Revogada Impacto Baixo Norma
13/12/2021
#68882

Instrução Normativa BCB N° 206

Cria subtítulos contábeis no Cosif para registrar participação de não controladores em documentos consolidados de conglomerados prudenciais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 206, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4/4/2022.

Cria subtítulos contábeis e altera a função de título no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, os seguintes subtítulos contábeis:

I - 6.4.1.10.10-1  Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador da Líder;

II - 6.4.1.10.20-4  Autorizadas a Funcionar pelo BCB;

III - 6.4.1.10.30-7  Entidades no Exterior;

IV - 6.4.1.10.80-2  FIDC Controlados;

V - 6.4.1.10.90-5  Outros Fundos de Investimento Controlados; e

VI - 6.4.1.10.99-8  Outras Entidades.

Art. 2º  Fica alterada a função do título 6.4.1.10.00-8  PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, que passa a ser registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora, observado que:

I - no subtítulo 6.4.1.10.10-1  Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador da Líder, deve ser registrada a participação de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado;

II - no subtítulo 6.4.1.10.20-4  Autorizadas a Funcionar pelo BCB, devem ser registradas as demais participações de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo 6.4.1.10.10-1  Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador;

III - no subtítulo 6.4.1.10.30-7  Entidades no Exterior, deve ser registrada a participação de não controlador em entidade controlada localizada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;

IV - no subtítulo 6.4.1.10.80-2  FIDC Controlados, deve ser registrada a participação de não controlador em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos da regulação vigente;

V - no subtítulo 6.4.1.10.90-5  Outros Fundos de Investimento Controlados, deve ser registrada a participação de não controlador em outros fundos de investimento controlados, nos termos da regulação vigente; e

VI - no subtítulo 6.4.1.10.99-8  Outras Entidades, deve ser registrada a participação de não controlador em entidade controlada para a qual não exista subtítulo específico.

Art. 3º  Fica excluído do Cosif o título 4.9.9.89.00-3  OBRIGAÇÕES POR COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO e seus respectivos subtítulos.

Art. 4º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Paula Ester Faria de Leitão


NOTA TÉCNICA 610/2021 – BCB/DENOR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro da participação de não controladores nos documentos contábeis do conglomerado prudencial.

Senhora Chefe do Denor:

A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa de competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro da participação de não controladores nos documentos contábeis do conglomerado prudencial.

2.                         A proposta de ato normativo visa a atualizar o plano de contas do Cosif, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e na Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, que estabelecem, nos seus artigos 12 e 13 respectivamente, que a instituição líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma segregada no patrimônio líquido. A participação de não controladores é definida como a parcela do capital da controlada, inclusive fundos de investimentos consolidados, que não seja atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.

3.                         Atualmente, a participação de não controladores em fundos de investimento está reconhecida no passivo das instituições, de acordo com o previsto no art. 8º, inciso VIII, da Circular nº 3.701, de 13 de março de 2014. Contudo, tendo em vista os esforços do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para reduzir as assimetrias do Cosif em relação às normas internacionais de contabilidade, foram editadas as mencionadas Resoluções, que buscam maior alinhamento com o pronunciamento internacional IFRS 10 - Consolidated Financial Statements (IASB), segundo o qual a participação de não controladores é reconhecida no patrimônio líquido. Assim, fazem-se necessários ajustes no Elenco de Contas do Cosif, de forma a permitir que a participação de não controladores em fundos de investimento seja escriturada na adequada conta do patrimônio líquido, e não mais no passivo.

4.                         Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados através do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de AIR.

5.                         Contudo, o Decreto nº 10.411, de 2020, prevê, no seu art. 4º, as hipóteses de dispensa de AIR, desde que haja decisão fundamentada da entidade competente. Entre as hipóteses elencadas, o inciso II do referido artigo dispensa de AIR para o ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Segundo o inciso VI do mesmo artigo, essa dispensa é aplicável também aos atos normativos que visam a manter a convergência a padrões internacionais.

6.                         Assim, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR uma vez que, além de visar à convergência a padrões internacionais, destina-se a disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Sobre o tema, cumpre destacar que as Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168, ambas de 2021, foram dispensadas de AIR em face do disposto no art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 10.411, de 2020.

À consideração de V.Sa.

Uverlan Rodrigues Primo
Consultor

De acordo.

Paula Ester Faria de Leitão
Chefe de Departamento, substituta

Perguntas e respostas

Quais são os novos subtítulos contábeis criados pela Instrução Normativa BCB nº 206?
Os novos subtítulos contábeis criados são:I - 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador da Líder;II - 6.4.1.10.20-4 Autorizadas a Funcionar pelo BCB;III - 6.4.1.10.30-7 Entidades no Exterior;IV - 6.4.1.10.80-2 FIDC Controlados;V - 6.4.1.10.90-5 Outros Fundos de Investimento Controlados;VI - 6.4.1.10.99-8 Outras Entidades.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 206 entrou em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 206 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.
A Instrução Normativa BCB nº 206 está sujeita à elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
Não, a Instrução Normativa BCB nº 206 está dispensada da elaboração de AIR, pois visa à convergência a padrões internacionais e disciplina obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permite diferentes alternativas regulatórias.
Quais subtítulos devem ser usados para registrar a participação de não controladores?
Os subtítulos são:I - 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador da Líder;II - 6.4.1.10.20-4 Autorizadas a Funcionar pelo BCB;III - 6.4.1.10.30-7 Entidades no Exterior;IV - 6.4.1.10.80-2 FIDC Controlados;V - 6.4.1.10.90-5 Outros Fundos de Investimento Controlados;VI - 6.4.1.10.99-8 Outras Entidades.
Por que a participação de não controladores em fundos de investimento foi transferida do passivo para o patrimônio líquido?
A transferência foi feita para alinhar o Cosif às normas internacionais de contabilidade, especificamente ao pronunciamento internacional IFRS 10 - Consolidated Financial Statements (IASB), que reconhece a participação de não controladores no patrimônio líquido.
Qual título foi excluído do Cosif pela Instrução Normativa BCB nº 206?
O título 4.9.9.89.00-3 OBRIGAÇÕES POR COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO e seus respectivos subtítulos foram excluídos do Cosif.
O que deve ser feito com os saldos contábeis registrados em outras contas a partir da data-base de janeiro de 2022?
Os saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas pela Instrução Normativa BCB nº 206.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 206?
A Instrução Normativa BCB nº 206, de 13 de dezembro de 2021, cria subtítulos contábeis e altera a função de título no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Qual é a definição de participação de não controladores?
A participação de não controladores é definida como a parcela do capital da controlada, inclusive fundos de investimentos consolidados, que não seja atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.
Qual alteração foi feita na função do título 6.4.1.10.00-8?
A função do título 6.4.1.10.00-8 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES foi alterada para registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 206 foi revogada?
A Instrução Normativa BCB nº 206 foi revogada em 1º de julho de 2022 pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4 de abril de 2022.
A partir de quando a Instrução Normativa BCB nº 206 aplica-se aos documentos contábeis?
A Instrução Normativa BCB nº 206 aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.
Qual é a finalidade da Nota Técnica 610/2021 – BCB/DENOR?
A Nota Técnica 610/2021 – BCB/DENOR fundamenta a proposta de edição de instrução normativa que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro da participação de não controladores nos documentos contábeis do conglomerado prudencial.