |
Bem-estar líquido |
Bem-estar líquido
-0,60 |
-0,60
0,18 |
0,18
0,13 |
0,13
149. Na estimativa da aplicação do direito antidumping em T5, estimou-se queda do excedente do consumidor de US$ 4,03 milhões, incremento do excedente do produtor de US$ 110 mil e da arrecadação de US$ 3,31 milhões, resultando em um resultado líquido negativo de US$ 600 mil. Deve ser ressaltado, porém, que não há efeitos positivos de arrecadação ao longo do período de análise da revisão em curso, haja vista que o volume de importações originárias da União Europeia e Estados Unidos foram se reduzindo no horizonte temporal seguinte e sem elevação de penetração de outras importações.
150. Já no cenário de ausência das medidas antidumping sobre as importações originárias de União Europeia e Estados Unidos, estimou-se elevação no excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 180 mil e redução no excedente do produtor de, aproximadamente, US$ 10 mil. Adicionalmente, a ausência do direito geraria uma elevação na arrecadação de US$ 10 mil, o que resultaria um efeito líquido seria de ganho de bem-estar de US$ 180 mil. Por sua vez, no cenário de redução dos direitos antidumping, os efeitos são de elevação no bem-estar do consumidor de US$ 80 mil, sem variação para o excedente do produtor, elevação de arrecadação de US$ 50 mil e efeito final positivo sobre o bem-estar de US$ 130 mil.
151. Do ponto de vista do produtor nacional, foram estimadas igualmente as possíveis variações de preço, quantidade e participação no mercado brasileiro, considerando a análise de sensibilidade, conforme a seguir:
Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional |
Variável |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Quantidade (%) |
16,91 |
42,94 |
-1,27 |
-0,16 |
-0,51 |
-0,09 |
Preço (%) |
0,19 |
3,54 |
-0,05 |
0,00 |
-0,02 |
0,00 |
Participação de mercado (%) |
70-80 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional |
Variável |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Quantidade (%) |
16,91 |
42,94 |
-1,27 |
-0,16 |
-0,51 |
-0,09 |
Preço (%) |
0,19 |
3,54 |
-0,05 |
0,00 |
-0,02 |
0,00 |
Participação de mercado (%) |
70-80 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional |
Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional |
Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional
Variável |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
Variável |
Variável
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 1 -
Aplicação do direito antidumping (T5)
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 2 -
Retirada do direito antidumping (T20)
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
Quantidade (%) |
16,91 |
42,94 |
-1,27 |
-0,16 |
-0,51 |
-0,09 |
Quantidade (%) |
Quantidade (%)
16,91 |
16,91
42,94 |
42,94
-1,27 |
-1,27
-0,16 |
-0,16
-0,51 |
-0,51
-0,09 |
-0,09
Preço (%) |
0,19 |
3,54 |
-0,05 |
0,00 |
-0,02 |
0,00 |
Preço (%) |
Preço (%)
0,19 |
0,19
3,54 |
3,54
-0,05 |
-0,05
0,00 |
0,00
-0,02 |
-0,02
0,00 |
0,00
Participação de mercado (%) |
70-80 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
Participação de mercado (%) |
Participação de mercado (%)
70-80 |
70-80
80-90 |
80-90
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
152. O cenário de aplicação de medida antidumping sugere variações de quantidade entre 16,91% a 42,94%, enquanto em preços de 0,19% a 3,54%. Em termos de participação de mercado, o intervalo de expansão da indústria doméstica é entre [CONFIDENCIAL] 70% a 90%.
153. Para comparar o cenário simulado em termos da imposição do direito antidumping e o efeito real observado, tomando-se como proposições os intervalos temporais de T6 como de curto prazo e de T20 como cenário de longo prazo, convém ilustrar que a indústria doméstica expandiu suas vendas imediatamente, no curto prazo, em 41,2% e, no longo prazo, de 20,1%, enquanto o efeito de sua ocupação no mercado brasileiro, nos mesmos lapsos temporais foram, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] 80-90% e de [CONFIDENCIAL] 90-100%.
154. No cenário prospectivo de retirada medidas antidumping e de redução, inferem-se quedas pontuais de volume ofertado pela indústria doméstica entre 0,16 % e 1,27%, para retirada, e de 0,09% a 0,51% para redução, com variações irrisórias sobre a participação do mercado brasileiro em ambos os casos.
155. Passando à simulação de reaplicação de medidas estimada no âmbito da presente avaliação, na tabela a seguir é apresentada a análise de bem-estar resultante da aplicação de medidas antidumping sobre as importações originárias de EUA e União Europeia. Como esperado, há uma perda de bem-estar para os consumidores, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida. A variação negativa do excedente do consumidor é estimada em um valor próximo a USD 15 mil. Os produtores teriam um aumento de excedente de, aproximadamente, USD 9 mil. Adicionalmente, as medidas gerariam uma receita tarifária de USD 2,1 mil. Dessa forma, o resultado líquido seria de queda de bem-estar de USD 4,4 mil.
Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar |
Componente |
Variação em mil USD |
Excedente do consumidor |
-15,1 |
Excedente do produtor |
8,6 |
Arrecadação |
2,1 |
Bem-estar líquido |
-4,4 |
Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar |
Componente |
Variação em mil USD |
Excedente do consumidor |
-15,1 |
Excedente do produtor |
8,6 |
Arrecadação |
2,1 |
Bem-estar líquido |
-4,4 |
Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar |
Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar |
Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar
Componente |
Variação em mil USD |
Componente |
Componente
Variação em mil USD |
Variação em mil USD
Excedente do consumidor |
-15,1 |
Excedente do consumidor |
Excedente do consumidor
-15,1 |
-15,1
Excedente do produtor |
8,6 |
Excedente do produtor |
Excedente do produtor
8,6 |
8,6
Arrecadação |
2,1 |
Arrecadação |
Arrecadação
2,1 |
2,1
Bem-estar líquido |
-4,4 |
Bem-estar líquido |
Bem-estar líquido
-4,4 |
-4,4
156. Em relação às possíveis variações de preço, quantidade e participação no mercado brasileiro, considerando a análise de sensibilidade, tem-se o seguinte:
Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%) |
Variável |
Mínimo |
Máximo |
Quantidade |
0,01 |
0,03 |
Preço |
0,00 |
0,02 |
Participação de mercado |
90-100% |
90-100% |
Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%) |
Variável |
Mínimo |
Máximo |
Quantidade |
0,01 |
0,03 |
Preço |
0,00 |
0,02 |
Participação de mercado |
90-100% |
90-100% |
Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%) |
Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%) |
Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%)
Variável |
Mínimo |
Máximo |
Variável |
Variável
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
Quantidade |
0,01 |
0,03 |
Quantidade |
Quantidade
0,01 |
0,01
0,03 |
0,03
Preço |
0,00 |
0,02 |
Preço |
Preço
0,00 |
0,00
0,02 |
0,02
Participação de mercado |
90-100% |
90-100% |
Participação de mercado |
Participação de mercado
90-100% |
90-100%
90-100% |
90-100%
157. Com a reaplicação das medidas, foram estimadas variações de quantidade entre 0,01% e 0,03%, enquanto em preços de 0,00% a 0,02%. Em termos de participação de mercado, o intervalo de expansão da indústria doméstica é entre [CONFIDENCIAL] 90-100% a 90-100%.
158. Ademais, sobre investimentos realizados pela indústria doméstica, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
159. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, não foram obtidos, na avaliação de interesse público anterior, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante. Da mesma forma, tais dados não foram apresentados na presente avaliação.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
160. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, no que se refere aos impactos da aplicação dos direitos antidumping na cadeia a jusante, estimados em termos da quantidade e preço a serem ofertados no mercado brasileiro, seguem os resultados obtidos na avaliação de interesse público anterior por meio do Modelo de Equilíbrio Parcial para três cenários: (1) aplicação do direito antidumping em T5; (2) retirada dos direitos antidumping nos níveis de mercado observado em T20 e (3) redução dos direitos antidumping nos níveis de mercado observado em T20 . Consequentemente, sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles.
Tabela 22 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de fenol (%)
Componente |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Índice de Preço Total |
4,44 |
11,74 |
-0,25 |
-0,07 |
-0,10 |
-0,04 |
Índice de Quantidade Total |
-7,81 |
6,38 |
0,04 |
0,19 |
0,02 |
0,07 |
Componente |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Índice de Preço Total |
4,44 |
11,74 |
-0,25 |
-0,07 |
-0,10 |
-0,04 |
Índice de Quantidade Total |
-7,81 |
6,38 |
0,04 |
0,19 |
0,02 |
0,07 |
Componente |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
Componente |
Componente
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5) |
Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20) |
Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20) |
Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
Índice de Preço Total |
4,44 |
11,74 |
-0,25 |
-0,07 |
-0,10 |
-0,04 |
Índice de Preço Total |
Índice de Preço Total
4,44 |
4,44
11,74 |
11,74
-0,25 |
-0,25
-0,07 |
-0,07
-0,10 |
-0,10
-0,04 |
-0,04
Índice de Quantidade Total |
-7,81 |
6,38 |
0,04 |
0,19 |
0,02 |
0,07 |
Índice de Quantidade Total |
Índice de Quantidade Total
-7,81 |
-7,81
6,38 |
6,38
0,04 |
0,04
0,19 |
0,19
0,02 |
0,02
0,07 |
0,07
161. Na simulação de aplicação do direito antidumping, os intervalos variação do preço do produto no mercado brasileiro seriam entre +4,44% e +11,74%, enquanto haveria queda de quantidades no mercado entre 2,39% e 7,81%. Observa-se que, em caso de ausência de direitos, a variação de índice de preços do produto analisado ficaria entre -0,25% e -0,07% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente de 0,04% a 0,19%. Por sua vez, no cenário de redução dos direitos antidumping, o índice de preços do produto teria variação no intervalo de -0,1% a 0,04% e quantidades totais com leve crescimento entre 0,02% a 0,07%.
162. No que se refere à representatividade do custo do fenol do elo a jusante, não foram apresentadas alterações em relação à avaliação de interesse público anterior. Assim, com base nas caraterísticas primárias de fenol na cadeia química de outros produtos intermediários (bisfenol, ácido adípico, sal nylon, e polímero e têxtil), tem-se o seguinte perfil médio da participação em custo: [CONFIDENCIAL].
163. Por fim, passando à simulação de reaplicação de medidas estimada no âmbito da presente avaliação, as estimativas indicaram as seguintes variações:
Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade |
|
Variação % |
Variável |
Mínimo |
Máximo |
P |
0,01 |
0,02 |
Q |
-0,02 |
-0,01 |
Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade |
|
Variação % |
Variável |
Mínimo |
Máximo |
P |
0,01 |
0,02 |
Q |
-0,02 |
-0,01 |
Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade |
Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade |
Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade
|
Variação % |
|
Variação % |
Variação %
Variável |
Mínimo |
Máximo |
Variável |
Variável
Mínimo |
Mínimo
Máximo |
Máximo
P |
0,01 |
0,02 |
P |
P
0,01 |
0,01
0,02 |
0,02
Q |
-0,02 |
-0,01 |
Q |
Q
-0,02 |
-0,02
-0,01 |
-0,01
164. Observa-se que o índice de preços do produto analisado variaria entre 0,01% e 0,02%, e a quantidade, entre -0,02% e -0,01%.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
165. Após a análise dos elementos apresentados ao longo da presente avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping aplicadas e imediatamente suspensas, por razões de interesse público, sobre as importações de fenol, originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, nota-se que:
a) Fenol é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à cadeia química na produção de outros produtos intermediários. Sua cadeia produtiva integra: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos intermediários com aplicações em segmentos químicos, têxteis e outros, como resinas fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo seguinte a jusante e (c) gera como subproduto no país a acetona com aplicações diversas como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
b) Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de manifestações pelas demais partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma conclusão a esse respeito. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
