Norma
09/03/2022
#231038

DESPACHOS DE 7 de março de 2022

Decisões sobre processos administrativos e atos de concentração envolvendo infrações à ordem econômica e aprovação de operações.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 8/2022

Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51 (Apartado Restrito nº 08700.005147/2015-03). Representante: SDE ex officio. Representados: Didier Michel Marie Farez, Sven Hakan Magnus Knutsson, Heikki Antero Holm, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outros. Acolho a Nota Técnica nº 19/2022/SG e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (a) arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm e Wilfried Breuer, em vista do cumprimento, até o presente momento, dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011; (b) arquivamento dos autos em relação ao Representado Victor B. Tolentino, por entender que não há nos autos evidência de sua participação nas condutas investigadas; e (c) condenação do Representado Sven Hakan Magnus Knutsson, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I, II e III, e o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos, I, II e III, e §3º, I, "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. À Coordenação-Geral Processual.

DESPACHO SG Nº 295/2022

Ato de Concentração n° 08700.004540/2021-10

Requerentes: Compass Gás e Energia S.A. (Compass), Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Advogados: André Tostes, Ana Corrêa, Anna Binotto, Julia Braga, Vinícius Carvalho e outros.

Terceiros Interessados: Associação Brasileira das Indústria de Vidro (ABIVIDRO), Associação de Associação Brasileira de Empresas e Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP), Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (ABRACE), Associação de Empresas de Transporte de Gás natural por gasoduto (ATGAS).

Advogados: pela ABIVIDRO: Carolina Nemoto, Fabio Beraldi, Fernanda Fiorentini; pela ABEP: Eric Jasper; pela ABRACE: Ana Veloso, Felipe Reis, Neide Malard; pela ATGAS: Olavo Chinaglia, Mylena Matos.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 4/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1031206) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.

Superintendente-Geral interino

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