Norma
23/11/2021
#185069

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 927, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera critérios para credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

Altera a Resolução CODEFAT nº 890, de 2 de dezembro de 2020, que estabelece critérios e diretrizes para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 890, de 2 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .................................................................................................................

§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo do Conselho providenciar o devido cadastramento dos dados e informações, assim como a inserção de documentos exigidos no âmbito do SGC-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

§ 2º Enquanto o SGC-CTER, de que trata o caput deste artigo, não for disponibilizado para fins de credenciamento, esse poderá ser realizado por meio de autuação de processo administrativo, mediante a juntada dos documentos elencados no § 2º do art. 14 desta Resolução.

§ 3º O credenciamento realizado na forma prevista no § 2º deste artigo supre a exigência de credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - SGC-CTER, disposta no art. 17 desta Resolução, devendo ser observados os demais prazos e procedimentos estabelecidos por esta resolução.

§ 4º Os Conselhos credenciados na forma do § 2º deste artigo deverão inserir no SGC-CTER os documentos objeto de análise para credenciamento já concedido, e demais dados e informações exigidos, de forma a viabilizar a emissão do certificado de credenciamento." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 19 da Resolução CODEFAT nº 890, de 2 de dezembro de 2020; e

II - a Resolução CODEFAT nº 902, de 26 de maio de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

Presidente do Conselho

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