RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Disciplina
as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro
de 2021, com base na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 42 da Lei
nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina
as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
§ 1º As operações de
que trata esta Resolução são privativas das sociedades de arrendamento
mercantil, dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e, no
caso das operações de que trata o art. 11, também dos bancos múltiplos com
carteira de investimento, de desenvolvimento ou de crédito imobiliário, dos
bancos de investimento, dos bancos de desenvolvimento, das caixas econômicas e
das sociedades de crédito imobiliário.
§ 2º Para realização
das operações de que trata o caput, os bancos múltiplos com carteira de
arrendamento mercantil devem manter:
I - diretor responsável
pela área de arrendamento mercantil e informar seu nome ao Banco Central do
Brasil; e
II - departamento
técnico especializado em arrendamento mercantil, devidamente estruturado e
supervisionado diretamente pelo diretor mencionado no inciso I.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Art. 2º As operações de
arrendamento mercantil de que trata esta Resolução são classificadas em
arrendamento mercantil operacional e arrendamento mercantil financeiro.
Art. 3º A classificação
da operação de arrendamento mercantil em operacional ou financeiro deve ser
realizada na data da contratação e revista:
I - no momento do
exercício da opção de renovação que, no início do contrato, não seja
considerada razoavelmente certa; e
II - no caso de
alteração contratual.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - arrendamento
mercantil operacional: a modalidade de arrendamento em que:
a) as contraprestações a
serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os
serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o
valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do
bem arrendado;
b) o prazo efetivo do
arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo
de vida útil econômica do bem arrendado;
c) o preço para o
exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
d) o contrato não preveja
pagamento de valor residual garantido;
e) o bem arrendado seja
suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a
outra arrendatária sem modificações significativas; e
f) as perdas decorrentes
do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam
suportadas substancialmente pela arrendatária;
II - arrendamento
mercantil financeiro: a modalidade de arrendamento que não for classificada
como arrendamento mercantil operacional;
III - período de
cancelamento improvável: o período mínimo do contrato durante o qual a
arrendatária possui a opção de rescindir o arrendamento mercantil somente:
a) nas hipóteses
previstas na legislação;
b) com a permissão da
arrendadora; ou
c) mediante o pagamento,
pela arrendatária, de uma quantia adicional tal que a continuação do
arrendamento mercantil seja considerada, desde o início, razoavelmente certa;
IV - prazo efetivo do
arrendamento mercantil: o período de cancelamento improvável, juntamente com:
a) períodos cobertos por
opção da arrendatária de estender o prazo do arrendamento, se o exercício dessa
opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil;
e
b) períodos cobertos por
opção da arrendatária de rescindir o arrendamento, se o não exercício dessa
opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil;
e
V - vida útil econômica:
o período remanescente a partir do começo do prazo do arrendamento mercantil,
durante o qual se espera que o bem arrendado seja economicamente utilizável,
independentemente dos prazos definidos para fins tributários e da data de
encerramento do contrato.
§ 1º Para fins da
definição de arrendamento mercantil operacional, de que trata o inciso I do caput,
a manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade
do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.
§ 2º Para os efeitos do
disposto na alínea "a" do inciso I do caput, no cálculo do
valor presente dos pagamentos:
I -
deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao
período adicional decorrente do exercício da opção de renovação ou de qualquer
forma de extensão contratual considerada razoavelmente certa no início do
contrato; e
II - deve ser utilizada
a taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.
§ 3º Nas
situações mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 3º, deve ser considerado,
para os efeitos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso
I do caput:
I - o custo
do bem na data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual; e
II - o
prazo efetivo remanescente do arrendamento mercantil, o valor presente das
contraprestações remanescentes e a vida útil econômica do bem, todos a partir
da data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual.
§ 4º Para
avaliar se os exercícios das opções de estender o prazo e de rescindir o
arrendamento são ou não razoavelmente certos, devem ser considerados todos os fatos
e circunstâncias relevantes que criam incentivo econômico para a decisão da
arrendatária, inclusive:
I - a
comparação do valor contratado das contraprestações com o valor de mercado
estimado no período coberto pela opção;
II - as
benfeitorias no bem arrendado com benefícios econômicos esperados significativos
no período coberto pela opção;
III -
os custos ou dificuldades operacionais decorrentes da não continuação da operação;
e
IV - a
importância do bem arrendado para as operações da arrendatária, seu grau de
especialização, sua localização e a disponibilidade de alternativas adequadas.
Art. 5º Para fins do
disposto na Lei
nº 6.099, de 1974, e
nesta Resolução, considera-se:
I - coligada: a entidade
sobre a qual a instituição tenha influência significativa, conforme definido na
regulamentação específica sobre mensuração e reconhecimento contábeis de
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II - interdependente: a pessoa,
natural ou jurídica, que é parte relacionada da instituição, conforme definido
na regulamentação específica que dispõe sobre as condições e os limites para a
realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições
financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto
no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
Art. 6º Os contratos de
arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou
particular, devendo conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I - a descrição dos bens
que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam
sua perfeita identificação;
II - o prazo de
arrendamento;
III - o valor das
contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o
critério para seu reajuste;
IV - a forma de
pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um)
semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o
pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
V - as condições para o
exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do
contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão à
arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o
preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;
VII - a taxa equivalente
aos encargos financeiros da operação;
VIII - as despesas e os
encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e
serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados;
IX - as condições para
eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro,
por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária,
devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
X - as demais
responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
a) uso indevido ou
impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para
cobertura de risco dos bens arrendados;
c) danos causados a
terceiros pelo uso dos bens; e
d) ônus advindos de
vícios dos bens arrendados;
XI - a faculdade de a
arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da
arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da
integridade dos referidos bens;
XII - as obrigações da
arrendatária, nas hipóteses de:
a) inadimplemento; e
b) destruição,
perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados; e
XIII - a faculdade de a
arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa
da arrendadora, os direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem
responsabilidade solidária.
§ 1º Para a definição
da taxa equivalente mencionada no inciso VII do caput, deve-se
considerar a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da
contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos
ao longo do prazo contratual, incluindo, na ausência de valor residual
garantido, o valor presente provável de realização do bem arrendado no final do
contrato, deduzidos os custos de venda do bem.
§ 2º Com relação às
despesas e encargos adicionais mencionados no inciso VIII do caput, no
caso do arrendamento mercantil financeiro, admite-se:
I - a previsão de a
arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a
vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual
garantido o exercício da opção de compra; e
II - o reajuste do preço
estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido.
Art. 7º Os contratos
devem observar os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento
mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos,
compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada
em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última
contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual
ou inferior a 5 (cinco) anos; e
b) 3 (três) anos, compreendidos
entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de
aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última
contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil
superior a 5 (cinco) anos; e
II - para o arrendamento
mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Caso a
opção de compra seja exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo
estabelecido no caput, a operação será considerada como de compra e
venda a prazo.
Art. 8º É facultada a
pactuação de cláusula de variação cambial nos contratos de arrendamento
mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes
de empréstimos contraídos direta ou indiretamente no exterior.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
Art. 9º Podem ser
objeto de arrendamento bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações
da arrendatária e para uso próprio desta.
Art. 10.
Admite-se a contratação de operações com arrendatárias domiciliadas ou com sede
no exterior somente no caso de arrendamento de bens produzidos no País.
Art. 11. As operações
de arrendamento mercantil em que a arrendatária é o próprio vendedor do bem ou
pessoa a ele coligada ou interdependente (sale-and-lease-back) somente
podem ser contratadas:
I - na modalidade de
arrendamento mercantil financeiro, nas condições fixadas nesta Resolução; e
II - com pessoas
jurídicas na condição de arrendatárias.
Art. 12. Os bancos
múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento, os bancos de
investimento
e os bancos de desenvolvimento podem utilizar recursos oriundos de empréstimos
externos em operações de arrendamento mercantil de que trata o art. 11.