c) A concentração associada ao cenário recente (T21 e T22) se encontra em nível quase 50% superior à média verificada de T1 a T5 (5.887) e por volta de 30% superior à concentração de T6, primeiro período sob a vigência da medida, a partir do qual o movimento concentracionista do mercado se inicia. Nota-se que a magnitude das importações recentes não alterou, de forma relevante, o nível de concentração observado e que as origens recentes com maior fatia de mercado, Índia e Rússia, requerem análise mais aprofundada pelas autoridades brasileiras para que a capacidade dos exportadores desses países de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável. Tal análise indica que a variação de concentração no mercado observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
d) A variação de capacidade produtiva de fenol por parte de Índia e Rússia, assim como o aumento recente das importações brasileiras não são capazes de alterar as conclusões sobre a oferta internacional que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
e) Tomando o mercado brasileiro como parâmetro, as importações totais representavam [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado em T1, ao passo que, em T22, essa participação chegou a [CONFIDENCIAL] 0-10%, havendo ainda, portanto, uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p.;
f) Mesmo após a suspensão das medidas, em setembro de 2020, não houve retomada das importações das origens gravadas, devendo-se ponderar o evento de força maior ocorrido em fevereiro de 2021 nos EUA, que pode ter afetado as exportações americanas para o Brasil.
g) Apenas a África do Sul segue como origem regular para abastecimento do mercado nacional, mas o volume fornecido segue bem inferior ao patamar associado às origens gravadas durante o período da investigação original, de forma que não foi possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto.
h) Sobre as origens mais relevantes no último período, a Rússia não exportou para Brasil de T9 a T19 e a Índia, por sua vez, só se destacou como origem relevante em T22, devendo, portanto, ser observada pelas autoridades brasileiras para que sua capacidade de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável;
i) A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de 3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%). Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
j) Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes consideráveis ao Brasil. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
k) Considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há mais de 18 anos. No entanto, conforme a Resolução Gecex nº 91/2020, a exigibilidade dos direitos foi suspensa por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, em 17 de setembro de 2020.
l) Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
m) A variação de participação de mercado da indústria doméstica observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Assim, reforça-se o entendimento alcançado na avaliação anterior de que o mercado assumiu, em regra, magnitudes maiores após a aplicação da medida de defesa comercial em relação ao que era observado no período da investigação original e boa parte dessa demanda adicional por fenol no mercado brasileiro foi suprida pelas vendas da indústria doméstica.
n) A princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Contudo, deve-se destacar a existência de possível limitação para troca de fornecimento ao consumidor local entre produtor doméstico e outras possíveis fontes, uma vez que há a menção [CONFIDENCIAL].
o) Não há elementos que indiquem qualquer alteração no que se refere à inexistência de restrições à oferta em termos de preço.
p) Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
q) Na estimativa da reaplicação do direito antidumping em T22, estimou-se queda do excedente do consumidor de US$ 15 mil, incremento do excedente do produtor de US$ 9 mil e da arrecadação de US$ 2,1 mil, resultando em um resultado líquido negativo de US$ 4,4 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro aumentaria entre 0,01% e 0,02% e as quantidades totais ofertadas reduziriam no intervalo de 0,02% e 0,01%.
r) Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.
s) Considerando que os Estados Unidos da América e a União Europeia são fornecedores mundiais relevantes de fenol e que, antes da medida de defesa comercial, apresentaram participações importantes no mercado brasileiro, reconhece-se que as baixas participações em T22 se revelam como possível limitação em estimativas de impacto, por mais que apontem a direção de determinados efeitos sobre o bem-estar.
166. Recorda-se que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações, com base em fatos supervenientes apresentados pela pleiteante da reaplicação das medidas, dos elementos que fundamentaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas. Não se trata, portanto, de pedido de reconsideração ou recurso a respeito da decisão anterior.
167. Assim, ao retomar as principais conclusões alcançadas no presente documento, observa-se que, após um ano da suspensão das medidas antidumping, não foram verificadas modificações significativas nos elementos de análise capazes de alterar a decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020.
168. Segundo a Rhodia, pleiteante da presente avaliação de interesse público, os fatos supervenientes que justificariam a reaplicação das medidas seriam: (i) o aumento de capacidade de produção de fenol da Índia, que teria feito com que a origem aumentasse o volume exportado e direcionasse parte dessa produção ao mercado brasileiro; e (ii) a retomada da capacidade russa, que teria feito com que a origem aumentasse o volume exportado, se tornasse exportadora líquida de fenol e direcionasse parte desse volume ao Brasil.
169. Como já visto, tais informações já estavam disponíveis na documentação apresentada pela própria empresa no âmbito da avaliação de interesse público anterior, não podendo, portanto, serem consideradas como fatos novos. Com efeito, o estudo apresentado na presente avaliação sobre o mercado global de fenol já prevê incrementos de capacidade de produção da Rússia até 2024 e, da mesma forma, não se espera que esse fato seja apresentado como superveniente no futuro.
170. Em complemento, verificou-se que as variações de capacidade e exportação de fenol por parte de Índia e Rússia foram pouco representativas em um cenário mais amplo de redução das exportações globais e, portanto, caracterizado pela restrição da oferta do produto. Tal contexto de menor disponibilidade do produto em âmbito internacional está alinhado com as constatações de que as importações das origens gravadas não foram retomadas após a suspensão das medidas e de que não foi possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto. Outro ponto que reforça a menor disponibilidade de fenol no mercado internacional é o fechamento de plantas industriais nos EUA, em decorrência da tempestade Uri ocorrida em fevereiro de 2021.
171. Ainda que tenha sido possível reconhecer um crescimento nas importações brasileiras entre T20 e T22 (período posterior à última revisão), em especial em T22, com as importações de origem indiana, esse volume incrementado não foi capaz de alterar, de forma significativa, o patamar em que se encontram as importações brasileiras, em relação ao cenário que se verificava por ocasião da investigação original. Tal percepção é reforçada pelo alto nível de concentração em que se mantém o mercado brasileiro de fenol no cenário recente, no qual a Rhodia permanece com mais de [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado brasileiro.
172. A respeito da concentração, destaca-se que o mercado já possuía, no período da investigação original, uma pontuação do índice HHI, em média, maior que o dobro do número de referência para mercados altamente concentrados (2.500 pontos), o que poderia estar alinhado com a característica do mercado mundial de fenol de demandar elevados custos de operação. No entanto, após a aplicação das medidas antidumping, o índice de concentração do mercado subiu consideravelmente, chegando muito próximo do valor máximo de 10.000 pontos, e a recente desconcentração não foi significativa a ponto de mudar o cenário observado durante a vigência das medidas.
173. Do ponto de vista da oferta nacional, mantém-se a predominância de operações de mercado essencialmente contratuais, com a possibilidade de previsão de cláusulas de exclusividade. Mesmo que tais cláusulas estejam associadas a particularidades na comercialização do produto e ao serviço prestado pela Rhodia, elas podem limitar, em certa medida, a troca de fornecimento de fenol por parte do consumidor, em um cenário já caracterizado por restrições no desvio da demanda, diante da ausência de indícios de substitutibilidade do produto, tanto pela ótica da oferta como pela ótica da demanda, e da escassez de origens alternativas que atendam de forma mais regular e previsível às importações brasileiras.
174. Diante do exposto, considerando que não foram verificadas modificações significativas nos elementos de análise capazes de alterar a decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, decide-se pela prorrogação da suspensão, por até 1 (um) ano, das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.