Norma
21/03/2022
#243880

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1121/2022/ME

Orientações sobre publicações eletrônicas para companhias fechadas com receita bruta anual até R$ 78 milhões.

21/03/2022 17:37
SEI/ME - 23293243 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1121/2022/ME
Brasília, 21 de março de 2022.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto:
Publicação das companhias fechadas, com receita bruta anual de
até R$ 78.000.000,00.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.100319/2022-79.
Senhores Presidentes,
1
.
Como é de conhecimento, o art. 294
1
da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 2021
, e a
Portaria
ME nº 12.071, de 7 de outubro de 2021
, permitem que
a companhia fechada qu
e tiver receita bruta anual de
até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) realize suas publicações de forma eletrônica,
na
Central
de
Balanços
do
Sistema
Público
de
Escrituração Digital (SPED),
em exceção ao disposto no art. 289
1
da mesma lei.
2
.
O DREI já regulamentou o assunto, que encontra-se consolidado no Manual de Registro de
Sociedade Anônima, constante do Anexo V da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020:
17.1. PUBLICAÇÕES DE COMPA
NHIAS FECHADAS COM RECEITA BRUTA ANUAL
DE ATÉ R$ 78.000.000,00 (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 112, de 20 de janeiro
de 2022)
As companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais), em exceção ao art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976,
poderão realizar suas
publicações na Central de Balanços - CB do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
e no sítio eletrônico da companhia
, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de
1976, e na Portaria ME nº 12.071, de 7 de outubro de 2021.
Notas: (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 112, de 20 de janeiro de 2022)
I. Para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação a receita bruta anual
deverá ser aferida mediante declaração da sociedade.
II. O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a
inalterabilidade e a data de publicação dos atos.
III. Estas disposições não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a
ela filiadas, de que trata o art. 265 da Lei nº 6.404, de 1976.
IV. Não compete à Junta Comercial realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico da
companhia.
V. As companhias devem, na versão publicada do SPED, indicar um
link
ou
QR Code
para
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acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade na internet. (Incluído pela
Instrução Normativa DREI/ME nº 11, de 9 de março de 2022). (Grifamos)
3
.
Contudo, importante destacar, que após a alterações realizadas pela Instrução Normativa
DREI/ME nº 11, de 9 de março de 2022, entendemos importante pacificar os entendimentos acerca das
disposições do art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976, que prevê que a convocação das assembleias gerais deve ser
realizadas por três vezes.
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo,
contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do
estatuto, a indicação da matéria. (Grifamos)
4
.
Nesse contexto, o DREI, após consulta à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de
Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN-
PGAPCEX
) - Nota Técnica SEI nº 7212/2022/ME e
PARECER n. 00147/2022/PGFN/AGU, anexos -
informa e orienta que
não são necessárias três publicações na Central de Balanços
do
Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED), na forma do art. 124 da LSA
, na medida em que essa C
entral de
Balanços não possui uma espécie de periódico ou consulta por data (dia, mês e ano), possibilitando que a
consulta às publicações seja realizada pelos seguintes parâmetros: CNPJ ou nome empresarial, ano e tipo de
publicação
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; ou seja, não faz sentido a necessidade de se promoverem três publicações num mesmo ambiente
que não se organiza por data, já que se terá ampla publicidade apenas com uma publicação, a qual
permanecerá acessível ao longo do tempo.
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.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do parecer jurídico que embasa este ofício circular:
15. Por conseguinte, é de se concluir que o requisito para o mínimo de 3 publicações do
anúncio de convocação para assembleia geral trazido pelo art. 124 apenas se aplica para os
casos em que as publicações ocorrem em meio físico, como o jornal de grande circulação, já
que, nesta hipótese, a informação é veiculada apenas no impresso do dia, não se repetindo
nos demais dias. Dessa forma, a reiteração da informação, por, no mínimo, 3 vezes, permite
que seja alcançado um público maior, ampliando a publicidade da comunicação, sendo este
o objetivo da norma.
16. O mesmo não ocorre quando a publicação é realizada em um sistema eletrônico, quando
esse permite o acesso ao dado ou documento de forma contínua. Essa é a hipótese do art.
294 da Lei nº 6.404, de 1976, que excepciona a regra do art. 289 da mesma lei, ao prever
que a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e
oito milhões de reais) poderá realizar as publicações ordenadas pela Lei de forma
eletrônica, tendo a Portaria ME nº 12.071, de 2021, disciplinado que esta publicação se dá
via inserção do dado na Central de Balanços do Sped.
17. Nesse caso, a previsão para publicação de atos em meio eletrônico, no caso, na Central
de Balanços do Sped, aplica-se também para o anúncio de convocação para assembleia
geral prevista no art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976, visto que o art. 294 é aplicável a todas as
publicações ordenadas pela Lei. Ademais, a Portaria ME nº 12.071, de 2021, determina que
serão feitas na Central de Balanços do Sped a publicação eletrônica dos atos e a divulgação
das informações de companhias fechadas, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº
6.404, de 1976, o que inclui o anúncio para a convocação de assembleia geral previsto no
art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976.
18. É importante consignar que o ordenamento jurídico é um todo unitário e funciona como
um sistema, de maneira que deve existir sintonia entre as normas. A interpretação
sistemática, neste contexto, permite que a norma não seja vista de forma isolada, mas em
sincronia com as demais normas, sendo seu sentido definido com base em um contexto
maior.
19. Assim, ao se cotejar o art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976, com a nova redação dada ao
art. 294 da mesma lei, é de se concluir, por interpretação sistemática, que a publicação de 3
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anúncios de convocação tornou-se inaplicável à espécie, eis que apenas tem aplicabilidade
prática quando a informação necessita ser reiterada para que tenha maior alcance, o que
não ocorre quando a informação é disponibilizada eletronicamente, para acesso a qualquer
tempo dentro de uma plataforma digital.
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.
Assim, para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta
e oito milhões de reais), as publicações passam a ser feitas, de forma eletrônica e gratuita, na
Central
de
Balanços
do
Sistema
Público
de
Escrituração Digital (SPED)
, e a comprovação delas se dá pel
o
recibo
gerado no próprio sistema
.
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.
Dessa forma, os acionistas devem atentar para as publicações que ocorrem na
Central de
Balanços
do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED)
, sem prejuízo da possibilidade de a companhia
informar a eles, por outros meios - e se assim desejar -, que fez determinada publicação.
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.
Portanto, em suma, para
a companhia fechada qu
e tiver receita bruta anual de até R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais):
I
-
as publicações poderão ser feitas, de forma eletrônica e gratuita, na Central de
Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e no sítio eletrônico da
companhia, conforme item 17.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, constante do
Anexo V da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020 (ver também a Portaria ME nº 12.071,
de 2021);
II
-
a convocação dos acionistas para as assembleias gerais será feita mediante uma
única publicação na mencionada Central de Balanços, ou seja, não se aplica a regra do art. 124
da LSA, que exige três publicações; contudo, deve-se continuar observando o prazo legal para
a realização dessa primeira e única convocação;
III
-
a publicação no SPED deve indicar um
link
ou
QR Code
para acesso ao sítio
eletrônico da sociedade na
internet
, onde também devem estar disponíveis as informações e
documentos objeto da publicação (art. 1º, § 2º da Portaria ME nº 12.071, de 2021); e
IV
-
a disponibilização das informações e documentos no sítio eletrônico da companhia
deve ser feita desde a data da publicação no SPED, mantendo-se acessível
até a realização do
conclave.
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.
Por fim, contamos com o apoio das Juntas Comerciais para ampla divulgação
dos
termos deste
Ofício Circular.
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.
Desde já, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora-Geral
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Documento assinado eletronicamente
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
___________
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Art. 294.
A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
I – (revogado);
II – (revogado);
III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e
IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.
(...)
§ 4º
Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia
geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas
preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.
2 Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 13.818, de
2019)
(Vigência)
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de
forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá
providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora
credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
(Incluído pela Lei nº 13.818, de
2019)
(Vigência)
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os
dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou
registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores
independentes e do conselho fiscal, se houver.
3 https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracoes
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 21/03/2022,
às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
21/03/2022, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
23293243
e o código CRC
CDD9B358
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 6º andar, sala 629
CEP 70040-906 - Brasília/DF
(61) 2020-2092 - e-mail [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100319/2022-79.
SEI nº 23293243

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