Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 112ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada nos dias 09 e 10 de dezembro de 2021.
1) Processo nº 44170.000003/2016-32
Auto de Infração nº 0018/16-33;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 21/2020/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Jefferson Ribeiro da Cunha, Eduardo Celso de Araujo Marinho e Renato Miragaya Rebello;
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procurador: Jefferson Ribeiro da Cunha - OAB/RJ nº 127.384;
Entidade: Instituto de Seguridade Social - PORTUS;
Relator: Paulo Nobile Diniz.
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE MONITORAMENTO DOS PROCESSOS PATROCINADOS POR ESCRITÓRIO JURÍDICO TERCEIRIZADO. PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA.
1. Quanto à tempestividade dos recursos voluntários, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as orientações emanadas da Corregedoria Geral da União - CGU, embora não tenham aplicação direta no caso de processo sancionador originado na PREVIC, devem ser consideradas para o recurso voluntário à CRPC cujo prazo de interposição foi suspenso na forma do art. 6º-C da Lei nº 13.979, de 06/02/2020, incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020.
2. A falta de monitoramento dos valores devidos nas demandas patrocinadas por escritório jurídico terceirizado configura infração aos artigos 12 e 13 da Resolução CGPC nº 13, de 01 de outubro de 2004, c/c o art. 63 da LC nº 109, de 29 de maio de 2001.
3. Ao Diretor Presidente da Entidade que comprovadamente tomou conhecimento dos fatos e não tomou providências suficientes para saná-los em período de tempo razoável procede a penalidade de multa.
4. Aos Recorrentes pertencentes à Gerência Jurídica que apresentaram algumas falhas no monitoramento, porém envidaram esforços em diagnosticar e buscar solução para a questão da implantação de um sistema de controle de processos procede a penalidade de advertência.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou as preliminares de nulidade por afronta aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal e Lei nº 9.784/1999, e por cerceamento de defesa. Por maioria, afastadas as preliminares de tipificação genérica (falta de motivação) e de ausência de individualização de condutas. Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza, quanto à preliminar de tipificação genérica (falta de motivação) e, parcialmente vencido, juntamente com o Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes, quanto à ausência de individualização de condutas. No mérito, por maioria de votos, o Colegiado deu parcial provimento para, tão somente em relação aos Recorrentes Jefferson Ribeiro da Cunha e Renato Miragaya Rebello, converter a penalidade de multa em advertência. Parcialmente vencidos os Conselheiros João Paulo de Souza e Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes, quanto à improcedência do auto de infração, em relação aos Recorrentes Jefferson Ribeiro da Cunha e Renato Miragaya Rebello; vencidos os Conselheiros José Luiz Costa Taborda Rauen, José Dória Pupo Neto e Jeaniton Souza Pinto, quanto à dosimetria das penas. Ausentes as Conselheiras Tirza Coelho de Souza, Marlene de Fátima Ribeiro Silva e Elaine Borges da Silva.
2) Processo nº 44011.005376/2017-11
Embargos de Declaração à Decisão da 110ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº 205, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, páginas 107 e 108;
Embargantes: Rodrigo Távora Sodré e Miguel Alexandre da Conceição David;
Interessados: Alessandra Cardoso de Oliveira Azevedo, Carlos Frederico Aires Duque, Diblaim Carlos da Silva, Maria Aparecida Donô, Paracy Cruz de Mesquita Filho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Fábio Zambitte Ibrahim - OAB/RJ nº 176.415 e outros, Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/SP nº 38.652 e outros, Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, e Eduardo Gohn Goulart - OAB/RJ nº 113.883;
Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV;
Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração não constituem meio processual apto para discutir a legalidade da norma que rege o funcionamento do colegiado, sob pena de extrapolar as competências atribuídas aos membros e ao próprio colegiado e de violar o art. 23 do Decreto nº 7.123/2010. Inexistência de obscuridade quanto à apreciação de preliminar e do mérito, relativamente ao nexo de causalidade. Acolhimento parcial dos Embargos para integrar a decisão referência as datas das ocorrências irregulares e o exercício da função por Embargante. Decisão da CRPC mantida em sua integralidade. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Embargos de Declaração e deu-lhes parcial provimento, para tão somente integrar a decisão embargada quanto à responsabilização atribuída ao Sr. Rodrigo Távora Sodré, mantendo-se, inalterada a decisão da CRPC. Ausentes as Conselheiras Tirza Coelho de Souza e Elaine Borges da Silva.
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar