Norma
14/03/2022
#168769

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.025, DE 10 DE MARÇO DE 2022

Altera diretrizes para propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, incluindo habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

Altera a Resolução nº 702, de 2012, que estabelece as diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece as diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados para a área orçamentária de Habitação, observará as necessidades habitacionais, a população e outros indicadores sociais que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS." (NR).

"Art. 14-A. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados para a área orçamentária de Saneamento Básico, deverá estar em consonância com a política nacional de saneamento básico e observará a população, indicadores de atendimento ou cobertura, de capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito e o histórico de contratações, que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS." (NR).

"Art. 15. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados à área orçamentária de Infraestrutura Urbana, deverá estar em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e infraestrutura urbana e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, explicitando os indicadores que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS." (NR).

(...)

"Art. 29. (...)

(...)

§ 1º O desconto de que trata o caput será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação de financiamento.

(...)" (NR).

"Art. 30. (...)

(...)

III - renda do beneficiário, de forma inversamente proporcional ao desconto a ser concedido, calculada de acordo com a fórmula a seguir especificada:

Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx

Sendo:

a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))

b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)

Onde:

R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário

Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 32.750,00;

Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;

RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.650,00;

RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.

(...)" (NR).

(...)

"ANEXO 1

1. (...)

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

2022

Regiões Geográficas

2023

Regiões Geográficas

a partir de 2024

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

limitada à R$ 2.400,00

1,61%

1,36%

1,43%

1,18%

1,21%

0,96%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

1,11%

0,86%

0,93%

0,68%

0,71%

0,46%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

0,36%

0,36%

0,18%

0,18%

0,00%

0,00%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

2022

Regiões Geográficas

2023

Regiões Geográficas

a partir de 2024

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

limitada à R$ 2.400,00

1,61%

1,36%

1,43%

1,18%

1,21%

0,96%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

1,11%

0,86%

0,93%

0,68%

0,71%

0,46%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

0,36%

0,36%

0,18%

0,18%

0,00%

0,00%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

2022

Regiões Geográficas

2023

Regiões Geográficas

a partir de 2024

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

2022

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

2022

2022

Regiões Geográficas

2023

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

2023

2023

Regiões Geográficas

a partir de 2024

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

a partir de 2024

a partir de 2024

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

N e NE

N e NE

CO, S e SE

CO, S e SE

CO, S e SE

N e NE

N e NE

N e NE

CO, S e SE

CO, S e SE

CO, S e SE

N e NE

N e NE

N e NE

CO, S e SE

CO, S e SE

CO, S e SE

limitada à R$ 2.400,00

1,61%

1,36%

1,43%

1,18%

1,21%

0,96%

limitada à R$ 2.400,00

limitada à R$ 2.400,00

1,61%

1,61%

1,36%

1,36%

1,43%

1,43%

1,18%

1,18%

1,21%

1,21%

0,96%

0,96%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

1,11%

0,86%

0,93%

0,68%

0,71%

0,46%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

1,11%

1,11%

0,86%

0,86%

0,93%

0,93%

0,68%

0,68%

0,71%

0,71%

0,46%

0,46%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

0,36%

0,36%

0,18%

0,18%

0,00%

0,00%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

0,36%

0,36%

0,36%

0,36%

0,18%

0,18%

0,18%

0,18%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2. (...)

Renda familiar mensal bruta

2022

2023

A partir de 2024

limitada à R$ 2.400,00

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

4,20%

4,02%

3,84%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

4,84%

4,84%

4,84%

Renda familiar mensal bruta

2022

2023

A partir de 2024

limitada à R$ 2.400,00

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

4,20%

4,02%

3,84%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

4,84%

4,84%

4,84%

Renda familiar mensal bruta

2022

2023

A partir de 2024

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

Renda familiar mensal bruta

2022

2022

2022

2023

2023

2023

A partir de 2024

A partir de 2024

A partir de 2024

limitada à R$ 2.400,00

4,20%

4,02%

3,80%

limitada à R$ 2.400,00

limitada à R$ 2.400,00

4,20%

4,20%

4,02%

4,02%

3,80%

3,80%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

4,20%

4,20%

4,02%

4,02%

3,80%

3,80%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

4,20%

4,02%

3,84%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

4,20%

4,20%

4,02%

4,02%

3,84%

3,84%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

4,84%

4,84%

4,84%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

4,84%

4,84%

4,84%

4,84%

4,84%

4,84%

" (NR).

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 702, de 2012:

I - § 2º do art. 14;

II - Parágrafo único do art. 14-A;

III - incisos I, II e III do § 1º do art. 29; e

IV - §§ 2º e 3º do art. 29.

Art. 3º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 4º O Agente Operador e os agentes financeiros deverão, respectivamente, regulamentar os procedimentos operacionais e implementar as medidas dispostas nesta Resolução no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Presidente do Conselho Substituto