INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 272, DE 1º
DE ABRIL DE 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º/12/2023.
Define
as rubricas contábeis do grupo Patrimônio
Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif) para para utilização pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa define as
rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
registrar o seu patrimônio líquido no Grupo 6 – Patrimônio Líquido, segregado
nos seguintes subgrupos:
I - 6.1.0.00.00-1 PATRIMÔNIO
LÍQUIDO;
II - 6.2.0.00.00-0 APE
- PATRIMÔNIO SOCIAL; e
III - 6.4.0.00.00-8 PARTICIPAÇÃO
DE NÃO CONTROLADORES.
Seção II
Do Patrimônio Líquido das Instituições
Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do
Brasil
Art. 3º As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto as associações de poupança e empréstimos, devem registrar seu
patrimônio líquido nas
rubricas do subgrupo 6.1.0.00.00-1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO, segregado nos
seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 6.1.1.00.00-4 Capital
Social;
II - 6.1.2.00.00-7 Correção
Monetária do Capital;
III
- 6.1.3.00.00-0 Reservas
de Capital;
IV - 6.1.4.00.00-3 Reservas
de Reavaliação;
V - 6.1.5.00.00-6 Reservas
de Lucros;
VI - 6.1.6.00.00-9 Ajustes
de Avaliação Patrimonial;
VII - 6.1.7.00.00-2 Sobras
ou Perdas Acumuladas;
VIII - 6.1.8.00.00-5 Lucros
ou Prejuízos Acumulados; e
IX - 6.1.9.00.00-8 (-)
Ações em Tesouraria.
Art. 4º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.1.00.00-4 Capital
Social deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 6.1.1.10.00-1
CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 610, cuja função é
registrar o capital da instituição, exceto o capital destacado de bancos
estrangeiros com filial no País, que deve ser registrado no subtítulo
6.1.1.20.29-7 Cotas – Exterior;
II - 6.1.1.20.00-8
AUMENTO DE CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 610, cuja
função é registrar, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, o valor
do aumento de capital em andamento, decorrente de efetivas subscrições ou mediante
incorporação de reservas e lucros acumulados;
III - 6.1.1.40.00-2 (-)
REDUÇÃO DE CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 610, cuja
função é registrar os valores relativos à redução de capital social, deliberada
em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, até que seja aprovada pelo
Banco Central do Brasil;
IV - 6.1.1.50.00-9 (-)
CAPITAL A REALIZAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 610, cuja
função é registrar as responsabilidades dos acionistas ou cotistas pela
integralização do capital inicial, bem como de seus aumentos, em espécie;
V - 6.1.1.70.00-3 COTAS
DE INVESTIMENTO, com atributo Z, cuja função é registrar os valores de cotas,
oriundos de aplicações e resgates dos investidores; e
VI - 6.1.1.80.00-0
(+/-) VARIAÇÕES NO RESGATE DE COTAS, com atributo Z, cuja função é registrar o
valor das variações decorrentes do resgate de cotas por valor superior ou
inferior ao valor de emissão.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 6.1.1.10.00-1
CAPITAL:
a) 6.1.1.10.13-5 Ações
Ordinárias – País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
b) 6.1.1.10.16-6 Ações
Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis – País, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
c) 6.1.1.10.17-3 Demais
Ações Preferenciais –
País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
d) 6.1.1.10.23-8 Ações
Ordinárias – Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
e) 6.1.1.10.26-9 Ações
Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis – Exterior, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
f) 6.1.1.10.27-6 Demais
Ações Preferenciais – Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
g) 6.1.1.10.28-3 Cotas
– País, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
h) 6.1.1.10.29-0 Cotas
– Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro de
valores de cotas emitidas e resgatadas que não tenham sido individualizadas e
pode apresentar saldo credor ou devedor;
II - 6.1.1.20.00-8
AUMENTO DE CAPITAL:
a) 6.1.1.20.13-2 Ações
Ordinárias – País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
b) 6.1.1.20.16-3 Ações
Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis – País, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
c) 6.1.1.20.17-0 Demais
Ações Preferenciais – País, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
d) 6.1.1.20.23-5 Ações
Ordinárias – Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
e) 6.1.1.20.26-6 Ações
Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis – Exterior, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
f) 6.1.1.20.27-3 Demais
Ações Preferenciais – Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
g) 6.1.1.20.28-0 Cotas
– País, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
h) 6.1.1.20.29-7 Cotas
– Exterior, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
III - 6.1.1.40.00-2 (-)
REDUÇÃO DE CAPITAL, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 6.1.1.40.10-5 (-)
Redução de Capital – País; e
b) 6.1.1.40.20-8 (-)
Redução de Capital – Exterior; e
IV - 6.1.1.70.00-3
COTAS DE INVESTIMENTO, todos com atributo Z:
a) 6.1.1.70.10-6 Cotas
a Individualizar, que se destina ao registro dos valores de cotas emitidas e
resgatadas que não tenham sido individualizadas, podendo o subtítulo apresentar
saldo credor ou devedor;
b) 6.1.1.70.20-9
Pessoas Naturais; e
c) 6.1.1.70.30-2
Pessoas Jurídicas.
Art. 5º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.2.00.00-7 Correção
Monetária do Capital deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ e código Estban 610:
I - 6.1.2.10.00-4
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO, cuja função é registrar a correção
monetária do capital realizado; e
II - 6.1.2.20.00-1
CORREÇÃO MONETÁRIA DE AUMENTOS DE CAPITAL, cuja função é registrar a correção
monetária dos aumentos de capital realizados com a utilização de reservas e
lucros acumulados.
Art. 6º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.3.00.00-0 Reservas de
Capital deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 610:
I - 6.1.3.10.00-7
RESERVA DE ÁGIOS POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ,
cuja função é registrar o valor da contribuição do subscritor de ações que
ultrapassar o valor nominal destas, bem como a parte do preço de emissão das
ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do
capital social;
II - 6.1.3.40.00-8 Reserva de Pagamentos Baseados em Instrumentos
de Capital, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores relativos a transações com pagamento baseado em ações ou outros
instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos
patrimoniais; e
III - 6.1.3.99.00-4
OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar as reservas de capital para as quais não haja conta específica.
Parágrafo único. O
título contábil 6.1.3.40.00-8 Reserva
de Pagamentos Baseados em Instrumentos de Capital deve ser segregado nos
seguintes subtítulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
I - 6.1.3.40.10-1
Próprios, que se destina ao registro dos valores relativos a transações com
pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas
com a entrega de instrumentos patrimoniais da própria instituição; e
II - 6.1.3.40.20-4 De
Ligadas, que se destina ao registro dos valores relativos a transações com
pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas
com a entrega de instrumentos patrimoniais de empresa controlada ou controladora
da instituição.
Art. 7º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.4.00.00-3 Reservas de
Reavaliação deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 610:
I - 6.1.4.10.00-0
RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO PRÓPRIO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é
registrar o saldo remanescente das reservas de reavaliação existentes em maio
de 2008 ainda não realizadas por depreciação ou baixa, inclusive por alienação
do ativo reavaliado; e
II - 6.1.4.30.00-4
RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS, com atributos
UBIFACTSWELMNHZ, cuja função é registrar a parcela da instituição no saldo
remanescente das reservas de reavaliação existentes em maio de 2008 de
investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial ainda não
realizadas por depreciação ou baixa, inclusive por alienação do ativo
reavaliado.
Art. 8º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.5.00.00-6 Reservas de
Lucros deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código
Estban 610:
I - 6.1.5.10.00-3
RESERVA LEGAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a
reserva destinada a assegurar a integridade do capital social nos termos da
legislação vigente;
II - 6.1.5.20.00-0
RESERVAS ESTATUTÁRIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar as reservas constituídas por determinação do estatuto social;
III - 6.1.5.30.00-7
RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar a reserva destinada a compensar, em exercícios futuros, a diminuição
do lucro decorrente de perda futura, julgada provável, cujo valor possa ser
estimado;
IV - 6.1.5.40.00-4
RESERVAS PARA EXPANSÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar a retenção de parcelas do lucro líquido, previstas em orçamento de
capital, proposta pelos órgãos da administração e aprovada pela assembléia
geral;
V - 6.1.5.50.00-1
RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função
é registrar as reservas de lucros a realizar na forma da legislação vigente;
VI - 6.1.5.60.00-8
RESERVA PARA INCENTIVOS FISCAIS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função
é registrar o valor das reservas constituídas mediante a utilização de parcela
do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos;
e
VII - 6.1.5.80.00-2
RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar a remuneração do capital não distribuída, obrigatória ou proposta,
que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.
Parágrafo único. O
título contábil 6.1.5.80.00-2 RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS deve ser segregado
nos seguintes subtítulos contábeis:
I - 6.1.5.80.10-5
Dividendos Obrigatórios não Distribuídos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ,
que se destina ao registro do valor dos dividendos obrigatórios não
distribuídos, conforme regulamentação em vigor;
II - 6.1.5.80.20-8
Dividendos Adicionais Propostos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, que se
destina ao registro do valor dos dividendos declarados após o período contábil
a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização
de emissão dessas demonstrações, que exceder a parcela do dividendo mínimo
obrigatório de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios;
III - 6.1.5.80.30-1
Juros Sobre o Capital Próprio não Distribuídos, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos juros sobre o
capital próprio imputado aos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme
regulamentação em vigor;
IV - 6.1.5.80.40-4
Juros Sobre o Capital Próprio Adicionais Propostos, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos juros sobre o
capital próprio declarado após o período contábil a que se referem as
demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas
demonstrações, não imputado aos dividendos mínimos obrigatórios, enquanto não
aprovado pela assembleia ou reunião de sócios; e
V - 6.1.5.80.50-7 Juros
Sobre o Capital Social de Cooperativas não Distribuídos, com atributos RZ, que
se destina ao registro do valor dos juros sobre o capital social não
distribuído em virtude de impedimento legal ou regulamentar; e
VI - 6.1.5.80.99-2
Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
Art. 9º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.6.00.00-9 Ajustes de
Avaliação Patrimonial deve
ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 610:
I - 6.1.6.10.00-6 (+/-)
TITULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, com atributos UBDIFACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar a valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de
mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos títulos classificados
na categoria títulos disponíveis para venda, tendo como contrapartida a
adequada conta patrimonial;
II - 6.1.6.20.00-3
(+/-) HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função
é registrar a parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante do
ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos
financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa,
tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;
III - 6.1.6.25.00-8
(+/-) HEDGE DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFACTWELMNZ, cuja
função é registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela
efetiva da valorização ou desvalorização dos instrumentos financeiros
contratados especificamente ou designados para compensar, no todo ou em parte,
os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de dependência ou de
investimentos em participação societária em coligada ou controlada no exterior;
IV - 6.1.6.30.00-0
(+/-) AJUSTES DE COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS, com atributos UBDIFACTSWELMNHYZ, cuja
função é registrar as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores
atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a
valor justo pelo valor líquido dos efeitos tributários, enquanto não computadas
no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, nos processos
de incorporação, fusão e cisão, tendo como contrapartida as adequadas contas
patrimoniais;
V - 6.1.6.40.00-7 (+/-)
AJUSTES DE AVALIAÇÃO ATUARIAL, com atributos UBDKIFACTWERLMNYZ, cuja função é
registrar ganhos ou perdas decorrentes de remensurações atuariais do valor
líquido de passivo ou ativo de planos de benefício definido que, de acordo com
o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, devam ser
registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício;
VI - 6.1.6.50.00-4
(+/-) AJUSTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, com atributos
UBDKIFACTWELMNYZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido dos efeitos
tributários, os ganhos ou perdas de variação cambial gerados pela conversão de
demonstrações financeiras de investimentos no exterior, que, na forma da
regulamentação em vigor, devem ser registrados diretamente no patrimônio
líquido; e
VII - 6.1.6.90.00-2
(+/-) OUTROS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, com atributos UBDIFACTSWELMNHYZ,
cuja função é registrar ganhos ou perdas decorrentes de reavaliação de ativos e
passivos, líquidos de efeitos tributários, que, por força de lei ou de ato
normativo infralegal, devam ser registrados no patrimônio líquido, sem efeitos
sobre o resultado do exercício, para os quais não haja conta específica.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 6.1.6.10.00-6 (+/-)
TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA:
a)
6.1.6.10.10-9 (+/-) Próprios, com atributos UBDIFACTSWELMNHYZ; e
a) 6.1.6.10.10-9 (+/-)
Próprios, com atributos UBDIFJACTSWELMNHYZ; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 386, de 30/5/2023.)
b) 6.1.6.10.20-2 (+/-)
de Coligadas e Controladas, com atributos UBDIFACTSWERLMNHYZ;
II - 6.1.6.20.00-3
(+/-) HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 6.1.6.20.05-8 (+/-)
Próprios – Derivativos Cujos Itens Objeto de Hedge São Ajustados a Valor de
Mercado;
b) 6.1.6.20.15-1 (+/-)
Próprios – Derivativos Cujos Itens Objeto de Hedge não São Ajustados a Valor de
Mercado;
c) 6.1.6.20.25-4 (+/-)
D/Coligadas/Controladas – Derivativos Cujos Itens Obj D/Hedge São Ajustados a
Valor de Mercado; e
d) 6.1.6.20.35-7 (+/-)
D/Coligadas/Controladas – Derivativos Cujos Itens Obj D/Hedge não São Ajustados
a Valor de Mercado; e
III - 6.1.6.25.00-8
(+/-) HEDGE DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, todos com atributos UBDKIFACTWELMNZ:
a) 6.1.6.25.10-1 (+/-)
Próprios – Instrumentos Financeiros Derivativos;
b) 6.1.6.25.15-6 (+/-)
Próprios – Instrumentos Financeiros não Derivativos;
c) 6.1.6.25.20-4 (+/-)
De Coligadas e Controladas – Instrumentos Financeiros Derivativos; e
d) 6.1.6.25.25-9 (+/-)
De Coligadas e Controladas – Instrumentos Financeiros não Derivativos.
Art. 10. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.7.00.00-2 Sobras ou
Perdas Acumuladas deve
ser realizado no título contábil 6.1.7.10.00-9 SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS,
com atributos RZ, cuja função é registrar o saldo remanescente das sobras ou
perdas das cooperativas de crédito.
Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.8.00.00-5 Lucros ou
Prejuízos Acumulados deve
ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 6.1.8.10.00-2
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, código
Estban 610, cuja função é registrar o saldo remanescente dos lucros (ou
prejuízos), após as reversões, ajustes e destinações;
II - 6.1.8.80.00-1
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ,
código Estban 610, cuja função é registrar a remuneração do capital paga antes
de sua declaração; e
III - 6.1.8.90.00-8
(+/-) GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS, com atributos Z, cuja função
é registrar o valor dos ganhos de capital não realizados, decorrente de
valorizações de mercado de bens e direitos da liquidanda, incorporados ao
próprio título contábil, e das perdas de capital não realizadas, decorrentes de
desvalorizações de mercado de bens e direitos da liquidanda referentes a
operações de crédito, operações de arrendamento mercantil, outros créditos e
imobilizado de uso.
Parágrafo único. O
título contábil 6.1.8.80.00-1 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE deve
ser segregado nos seguintes subtítulos contábeis, todos com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ:
I - 6.1.8.80.10-4 (-)
Dividendos Pagos Antecipadamente;
II - 6.1.8.80.20-7 (-)
Juros Sobre Capital Próprio Pagos Antecipadamente; e
III - 6.1.8.80.90-8 (-)
Outras Remunerações do Capital Pagas Antecipadamente.
Art. 12. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.1.9.00.00-8 (-) Ações em
Tesouraria deve ser realizado no título contábil 6.1.9.10.00-5 (-) AÇÕES
EM TESOURARIA, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, código Estban 610, cuja
função é registrar o valor das ações próprias adquiridas para permanência em
tesouraria ou cancelamento.
Parágrafo único. O
título contábil 6.1.9.10.00-5 (-) AÇÕES EM TESOURARIA deve ser segregado nos
seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ:
I - 6.1.9.10.10-8 (-)
Autorizadas a Compor o Capital Principal, que se destina ao registro das ações
autorizadas a compor o capital principal mantidas em tesouraria;
II - 6.1.9.10.20-1 (-)
Autorizadas a Compor o Capital Complementar antes de 1º de outubro de 2013,
que se destina ao registro das ações que estavam, antes de 1º de outubro,
autorizadas a compor o capital principal e que estão mantidas em tesouraria;
III - 6.1.9.10.30-4 (-)
Autorizadas a Compor o Capital Complementar, que se destina ao registro das
ações que, segundo a regulamentação vigente, estão autorizadas a compor o
capital principal e que estão mantidas em tesouraria;
IV - 6.1.9.10.40-7 (-)
Autorizadas a Compor o Nivel II antes de 1º de outubro de 2013, que se destina
ao registro das ações que estavam, antes de 1º de outubro de 2013, autorizadas
a compor o nível II do Capital e que estão mantidas em tesouraria; e
V - 6.1.9.10.50-0 (-)
Autorizadas a Compor o Nível II, que se destina ao registro das ações que,
segundo a regulamentação vigente, estão autorizadas a compor o nível II do
Capital e que estão mantidas em tesouraria.
Seção III
Do Patrimônio Líquido das Associações
de Poupança e Empréstimo
Art. 13. As associações
de poupança e empréstimos devem registrar seu patrimônio líquido nas rubricas
do subgrupo 6.2.0.00.00-0 APE - PATRIMÔNIO SOCIAL, segregado nos
seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 6.2.1.00.00-3 APE
– Recursos de Associados Poupadores;
II - 6.2.5.00.00-5 APE
– Reservas de Lucros;
III - 6.2.6.00.00-8 APE
– Ajustes de Avaliação Patrimonial; e
IV - 6.2.8.00.00-4 APE
– Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Art. 14. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.2.1.00.00-3 APE –
Recursos de Associados Poupadores deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com atributos SZ:
I - 6.2.1.10.00-0 APE –
DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES – PESSOAS NATURAIS, cuja função é registrar os
depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente pelos
associados pessoas naturais;
II - 6.2.1.20.00-7 APE
– DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES – PESSOAS JURÍDICAS, cuja função é registrar os
depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente pelos
associados pessoas jurídicas; e
III - 6.2.1.25.00-2 APE
– DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, cuja função é registrar os depósitos de
poupança de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à
instituição, assim entendidos como seus administradores e demais membros de
órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas,
direta ou indiretamente, e coligadas sob controle comum.
Parágrafo único. O
título contábil 6.2.1.25.00-2 APE – DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS deve ser
segregado nos seguintes subtítulos contábeis, todos com atributos SZ:
a) 6.2.1.25.10-5
Pessoas Naturais; e
b) 6.2.1.25.20-8
Pessoas Jurídicas.
Art. 15. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.2.5.00.00-5 APE –
Reservas de Lucros deve ser realizado no título 6.2.5.20.00-9 APE –
RESERVAS DE LUCROS, com atributos SZ, cuja função é registrar as reservas de
lucros, constituídas na forma da legislação vigente.
Art. 16. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.2.6.00.00-8 APE – Ajustes
de Avaliação Patrimonial deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com atributos SZ:
I - 6.2.6.10.00-5 (+/-)
APE – TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, cuja função é registrar a valorização ou
desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos
efeitos tributários, dos títulos classificados na categoria títulos disponíveis
para venda, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;
II - 6.2.6.20.00-2
(+/-) APE – HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, cuja função é registrar a parcela efetiva
da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo
valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos financeiros derivativos
classificados como hedge de fluxo de caixa, tendo como contrapartida a
adequada conta patrimonial;
III - 6.2.6.30.00-9
(+/-) APE – AJUSTES DE COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS, cuja função é registrar as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do
ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo pelo valor líquido
dos efeitos tributários, enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, nos processos de incorporação, fusão e
cisão, tendo como contrapartida as adequadas contas patrimoniais;
IV - 6.2.6.40.00-6
(+/-) APE – AJUSTES DE AVALIAÇÃO ATUARIAL, cuja função é registrar ganhos ou
perdas decorrentes de remensurações atuariais do valor líquido de passivo ou
ativo de planos de benefício definido que, de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, devam ser
registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício;
e
V - 6.2.6.90.00-1 (+/-)
APE – OUTROS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, cuja função é registrar ganhos
ou perdas decorrentes de reavaliação de ativos e passivos, líquidos de efeitos
tributários, que, por força de lei ou de ato normativo infralegal, devam ser
registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício,
para os quais não exista conta específica.
Art. 17. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.2.8.00.00-4 APE – Lucros
ou Prejuízos Acumulados deve ser realizado no título contábil
6.2.8.10.00-1 (+/-) APE – LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, com atributos SZ,
cuja função é registrar o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos, após as
reversões, ajustes e destinações.
Seção IV
Do Registro Contábil da Participação de não Controladores
Art. 18. As
instituições mencionadas no art. 1º que sejam líderes de conglomerado
prudencial devem registrar as participações de não controladores no subgrupo
6.4.0.00.00-8 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, no desdobramento de
subgrupo 6.4.1.00.00-1 Participação de não Controladores.
Art. 19. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 6.4.1.00.00-1 Participação
de não Controladores deve ser realizado no título contábil 6.4.1.10.00-8
PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, com atributos UBDKIFJACTSWELMNYZ, cuja
função é registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do
conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada
do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora.
Parágrafo único. O
título contábil 6.4.1.10.00-8 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES deve ser
segregado nos seguintes subtítulos contábeis, todos com atributos
UBDKIFJACTSWELMNYZ:
I - 6.4.1.10.10-1
Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador da Líder,
que se destina ao registro da participação de não controlador em instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou
indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado;
II - 6.4.1.10.20-4
Autorizadas a Funcionar pelo BCB, que se destina ao registro das demais
participações de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo 6.4.1.10.10-1 Autorizadas
a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador;
III - 6.4.1.10.30-7
Entidades no Exterior, que se destina ao registro da participação de não
controlador em entidade controlada localizada no exterior que exerça atividade
equivalente à de instituição financeira no Brasil;
IV - 6.4.1.10.80-2 FIDC
Controlados, que se destina ao registro da participação de não controlador em
fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos
da regulação vigente;
V - 6.4.1.10.90-5
Outros Fundos de Investimento Controlados, que se destina ao registro da a
participação de não controlador em outros fundos de investimento controlados,
nos termos da regulação vigente; e
VI - 6.4.1.10.99-8
Outras Entidades, que se destina ao registro da participação de não controlador
em entidade controlada para a qual não exista haja subtítulo específico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam
excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 6 existentes em 30
de junho de 2022.
Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Art. 22. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques
Pereira
nota 175/2022–BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE
2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio
Líquido do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base
no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as
rubricas contábeis do grupo
Patrimônio Líquido do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os
órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências, a fim de racionalizar o processo de regulação.
3. Em face do
disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa
Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi
identificada a necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas
contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de
Contas do Cosif, segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável;
Ativo Permanente; Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido;
Resultado Credor; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a presente proposta de instrução
normativa consolida as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido,
estabelece os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de
subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos
dos títulos e subtítulos contábeis e o código Estban dos títulos contábeis,
quando aplicável.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento