Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 111ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 17 de novembro de 2021.
1) Processo nº 44011.004596/2017-10
Auto de Infração nº 30/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 153/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Carlos Augusto Borges, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Alcinei Cardoso Rodrigues, Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Claudio Schiavon Filgueiras, Demosthenes Marques, Fabyana Santin Alves, Leonardo Galluzi Sansivieri, Marcelo Lobo Fonseca, Mariana Santa Barbara Visserini, Maurício Marcelline Pereira, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Rafael Cisne Vasconcelos, Rafael Pires de Sousa, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro, Umberto Conti e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182, Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297 e outros, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros, e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;
Relatora: Elaine Borges da Silva;
Ementa: Recurso Voluntário - Recurso conhecido e, parcialmente, provido. Preliminares afastadas. Inocorrência. Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal. Inocorrência em face da existência de ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação vigente. No mérito: Investimento realizado por meio de Fundo de Investimento em Participações - FIP, sem a adequada análise de riscos, viola o disposto nos arts. 4º, 9º, 12 e 13 da Resolução CMN nº 3.792/09. Acertada a decisão de primeira instância - O administrador de bens de terceiros deve empregar na condução de sua gestão a mesma prudência que empregaria na gestão dos seus negócios próprios, conforme art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e art. 1.011 do Código Civil. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração administrava, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores. Recurso de Ofício - conhecido e improvido - ausência de conduta típica.
Decisão: A CRPC, à unanimidade, conheceu dos recursos. Por maioria de votos, rejeitou a preliminar de inobservância dos princípios constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e da Motivação dos atos administrativos (encerramento prematuro da fase de instrução processual), assim como a prejudicial de mérito prescricional. Por unanimidade, rejeitou as preliminares de fundamentação do Auto de Infração em norma em branco e de definição genérica da conduta dos autuados. Por maioria, negou provimento aos Recursos Voluntários, mantendo incólume a decisão da DICOL/PREVIC. Recurso de Ofício conhecido e não provido, à unanimidade. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. III do Decreto nº 7.123/2010. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e José Luiz Costa Taborda Rauen.
2) Processo nº 44011.003283/2017-44
Auto de Infração nº 21/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 17/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: André Luís Azevedo Guedes, Eloir Cogliatti, Ernesto Francisco Magdalena, Kátia Cristina da Costa Muniz e Paulo Vicente Coutinho dos Santos;
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros; Marcos Damião Zanetti de Moura - OAB/RJ nº 135.680 e outros;
Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS;
Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui;
Ementa: "RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO NO INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DO DECRETO Nº 4.942/2003 E DE CELEBRAÇÃO DE UM TAC. MÉRITO. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO EM DEBÊNTURES. ANÁLISES PRÉVIAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS QUE NÃO AVALIARAM O ATIVO DE FORMA SUFICIENTE E DILIGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO REGULAR DE GESTÃO. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA - DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES INSCULPIDAS NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.792/2009. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE NO QUE TANGE À DESCLASSIFICAÇÃO DAS DEBÊNTURES COMO ATIVO DE RENDA VARIÁVEL PARA RENDA FIXA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRIGENTES E TÉCNICOS, À EXCEÇÃO DO EMISSOR DO PARECER JURÍDICO, CUJAS FALHAS INDICADAS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA PREVIC PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE AFASTAR A PENALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO DO RECORRENTE EMISSOR DO PARECER JURÍDICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DOS DEMAIS RECORRENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTENDO, CONTUDO, A DECISÃO RECORRIDA, TANTO NO QUE TANGE À PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, COMO NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES IMPOSTAS AOS MESMOS.
Decisão: A CRPC, à unanimidade, conheceu dos recursos e rejeitou as preliminares de ausência de individualização das condutas e por ausência de aplicação de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. À unanimidade, deu provimento ao Recurso de Paulo Vicente Coutinho dos Santo, julgando-lhe improcedente o Auto de Infração nº 21/2017/PREVIC. Por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de Ernesto Franciso Magdalena e, à unanimidade, deu parcial provimento aos recursos dos Recorrentes André Luiz Azevedo Guedes, Eloir Cogliatti e Katia Cristina da Costa Muniz, reformando o Despacho Decisório nº 17/2020/CGDC/DICOL, quanto à irregularidade atribuída por "Descaracterização das debêntures da SPE no segmento de renda variável", mantendo-se, contudo, a autuação em relação a estes. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e José Luiz Costa Taborda Rauen.