§ 1º A parcela dos
recursos externos que for amortizada pelo pagamento das contraprestações pode
ser utilizada em novas operações de arrendamento mercantil, em repasses a
clientes ou em aplicações autorizadas para os recursos externos destinados a
repasses.
§ 2º
Respeitados os prazos mínimos previstos no inciso I do caput do art. 7º,
as operações mencionadas neste artigo somente podem ser realizadas por prazos
iguais ou inferiores ao da amortização final do empréstimo contratado no
exterior, cujos recursos devem permanecer no País consoante as condições de
prazo de pagamento no exterior que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil
na época da autorização de seu ingresso.
Art. 13. É permitido à
arrendadora, nas hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados:
I - manter os bens em
seu ativo, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; e
II - alienar ou arrendar
a terceiros os referidos bens.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também aos bens recebidos em dação em
pagamento.
CAPÍTULO VI
DO ARRENDAMENTO
IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA
Art. 14. É facultada aos
bancos múltiplos com carteiras comercial e de crédito imobiliário e à Caixa
Econômica Federal a realização das operações de Arrendamento Imobiliário Especial
com Opção de Compra, nos termos da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO VII
DO SUBARRENDAMENTO
Art. 15. As sociedades
de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento
mercantil podem realizar operações de arrendamento com arrendadoras domiciliadas
no exterior, com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas
jurídicas no País.
§ 1º As operações de
arrendamento previstas no caput estão sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil.
§ 2º São vedadas as
operações de subarrendamento quando a arrendadora domiciliada no exterior for
coligada ou interdependente da subarrendatária domiciliada no País.
Art. 16. É facultada às
sociedades de arrendamento mercantil e aos bancos múltiplos com carteira de
arrendamento mercantil a aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações
decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com arrendadoras no
exterior, com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos
termos do art. 15.
Art. 17. As sociedades
de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento
mercantil devem repassar às subarrendatárias domiciliadas no País, em contratos
de arrendamento mercantil financeiro, realizados nos termos desta Resolução, todos
os custos, taxas, impostos, comissões, outras despesas relativas à obtenção do
bem arrendado e demais condições pactuadas no contrato firmado com a arrendadora
domiciliada no exterior, acrescidos de sua remuneração, inclusive aquelas
referentes à eventual aquisição dos direitos e obrigações de contratos, podendo
tais despesas e encargos ser incorporados ao custo do bem arrendado.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 18. As operações
de cessão e aquisição de contratos de arrendamento mercantil no mercado interno
são restritas às instituições mencionadas no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ficam facultadas
a cessão e a aquisição dos contratos de que trata o art. 11 entre as
instituições autorizadas a praticar a modalidade de operação mencionada no referido
dispositivo.
Art. 19. A cessão de
contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles
decorrentes, a entidades domiciliadas no exterior, depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 20. A aquisição de
contratos de arrendamento mercantil cujos bens arrendados tenham sido
adquiridos com recursos de empréstimos externos ou que contenham cláusula de
variação cambial, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente
pode ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no
exterior.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedada a
contratação de operações de arrendamento mercantil, pelas instituições
mencionadas no § 1º do art. 1º, com:
I - as suas coligadas ou
interdependentes; e
II - o próprio
fabricante do bem arrendado.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive fixando critérios
de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o prazo contratual,
tendo em vista o adequado atendimento dos prazos mínimos fixados no art. 7º.
Art. 23. As operações
que se realizarem em desacordo com as disposições desta Resolução não se
caracterizam como de arrendamento mercantil com o tratamento tributário
previsto na Lei nº 6.099, de 1974.
Art. 24.
Ficam revogados:
I - a Resolução
nº 2.309, de 28 de agosto de 1996;
II - a Resolução
nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998;
III - a
Resolução nº 2.523, de 30 de julho de 1998;
IV - a Resolução
nº 2.595, de 25 de fevereiro de 1999;
V - a Resolução
nº 2.659, de 28 de outubro de 1999;
VI - a Resolução
nº 2.789, de 30 de novembro de 2000;
VII - a
Resolução nº 3.175, de 20 de fevereiro de 2004; e
VIII -
a Resolução nº 4.696, de 27 de novembro de 2018.
Art. 25.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil