RESOLUÇÃO CMN Nº 4.990, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre o
fornecimento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, das informações de adimplemento de
pessoas naturais e de pessoas jurídicas aos gestores de bancos de dados de que
trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e sobre as condições para a
obtenção e o cancelamento de registro desses gestores.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 24 de março
de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, e 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho de
2011, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, inciso VII, da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução nº 4.737, de 29 de julho
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - atendimento, pelo controlador ou pelos integrantes do grupo
de controle, das condições previstas no art. 8º desta Resolução, no caso de
gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de
sociedade limitada; e
V - identificação do controlador ou dos integrantes do grupo de
controle do gestor de banco de dados, com as respectivas participações
societárias, no caso de gestor de banco de dados organizado sob a forma de
sociedade anônima ou de sociedade limitada.
.........................................................................................................................
§ 2º Para os fins desta
Resolução, entende-se como:
I - controlador: pessoa ou fundo de investimento que,
individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de
que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital
votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital
social de sociedade limitada:
a) no caso de pessoa natural ou de fundo de investimento, de forma
direta ou indireta, observado o disposto no § 5º; ou
b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma
indireta, desde que figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da
entidade e seus controladores não sejam passíveis de identificação conforme
definido neste inciso;
II - grupo de controle: grupo de pessoas e fundo de investimento
vinculados por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de
controlador da entidade, de forma direta ou indireta.
.........................................................................................................................
§ 5º O fundo de
investimento somente poderá figurar como controlador:
I - isoladamente, apenas na modalidade indireta, por intermédio de
pessoa jurídica sediada no País que tenha por objeto social exclusivo a
participação em gestor de banco de dados; ou
II - conjuntamente com pessoa ou grupo de pessoas, como participante
de grupo de controle.
§ 6º As definições de
controlador aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.
§ 7º Para fins do disposto
neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou
mais classes de ações ordinárias.” (NR)
“Art.
7º O Banco Central do Brasil indeferirá
o pedido de registro de gestor de banco de dados, caso sejam verificados:
I - circunstância que afete a reputação do controlador, dos
integrantes do grupo de controle, do diretor responsável pela gestão do banco
de dados ou do diretor responsável pela política de segurança da informação; ou
................................................................................................................”(NR)
"Art. 8º São condições
para pessoa natural ser controlador, integrar grupo de controle e exercer as
funções de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor
responsável pela política de segurança da informação de gestor de banco de
dados referidos no art. 1º:
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos
de não atendimento ao disposto no inciso VI do caput, o Banco Central do
Brasil considerará as circunstâncias de cada caso, tendo em vista o interesse
público." (NR)
"Art. 9º Na avaliação
do cumprimento, pelos controladores, pelos integrantes do grupo de controle e
pelos diretores responsáveis pela gestão do banco de dados e pela política de
segurança da informação de gestores de banco de dados referidos no art. 1º, do
requisito estabelecido no art. 8º, inciso I, o Banco Central do Brasil poderá
levar em conta as seguintes situações e ocorrências:
I - processo criminal ou inquérito policial;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o
Sistema Financeiro Nacional ou com o Sistema de Pagamentos Brasileiro;
III - processo relativo a insolvência, liquidação, intervenção,
falência ou recuperação judicial de sociedades;
IV - inadimplemento de obrigações; e
V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas
julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Na análise
das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a
relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso."
(NR)
"Art. 13. A alteração
do controlador ou no grupo de controle de gestor de banco de dados organizado
sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada deve ser comunicada
ao Banco Central do Brasil na forma por este definida.
Parágrafo único. Caso o
novo controlador ou os novos integrantes do grupo de controle não atendam aos
requisitos previstos no art. 8º desta Resolução, o Banco Central do Brasil
concederá prazo para que o gestor de banco de dados regularize a situação, sob
pena de cancelamento do seu registro." (NR)
Art.
2º Ficam revogados os incisos V e VII do
art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de abril de 2022.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil