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Altera o prazo para suspensão automática de operações de crédito rural sem liberação de recursos no Sicor.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 229, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º O caput do item 23 do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“23 - A operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos após 30 dias da contratação ficará suspensa e, após decorridos 365 dias da contratação sem que haja registro de liberação de recursos, será excluída automaticamente pelo Sicor.
...............................................................................................................” (NR)
Parágrafo único. O MCR - Documento 1 encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data da sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
NOTA
2. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) visa alterar o caput do item 23 do MCR - Documento 1, ampliando de “dois dias úteis” para “trinta dias” o período após o qual a operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos tornar-se-á suspensa. O prazo de trinta dias sugerido permite maior flexibilidade operacional e redução de custos para as instituições financeiras, sem prejuízo à correção dos dados estatísticos gerados pelo Sicor. Além disso, esta IN BCB suprime parte do caput desse mesmo item que faz menção à divulgação de dados estatísticos, pois as explicações necessárias ao correto entendimento da base de dados e dos relatórios estatísticos deverão ser fornecidas diretamente no banco de dados e nos documentos onde forem publicadas tais informações.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. Conforme registrado acima, essa IN BCB apenas amplia o período após o qual a operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos tornar-se-á suspensa.
4. Sendo assim, e tendo em vista que a ampliação do referido prazo para suspensão da operação consiste em simplificação de regra cogente às instituições financeiras, sem qualquer impacto negativo aos mutuários de crédito rural, a medida apresentada por meio desta IN BCB enquadra-se na hipótese de dispensa de AIR por se tratar de normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, na forma do inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
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