Subdelega competências no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. (Processo nº 19955.102475/2021-11).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 158, de 1º de setembro de 2021, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Subsecretário de Assuntos Corporativos do Ministério do Trabalho e Previdência competência para:
I - celebrar contratos cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - praticar atos de posse aos nomeados para exercer cargo comissionado; e
III - declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 2º Fica subdelegada ao Subsecretário de Assuntos Corporativos do Ministério do Trabalho e Previdência e, em seu âmbito de atuação, aos Superintendentes Regionais do Trabalho, a competência para praticar atos relativos à concessão e ao registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. A subdelegação aos Superintendentes Regionais do Trabalho prevista no caput não inclui os arts. 76-A, 77, 79 a 93, 95, 96, 96-A, 186 e 215 a 221 da Lei nº 8.112, de 1990, e demais atos em matéria de pessoal.
Art. 3º Fica subdelegada ao Secretário de Trabalho e aos Superintendentes Regionais do Trabalho, em seus âmbitos de atuação, a competência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, para uso exclusivo em serviço.
Art. 4º Fica subdelegada ao Secretário de Trabalho a competência para praticar os seguintes atos:
I - atestar frequência diária e mensal, e eventuais ocorrências, dos Superintendentes Regionais do Trabalho;
II - proceder a avaliação de desempenho individual dos servidores investidos no cargo de Superintendente Regional do Trabalho; e
III - atestar as solicitações de pagamento de indenização por exercício dos Superintendentes Regionais do Trabalho em localidades estratégicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria SE/MTP nº 331, de 24 de setembro de 2021.