Despacho SG Nº 130/2022
Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Representante: CADE "Ex Officio"
Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Segipe.
Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 12/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1016217), e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, nos termos do art. 13, inciso V da Lei nº 12.529/2011 c/c do art. 155 do Regimento Interno do Cade, decido pelo(a): a) rejeição das questões preliminares de mérito arguidas e indeferimento dos pedidos correlatos, por falta de amparo legal, nos termos referidos na supracitada Nota Técnica; b) indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de provas admitidos em lei, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo da apresentação de prova documental até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; c) indeferimento do pedido de prova testemunhal por ausência de justificativa e do descumprimento dos requisitos para tal solicitação (rol, qualificação e justificativa); d) indeferimento do pedido de colheita de depoimento pessoal, por ausência de justificativa e previsão legal; e) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produza provas documentais que serão designadas oportunamente; f) indeferimento do pedido de notificação pessoal dos Representados e pelo indeferimento do pedido de nulidade do processo, por ausência de amparo legal. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Interino