3) Processo nº 44011.004487/2017-01
Auto de Infração nº 29/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 151/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: André Tapajós Cunha, Fernanda Guilherme Abranhão Ossaile, Karla Maria Pinto Fidalgo, Ricardo Ferraz Torres e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Edson do Nascimento de Mello, Marco Geovanne Tobias da Silva, José Ricardo Sasseron, Lívia Spalla Magalhães, Marcia Castro Moreira, Márcio Hamilton Ferreira, Maysa Oliveira da Volta, Paulo Assunção de Souza, Renê Sanda, Ricardo José da Costa Flores, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, Wanderley Rezende e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros;
Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB;
Relatora: Marlene de Fátima Ribeiro Silva;
Ementa: Recurso Voluntário. Investimento realizado por meio de Fundo de Investimento em Participações - FIP. Ausência de apreciação de prova técnica relevante à análise da responsabilização. Nulidade da decisão de Primeira Instância Administrativa.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC acolheu a preliminar de ausência de apreciação da prova técnica realizada por experts independentes, e determinou o retorno dos autos à PREVIC, para a devida análise. Ausente a Conselheira Tirza Coelho de Souza e os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren e José Luiz Costa Taborda Rauen.
4) Processo nº 44011.005185/2017-41 e 44011.000628/2018-99
Julgamento Conjunto: Autos de Infração nº 42/2017/PREVIC e 02/2018/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 101/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Adriano Roque Souza Suzarte, Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Eugênio Fábio de Resende, José Carlos Alonso Gonçalves, Maurício Marcellini Pereira, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Umberto Conti;
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF 16.022, Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182, Idenilson Fabio de Resende - OAB/DF nº 32.297, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros, e Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren/Paulo Nobile Diniz;
Decisão: Retirado de Pauta, na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).
5) Processo nº 44011.004709/2017-87
Auto de Infração nº 35/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 86/2021/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Geraldo Aparecido da Silva, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves, Luiz Philippe Peres Torelly, Maurício Marcellini Pereira, Renata Marotta, Rogério Pedrinha Pádua, Umberto Conti e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Édilo Ricardo Valadares, Esteves Pedro Colnago Júnior, Emerson Tetsuo Miyazaki, Fabio Maimoni Gonçalves, Fabiana Cristina Meneguele Matheus, Guilherme Narciso de Lacerda, José Miguel Correia, Marcos Roberto Vasconcelos, Olivio Gomes Vieira, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Roberto Yoshio Miura, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: André Rodrigues Campos - OAB/DF nº 30.294 e outros, Alexandre Brandão Henrique Maimoni - OAB/DF 16.022, Alexandre Costa Rangel - OAB/RJ nº 134.522 e outros, Luiz Alberto Colonna Rosman - OAB/RJ nº 33.053, Jailton Zanon da Silveira - OAB/RJ nº 77.366 e outros, Gláucia Alves da Costa - OAB/DF nº 22.531/DF e outros, Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e outros, Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros;
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF;
Relator(a): Elaine Borges da Silva/José Dória Pupo Neto;
Decisão: Retirado de Pauta, na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).
6) Processo nº 44011.004610/2017-85
Auto de Infração nº 31/2017/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 35/2021/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Alcinei Cardoso Rodrigues, Carlos Fernando Costa, Jorge Jose Nahas Neto, Luis Carlos Fernandes Afonso, Marcelo Andreetto Perillo, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Regina Lucia da Rocha Valle, Roberto Henrique Gremler, Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Wagner Pinheiro de Oliveira, Wilson Santarosa e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Bruno Oliva Girardi, Humberto Santamaria, Rafaela Guedes Medina Coeli, Ricardo Berreta Pavie e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267, Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ nº 57.415;
Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS;
Relator(a): João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza;
Decisão: Retirado de Pauta, na forma do artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar