INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 275, DE 1º
DE ABRIL DE 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º/12/2023.
Define as rubricas contábeis do grupo
Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92,
de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco
de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem registrar no grupo 9 – Compensação Passiva:
I - informações sobre
eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras
no patrimônio da instituição; e
II - informações de
controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
§ 1º O grupo de que
trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:
I - 9.0.0.00.00-3 COMPENSAÇÃO;
II - 9.1.0.00.00-2 CLASSIFICAÇÃO
DA CARTEIRA DE CRÉDITOS; e
III - 9.9.0.00.00-4 OUTROS.
§
2º O registro das informações de que trata o inciso II do caput nas
rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa deve ser realizado sem
prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais e de resultado.
§ 3º Nos documentos
contábeis do conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput
devem ser apresentadas de forma consolidada.
Seção II
Da Compensação
Art. 3º As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar as informações de que trata
o art. 2º nas rubricas do subgrupo 9.0.0.00.00-3 COMPENSAÇÃO, segregado
nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 9.0.1.00.00-6 Coobrigações
e Riscos em Garantias Prestadas;
II - 9.0.3.00.00-2 Títulos
e Valores Mobiliários;
III - 9.0.4.00.00-5 Custódia
de Valores;
IV - 9.0.5.00.00-8 Cobrança;
V - 9.0.6.00.00-1 Negociação
e Intermediação de Valores;
VI - 9.0.7.00.00-4 Consórcio;
VII - 9.0.8.00.00-7 Contratos;
e
VIII - 9.0.9.00.00-0 Controle.
Art. 4º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.1.00.00-6 Coobrigações
e Riscos em Garantias Prestadas deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 9.0.1.05.00-1
RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA, com
atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar os valores dos ativos submetidos
ao regime fiduciário previsto na Lei nº 13.097, de 2015, em contrapartida ao título
3.0.1.05.00-9 CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG;
II - 9.0.1.10.00-3
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS, com atributos
UBILMNZ, cuja função é registrar, em nome dos beneficiários, o valor das cartas
de crédito de exportação confirmadas, no País, pela instituição, em
contrapartida ao título 3.0.1.20.00-8 CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS;
III - 9.0.1.20.00-0
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO, com atributos UBILNZ, cuja
função é registrar as responsabilidades da instituição com instituições
financeiras situadas no exterior, pela abertura de cartas de crédito de
importação, em contrapartida ao título 3.0.1.10.00-1 CRÉDITOS ABERTOS PARA
IMPORTAÇÃO;
IV - 9.0.1.30.00-7
RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja
função é registrar, pelo contravalor em moeda nacional, as responsabilidades da
instituição perante terceiros pelas garantias financeiras prestadas, em contrapartida
ao título 3.0.1.30.00-5 GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS;
V - 9.0.1.85.00-7
RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, com atributos
UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar os direitos e títulos de crédito
cedidos com coobrigação, em contrapartida ao título 3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO DE
RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO – OPERAÇÃO BAIXADA; e
VI - 9.0.1.90.00-9
RESPONSABILIDADES POR OUTRAS COOBRIGAÇÕES, com atributos UBICTELMZ, cuja função
é registrar as responsabilidades da instituição por coobrigações em colocação
de debêntures, cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 3.0.1.90.00-7
BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 9.0.1.20.00-0
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO, todos com atributos UBILNZ:
a) 9.0.1.20.10-3 CCR –
Operações à Vista;
b) 9.0.1.20.20-6 CCR – Operações a Prazo;
c) 9.0.1.20.40-2 Outras
– Operações à Vista;
d) 9.0.1.20.50-5 Outras
– Operações a Prazo, até 360 Dias; e
e) 9.0.1.20.60-8 Outras
– Operações a Prazo, acima de 360 Dias;
II - 9.0.1.30.00-7
RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS:
a) 9.0.1.30.10-0 No
País – Outras, com atributos UBDKIFSWERLMNZ;
b) 9.0.1.30.20-3 No
Exterior – CCR, com atributos UBILZ;
c) 9.0.1.30.30-6 No
Exterior – Outras, com atributos UBDKISWELMNZ; e
d) 9.0.1.30.40-9
Contribuição Social e Tributos Federais, com atributos UBDKISWELMNZ, que se
destina ao registro das fianças outorgadas para interposição de recursos
fiscais e execuções fiscais, originários de contribuição social e tributos
federais; e
III - 9.0.1.85.00-7
RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, todos com atributos
UBDKIFJASWERLMNZ:
a)
9.0.1.85.10-0 Ligadas Financeiras;
b)
9.0.1.85.20-3 Ligadas Não Financeiras;
b) 9.0.1.85.30-6 Não
Ligadas Financeiras; e
c) 9.0.1.85.40-9 Não
Ligadas Não Financeiras.
§ 2º No registro
contábil no título 9.0.1.30.00-7 RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS,
caso a responsabilidade esteja vinculada a moeda estrangeira, a instituição
deve reajustar o saldo desta conta em função das alterações na taxa de câmbio.
Art. 5º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.3.00.00-2 Títulos e
Valores Mobiliários deve ser realizado no título 9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, com atributos
UBDIFACTSWELMNYZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos títulos e
valores mobiliários classificados nas categorias títulos para negociação,
títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento, em
contrapartida aos títulos 3.0.3.30.00-1 TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO,
3.0.3.40.00-8 TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA ou 3.0.3.50.00-5 TÍTULOS
MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO.
Art. 6º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo de 9.0.4.00.00-5 Custódia
de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 9.0.4.10.00-2
GARANTIA POR BENS APREENDIDOS, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é
registrar os bens vinculados a operações com garantia de alienação fiduciária,
apreendidos pela instituição para venda, em contrapartida ao título 3.0.4.10.00-0
BENS EM GARANTIA APREENDIDOS;
II - 9.0.4.30.00-6
VALORES CUSTODIADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar
os títulos, valores mobiliários e outros bens próprios entregues a terceiros ou
a outra dependência para custódia, em contrapartida ao título 3.0.4.30.00-4
DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA;
III - 9.0.4.50.00-0
EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS, com atributos CTZ, cuja função é
registrar o valor das garantias recebidas pela sociedade, oferecidas por
tomadores de empréstimos de ações nas operações de conta margem, sejam essas
garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, em contrapartida aos
títulos 3.0.4.50.00-8 GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM e
3.0.4.20.00-7 DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM;
IV - 9.0.4.60.00-7
FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS, com atributos CTZ, cuja função é
registrar o valor das garantias recebidas pela sociedade, oferecidas por
tomadores de financiamentos para compra de ações em operações de conta margem,
sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, em
contrapartida aos títulos 3.0.4.60.00-5 GARANTIAS DE FINANCIAMENTOS EM CONTA
MARGEM e 3.0.4.20.00-7 DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM;
V - 9.0.4.65.00-2 FGPC
– VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar as
parcelas dos financiamentos garantidas com recursos do Fundo de Garantia para
Promoção da Competitividade – FGPC, em contrapartida
ao título 3.0.4.65.00-0 VALORES GARANTIDOS PELO FGPC;
VI - 9.0.4.67.00-0
VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS, com
atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar o valor relativo às parcelas
dos financiamentos garantidas por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura
do risco de crédito intituídos pela Constituição Federal ou lei federal,
estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde
que atendidas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, em
contrapartida ao título 3.0.4.67.00-8 VALORES GARANTIDOS POR FUNDOS OU
MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS;
VII - 9.0.4.70.00-4
CAUÇÃO DE TÍTULOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar
as responsabilidades da instituição por títulos entregues em caução de dívidas
ou outras obrigações, em contrapartida ao título 3.0.4.70.00-2 TÍTULOS CAUCIONADOS;
VIII - 9.0.4.75.00-9
DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS GARANTIDAS POR TÍTULOS, com atributos UBDIFSERLMNZ,
cuja função é registrar, pelo valor nominal atualizado pelo IGP-M, os títulos
de emissão do Tesouro Nacional recebidos em garantia de operações renegociadas
de dívidas originárias de crédito rural, em contrapartida ao título
3.0.4.75.00-7 TÍTULOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS;
IX - 9.0.4.77.00-7
TESOURO NACIONAL – VALORES GARANTIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja
função é registrar os valores relativos a créditos de responsabilidade ou
garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, que estejam contabilizados
em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja diferente de 0% (zero por
cento), em contrapartida ao título 3.0.4.77.00-5 VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO
NACIONAL;
X - 9.0.4.78.00-6
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – VALORES GARANTIDOS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as operações ativas de
responsabilidade ou garantia de outras instituições financeiras e outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estejam contabilizados
em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja 100% (cem por cento), em
contrapartida ao título 3.0.4.78.00-4 VALORES GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS;
XI - 9.0.4.80.00-1
DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, com atributos UBIFCTSWERLMNZ, cuja função
é registrar, em nome dos depositantes, os valores e bens recebidos em custódia,
em contrapartida ao título 3.0.4.80.00-9 VALORES EM CUSTÓDIA, quando os valores
e bens forem recebidos em custódia na própria dependência, ou ao título
3.0.4.30.00-4 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, quando para custódia em
outra dependência ou junto a terceiros;
XII - 9.0.4.90.00-8
DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja
função é registrar, em nome dos depositantes, os valores recebidos em garantia
de empréstimos e outras operações ou contratos, inclusive as garantias por fiança,
em contrapartida aos títulos 3.0.4.90.00-6 VALORES EM GARANTIA e
3.0.4.40.00-1 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA; e
XIII - 9.0.4.99.00-9
OURO EM CUSTÓDIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar,
pela custodiante final, assim considerada a instituição responsável pela guarda
física do metal, a quantidade total (em gramas) do saldo custodiado, em contrapartida
ao título 3.0.4.99.00-7 CUSTÓDIA DE OURO.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 9.0.4.60.00-7
FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS, todos com atributos CTZ:
a) 9.0.4.60.10-0 Compra
de Títulos; e
b) 9.0.4.60.20-3
Depósitos em Margem; e
II - 9.0.4.99.00-9 OURO
EM CUSTÓDIA:
a) 9.0.4.99.10-2
Própria, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
b) 9.0.4.99.20-5 De
Terceiros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ.
§ 2º No registro
contábil nas rubricas 9.0.4.50.00-0 EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS e
9.0.4.60.00-7 FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS, a instituição deve
reajustar os saldos dessas contas em função das oscilações do valor de mercado
das garantias que registra e em decorrência dos reforços de margem atendidos.
Art. 7º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.5.00.00-8 Cobrança
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 9.0.5.10.00-5
COBRANÇA CAUCIONADA, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar, em nome
dos clientes, os efeitos comerciais caucionados e em cobrança, em contrapartida
aos títulos 3.0.5.10.00-3 MANDATÁRIOS POR COBRANÇA e 3.0.5.30.00-7 TÍTULOS EM
COBRANÇA DIRETA;
II - 9.0.5.30.00-9
COBRANÇA POR CONTA DE AGÊNCIAS, com atributos UBELMZ, cuja função é registrar o
valor dos títulos recebidos de outras dependências da instituição para
cobrança, em contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 MANDATÁRIOS POR COBRANÇA e
3.0.5.30.00-7 TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA;
III - 9.0.5.50.00-3
COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é
registrar o valor dos títulos de propriedade da instituição em cobrança, em
contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 MANDATÁRIOS POR COBRANÇA e
3.0.5.50.00-1 TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR;
IV - 9.0.5.70.00-7
COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS, com atributos UBIFJASWERLMZ, cuja função é
registrar, em nome dos cedentes, o valor dos títulos de terceiros em cobrança,
em contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 MANDATÁRIOS POR COBRANÇA, 3.0.5.30.00-7
TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA e 3.0.5.50.00-1 TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR;
V - 9.0.5.80.00-4
ENDOSSOS PARA COBRANÇA, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar o
valor dos títulos e documentos endossados a terceiros, para cobrança, em
contrapartida ao título 3.0.5.80.00-2 TÍTULOS EM COBRANÇA; e
VI - 9.0.5.90.00-1
COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é
registrar, em nome dos cedentes, o valor dos títulos recebidos para cobrança,
em caução de operações de empréstimos, que não impliquem rotatividade do
crédito concedido ou como contragarantia a garantias prestadas pela
instituição, em contrapartida aos títulos 3.0.5.10.00-3 MANDATÁRIOS POR
COBRANÇA, 3.0.5.30.00-7 TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA e 3.0.5.50.00-1 TÍTULOS EM
COBRANÇA NO EXTERIOR.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 9.0.5.50.00-3
COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA:
a) 9.0.5.50.10-6 No
País, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ; e
b) 9.0.5.50.20-9 No
Exterior, com atributos UBILZ;
II - 9.0.5.70.00-7
COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS:
a) 9.0.5.70.10-0 Do
País, com atributos UBIFJASWERLMZ; e
b) 9.0.5.70.20-3 Do
Exterior, com atributos UBILZ; e
III - 9.0.5.90.00-1
COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES:
a) 9.0.5.90.10-4 No
País, com atributos UBDKIFJERLMNZ; e
b) 9.0.5.90.20-7 No
Exterior, com atributos UBILZ.
Art. 8º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.6.00.00-1 Negociação e
Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 9.0.6.10.00-8
AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de
operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no
mercado a termo, futuro e de opções, com recursos próprios e de terceiros, em
contrapartida ao título 3.0.6.10.00-6 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS;
II - 9.0.6.20.00-5
CLIENTES – MARGENS DEPOSITADAS, com atributos
UICTLYZ, cuja função é registrar o valor das margens, em moeda corrente,
títulos, valores mobiliários, outros ativos e outras garantias, dadas por
clientes em garantia de suas operações realizadas nos mercados a termo, futuro
e de opções com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em
contrapartida ao título 3.0.6.20.00-3 DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES;
III - 9.0.6.30.00-2
RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMYZ, cuja função é registrar o valor das fianças,
avais, apólices de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de
operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, por conta
própria e de terceiros, com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em
contrapartida ao título 3.0.6.30.00-0 FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES
EM BOLSAS;
IV - 9.0.6.35.00-7
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO – TÍTULOS RECEBIDOS COMO
LASTRO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os títulos
e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas com
acordo de livre movimentação, em contrapartida ao título 3.0.6.35.00-5 TÍTULOS
RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO;
V - 9.0.6.37.00-5 COE –
VALOR DE MERCADO, com atributos UBIELMYZ, cuja função é registrar o valor de
mercado de certificado de operações estruturadas (COE) emitidos, considerando
todos os seus componentes, em contrapartida ao título 3.0.6.37.00-3 VALOR DE MERCADO
– COE;
VI - 9.0.6.40.00-9
RESPONSABILIDADES POR VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores relativos a ouro,
outros ativos financeiros e bens dados em garantia de operações por conta
própria, em contrapartida ao título 3.0.6.40.00-7 VALORES EM GARANTIA DE
OPERAÇÕES;
VII - 9.0.6.50.00-6
RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar o valor do risco de crédito das
operações de swap (RCD) apurado na forma da regulamentação vigente, bem
como o valor de mercado positivo e negativo dos contratos de swap,
exceto os com garantia e de terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo
remanescente das operações, descontando-se o seu valor projetado para o
vencimento pela taxa de juros de mercado, em contrapartida ao título
3.0.6.50.00-4 VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP;
VIII - 9.0.6.55.00-1
RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os valores resultantes da
aplicação do fator de ponderação de risco aplicável ao ativo subjacente sobre o
valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao
título 3.0.6.55.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO TRANSFERIDO;
IX - 9.0.6.56.00-0
RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ,
cuja função é registrar os valores resultantes da aplicação do fator de
ponderação sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito,
em contrapartida ao título 3.0.6.56.00-8 DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO
RETIDO;
X - 9.0.6.57.00-9 RISCO
RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar os valores de referência das operações com derivativos de
crédito pela instituição receptora do risco, em contrapartida ao título 3.0.6.57.00-7
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO RECEBIDO;
XI - 9.0.6.60.00-3
HEDGE DE RISCO DE MERCADO – PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos
contabilizados no passivo que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição
à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, em contrapartida
ao título 3.0.6.80.00-5 DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE – POSIÇÃO PASSIVA;
XII - 9.0.6.70.00-0
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA – PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos
contabilizados no passivo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa
futuro estimado da instituição, em contrapartida ao título 3.0.6.80.00-5
DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE – POSIÇÃO PASSIVA;
XIII - 9.0.6.80.00-7
DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE – POSIÇÃO ATIVA, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos instrumentos
financeiros derivativos contabilizados no ativo qualificados como hedge,
em contrapartida aos títulos 3.0.6.60.00-1 HEDGE DE RISCO DE MERCADO – ATIVO e
3.0.6.70.00-8 HEDGE DE FLUXO DE CAIXA – ATIVO;
XIV - 9.0.6.90.00-4
ATIVOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar o valor dos ativos objeto de hedge, em contrapartida ao título
3.0.6.90.00-2 ITENS OBJETO DE HEDGE – ATIVO; e
XV - 9.0.6.95.00-9
ITENS OBJETO DE HEDGE – PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor dos passivos objeto de hedge, em
contrapartida ao título 3.0.6.95.00-7 PASSIVOS OBJETO DE HEDGE.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 9.0.6.60.00-3 HEDGE
DE RISCO DE MERCADO – PASSIVO:
a) 9.0.6.60.10-6 Swap,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 9.0.6.60.13-7 Swap –
Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
c) 9.0.6.60.20-9 Termo,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 9.0.6.60.23-0 Termo
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
e) 9.0.6.60.30-2
Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 9.0.6.60.33-3 Futuro
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
f) 9.0.6.60.40-5
Opções, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
g) 9.0.6.60.43-6 Opções
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
h) 9.0.6.60.90-0
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
i) 9.0.6.60.93-1 Outros
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
II - 9.0.6.70.00-0
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA – PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
a) 9.0.6.70.10-3 Swap,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 9.0.6.70.13-4 Swap –
Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
c) 9.0.6.70.20-6 Termo,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 9.0.6.70.23-7 Termo
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
e) 9.0.6.70.30-9
Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 9.0.6.70.33-0 Futuro
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
g) 9.0.6.70.40-2
Opções, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 9.0.6.70.43-3 Opções
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
i) 9.0.6.70.90-7
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
j) 9.0.6.70.93-8 Outros
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY; e
III - 9.0.6.95.00-9
ITENS OBJETO DE HEDGE – PASSIVO:
a) 9.0.6.95.15-7
Depósitos a Prazo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b) 9.0.6.95.30-8
Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias e Debêntures,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
c)
9.0.6.95.60-7 Obrigações por Empréstimos e Repasses, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
c)
9.0.6.95.60-7 Obrigações por Empréstimos e Repasses, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 386, de 30/5/2023.)
d)
9.0.6.95.90-6 Outros Passivos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
d) 9.0.6.95.70-0
Exposição Cambial Decorrente de Despesas a Incorrer, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro, em moeda nacional, da
exposição cambial decorrente de despesas em moeda estrangeira previstas para
serem incorridas, no máximo, nos próximos doze meses, designadas como objeto de
hedge de fluxo de caixa; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 386, de 30/5/2023.)
e) 9.0.6.95.90-6 Outros
Passivos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ. (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 386, de 30/5/2023.)
§
2º O título 9.0.6.40.00-9 RESPONSABILIDADES POR VALORES EM GARANTIA DE
OPERAÇÕES deve conter rubricas de controle interno que permitam identificar as
responsabilidades a que se referem.
Art. 9º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.7.00.00-4 Consórcio
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos PZ:
I - 9.0.7.75.00-8
RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS, cuja função é registrar o valor da
contribuição mensal dos consorciados, prevista para o próximo mês ao do
balancete, em contrapartida ao título 3.0.7.75.00-6 PREVISÃO MENSAL DE
RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS;
II - 9.0.7.78.00-5
OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES, cuja função é registrar o valor total
das contribuições devidas pelos consorciados ativos até o final do grupo, a
título de fundo comum e de fundo de reserva, em contrapartida ao título
3.0.7.78.00-3 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO;
III - 9.0.7.82.00-8
BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR – VALOR, cuja função é registrar o valor total
dos bens ou serviços a entregar em assembleias futuras, até o final do grupo,
em contrapartida ao título 3.0.7.82.00-6 VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR;
e
IV - 9.0.7.99.00-8
DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, cuja função é registrar os demais atos
e fatos administrativos relacionados com o grupo de consórcio que, por critério
da administradora de consórcio ou por exigência do Banco Central do Brasil,
sujeitam-se a procedimentos de controle não passíveis de registro nas demais
contas de compensação, em contrapartida ao título 3.0.7.99.00-6 DIVERSAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS.
§ 1º Na escrituração do
título 9.0.7.75.00-8 RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS, admite-se, no
dia do balancete, a baixa das contribuições pelo total, lançando-se o valor das
contribuições do mês seguinte para atualização do seu saldo.
§
2º No registro no título 9.0.7.99.00-8 DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
PASSIVAS, a administradora de consórcio deve manter, em subtítulos de uso
interno, a individualização dos registros lançados nessa conta de forma a
permitir o controle e a identificação de sua natureza, valor e finalidades.
Art. 10. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.8.00.00-7 Contratos
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 9.0.8.10.00-4
CRÉDITOS ABERTOS A NOSSA ORDEM, com atributos UFJACTRLZ, cuja função é
registrar os contratos de crédito celebrados com instituições financeiras, em
contrapartida ao título 3.0.8.10.00-2 CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO;
II - 9.0.8.30.00-8
RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, com atributos
UBIFCTWELMZ, cuja função é registrar o montante de recursos de terceiros sob a
administração da instituição, em contrapartida ao título 3.0.8.30.00-6
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS;
III - 9.0.8.50.00-2
RESPONSABILIDADES POR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as responsabilidades assumidas pela
instituição na realização de contratos de arrendamento, em contrapartida ao
título 3.0.8.50.00-0 CONTRATOS DE ARRENDAMENTO; e
IV - 9.0.8.70.00-6
SEGUROS CONTRATADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar
a responsabilidade de seguradoras por cobertura de riscos, em contrapartida ao
título 3.0.8.70.00-4 CONTRATOS DE SEGUROS.
Parágrafo
único. O título 9.0.8.30.00-8 RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
DE TERCEIROS deve conter subtítulos de uso interno que permitam identificar a
natureza da composição da carteira do fundo.
Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.9.00.00-0 Controle
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 9.0.9.03.00-7
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEP, com atributos JZ, cuja função é registrar,
pelas sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs), o montante global de
operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas na data-base, em
contrapartida ao título 3.0.9.03.00-5 OPERAÇÕES SEP;
II - 9.0.9.05.00-5
RESPONSABILIDADES POR OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL, com
atributos LZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de operações
refinanciadas pelo Governo Federal celebrados de acordo com a Lei nº 8.727/93,
e regulamentação complementar, em contrapartida ao título 3.0.9.05.00-3
REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL;
III - 9.0.9.06.00-4
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –RECEBIDOS – CONTROLE,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos não
financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro
de difícil ou duvidosa solução, em contrapartida ao título 3.0.9.06.00-2
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS;
IV - 9.0.9.10.00-7
RESPONSABILIDADES POR AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar as responsabilidades da
instituição por garantias recebidas em operações no País ou no exterior, em
contrapartida ao título 3.0.9.10.00-5 AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS
RECEBIDAS;
V - 9.0.9.11.00-6
RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com atributos UBIFSWELM,
cuja função é registrar as responsabilidades decorrentes dos compromissos
relacionados com as LIGs emitidas, incluindo o pagamento do principal e dos
juros, bem como as obrigações decorrentes de instrumentos derivativos
integrantes da carteira e o valor da remuneração futura do agente fiduciário,
nas hipóteses de decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de
falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de
insolvência pelo Banco Central do Brasil, em contrapartida ao título
3.0.9.11.00-4 GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS
GARANTIDAS;
VI - 9.0.9.12.00-5
CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS COM GARANTIAS, com atributos
UBDIFASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor de garantias por penhor de
direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento
mercantil, oferecidas para captação de depósitos interfinanceiros, em
contrapartida ao título 3.0.9.12.00-3 GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE
DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS;
VII - 9.0.9.13.00-4
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR – APLICAÇÃO,
com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativas singulares de
crédito, o somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município,
em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas,
excedentes ao limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores, em
contrapartida ao título 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE
MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR;
VIII - 9.0.9.14.00-3
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO,
com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativa central de crédito
que preste serviço de centralização financeira, os montantes aplicados em
títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o
Banco Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), no âmbito da prestação desse serviço, que
correspondam ao total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas
filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas
por eles controladas, por meio de prestação de serviço de aplicação
centralizada de recursos, em contrapartida ao título 3.0.9.14.00-1 APLICAÇÃO
DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS–- CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA;
IX - 9.0.9.15.00-2
CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar o
valor dos contratos de câmbio baixados da posição cambial, em contrapartida ao
título 3.0.9.55.00-8 DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS;
X - 9.0.9.16.00-1
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJASWELMNZ,
cuja função é registrar o somatório das operações de crédito realizadas com
partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as
condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título
3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS;
XI - 9.0.9.17.00-0
VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL – CONTROLE, com atributos
HZ, cuja função é registrar os valores pendentes de recebimento objeto de
cobrança judicial, ainda não recebidos, em contrapartida ao título
3.0.9.17.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL;
XII - 9.0.9.18.00-9
VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS, com atributos HZ, cuja
função é registrar quando do encerramento contábil do grupo de consórcio, o
valor total dos recursos devidos aos consorciados, em contrapartida ao título
3.0.9.18.00-7 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS – CONTROLE;
XIII - 9.0.9.19.00-8
VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS –
CONTROLE, com atributos HZ, cuja função é registrar o valor aplicado pela
administradora de consórcio dos recursos de grupos encerrados, em contrapartida
ao título 3.0.9.19.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE
GRUPOS ENCERRADOS;
XIV - 9.0.9.20.00-4
RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, com
atributos UBDKLMZ, cuja função é registrar os recursos dos fundos de
financiamento criados ou instituídos por dispositivos constitucionais ou
infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e municipal, administrados
ou geridos pela instituição financeira, em contrapartida ao título
3.0.9.20.00-2 PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS;
XV - 9.0.9.21.00-3
RENDAS GERADAS POR OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as rendas de operações de crédito
em contrapartida ao título 3.0.9.21.00-1 RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO –
CONTROLE;
XVI - 9.0.9.22.00-2
RENDAS GERADAS POR TVM – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos, em contrapartida ao título 3.0.9.22.00-0 RENDAS DE
TVM – CONTROLE;
XVII -
9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as despesas com captação, em
contrapartida ao título 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE;
XVII - 9.0.9.25.00-9
DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar as despesas com captação, em contrapartida ao título
3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XVIII - 9.0.9.26.00-8
DESPESAS INCORRIDAS EM OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas com
empréstimos e repasses, em contrapartida ao título 3.0.9.26.00-6 DESPESAS DE
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE;
XIX - 9.0.9.29.00-5
OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as variações cambiais de natureza inversa, em contrapartida
ao título 3.0.9.29.00-3 VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE;
XX - 9.0.9.30.00-1
GARANTIAS VINCULADAS À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BACEN, com atributos
UBDIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas à
assistência financeira, em contrapartida ao título 3.0.9.30.00-9 BANCO CENTRAL
– GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA;
XXI - 9.0.9.35.00-6
GARANTIAS VINCULADAS À EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS, com atributos USWELMZ,
cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas à emissão de letras
hipotecárias, representadas por cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida
ao título 3.0.9.35.00-4 LETRAS HIPOTECÁRIAS – GARANTIAS POR EMISSÃO;
XXII - 9.0.9.45.00-3
RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é registrar o
total dos valores consolidados dos grupos de consórcios, em contrapartida ao
título 3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE CONSÓRCIOS;
XXIII - 9.0.9.46.00-2
SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos UBSERLMZ, cuja função é
registrar os saldos das contas de poupança em função do período de captação, em
contrapartida ao título 3.0.9.46.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS;
XXIV - 9.0.9.47.00-1
CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja
função é registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e
entidades do setor público, em contrapartida ao título 3.0.9.47.00-9 CRÉDITOS AO
SETOR PÚBLICO;
XXV - 9.0.9.48.00-0
CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO, com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos
concedidos a órgãos e entidades do setor público suportados por Patrimônio de Referência
(PR) destacado para esse fim, em contrapartida ao título 3.0.9.48.00-8
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO;
XXVI - 9.0.9.49.00-9
DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO, com
atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor correspondente à
parcela do Patrimônio de Referência (PR) destinada à aplicação exclusiva em operações
de crédito com órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título
3.0.9.49.00-7 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO
SETOR PÚBLICO;
XXVII - 9.0.9.50.00-5
CONCESSÃO DE CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA, com atributos UBELMZ,
cuja função é registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média
empresas, em contrapartida ao título 3.0.9.50.00-3 CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E
MÉDIA EMPRESA;
XXVIII - 9.0.9.51.00-4
FGC – OPERAÇÕES DE CRÉDITO, com atributos
UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar as operações de crédito realizadas por
instituições financeiras com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, em
contrapartida ao título 3.0.9.51.00-2 OPERAÇÕES DE CRÉDITO – FGC;
XXIX -
9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às
captações realizadas por meio de operações compromissadas, em contrapartida ao
título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS – OBRIGAÇÕES;
XXIX - 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES
COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de
operações compromissadas, em contrapartida ao título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS – OBRIGAÇÕES; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XXX - 9.0.9.54.00-1
CÂMBIO – POSIÇÃO VENDIDA, com atributos UBDIELMZ, cuja função é registrar o
valor da posição vendida de câmbio que serve de base para cálculo de
recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, em contrapartida ao título
3.0.9.54.00-9 POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO;
XXXI - 9.0.9.55.00-0
CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL, com atributos UBILMNZ,
cuja função é registrar o valor dos contratos de câmbio de exportação
transferidos para posição especial de câmbio, em contrapartida ao título
3.0.9.65.00-5 POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO;
XXXII - 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com
atributos UBICTLMZ, cuja função é registrar a quantidade total (em gramas)
adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao
título 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS;
XXXIII - 9.0.9.57.00-8
VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ, cuja
função é registrar o valor total das transações de aquisição e de venda de ouro
bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao título 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS
TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
XXXIV - 9.0.9.58.00-7
CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função
é registrar os valores dos créditos cedidos sem coobrigação à empresa ligada,
direta ou indiretamente, não obrigada a prestar informações à Central de Risco
de Crédito, em contrapartida ao título 3.0.9.58.00-5 CRÉDITOS CEDIDOS SEM
COOBRIGAÇÃO;
XXXV - 9.0.9.60.00-2
BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ,
cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos baixados como
prejuízo, em contrapartida ao título 3.0.9.60.00-0 CRÉDITOS BAIXADOS COMO
PREJUÍZO;
XXXVI - 9.0.9.62.00-0
OPERAÇÕES VINCULADAS – ATIVO, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar
as operações ativas vinculadas, nos termos da regulamentação vigente, em
contrapartida ao título 3.0.9.62.00-8 OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS;
XXXVII - 9.0.9.63.00-9
OPERAÇÕES ATIVAS – RECURSOS VINCULADOS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é
registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos
daregulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.63.00-7 RECURSOS VINCULADOS
A OPERAÇÕES ATIVAS;
XXXVIII - 9.0.9.64.00-8
RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é controlar os saldos das operações de microcrédito
e de direcionamento, em contrapartida ao título 3.0.9.64.00-6 OPERAÇÕES DE
MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO – CONTROLE;
XXXIX - 9.0.9.67.00-5
DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO, com atributos
UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar as captações incluídas no cálculo do
direcionamento das operações de microcrédito, em contrapartida ao título
3.0.9.67.00-3 CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO –
CAPTAÇÃO;
XL - 9.0.9.70.00-9
COOPERAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS, com atributos UDKLZ, cuja função é registrar
o valor das dotações consignadas anualmente no orçamento dos estados
partícipes, em contrapartida ao título 3.0.9.70.00-7 CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS;
XLI -
9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO – TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos YZ, cuja função é registrar o somatório do volume
financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à
data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO
REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO;
XLI - 9.0.9.71.00-8
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CONTROLE, com atributos UBDIFJASERLMNYZ,
cuja função é registrar o somatório do volume financeiro das transações de
pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao
título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XLII - 9.0.9.72.00-7
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar a remuneração do capital
distribuída no exercício, em contrapartida ao título 3.0.9.72.00-5
DISTRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO;
XLIII -
9.0.9.73.00-6 AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio
de Referência (PR), conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao
título 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES;
XLIII - 9.0.9.73.00-6
AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR),
conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.73.00-4
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES;
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XLIV - 9.0.9.75.00-4
CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER, com atributos HZ, cuja função é
registrar o total acumulado dos saldos dos grupos de consórcio, em
contrapartida ao título 3.0.7.75.00-6 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER
DE CONSORCIADOS;
XLV - 9.0.9.76.00-3
SISTEMAS COOPERATIVOS – OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES, com atributos RZ, cuja
função é registrar as seguintes operações realizadas entre cooperativas
centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos,
que possuam fator de ponderação de risco superior a 20%, em contrapartida ao
título 3.0.9.76.00-1 OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS:
a) aplicação de recursos
de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos
relativos à centralização financeira;
b) operação de crédito
de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses; e
c) aplicação de recursos
de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação
acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e
depósitos com ou sem emissão de certificado;
XLVI - 9.0.9.78.00-1
RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO,
com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar os montantes
correspondentes aos recursos próprios aplicados pelos clientes em operações de
crédito rural, indenizáveis pelo PROAGRO, em contrapartida ao título
3.0.9.78.00-9 INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO;
XLVII - 9.0.9.79.00-0
RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO, com
atributos UBDIFSERLMNZ, cuja função é registrar, com controle da origem dos
recursos mediante a utilização de subtítulos de uso interno, as parcelas de
financiamentos rurais e as despesas de comprovação de perdas imputáveis ao
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas às
operações alongadas e posteriormente cedidas ao Tesouro Nacional, na forma da
regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.79.00-8 INDENIZAÇÕES
DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO;
XLVIII - 9.0.9.80.00-6
SFH – FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, cuja função
é registrar o valor dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação a liberar, em contrapartida ao título 3.0.9.80.00-4 SFH - PARCELAS
DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
XLIX - 9.0.9.81.00-5 INSTRUMENTOS
ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS – REDUTORES, com atributos
UBDKIFASWERLMNZ, cuja função é registrar os saldos dos instrumentos de capital
ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR),
conforme o prazo de vencimento e a base normativa, em contrapartida ao título
3.0.9.81.00-3 INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS;
L - 9.0.9.83.00-3
PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS – CONTROLE com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ, destina-se ao controle das operações de crédito realizadas no
âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas
registradas no título 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A
EMPRESAS;
LI - 9.0.9.84.00-2
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores totais relativos aos ativos fiscais diferidos, em
contrapartida ao título 3.0.9.84.00-0 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE;
LII - 9.0.9.85.00-1 SFH
– FINANCIAMENTOS COMPROMETIDOS, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar
o valor dos contratos comprometidos, ainda não formalizados, em contrapartida
ao título 3.0.9.85.00-9 SFH – PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
LIII - 9.0.9.86.00-0
CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ, cuja função é
registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito, exceto dos
contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, que devem ser registrado
no título 9.0.9.80.00-6 SFH – FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR, e de
arrendamento mercantil contratadas, tais como cheque especial, crédito rotativo
e assemelhados, em contrapartida ao título 3.0.9.86.00-8 VALORES DE CRÉDITOS
CONTRATADOS A LIBERAR;
LIV - 9.0.9.87.00-9
EXPOSIÇÃO CAMBIAL – VALOR TOTAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função
é registrar o valor líquido total da exposição cambial, representado pelo
somatório das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em
variação cambial, incluídas as realizadas nos mercados derivativos, em
contrapartida ao título 3.0.9.87.00-7 VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL;
LV - 9.0.9.88.00-8
INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar os
valores dos instrumentos recebidos, inclusive por ordens de pagamento,
cursáveis através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR, que
possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil em
contrapartida ao título 3.0.9.88.00-6 VALORES REEMBOLSAVEIS POR INSTRUMENTOS
RECEBIDOS – CCR;
LVI - 9.0.9.89.00-7
LIMITES DE ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar, para fins de controle, os ativos fiscais diferidos, em
contrapartida ao título 3.0.9.89.00-5 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES;
LVII - 9.0.9.90.00-3
CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR, com atributos UBILZ, cuja
função é registrar os valores correspondentes às remessas para capitalização de
agências, filiais e subsidiárias de bancos brasileiros no exterior e para
efeito de controle da exclusão dos valores da base de cálculo do índice de
imobilizações, em contrapartida ao título 3.0.9.90.00-1 REMESSA DE VALORES
PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR;
LVIII - 9.0.9.94.00-9
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A
CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores
relativos às ações preferenciais resgatáveis emitidas após a entrada em vigor da
Resolução nº 2.802, de 2000, cujo prazo original de vencimento seja inferior a
cinco anos, em contrapartida ao título 3.0.9.94.00-7 AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO
ELEGÍVEIS A CAPITAL;
LIX - 9.0.9.96.00-7
CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores correspondentes ao
capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a
proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título
3.0.9.96.00-5 VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE
PARTICIPADAS;
LX - 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA
DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar
os valores relativos à exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco
de mercado, em contrapartida ao título 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; e
LX - 9.0.9.97.00-6
EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com
atributos UBDKIFACTSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos à
exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em
contrapartida ao título 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA
DO RISCO DE MERCADO; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
LXI -
9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes informações não
suscetíveis a registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao
título 3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS:
LXI - 9.0.9.99.00-4
OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja
função é registrar as seguintes informações não suscetíveis a registro nas
demais contas de compensação, em contrapartida ao título 3.0.9.99.00-2 OUTRAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se
traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
a) informações sobre
eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras
no patrimônio da instituição; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica.
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b) informações de
controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido
em regulamentação específica; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXII -
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos
UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA BRASIL. (Incluído, a partir de 1º/8/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
LXII -
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos
UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXII -
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos
UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA BRASIL; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXII - 9.0.9.68.00-4
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNYZ, cuja função
é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de
carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes
financeiros no âmbito doPrograma Emergencial de Renegociação de Dívidas de
Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação
de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIII -
9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06
– CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios
decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao
título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXIII -
9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06
– CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios
decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao
título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXIII - 9.0.9.74.00-5
SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITÓRIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE,
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar o saldo contábil dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
em 30 de junho de 2023, conforme os critérios previstos na regulamentação
contábil vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE
DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIV - 9.0.9.07.00-3
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos
judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em
contrapartida ao título 3.0.9.07.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
REPASSADOS À UNIÃO; (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXV - 9.0.9.08.00-2
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal,
conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.08.00-0 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVI -
9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados a Municípios, conforme
legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVI - 9.0.9.09.00-1
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ,
cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e
administrativos repassados a Municípios, conforme legislação vigente, em
contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
REPASSADOS A MUNICÍPIOS; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXVII -
9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos UBIFSWERLMNZ,
cuja função é registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de emissão, o
valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito
Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em
contrapartida ao título 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI E LCA EMITIDAS – CONTROLE. (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVII - 9.0.9.04.00-6
CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos UBDIFSWERLMNZ, cuja função é
registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de emissão, o valor das
Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e
das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida ao título
3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXVIII - 9.0.9.24.00-0
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS - CONTROLE,
com atributos RZ, cuja função é registrar a participação das cooperativas de
crédito em operações de crédito concedidas com compartilhamento de recursos e
de riscos, em contrapartida ao título 3.0.9.24.00-8 CONTROLE DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIX - 9.0.9.59.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição vendedora ou
cedente, para fins de controle da compradora ou cessionária, as obrigações
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente, em contrapartida ao
título 3.0.9.59.00-4 CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO. Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 9.0.9.11.00-6
RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, todos com atributos
UBIFSWELM:
a) 9.0.9.11.10-9 Letras
Imobiliárias Garantidas Emitidas;
b) 9.0.9.11.20-2
Obrigações Decorrentes de Instrumentos Derivativos; e
c) 9.0.9.11.30-5
Remuneração do Agente Fiduciário;
II - 9.0.9.18.00-9
VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS
ENCERRADOS, todos com atributos HZ:
a) 9.0.9.18.10-2
Recursos não Procurados, que se destina ao registro dos valores dos recursos
não procurados relativos aos grupos encerrados após a Lei nº 11.795/2008;
b) 9.0.9.18.20-5
Recursos Recebidos, que se destina ao registro, até devolução ao consorciado ou
reclassicação como recurso não procurado, dos valores recebidos após
encerramento do grupo; e
c) 9.0.9.18.30-8 Bens
Retomados, que se destina ao registro, até a venda, dos valores relativos aos
bens apreendidos após o encerramento contábil dos respectivos grupos;
III - 9.0.9.45.00-3
RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS, todos com atributos HZ:
a) 9.0.9.45.10-6
Recursos Coletados – Normais, que se destina ao registro do total acumulado dos
recursos coletados pelos grupos de consórcio, apurados na consolidação do
código
07.0.0.0.0-1 Recurso
Coletados do documento 7, Demonstração das Variações das Disponibilidades de
Grupos, do Cosif;
b) 9.0.9.45.20-9
Recursos Coletados – Excessos, que se destina ao registro, em relação a cada
grupo de consórcio, da diferença existente entre os recursos coletados e os
recursos utilizados, caso representem excesso de utilização;
IV - 9.0.9.46.00-2
SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA:
a) 9.0.9.46.01-9
Depósitos de Poupança até 3 de Maio de 2012, com atributos UBSELMZ, que se
destina ao registro dos saldos dos depósitos de poupança efetuados até 3 de
maio de 2012; e
b) 9.0.9.46.02-6
Depósitos de Poupança a partir de 4 de Maio de 2012, com atributos UBSERLMZ,
que se destina ao registro dos saldos dos depósitos de poupança efetuados a
partir de 4 de maio de 2012, inclusive nesta data;
V -
9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
V - 9.0.9.53.00-2
OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 9.0.9.53.10-5
Carteira Própria – Ligadas – até 8 de Março, que se destina ao registro das
captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da
carteira própria da instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade
ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive;
b) 9.0.9.53.15-0
Carteira Própria – Ligadas – após 8 de Março, que se destina ao registro das
captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da
carteira própria da instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade
ligada dessa instituição após 8 de março de 2012;
c) 9.0.9.53.25-3
Carteira de Terceiros – Ligadas – após 8 de Março, que se destina ao registro
das captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título
da carteira de terceiros à instituição captadora, que tenha sido emitido por
entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive; e
d) 9.0.9.53.99-2
Outros;
VI - 9.0.9.60.00-2
BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA:
a) 9.0.9.60.10-5
Créditos Baixados nos Últimos 12 Meses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b)
9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses, com atributos
UBDKIFJASWERLMNYZ; e
b) 9.0.9.60.15-0
Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
c) 9.0.9.60.20-8
Créditos Baixados há mais de 48 Meses ou Vencidos há mais de 5 Anos, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
VII - 9.0.9.67.00-5
DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO:
a) 9.0.9.67.05-0
Depósitos à Vista não Computados para Fins de Direcionamento, com atributos
UBLMNZ, que se destina ao registro dos saldos dos depósitos à vista que,
conforme a regulamentação vigente, não devem ser computados nos saldos dos
depósitos à vista sujeitos ao direcionamento;
b) 9.0.9.67.10-8 DIM –
Recursos Captados – Aplicação Imediata, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, que se
destina ao registro dos recursos captados por outras instituições financeiras e
repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças
(DIM) com propósito de aplicação imediata em operações de microcrédito
produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente;
c) 9.0.9.67.19-1 DIM –
Recursos Captados – Outros, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, que se destina ao
registro de outros recursos captados por outras instituições financeiras e
repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças
(DIM), conforme a regulamentação vigente;
d) 9.0.9.67.20-1
Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP – Aplicação Imediata, com atributos
JRZ, que se destina ao registro dos recursos captados por cooperativas
singulares de crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte com propósito de aplicação imediata em operações de
microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente; e
e) 9.0.9.67.29-4
Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP – Outros, com atributos JRZ, que se
destina ao registro de outros recursos captados por cooperativas singulares de
crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte para aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme
a regulamentação vigente;
VIII - 9.0.9.72.00-7
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ:
a) 9.0.9.72.10-0
Dividendos;
b) 9.0.9.72.20-3 Juros
Sobre o Capital Próprio; e
c)
9.0.9.72.99-7 Outras Remunerações do Capital; e
c) 9.0.9.72.99-7 Outras
Remunerações do Capital; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
IX - 9.0.9.81.00-5
INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS – REDUTORES, todos com
atributos UBDKIFASWERLMNZ:
a) 9.0.9.81.01-2 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 0%;
b) 9.0.9.81.02-9 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 20%;
c) 9.0.9.81.03-6 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 40%;
d) 9.0.9.81.04-3 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 60%;
e) 9.0.9.81.05-0 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 80%; e
f)
9.0.9.81.06-7 Com Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 100%.
f) 9.0.9.81.06-7 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 100%;
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
X - 9.0.9.07.00-3
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, todos com atributos
UBDIFSWERLMZ: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 9.0.9.07.10-6 Ações
em que o Ente Público é Parte; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 9.0.9.07.20-9 Ações
em que o Ente Público Não é Parte; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XI - 9.0.9.08.00-2
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
todos com atributos UBDIFSWERLMZ: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 9.0.9.08.10-5 Ações
em que o Ente Público é Parte; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 9.0.9.08.20-8 Ações
em que o Ente Público Não é Parte; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XII - 9.0.9.09.00-1
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, todos com
atributos UBDIFSWERLMZ: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 9.0.9.09.10-4 Ações
em que o Ente Público é Parte; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 9.0.9.09.20-7 Ações
em que o Ente Público Não é Parte; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XIII - 9.0.9.04.00-6
CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 9.0.9.04.10-9 LIG
Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBIFSWELM; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 9.0.9.04.11-6 LIG
Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBIFSWELM; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
c) 9.0.9.04.20-2 LCI
Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
d) 9.0.9.04.21-9 LCI
Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
e)
9.0.9.04.30-5 LCA Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos
UBIFRLMNZ; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
e) 9.0.9.04.30-5 LCA
Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBDIFRLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
f)
9.0.9.04.31-2 LCA Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024,
com atributos UBIFRLMNZ; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
f) 9.0.9.04.31-2 LCA
Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024, com atributos
UBDIFRLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
g)
9.0.9.04.32-9 LCA Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com
atributos UBIFRLMNZ; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
g) 9.0.9.04.32-9 LCA
Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com atributos
UBDIFRLMNZ; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
h)
9.0.9.04.33-6 LCA Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos
UBIFRLMNZ. (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
h) 9.0.9.04.33-6 LCA
Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos UBDIFRLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
XIV - 9.0.9.59.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE, todos com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
a) 9.0.9.59.10-9
Instituição Financeira Ligada; (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
b) 9.0.9.59.15-4
Instituição Financeira Não Ligada; (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
c) 9.0.9.59.90-3 Demais
Instituições Ligadas; e (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
d) 9.0.9.59.95-8 Demais
Instituições Não Ligadas. (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
§ 2º O título
9.0.9.15.00-2 CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS deve conter os seguintes subtítulos
de uso interno:
I - protestados; e
II - sem protesto.
§ 3º O saldo de
captações realizadas por meio de operações compromissadas registrado no título
9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS deve manter paridade com
as respectivas contas patrimoniais.
§
4º Para fins de registro no título 9.0.9.60.00-2 BAIXA DE CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, as instituições devem
observar que:
I - os valores somente
podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza relativos a prazo
inferior a 60 dias de atraso; e
II - eventuais ajustes
nos valores existentes nas mencionadas contas podem ser efetuados mediante a
utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo
devedor da operação.
§ 5º A apuração do
valor líquido total da exposição cambial e o respectivo registro no título
9.0.9.87.00-9 EXPOSIÇÃO CAMBIAL – VALOR TOTAL devem ser realizados
individualmente por cada instituição e, em base consolidada, pelos
conglomerados.
§ 6º Na escrituração no
título 9.0.9.90.00-3 CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR, as
instituições devem observar que:
I - o saldo dessa
rubrica sujeita-se aos critérios e procedimentos de atualização previstos na
regulamentação vigente, para ajustes dos investimentos no exterior; e
II - os valores sujeitos
ao repatriamento, enquanto efetivamente não repatriados, devem ser baixados.
§ 7º O título
9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS deve conter subtítulos de
uso interno para a adequada classificação e identificação da natureza dos
registros e respectivos titulares, quando for o caso.
Seção III
Da Classificação da Carteira de
Créditos
Art. 12. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a classificação das suas
operações de crédito nas rubricas do subgrupo 9.1.0.00.00-2 CLASSIFICAÇÃO
DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, no desdobramento de subgrupo 9.1.1.00.00-5 Operações
de Créditos e Arrendamento Mercantil.
Art. 13. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.1.1.00.00-5 Operações de
Créditos e Arrendamento Mercantil deve ser realizado no título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos
classificados em função das características do devedor e seus garantidores, bem
como da operação, em contrapartida aos títulos do subgrupo 3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO
DA CARTEIRA DE CRÉDITOS.
Seção IV
Outros
Art. 14. As
instituições mencionadas no art. 1º em regime de liquidação extrajudicial devem
registrar outras compensações passivas nas rubricas do subgrupo 9.9.0.00.00-4 OUTROS,
no desdobramento de subgrupo 9.9.8.00.00-8 Classificação das Obrigações de
Instituições em Liquidação Extrajudicial.
Art. 15. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.9.8.00.00-8 Classificação
das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial deve ser
realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos Z, em
contrapartida ao título 3.9.8.10.00-3 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL CLASSIFICADAS:
I -
9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES
ANTERIORES, cuja função é registrar os valores das obrigações relativas a
créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses
anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco
salários mínimos por trabalhador;
I - 9.9.8.05.00-3 CREDORES
TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES ANTERIORES, cuja função é o registro,
pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei
nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos valores das obrigações relativas a
créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses
anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco
salários mínimos por trabalhador; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
II -
9.9.8.10.00-5 VALORES A RESTITUIR, cuja função é registrar os valores das
obrigações relativas a restituições legalmente asseguradas e das obrigações
vinculadas a créditos que pertençam ou não a terceiros e que não integram o
patrimônio da massa, nos termos da legislação vigente;
II
- 9.9.8.10.00-5 VALORES A RESTITUIR, cuja função é registrar os valores das
obrigações relativas a restituições legalmente asseguradas e das obrigações
vinculadas a créditos que pertençam ou não a terceiros e que não integram o
patrimônio da massa, nos termos da legislação vigente, exceto os créditos em
dinheiro objeto de restituição previstos no art. 86 da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, das instituições em regime de liquidação extrajudicial
decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que devem
ser registrados no título contábil 9.9.8.15.00-0 CREDORES EXTRACONCURSAIS; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
III - 9.9.8.15.00-0
CREDORES EXTRACONCURSAIS, cuja função é registrar os créditos extraconcursais,
nos termos da legislação vigente;
IV - 9.9.8.20.00-2
CREDORES TRABALHISTAS, cuja função é registrar os créditos derivados da
legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho;
V - 9.9.8.30.00-9
CREDORES COM GARANTIAS REAIS, cuja função é registrar os créditos com garantia
real, nos termos da legislação vigente;
VI - 9.9.8.40.00-6
CREDORES TRIBUTÁRIOS, cuja função é registrar os passivos tributários relativos
a fatos geradores ocorridos antes da decretação da liquidação extrajudicial,
independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas
tributárias;
VII -
9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, cuja função é registrar os
créditos com privilégios especiais, nos termos da legislação vigente;
VII - 9.9.8.50.00-3 CREDORES
COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime
de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro
de 2020, dos créditos com privilégios especiais, nos termos da legislação
vigente; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
VIII -
9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL, cuja função é registrar os
créditos com privilégio geral, nos termos da legislação vigente;
VIII - 9.9.8.60.00-0 CREDORES
COM PRIVILÉGIO GERAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de
liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020,
dos créditos com privilégio geral, nos termos da legislação vigente; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
IX - 9.9.8.70.00-7
CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, cuja função é registrar os créditos quirografários,
nos termos da legislação vigente;
X -
9.9.8.75.00-2 MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS, cuja função é registrar as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais e
administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em
cláusulas penais de contratos unilaterais se as obrigações neles estipuladas
vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; e
X - 9.9.8.75.00-2 MULTAS
E PENAS PECUNIÁRIAS, cuja função é registrar as multas contratuais e as penas
pecuniárias por infração de leis penais e administrativas, inclusive multas
tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais,
se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da
liquidação extrajudicial;
(Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
XI -
9.9.8.80.00-4 CREDORES SUBORDINADOS, cuja função é registrar os créditos
subordinados, nos termos da legislação vigente.
XI - 9.9.8.80.00-4 CREDORES
SUBORDINADOS, cuja função é registrar os créditos subordinados, nos termos da
legislação vigente; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
XII - 9.9.8.85.00-9 JUROS
VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, cuja função é
o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado na vigência da
Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos juros vencidos após a decretação
do regime de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente; e (Incluído, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
XIII - 9.9.8.90.00-1 OUTRAS
EXIGIBILIDADES, cuja função é registrar os valores das exigibilidades das
instituições em liquidação extrajudicial para os quais não haja conta
específica. (Incluído, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 9.9.8.10.00-5
VALORES A RESTITUIR:
a) 9.9.8.10.10-8
Obrigações por Posse de Bens;
b) 9.9.8.10.20-1
Obrigações por Posse de Coisa Vendida a Crédito – 15 dias anteriores;
c) 9.9.8.10.30-4
Obrigações por Bens que não Mais Existam ou Vendidos;
d) 9.9.8.10.40-7
Obrigações por Operações de Câmbio e Créditos Externos;
e) 9.9.8.10.50-0
Obrigações por Revogação ou Ineficácia Contratual; e
f) 9.9.8.10.90-2 Outras
Obrigações;
II - 9.9.8.20.00-2
CREDORES TRABALHISTAS:
a) 9.9.8.20.10-5
Créditos Habilitados;
b) 9.9.8.20.20-8
Reserva de Fundos – Ações Judiciais;
c)
9.9.8.20.80-6 Obrigações Não Habilitadas; e
c) 9.9.8.20.30-1 Reserva
de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
d)
9.9.8.20.90-9 Provisão para Credores Trabalhistas;
d) 9.9.8.20.80-6 Obrigações
Não Habilitadas; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
e) 9.9.8.20.90-9 Provisão
para Credores Trabalhistas; (Incluída, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
III - 9.9.8.30.00-9
CREDORES COM GARANTIAS REAIS:
a) 9.9.8.30.10-2
Créditos Habilitados;
b) 9.9.8.30.20-5
Reserva de Fundos – Ações Judiciais;
c)
9.9.8.30.80-3 Obrigações Não Habilitadas; e
c) 9.9.8.30.30-8 Reserva
de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
d)
9.9.8.30.90-6 Provisão para Credores com Garantia Real;
d) 9.9.8.30.80-3 Obrigações
Não Habilitadas; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
e) 9.9.8.30.90-6 Provisão
para Credores com Garantia Real; (Incluída, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
IV - 9.9.8.40.00-6
CREDORES TRIBUTÁRIOS:
a) 9.9.8.40.10-9
Créditos Tributários da União;
b) 9.9.8.40.20-2
Créditos Tributários dos Estados;
c) 9.9.8.40.30-5
Créditos Tributários dos Municípios;
d) 9.9.8.40.40-8
Créditos Parafiscais;
e) 9.9.8.40.50-1 Outros
Créditos da União;
f) 9.9.8.40.60-4 Outros
Créditos dos Estados;
g) 9.9.8.40.70-7 Outros
Créditos dos Municípios;
h)
9.9.8.40.80-0 Reserva de Fundos – Ações Judiciais; e
h) 9.9.8.40.80-0 Reserva
de Fundos – Ações Judiciais;
(Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
i)
9.9.8.40.90-3 Provisão para Credores Tributários;
i) 9.9.8.40.85-5 Reserva
de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
j) 9.9.8.40.90-3 Provisão
para Credores Tributários;
(Incluída, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
V - 9.9.8.50.00-3
CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL:
a) 9.9.8.50.10-6
Créditos Habilitados;
b) 9.9.8.50.20-9
Reserva de Fundos – Ações Judiciais;
c)
9.9.8.50.80-7 Obrigações Não Habilitadas; e
c) 9.9.8.50.30-2 Reserva
de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
d)
9.9.8.50.90-0 Provisão para Credores com Privilégio Especial;
d) 9.9.8.50.80-7 Obrigações
Não Habilitadas; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
e) 9.9.8.50.90-0 Provisão
para Credores com Privilégio Especial; (Incluída, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
VI - 9.9.8.60.00-0
CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL:
a) 9.9.8.60.10-3
Créditos Habilitados;
b) 9.9.8.60.20-6
Reserva de Fundos – Ações Judiciais;
c)
9.9.8.60.80-4 Obrigações Não Habilitadas; e
c) 9.9.8.60.30-9 Reserva
de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
d)
9.9.8.60.90-7 Provisão para Credores com Privilégio Geral;
d) 9.9.8.60.80-4 Obrigações
Não Habilitadas; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
e) 9.9.8.60.90-7 Provisão
para Credores com Privilégio Geral;
(Incluída, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
VII - 9.9.8.70.00-7
CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:
a) 9.9.8.70.10-0
Créditos Habilitados;
b) 9.9.8.70.20-3
Reserva de Fundos – Ações Judiciais;
c)
9.9.8.70.80-1 Obrigações Não Habilitadas; e
c) 9.9.8.70.30-6 Reserva
de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
d)
9.9.8.70.90-4 Provisão para Credores Quirografários; e
d) 9.9.8.70.80-1 Obrigações
Não Habilitadas; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
e) 9.9.8.70.90-4 Provisão
para Credores Quirografários;
(Incluída, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
VIII - 9.9.8.80.00-4
CREDORES SUBORDINADOS:
a) 9.9.8.80.10-7
Créditos Habilitados;
b) 9.9.8.80.20-0
Reserva de Fundos – Ações Judiciais;
c)
9.9.8.80.80-8 Obrigações Não Habilitadas; e
c) 9.9.8.80.30-3 Reserva
de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
d)
9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados.
d) 9.9.8.80.80-8 Obrigações
Não Habilitadas; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
e) 9.9.8.80.90-1 Provisão
para Credores Subordinados.
(Incluída, a partir de 1º/6/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 378, de 9/5/2023.)
§ 2º Na escrituração no
título título 9.9.8.15.00-0 CREDORES EXTRACONCURSAIS, a instituição deve manter, em
subtítulos de uso interno, o controle dos créditos extraconcursais, de acordo
com sua natureza.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam
excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 9 – COMPENSAÇÃO
existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 17. O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de julho de 2022.
Art. 18. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques
Pereira
nota 178/2022–BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE
2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Compensação
Passiva do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no
art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as rubricas
contábeis do grupo
Compensação Passiva do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os
órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências, a fim de racionalizar o processo de regulação.
3. Em face do
disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa
Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi
identificada a necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas
contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de
Contas do Cosif, segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável;
Ativo Permanente; Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido;
Resultado Credor; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a presente proposta de instrução
normativa consolida as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva,
estabelece os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de
subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos
dos títulos e subtítulos contábeis.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento