Norma
04/02/2022
#227351

Despacho Nº 4, de 3 de fevereiro de 2022

Decisão sobre processo administrativo envolvendo condenação por infração à ordem econômica e arquivamento de autos para alguns representados.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 4/2022

Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Apartado Restrito nº 08700.004249/2019-27)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio

Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli.

Advogados(as): Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão Santana, Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia Glenk Ferreira, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe Arcoverde e outros.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 9/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1016212) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) pela condenação da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados (a) Alexandre Malucelli; (b) Avelino Jão Bueno, (c) Bueno Engenharia e Construção Ltda., (d) Delta Construções Ltda., (e) Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., e (f) Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; (iv) por acolher o previsto no item VII.d da referida Nota Técnica; (v) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários indicados no item VII.e, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Ao setor Processual.

Superintendente-GeralInterino

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