Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005435/2019-83)
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná
Representados: Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan (Matriz - CNPJ 00.869.471/0001-30), Comércio de Combustíveis Toscan (Filial - CNPJ 00.869.471/0002-11), Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64).
Advogados: Walber de Moura Agra, Alexandre Salomão, Diogo Rafael de Oliveira.
Acolho a Nota Técnica 135/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n º 0959231) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive a sua motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos arts. 13, V e VI e alíneas seguintes; e 70 a 72 da Lei nº 12.529/11 c/c 370 do CPC, decido pelo: (i) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (ii) declaração da revelia do Representado Centro Automotivo Delta Ltda., nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011 e 153 do RICade; (iii) o deferimento da oitiva de testemunhas indicadas por Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan (Matriz), Comércio de Combustíveis Toscan (Filial) e Augustinho Stang, em data a ser oportunamente agendada e posteriormente informada a todos os Representados deste Processo Administrativo; (iv) deferimento da tomada de depoimento pessoal de Ricardo Furlan, por ele solicitada, bem como de Humberto Vitorio Toscan e de Augustinho Stang, no interesse da Superintendência Geral do Cade; e (v) deferimento do pedido de não apresentação de informações requerido pelo Representado Ricardo Furlan.
Superintendente-Geral Interino