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Estabelece normas complementares para instauração do Processo Administrativo Sancionador e regulamenta infrações graves na Susep.
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A Circular estabelece normas complementares sobre a instauração do PAS na Susep e regulamenta infrações graves para penas de suspensão ou inabilitação.
O PAS é instaurado pelo órgão responsável quando houver indícios de materialidade e autoria, mediante intimação dos responsáveis para apresentação de defesa.
São responsáveis pela instauração do PAS os órgãos competentes para propor e instruir o regime repressivo ou realizar atividades de fiscalização.
Após instaurado, o PAS é encaminhado ao órgão responsável pela instrução na Susep e segue seu curso até decisão final, observado o art. 134, § 2º, da Resolução CNSP 393/2020.
O órgão pode deixar de instaurar PAS diante de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, mediante decisão motivada e comunicação sobre a não instauração.
O órgão pode propor ou utilizar instrumentos e medidas de supervisão tanto quando deixa de instaurar o PAS como quando instaura o processo.
Mesmo em hipótese de baixa lesão, o órgão pode instaurar PAS de forma fundamentada, considerando interesse público, proteção do bem jurídico, antecedentes e histórico.
São bens jurídicos tutelados a estabilidade e solidez dos sistemas supervisionados, o funcionamento regular das supervisionadas e o relacionamento adequado com clientes e usuários.
O grau de lesão deve ser avaliado no caso concreto por natureza, alcance, gravidade, relevância, reiteração, antecedentes e possibilidade de reincidência.
É vedado ao órgão deixar de instaurar PAS nas hipóteses listadas, ainda que indiciárias, como gestão fraudulenta, informação falsa, fraude à supervisão e obstrução dolosa.
A comunicação de supervisão alerta os responsáveis sobre conduta supostamente irregular de baixa lesão e sobre a necessidade de abstenção definitiva dessa prática.
A comprovação de recebimento da comunicação constitui ciência inequívoca dos comunicados e pode ser usada como prova em processo administrativo futuro.
A pessoa jurídica supervisionada deve conhecer, manter registro e considerar, nos controles internos e na gestão de riscos, as comunicações recebidas nos termos do art. 6º.
Para penas de suspensão de atividade, suspensão do exercício de profissão ou inabilitação, podem ser graves as infrações relacionadas ao art. 5º ou com grave lesão ao bem jurídico tutelado.
A Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
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