Vigente Impacto Baixo Norma · Mista
24/03/2022
#49837

Resolução CMN N° 4.990

A Resolução CMN nº 4.990/2022 altera critérios de controle, avaliação de pessoas e comunicação de mudanças no controle de gestores de bancos de dados, com vigência desde 1º de abril de 2022.

Resumo

CMN altera regras de controle e registro de gestores de bancos de dados

A Resolução CMN nº 4.990/2022 altera critérios de controle, avaliação de pessoas e comunicação de mudanças no controle de gestores de bancos de dados, com vigência desde 1º de abril de 2022.

🧩 Para gestores constituídos como sociedades anônimas ou limitadas, o art. 6º prevê a identificação do controlador ou dos integrantes do grupo de controle e das respectivas participações societárias.

🔎 O Banco Central pode considerar ocorrências ao avaliar o requisito do art. 8º, I; indeferirá o registro se verificar circunstância que afete a reputação das pessoas indicadas no art. 7º, I.

📨 A mudança de controle desses gestores deve ser comunicada ao Banco Central; se novos controladores ou integrantes não atenderem ao art. 8º, haverá prazo para o gestor regularizar a situação, sob pena de cancelamento.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.990, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Altera a Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre o fornecimento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, das informações de adimplemento de pessoas naturais e de pessoas jurídicas aos gestores de bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e sobre as condições para a obtenção e o cancelamento de registro desses gestores.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - atendimento, pelo controlador ou pelos integrantes do grupo de controle, das condições previstas no art. 8º desta Resolução, no caso de gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada; e

V - identificação do controlador ou dos integrantes do grupo de controle do gestor de banco de dados, com as respectivas participações societárias, no caso de gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada.

.........................................................................................................................

§ 2º  Para os fins desta Resolução, entende-se como:

I - controlador: pessoa ou fundo de investimento que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada:

a) no caso de pessoa natural ou de fundo de investimento, de forma direta ou indireta, observado o disposto no § 5º; ou

b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da entidade e seus controladores não sejam passíveis de identificação conforme definido neste inciso;

II - grupo de controle: grupo de pessoas e fundo de investimento vinculados por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da entidade, de forma direta ou indireta.

.........................................................................................................................

§ 5º  O fundo de investimento somente poderá figurar como controlador:

I - isoladamente, apenas na modalidade indireta, por intermédio de pessoa jurídica sediada no País que tenha por objeto social exclusivo a participação em gestor de banco de dados; ou

II - conjuntamente com pessoa ou grupo de pessoas, como participante de grupo de controle.

§ 6º  As definições de controlador aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.

§ 7º  Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.” (NR)

“Art. 7º  O Banco Central do Brasil indeferirá o pedido de registro de gestor de banco de dados, caso sejam verificados:

I - circunstância que afete a reputação do controlador, dos integrantes do grupo de controle, do diretor responsável pela gestão do banco de dados ou do diretor responsável pela política de segurança da informação; ou

................................................................................................................”(NR)

"Art. 8º  São condições para pessoa natural ser controlador, integrar grupo de controle e exercer as funções de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação de gestor de banco de dados referidos no art. 1º:

.........................................................................................................................

Parágrafo único.  Nos casos de não atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o Banco Central do Brasil considerará as circunstâncias de cada caso, tendo em vista o interesse público." (NR)

"Art. 9º  Na avaliação do cumprimento, pelos controladores, pelos integrantes do grupo de controle e pelos diretores responsáveis pela gestão do banco de dados e pela política de segurança da informação de gestores de banco de dados referidos no art. 1º, do requisito estabelecido no art. 8º, inciso I, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:

I - processo criminal ou inquérito policial;

II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional ou com o Sistema de Pagamentos Brasileiro;

III - processo relativo a insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial de sociedades;

IV - inadimplemento de obrigações; e

V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso." (NR)

"Art. 13.  A alteração do controlador ou no grupo de controle de gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil na forma por este definida.

Parágrafo único.  Caso o novo controlador ou os novos integrantes do grupo de controle não atendam aos requisitos previstos no art. 8º desta Resolução, o Banco Central do Brasil concederá prazo para que o gestor de banco de dados regularize a situação, sob pena de cancelamento do seu registro." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os incisos V e VII do art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Documento consultado na Okai.

Perguntas e respostas

Quais direitos de sócio caracterizam um controlador nessa resolução?

