Norma
27/12/2021
#157616

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 129, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece procedimentos para planejamento e gerenciamento das contratações e compras compartilhadas no INSS.

Dispõe sobre o planejamento e gerenciamento das contratações de bens, serviços, obras, soluções de tecnologia da informação e comunicação, diretrizes para compras compartilhadas, e para elaboração do Plano Anual de Contratações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e na Instrução Normativa - IN nº 1, de 10 de janeiro de 2019, do Secretário de Gestão do Ministério da Economia, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.052248/2021-14, resolve:

Art. 1º Definir procedimentos para planejamento e gerenciamento das aquisições de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações, diretrizes para compras compartilhadas, e para elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC, no âmbito das unidades do INSS.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa - IN, adotam-se as seguintes definições:

I - unidade gerenciadora: unidade do INSS responsável pela condução do procedimento licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços;

II - unidade participante: unidade do INSS que participará dos procedimentos licitatórios iniciais, integrando a ata de registro de preços e incluindo sua pretensão contratual no certame conduzido pela Unidade gerenciadora de uma compra compartilhada;

III - compra individualizada: aquisição de bens e serviços, por meio de procedimento licitatório ou contratação direta, realizado por uma Unidade de Administração de Serviços Gerais - Uasg, visando atender somente às suas necessidades;

IV - compra compartilhada: aquisição de bens e serviços, por meio de procedimento licitatório ou contratação direta, realizado por uma Uasg, para atender mais de uma Uasg;

V - setor requisitante: unidade responsável por identificar as necessidades e requerer, ao Setor de Licitações, a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações;

VI - setor de licitações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do INSS;

VII - equipe de planejamento: conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à atuação, na fase interna, quando necessária, dos procedimentos licitatórios, visando a completa execução da fase de planejamento das contratações;

VIII - Plano Anual de Contratações - PAC: conjunto de todos os itens, lançados no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, que o INSS pretende contratar no ano subsequente;

IX - planejamento das contratações: conjunto de atividades necessárias à elaboração, análise e aprovação do PAC; e

X - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada, implantada pelo Ministério da Economia - ME, que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar no exercício subsequente.

Art. 3º As compras de bens e serviços, planejadas pelas unidades do INSS, serão executadas, preferencialmente, de forma compartilhada.

§ 1º A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO será a Uasg responsável pela compra compartilhada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, dos seguintes bens e serviços:

I - passagens aéreas;

II - transporte de cargas e mudanças;

III - serviços postais de monopólio;

IV - publicidade legal;

V - teleatendimento;

VI - soluções de tecnologia da informação;

VII - telefonia fixa e móvel;

VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;

IX - mobiliário padrão; e

X - equipamentos e serviços de informática.

§ 2º A incumbência pela compra de bens e serviços de que trata o § 1º poderá ser atribuída a qualquer Superintendência-Regional - SR, desde que expressamente autorizada pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, com base em análise prévia de conveniência e oportunidade realizada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.

§ 3º Em caráter excepcional, com a devida comunicação ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, a Administração Central e a SR, poderão realizar a compra individualizada dos bens e serviços elencados no § 1º, quando comprovada a necessidade urgente e inadiável da contratação, e apenas em quantidade estritamente suficiente para seu atendimento.

§ 4º Os demais bens e serviços não listados no § 1º poderão ser objeto de compra compartilhada ou individualizada, para atendimento das necessidades específicas da Administração Central ou das SRs.

§ 5º Caso haja necessidade de uma compra individualizada para atender um único setor ou unidade, esta deverá ter caráter excepcional e ser devidamente justificada.

§ 6º A unidade gerenciadora, no processo de condução de uma compra compartilhada, poderá solicitar a indicação de servidores lotados nos Setores de Licitações das demais unidades participantes, para auxiliar na instrução do procedimento licitatório.

§ 7º As unidades participantes nas compras compartilhadas deverão observar as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 7.892, de 2013, e, sempre que solicitado, colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual, sob pena de exclusão de sua participação no certame, por decisão da unidade gerenciadora.

§ 8º A previsão de compra compartilhada para um determinado bem ou serviço previstos no PAC implicará na vedação de sua compra de forma individualizada, no decorrer da execução do referido PAC, salvo os casos devidamente justificados.

Art. 4º Cada Unidade de Administração de Serviços Gerais do INSS será responsável pela inserção de suas respectivas demandas no PGC, para fins de elaboração do PAC do INSS, certificando-se de que contenha todos os itens que pretende contratar ou prorrogar no exercício subsequente, para aprovação e envio ao ME, pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.

Parágrafo único. O PAC de que trata esta Instrução Normativa, no que tange às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, será elaborado em consonância com as normas específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

Art. 5º Na fase de elaboração do PAC, caberá ao setor requisitante incluir suas demandas no PGC, fazendo constar as seguintes informações:

I - o tipo de item, e o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta do objeto;

V - a justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VII do caput, serão consideradas como prioritárias as demandas de contratação que somarem maior pontuação, observados os seguintes critérios e pontos:

I - relevância, que é relação entre a demanda e o impacto para os objetivos estratégicos do INSS, considerando-se:

a) a prioridade do INSS: 2 (dois) pontos; e

b) a prioridade setorial da unidade: 1 (um) ponto;

II - urgência, que é a necessidade da contratação em relação ao tempo, considerando-se:

a) urgente: 2 (dois) pontos; e

b) sem urgência: 1 (um) ponto;

III - tendência, que é a probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda, considerando-se:

a) agravamento imediato: 3 (três) pontos;

b) agravamento no exercício planejado: 2 (dois) pontos; e

c) agravamento a longo prazo: 1 (um) ponto.

§ 2º O grau de complexidade das demandas de contratações será considerado:

I - alto, quando tratar-se de:

a) concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e convite;

b) serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;

c) alto grau de especialização técnica;

d) demandas de cunho intelectual;

e) obras e serviços de engenharia; e

f) prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - médio, quando tratar-se de:

a) modalidade pregão na forma presencial ou eletrônico;

b) inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto as enquadradas no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

c) serviço continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra;

III - baixo, quando tratar-se de:

a) aquisição ou serviço sem necessidade de formalização de contrato; e

b) dispensa enquadrada no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Nos casos em que, por critérios diversos, a demanda se enquadrar em níveis distintos de complexidade, será considerada a classificação de grau superior.

§ 4º As solicitações consideradas de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao setor licitante no primeiro semestre, ou com a antecedência necessária ao cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado ou em tempo hábil para atendimento da demanda.

§ 5º O termo de referência ou o projeto básico deverá conter as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas.

§ 6º Poderão ser estabelecidos critérios específicos de classificação de prioridade de contratação, mediante proposta fundamentada da área técnica, com análise favorável da Diretoria de vinculação, e aprovação da Presidência do INSS.

Art. 6º Na fase de elaboração do PAC, caberá ao setor licitante analisar as demandas encaminhadas pelo setor requisitante, promovendo diligências necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequar e consolidar o PAC de sua respectiva Uasg; e

III - construir o calendário anual de licitação, observada a data desejada para a compra ou contratação, e se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para a sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

§ 1º As unidades do INSS deverão pactuar, com os Setores de Licitações responsáveis pela condução das contratações, um calendário anual, que deverá ser acompanhado por ambos no decorrer da execução do PAC.

§ 2º O calendário anual de contratações deverá considerar o grau de complexidade e a prioridade das demandas informados no PAC.

Art. 7º A consolidação do PAC, com base nas diretrizes trazidas pela IN nº 1/SEGES/ME, de 2019, deverá observar o cronograma a seguir:

I - de 1º de janeiro a 5 de março: os setores requisitantes deverão incluir, no PGC, as contratações que pretendem realizar ou prorrogar no ano subsequente, acompanhadas das informações constantes dos incisos I a IX do art. 5º, e encaminhar ao setor licitante para análise;

II - de 1º de janeiro a 15 de abril: o setor licitante deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, atendendo ao disposto nos incisos I a III do art. 6º para, se de acordo, enviá-las à aprovação da autoridade competente; e

III - até o dia 30 de abril do ano de sua elaboração: o PAC será aprovado pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração e enviado ao ME, por meio do PGC.

Parágrafo único. O Diretor de Gestão de Pessoas e Administração poderá reprovar itens constantes do PAC ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar adequações, observada a data limite de aprovação e de envio constante no inciso III.

Art. 8º O PAC somente poderá ser revisado nos seguintes períodos:

I - de 1º a 30 de setembro, e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração do PAC, visando sua adequação à proposta orçamentária do INSS; ou

II - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

Parágrafo único. A inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de itens deverá ser realizado pelas Uasgs com até 5 (cinco) dias de antecedência dos períodos estabelecidos nos incisos I e II, e encaminhado ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, para fins de aprovação, com posterior envio ao ME, via PGC.

Art. 9º Durante sua execução, o PAC poderá ser alterado, mediante aprovação do Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, e enviado novamente ao ME, por meio do PGC.

§ 1º O redimensionamento ou exclusão de itens do PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PAC.

Art. 10. Na execução do PAC, o setor de licitações competente deverá observar se as demandas constam da listagem do PAC vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do PAC ensejarão a sua revisão, com as devidas justificativas, observando-se o disposto no art. 9º.

Art. 11. O relatório do PAC, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico do INSS, em até 15 (quinze) dias corridos após sua aprovação.

Parágrafo único. Caso haja revisão, com a inclusão ou exclusão de itens, ou redimensionamento do PAC durante o ano de sua elaboração ou execução, as versões atualizadas também deverão ser publicadas no sítio eletrônico do INSS.

Art. 12. As demandas constantes do PAC deverão ser encaminhadas ao setor de licitações competente com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no PAC, contendo a devida instrução processual de que trata a IN nº 5/SEGES/MPDG, de 26 de maio de 2017, e a IN nº 1, de 4 de abril de 2019, do Secretário de Governo Digital do ME.

Art. 13. A declaração de disponibilidade orçamentária, quando necessária, e o lançamento de pré-empenho, somente serão emitidos pelo setor competente se a contratação estiver prevista no PAC.

Art. 14. Os procedimentos de contratação e suas respectivas prorrogações deverão ser instruídos com documento hábil que demonstre que a contratação está devidamente inserida no PAC.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, o órgão jurídico ou a autoridade competente deverá devolver o processo ao setor licitante, para fins de regularização.

Art. 15. Casos omissos poderão ser objetos de deliberação pelo CTGC ou resolvidos pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 103/PRES/INSS, de 9 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 19 de dezembro de 2019, Seção 1, págs. 107 e 108.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

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