Despacho SG Nº 1909/2021
Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.003258/2017-39)
Representante: Cade ex officio
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho; Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou.
Advogados: Antonio Fernando Mancini; Bolivar Barbosa Moura Rocha; Bruno de Luca Drago; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camilo Giamundo; Celso Fernandes Campilongo; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Conrado Donati Antunes; Diego Silva Camilo; Edson Alves da Silva; Eduardo Caminati Anders; Elaine Ferreira Santos Mancini; Eliana Ramalho Campilongo; Eric Hadmann Jasper; Felipe Brandão André; Fernanda Rocha David; Flavio Antonio Esteves Galdino; Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Teixeira Pereira; Herman Ted Barbosa; João Daniel Rassi; Joyce Midori Honda; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Lise Reis Batista de Albuquerque; Luiz Guilherme Ros; Marcelo Procopio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drumond Malvar; Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas; Marlus Santos Alves; Mauro Grinberg; Paolo Zupo Mazzucato; Paula Pinedo; Pedro Sergio Costa Zanotta; Philippe Ambrosio Castro e Silva; Rafael Alfredi de Matos; Ricardo Barros Mero; Ricardo Lara Gaillard; Ursula Pereira Pinto; Vinicius Marques de Carvalho; e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 122/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1001697) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (a) decretação da revelia dos Representados Deusdedit da Cruz Melo, Leonardo Cairo de Miranda, Nivaldo Lira Castro e Ricardo Cordeiro de Toledo, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar Defesa nos autos, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153, do Regimento Interno do CADE (RI-CADE); (b) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos ali referidos; (c) indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de provas admitidos em lei, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo da apresentação de prova documental até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (d) indeferimento do pedido formulado pela Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"), consistente no envio de Ofício à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT - Secretaria Municipal de Fazenda; (e) indeferimento do pedido formulado pela Representada Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., nos termos descritos no item "e" da Nota Técnica Confidencial nº 122/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE; (f) concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, conforme indicado na seção anterior, para que apresentem a qualificação completa das testemunhas e apresentem as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (g) deferimento da produção de prova documental requeridas até o encerramento da instrução, para todos os Representados. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Interino