Dispõe sobre o cumprimento da Ação Civil Pública nº 5000852-57.2015.4.04.7212/SC - Revisão de Benefícios Assistenciais - Concórdia/SC
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00695.001075/2020-99, resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Subseção Judiciária de Concórdia/SC, a revisão fundamentada na Lei 10.741/2003, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5000852-57.2015.4.04.7212/SC.
Art. 2º A revisão a que se refere o art. 1º tem por objetivo desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou assistenciais com valores de até um salário mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente, requeridos por pessoas residentes em municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Concórdia/SC quais sejam:
I - Alto Bela Vista;
II - Arabutã;
III - Concórdia;
IV - Faxinal dos Guedes;
V - Ipira;
VI - Ipumirim;
VII - Irani;
VIII - Itá;
IX - Jaborá;
X - Lindóia do Sul;
XI - Passos Maia;
XII - Peritiba;
XIII - Piratuba;
XIV - Ponte Serrada;
XV - Presidente Castelo Branco;
XVI - Seara;
XVII - Vargeão; e
XVIII - Xavantina.
Art. 3º A revisão de que trata esta portaria contempla os benefícios indeferidos entre 04 de maio de 2010, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e 01 de junho de 2015, data em que o INSS passou a cumprir a decisão judicial, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 38 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2015.
Art. 4º As revisões deverão ser processadas de acordo com as orientações do Tutorial para Revisão de Benefícios - ACP nº 5000852-57.2015.4.04.7212/SC- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCÓRDIA/SC, Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. O anexo de que trata o caput está disponível no sítio da escola virtual e será publicado no Portal da Intraprev.
Art. 5º O prazo máximo determinado pela Ação Civil Pública para conclusão das revisões é 28 de agosto de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.