Norma
22/03/2022

Resolução BCB N° 207

Consolida e altera normas sobre remessa de informações de risco de liquidez e indicador LCR para instituições financeiras e cooperativas.

Resumo

A Resolução BCB nº 207/2022 organiza o reporte de risco de liquidez e LCR ao Banco Central.

📌 Traz obrigações de elaboração, remessa mensal, retenção de dados e metodologia verificável.

⚠️ Exige atenção ao enquadramento prudencial, conglomerado, sistema cooperativo e exclusão de agências de fomento.

🧾 O cronograma original de início de envio foi tratado como histórico, e as revogações foram registradas para gestão da base regulatória.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, consolida e altera a disciplina de elaboração e remessa de informações sobre exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR). O documento é operacionalmente relevante porque transforma a rotina de liquidez prudencial em obrigação de reporte periódico ao Banco Central, com definição de escopo, responsáveis pela remessa, retenção de registros, documentação metodológica, governança por diretor responsável e cronograma original de início de envio.

Este pacote foi produzido como retrato da norma-fonte original. Portanto, os requisitos foram extraídos dos comandos existentes na Resolução BCB nº 207/2022, sem consolidação de alterações posteriores. As datas transitórias do art. 8º foram tratadas como registro histórico de implantação, pois os marcos previstos para 1º de maio de 2022, 1º de janeiro de 2023 e 1º de julho de 2023 já transcorreram. Já as obrigações mensais de elaboração, apuração, remessa, retenção, metodologia e governança permanecem representadas como itens ativos dentro do retrato da redação original.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo central envolve instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos prudenciais S1, S2, S3 ou S4. Para o indicador Liquidez de Curto Prazo, a obrigação de elaboração das informações é mais restrita e alcança as instituições enquadradas no S1. A norma também alcança todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis, independentemente do segmento prudencial, e exclui expressamente as agências de fomento.

A segmentação no pacote reflete esse desenho. Para os requisitos de risco de liquidez e remessa mensal, foram usadas tags de setor financeiro combinadas com tags de segmento prudencial S1 a S4, além da tag de cooperativa de crédito. Para o LCR, foi usada a combinação de setor financeiro com S1. A exclusão das agências de fomento foi representada por expressão negativa quando aplicável. Há uma limitação de granularidade: o dicionário de tags não diferencia todas as condições mencionadas pela norma, como liderança de conglomerado, integração em sistema cooperativo de dois ou três níveis, banco cooperativo, confederação ou cooperativa central. Por isso, os requisitos explicam no campo de aplicabilidade que a empresa deve refinar o roteamento conforme sua posição operacional.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco de requisitos trata da elaboração das informações. As instituições S1 a S4 devem elaborar informações sobre exposição ao risco de liquidez, e as instituições S1 devem elaborar informações sobre o LCR. Para cooperativas de crédito em sistemas organizados, a elaboração de informações de risco de liquidez também é exigida independentemente do segmento. Esses requisitos foram separados porque o objeto regulatório, o escopo e a criticidade diferem: risco de liquidez tem abrangência mais ampla; LCR é específico para S1.

O segundo bloco trata da remessa mensal. O art. 4º determina que as informações sejam apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e remetidas mensalmente ao Banco Central. A norma diferencia três fluxos operacionais: remessa pela instituição líder de conglomerado em base consolidada; remessa por bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais para cooperativas integrantes de sistemas organizados, em base individual; e remessa direta por instituições não pertencentes a conglomerados ou cooperativas fora de sistemas organizados. Esses fluxos viraram requisitos separados porque têm responsáveis, evidências e controles distintos.

O terceiro bloco trata de remessa extraordinária. O Banco Central pode solicitar informações relativas a datas-bases diferentes da data-base mensal ordinária. Esse comando foi classificado como requisito por evento, sem recorrência fixa, porque depende de solicitação concreta do regulador. O controle sugerido é registrar a solicitação, identificar a data-base e o escopo exigidos, acompanhar o prazo indicado no pedido e preservar comprovante de envio.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os requisitos de reporte exigem evidências de cálculo, validação, transmissão e retenção. Para risco de liquidez e LCR, os artefatos mais relevantes são memória de cálculo, bases originárias, trilhas de validação, reconciliações com fontes contábeis ou de tesouraria, controles de parametrização e aprovações internas. Para remessas mensais, a evidência-chave é o comprovante de envio ao Banco Central, acompanhado do mapa de consolidação quando houver conglomerado ou da lista de cooperativas incluídas quando houver sistema cooperativo.

A retenção de registros foi tratada como requisito próprio. O art. 5º exige que as informações, a documentação da metodologia de apuração e os dados originários permaneçam à disposição do Banco Central pelo prazo mínimo de cinco anos. Isso demanda repositório organizado, regra de guarda, trilha de versionamento e capacidade de recuperação histórica. A obrigação não se limita ao arquivo final transmitido; ela alcança os insumos e a metodologia que explicam como o reporte foi produzido.

A metodologia de elaboração também foi extraída como requisito específico. A Resolução exige critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor. Esse comando é mais do que boa prática: ele é a base para que a instituição demonstre a confiabilidade do cálculo e da informação remetida. Em termos de controle, o pacote recomenda manual metodológico, histórico de versões, aprovação de mudanças e validações periódicas.

As áreas internas mais afetadas são gestão de liquidez e risco prudencial, tesouraria, controladoria regulatória, operações de reporte, tecnologia e dados, compliance e governança executiva. O público de auditoria interna não foi incluído por padrão, porque a norma não a indica como responsável direta; ela pode ser envolvida conforme o modelo de assurance de cada instituição.

Governança e responsabilidade diretiva

O art. 6º exige a designação de diretor responsável pela apuração e remessa das informações. A norma permite que o diretor acumule outras funções, desde que não exista conflito de interesses. Esse comando foi tratado como requisito de governança de criticidade alta, pois vincula a obrigação técnica de reporte a uma responsabilidade executiva formal.

A designação do diretor e o registro cadastral no Banco Central foram separados em dois requisitos. A designação é uma decisão interna de governança, comprovada por ata, ato societário, termo de designação ou matriz de responsabilidades. O registro cadastral é um procedimento regulatório específico: os dados do diretor devem ser registrados e mantidos atualizados no sistema de informações cadastrais do Banco Central. A separação evita que uma instituição com diretor nomeado, mas cadastro desatualizado, seja tratada como plenamente aderente.

Cronograma transitório e vigência

A Resolução entrou em vigor em 1º de maio de 2022. O art. 8º estabeleceu cronograma de início de envio em três marcos. O primeiro, em 1º de maio de 2022, alcançou bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de câmbio e caixas econômicas enquadrados em S1, S2, S3 ou S4. O segundo, em 1º de janeiro de 2023, alcançou instituições S2 não incluídas no primeiro grupo. O terceiro, em 1º de julho de 2023, alcançou instituições S3 ou S4 remanescentes e cooperativas de crédito S5 integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.

Como esses marcos já estão encerrados na data de geração do pacote, eles foram representados em um requisito inativo, com status operacional sugerido de encerrado. Esse item pode ser útil para auditoria histórica, validação de implantação e investigação de eventual atraso pretérito, mas não deve alimentar calendário operacional recorrente. As obrigações mensais atuais estão nos requisitos de remessa mensal, e não no requisito de cronograma original.

Revogações e alterações de requisitos

O art. 9º revoga a Circular nº 3.761/2015 e a Circular nº 3.797/2016. Como o pacote segue o modelo de retrato-fonte, essas revogações foram registradas em alteracoesRequisitos, não como recriação de todos os requisitos das circulares revogadas. A ação sugerida é inativar requisitos derivados dessas circulares caso já existam no workspace do cliente. O efeito operacional é de inativação a partir da vigência da Resolução BCB nº 207/2022.

A revogação em si não cria obrigação empresarial recorrente, mas tem importância para governança da base regulatória: evita duplicidade de requisitos antigos e ajuda a explicar a substituição do regime anterior pelo consolidado na Resolução BCB nº 207/2022.

Pontos de atenção para compliance

O principal ponto de atenção é a definição correta do escopo da entidade. O enquadramento em segmento prudencial, a participação em conglomerado, a posição de líder, a integração em sistema cooperativo e a eventual exclusão como agência de fomento mudam a forma de cumprimento. O pacote usa a melhor segmentação disponível, mas recomenda revisão pelo cliente para confirmar o enquadramento operacional.

Outro ponto crítico é a dependência de procedimentos operacionais definidos pelo Desig. A Resolução autoriza o departamento do Banco Central a estabelecer forma, prazo e demais condições de remessa. Como esses detalhes não estão no texto da Resolução original, o pacote não inventa prazos nem canais. A Instrução Normativa BCB nº 399/2023 foi cadastrada apenas como referência operacional de execução, sem alterar a redação original da norma-fonte.

Por fim, a qualidade das evidências é essencial. A instituição deve conseguir demonstrar não apenas que enviou a informação, mas também que ela foi elaborada com metodologia consistente, dados verificáveis, validações documentadas, governança apropriada e retenção pelo prazo mínimo de cinco anos. Esse conjunto de evidências tende a ser o núcleo de uma avaliação de aderência, fiscalização ou auditoria regulatória sobre a Resolução.

Decisões de cobertura

Foram convertidos em requisitos os comandos que geram ação verificável: elaboração de informações, remessa mensal por fluxo operacional, atendimento a pedido do Banco Central, retenção por cinco anos, metodologia verificável, designação de diretor e atualização cadastral. O art. 7º foi mantido como documentoPonto de procedimento interno do regulador, porque autoriza o Desig a estabelecer procedimentos e não impõe, por si só, conduta empresarial autônoma. O art. 10 foi usado para vigência, sem requisito próprio. As revogações do art. 9º foram registradas como alterações de requisitos, conforme o modelo de produto.

A extração recebeu status de revisão no manifest porque a página oficial do Banco Central consultada pela ferramenta depende de JavaScript para exibir o texto integral. A identificação oficial foi confirmada no site do BCB, e a redação integral usada para granularidade foi conferida em espelho público não oficial. Antes de importação definitiva, recomenda-se confrontar o pacote com o texto oficial publicado pelo Banco Central ou pelo Diário Oficial.