Norma
24/03/2022

Resolução CMN N° 5.005

Estabelece regras para captação de depósitos a prazo por instituições financeiras e cooperativas de crédito.

Resumo

A Resolução unifica e moderniza as regras para a captação de depósitos a prazo, como CDBs e RDBs, simplificando o cenário regulatório.

🏦 Define as instituições autorizadas a captar, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, caixas econômicas e as sociedades de crédito, financiamento e investimento.

🤝 Impõe regras específicas para cooperativas de crédito, que só podem captar recursos de seus associados (via RDB) e de municípios.

🚫 Proíbe a captação de depósitos de outras instituições financeiras (com exceção para as de microcrédito) e veda modalidades como a reaplicação automática.

🔄 Consolida a regulamentação sobre o tema ao revogar diversas normas anteriores, incluindo a Resolução nº 3.454/2007.

🗓️ Entrou em vigor em 2 de maio de 2022.

Esta Resolução consolida e atualiza as condições para a captação de depósitos a prazo por instituições financeiras, sejam eles com ou sem emissão de certificado.

A norma define claramente quais instituições estão autorizadas a realizar essa captação, incluindo: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento. Além disso, padroniza a terminologia: depósitos com emissão de certificado são os Certificados de Depósito Bancário (CDB) e os sem emissão são os Recibos de Depósito Bancário (RDB).

Para as cooperativas de crédito, as regras são mais restritas. Elas só podem captar depósitos a prazo de seus associados (por meio de RDB) ou de Municípios e suas entidades controladas.

Um ponto de atenção central para a área de Compliance são as vedações explícitas. A resolução proíbe:

  1. A captação de depósitos de outras instituições financeiras, com uma única exceção para recursos vindos de sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte.

  2. Modalidades específicas de depósito, como os de aviso prévio, de acionistas representados por recibos inegociáveis e, principalmente, os de reaplicação automática.

Por fim, a resolução tem um caráter de simplificação e modernização regulatória, revogando expressamente diversas normas anteriores que tratavam do assunto, como a Resolução nº 3.454 de 2007 e a Resolução nº 916 de 1984, unificando as regras em um único ato normativo. A vigência da norma iniciou em 2 de maio de 2022.