Norma
21/12/2021
#226308

DespachoS de 20 de dezembro de 2021

Requisita informações financeiras a empresas envolvidas em processos administrativos relacionados a infrações.

Despacho Decisório Nº 8/2021/GAB2/CADE

Processo nº 08700.001094/2016-24

Representados: Grimaldi Group SpA e Hoegh Autoliners Holdings AS

Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Maurilio Monteiro de Abreu, Ademir Antonio Pereira Júnior, Maria Fernanda Alves Pailerosi, Luiz Felipe Rosa Ramos, Mário André Machado Cabral, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Taís Chartouni Rodrigues, Allana Luíza Pereira Menezes, Mariana Villela Correa, Pedro Andres Garcia Valenzuela, Fabio Amaral Figueira, Leonardo Maniglia Duarte, Vitor Luis Pereira Jorge, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Livia Cristina Lavandeira Gandara de Carvalho, Gabriela Reis Paiva Monteiro.

Conselheiro-Relator: Luis Henrique Bertolino Braido

Brasília, 17 de dezembro de 2021

Nos termos do inc. III do art. 11 da Lei nº 12.529/11, requisito às Representadas Grimaldi Group SpA e Hoegh Autoliners Holdings AS, por intermédio de seus Representantes Legais devidamente constituídos no processo (SEI 0179640 e 0186305), que sejam apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do presente despacho (art. 70, §3º da Lei nº 12.529/2011) as seguintes informações, todas acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios:

faturamento bruto mundial das Representadas Hoegh Autoliners Holdings AS e Grimaldi Group SpA e de seu grupo econômico ou conglomerado, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo nº 08700.001094/2016-24 (SEI 0168499), no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração (item 102 da Resolução nº 3 de 29 de maio de 2012).

faturamento bruto no Brasil, caso tenha havido, das Representadas Hoegh Autoliners Holdings AS e Grimaldi Group SpA e de seu grupo econômico ou conglomerado, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo nº 08700.001094/2016-24 (SEI 0168499), no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração (item 102 da Resolução nº 3 de 29 de maio de 2012).

Ao Setor de Apoio Processual, para publicação.

Despacho Decisório nº 9/2021/GAB2/CADE

Processo nº 08700.003067/2009-67

Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. - EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. - EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. - EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba - Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luiz Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando De Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christian Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo.

Advogados: André Franchini Giusti, André Arraes de Aquino Martins, André Meira de Vasconcellos, Andrea Almeida Rodrigues Padilha, Bruno Barsi de Souza Lemos, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Costa Filho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eduardo de Souza Leão, Fábio Francisco Beraldi, Fábio Nusdeo, Felipe Cardoso Pereira, Felipe Costa Fontes, Felipe Machado Kneipp Salomon, Fernando de Oliveira Marques, Francisco Niclós Negrão, Francisco Tadeu Caracas De Castro, Gabriel Nogueira Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, Jéssica Alexandra Nemeth Garcia, João Eduardo Negrão de Campos, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Leonardo Lemos Cotta Pereira, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Drummond Malvar, Marcos Paulo Verissimo, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Monica Yumi Shida Oizumi, Pietre Degasperi Cote Gil, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho, Vitor de Holanda Freire, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá; Francisco Ernando Uchôa Lima Sobrinho; Bolívar Moura Rocha e outros.

Conselheiro-Relator: Luis Henrique Bertolino Braido

Brasília, 18 de dezembro de 2021

Nos termos do inc. III do art. 11 da Lei nº 12.529/11, requisito à Representada Frazão Distribuidora de Gás Ltda - Epp ("Frazão Distribuidora"), por intermédio de seus Representantes Legais devidamente constituídos no processo (SEI 0366387), que sejam apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do presente despacho (art. 70, §3º da Lei 12.529/2011) as seguintes informações, todas acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios:

faturamento bruto total no comércio varejista da Representada Frazão Distribuidora de Gás Ltda - Epp ("Frazão Distribuidora") e de seu grupo econômico, no ano de 2015.

faturamento bruto no comércio varejista da Representada Frazão Distribuidora de Gás Ltda - Epp ("Frazão Distribuidora") e de seu grupo econômico, obtido na região Nordeste, no ano de 2015.

faturamento bruto no comércio varejista da Representada Frazão Distribuidora de Gás Ltda - Epp ("Frazão Distribuidora") e de seu grupo econômico, obtido no Estado da Paraíba, no ano de 2015.

Ao Setor de Apoio Processual, para publicação.

Despacho Decisório nº 10/2021/GAB2/CADE

Processo nº 08700.003067/2009-67

Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. - EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. - EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. - EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba - Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luiz Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando De Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christian Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo.

Advogados: André Franchini Giusti, André Arraes de Aquino Martins, André Meira de Vasconcellos, Andrea Almeida Rodrigues Padilha, Bruno Barsi de Souza Lemos, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Costa Filho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eduardo de Souza Leão, Fábio Francisco Beraldi, Fábio Nusdeo, Felipe Cardoso Pereira, Felipe Costa Fontes, Felipe Machado Kneipp Salomon, Fernando de Oliveira Marques, Francisco Niclós Negrão, Francisco Tadeu Caracas De Castro, Gabriel Nogueira Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, Jéssica Alexandra Nemeth Garcia, João Eduardo Negrão de Campos, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Leonardo Lemos Cotta Pereira, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Drummond Malvar, Marcos Paulo Verissimo, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Monica Yumi Shida Oizumi, Pietre Degasperi Cote Gil, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho, Vitor de Holanda Freire, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá; Francisco Ernando Uchôa Lima Sobrinho; Bolívar Moura Rocha e outros.

Conselheiro-Relator: Luis Henrique Bertolino Braido

Brasília, 18 de dezembro de 2021

A Representada Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ("NGB"), por meio de seus advogados e bastantes procuradores, compareceu aos autos (SEI 0996537) requerendo "a retirada de pauta do processo" e que lhe seja oportunizado exercer plenamente seu direito de ampla defesa. Alega, em síntese, que a SG teria criado óbices para o acesso a provas e documentos no processo por ocasião da apresentação da sua defesa, protocolada em 02/08/2017 (SEI 0370025).

Ao se compulsar os autos, verifica-se que tanto a SG (SEI 0367585) quanto a PFE e o MPF (SEI 0744631 e SEI 0819053, respectivamente) refutaram as alegações da Representada. Todavia, de modo a evitar qualquer tipo de dúvida quanto ao acesso dos Representados aos documentos e provas carreados pela SG aos autos, concedo o prazo de (30) trinta dias, contados da data da publicação do presente despacho, para que a Representada Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ("NGB") apresente nova manifestação acerca das provas e documentos referidos na nota de instauração do processo (SEI 0223799).

A presente devolução do prazo para manifestação aproveita a todos os demais Representados deste feito.

Advirto aos Representados que, caso haja dificuldade de acesso a apartado/autos, devem informar de pronto para este Gabinete por meio de mensagem eletrônica endereçada a: [email protected], [email protected] e [email protected].

Ao Setor de Apoio Processual, para publicação.

Conselheiro

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.