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Altera regras do regulamento do Pix sobre agendamento, rejeição de transações e referências normativas.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 181, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
“Art. 4º O Pix abrange, relativamente às modalidades de arranjos de pagamento estabelecidas nas normas vigentes sobre arranjos de pagamento, os arranjos classificados quanto ao seu propósito, ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e à abrangência territorial, como:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º A solicitação de um Pix Agendado deve ficar retida nos sistemas internos do participante provedor de conta transacional, não sensibilizando os saldos em conta transacional do usuário pagador, até o momento da efetiva iniciação do Pix, quando passa a seguir o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento.
.........................................................................................................................
§ 3º A retenção de que trata o caput também se aplica no caso da iniciação de um Pix Agendado por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 11-E. .......................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento ser iniciado por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento e ter sido agendado para determinada data futura, deve ser observado o disposto no art. 9º e no art. 10, inciso III, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 38. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - houver problemas na autenticação do usuário pagador;
V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil; ou
VI - houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos às transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que se refere aos limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos participantes que podem iniciar transações com essas finalidades.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 39. ..........................................................................................................
I - houver fundada suspeita de fraude;
II - houver problemas na identificação do usuário recebedor; ou
III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 9º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do
Sistema Financeiro e de Resolução
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