Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 109ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 15 e 16 de setembro de 2021.
1) Processo nº 44011.000104/2016-36
Auto de Infração nº 04/16-29/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 248/2018/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Guilherme Narciso de Lacerda, Luiz Philippe Peres Torelly, Demósthenes Marques, José Lino Fontana, José Carlos Alonso Gonçalves e Renata Marotta.
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Relatora: Tirza Coelho de Souza.
Ementa: APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FIP ENSEADA. PRELIMINARES. Violação aos princípios constitucionais. Não cumprimento dos pressupostos de validade. Descumprimento de Requisito Essencial - Forma. Violação ao Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Motivação. Inocorrência. Limitação a Autotutela. Parte prejudicada deve ser cientificada para formular suas alegações. Art 64, parágrafo único da 9.784/99. Prerrogativa limitada. Princípio do devido processo legal. Segurança Jurídica. Vedação da Reformatio in Pejus. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. MÉRITO. Recurso Voluntário. A alteração das condições precedentes sem a devida análise de rentabilidade e riscos para o negócio, alterando por completo a configuração inicial do investimento, constitui irregularidade tipificada na legislação pertinente à previdência complementar, nos termos do art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003. Individualização das condutas. Atenuação das sanções cumuladas devido a ausência de identificação dos riscos quando da realização inicial do investimento. Recurso conhecido e provido por ausência de conduta típica ao autuado que não participou das reuniões de deliberação e aprovação do investimento.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou a preliminar de nulidade do auto de infração por violação aos princípios constitucionais e não cumprimento dos pressupostos de validade. Por maioria, com voto de qualidade, afastou a preliminar de descumprimento de requisito essencial (forma) e a prejudicial de mérito prescricional. Vencidas a Relatora e a Conselheira Elaine Borges da Silva. Por maioria, afastou a preliminar de violação aos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Motivação; acolheu a preliminar de abuso do poder de autotutela e vedação ao Reformatio in pejus e; no mérito, concedeu parcial provimento aos recursos, para tão somente excluir a pena de inabilitação imputada aos Recorrentes Guilherme Narciso de Lacerda, Luis Phillippe Peres Torelly e Demósthenes Marques, e exculpar o Recorrente José Lino Fontana. Vencida a Relatora, quanto a preliminar de violação de princípios constitucionais, e vencida a Conselheira Elaine Borges da Silva, quanto a preliminar de abuso do poder de autotutela e vedação ao Reformatio in Pejus. No mérito, vencidos a Relatora e o Conselheiro José Luiz C. Taborda Rauen. Ausentes a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva e o Conselheiro João Paulo de Souza. Declarados os impedimentos dos Conselheiros Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes e Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010.
2) Processo nº 44011.003268/2017-04
Auto de Infração nº 25/2017/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 187/2019/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Eloir Cogliatti, Sílvio Michelutti de Aguiar, Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes e Paulo Vicente Coutinho dos Santos.
Interessado: Armando Martins Carneiro Lopes.
Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, e Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.
Relator: João Paulo de Souza.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO FISCAL EM EFPC. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. FRAGILIDADES NO PROCESSO DECISÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA PELOS TÉCNICOS E DIRIGENTES QUE PARTICIPARAM DO ITER DE APROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENALIDADE ADEQUADA AOS FINS REPRESSIVOS E PEDAGÓCIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório; e de não-autuação dos demais membros do CAP. Por maioria de votos, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, atipicidade das condutas e subjetividade da motivação. Vencido o Relator e, parcialmente vencido, o Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes. No mérito, por maioria, a CRPC negou provimento aos recursos. Vencidos o Relator e os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e Elaine Borges da Silva. Ausentes as Conselheiras Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Tirza Coelho de Souza.
Presidente da Câmara Substituto