Controlador é a pessoa ou o fundo de investimento que, individualmente ou com outros integrantes do grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% do capital social de sociedade limitada. Para gestores organizados nessas formas, o art. 6º também prevê a identificação do controlador ou dos integrantes do grupo, com as respectivas participações societárias.

Referência: Art. 1º, redação do art. 6º, V e § 2º, I e II, da Resolução nº 4.737/2019

Uma pessoa jurídica pode ser identificada como controladora indireta?

Sim, se preencher a definição de controlador e, na modalidade indireta, figurar no último nível dos ramos da cadeia de controle da entidade, desde que seus controladores não sejam passíveis de identificação conforme o art. 6º, § 2º, I. A definição também contempla a atuação direta da pessoa jurídica.

Referência: Art. 1º, redação do art. 6º, § 2º, I, b, da Resolução nº 4.737/2019

O fundo de investimento pode figurar isoladamente e de forma direta como controlador?

Não. Isoladamente, o fundo somente pode figurar como controlador na modalidade indireta, por intermédio de pessoa jurídica sediada no País cujo objeto social exclusivo seja a participação em gestor de banco de dados. Também pode figurar conjuntamente com pessoa ou grupo de pessoas, como participante de grupo de controle, observada a definição de controlador.

Referência: Art. 1º, redação do art. 6º, § 2º, I, a, e § 5º, da Resolução nº 4.737/2019

Como usufruto do direito de voto e voto plural entram na análise do controle?

As definições de controlador aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto. Para os fins do art. 6º, também será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.

Referência: Art. 1º, redação do art. 6º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 4.737/2019

A quais pessoas e funções se referem as condições do art. 8º?

O caput do art. 8º refere-se à pessoa natural que seja controladora, integre grupo de controle ou exerça as funções de diretor responsável pela gestão do banco de dados ou pela política de segurança da informação de gestor referido no art. 1º da Resolução nº 4.737/2019. Para gestor organizado como sociedade anônima ou limitada, o art. 6º, IV, também remete ao atendimento dessas condições pelo controlador ou integrantes do grupo de controle; os incisos que detalham as condições não estão reproduzidos na alteração.

Referência: Art. 1º, redação do art. 6º, IV, e do art. 8º, caput, da Resolução nº 4.737/2019

Como o Banco Central trata o não atendimento ao inciso VI do art. 8º?

Nessa hipótese, o Banco Central considerará as circunstâncias de cada caso, tendo em vista o interesse público. O parágrafo único não estabelece dispensa automática das condições do art. 8º.

Referência: Art. 1º, redação do art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 4.737/2019

A existência de processo criminal ou inadimplemento obriga o indeferimento do registro?

Não, por si só. Ao avaliar o cumprimento do requisito do art. 8º, I, pelos controladores, integrantes do grupo de controle e diretores responsáveis pela gestão do banco de dados e pela política de segurança da informação, o Banco Central pode considerar essas ocorrências; na análise, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias do caso. O pedido será indeferido se for verificada circunstância que afete a reputação de uma das pessoas indicadas no art. 7º, I.

Referência: Art. 1º, redação do art. 7º, caput e I, e do art. 9º, caput, incisos I a V e parágrafo único, da Resolução nº 4.737/2019

Quando uma mudança de controle deve ser comunicada ao Banco Central?

A alteração do controlador ou no grupo de controle de gestor de banco de dados organizado como sociedade anônima ou limitada deve ser comunicada ao Banco Central na forma por ele definida. O art. 13 não nomeia expressamente o remetente nem fixa prazo numérico para a comunicação.

Referência: Art. 1º, redação do art. 13, caput, da Resolução nº 4.737/2019

O registro é cancelado automaticamente se o novo controlador não atende aos requisitos do art. 8º?

Não. Se o novo controlador ou os novos integrantes do grupo de controle não atenderem aos requisitos do art. 8º, o Banco Central concederá prazo para que o gestor regularize a situação, sob pena de cancelamento do registro. A resolução não fixa a duração desse prazo.

Referência: Art. 1º, redação do art. 13, parágrafo único, da Resolução nº 4.737/2019

Quais dispositivos foram revogados e quando a resolução entrou em vigor?

Foram revogados os incisos V e VII do art. 8º da Resolução nº 4.737/2019. A Resolução CMN nº 4.990/2022 entrou em vigor em 1º de abril de 2022.

Referência: Arts. 1º, 2º e 3º da Resolução CMN nº 4.990/2022

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.