Norma
02/12/2021
#159385

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 124, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece regras para registros e cancelamento de penalidades nos assentamentos funcionais dos servidores do INSS.

Dispõe sobre registros em assentamento funcional, nos termos dos arts. 131 e 170 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35014.172538/2021-83, resolve:

Art. 1º Disciplinar o cancelamento do registro das penalidades previstas no art. 131 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como a impossibilidade de registro de punibilidade extinta pela prescrição nos assentamentos funcionais dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º O cancelamento de registro das penalidades de que trata o art. 131 da Lei nº 8.112, de 1990, deve ser formalizado por meio de declaração no assentamento funcional do agente envolvido.

Parágrafo único. Os registros das penalidades referidas no caput não devem ser eliminados, de modo que o histórico de toda a vida funcional permaneça incólume.

Art. 3º Nos casos em que houver extinção da punibilidade pela prescrição, no âmbito dos processos administrativos disciplinares, a autoridade julgadora não poderá determinar a realização de qualquer tipo de registro nos assentamentos individuais dos servidores do INSS.

Parágrafo único. O previsto no caput deverá surtir efeitos retroativamente a 19 de dezembro de 2016, data de publicação do Despacho do Presidente da República que aprovou o Parecer nº 005/2016/CGU/AGU, concluindo pelo efetivo cumprimento do Mandado de Segurança nº 23.262/DF, decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em 2014.

Art. 4º Fica revogado o Memorando-Circular nº 7/DGP/INSS, de 13 de abril de 2017.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

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