Norma
01/04/2022
#226067

PORTARIA CADE Nº 119, DE 31 DE Março DE 2022

Estabelece o fluxo interno para fiscalização do cumprimento de decisões e acordos do Tribunal Administrativo do Cade.

Disciplina o fluxo interno a ser adotado nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos estabelecidos pelo Tribunal Administrativo do Cade, conforme disciplinado na Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 10, inciso V, VI e IX, da Lei nº 12.529/2011; no artigo 22, inciso V, VI e IX, do Anexo I do Decreto nº 9.011 de 23 de março de 2017; e no artigo 11, inciso V, VI, IX e XVII do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019; e o SUPERINTENDENTE-GERAL INTERINO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 13, inciso II da Lei nº 12.529/2011; no artigo 23, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.011 de 23 de março de 2017; e no artigo 27, inciso II do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolveM:

Art. 1º A fiscalização do cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos estabelecidos pelo Tribunal Administrativo do Cade, conforme estabelecido na Resolução nº 6, de 2013 obedecerá aos procedimentos definidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º Após a decisão final do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, os processos relativos a atos de concentração e a processos administrativos que necessitem de acompanhamento serão remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE.

§ 1º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, no prazo de 05 (cinco dias), disponibilizará os autos para instrução na Superintendência-Geral que decidirá sobre o cumprimento das decisões, compromissos e acordos que constem nos processos mencionados no caput.

§ 2º  Após a decisão da Superintendência-Geral, o processo será encaminhado para análise da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, emitirá parecer no prazo de até cinco dias.

§ 3º  Concluído o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os autos do processo serão encaminhados à Presidência do Cade para referendo do Tribunal, conforme Lei 12.529, de 2011, art. 9º, XIX e Resolução nº 6, de 2013, art. 3º.

§ 4º  O Presidente do Cade poderá remeter os autos para homologação do Tribunal, na forma do § 3º, com fundamento apenas na decisão da Superintendência-Geral, após decorrido o prazo previsto no § 2º.

Art. 3º As decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica que imponham o recolhimento de multa em sede de processos administrativos sancionadores, ou ainda, contribuições pecuniárias em termos de compromisso de cessação, serão encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada Junto ao Cade.

§ 1º   A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade realizará a instrução dos processos e elaborará manifestação sobre o cumprimento das decisões mencionadas no caput.

§ 2º  Os ofícios relativos à requisição de informações ou documentos necessários à análise do cumprimento das decisões serão expedidos pela Superintendência-Geral.

§ 3º  Após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, os autos do processo serão encaminhados à Superintendência-Geral, para manifestação e posterior despacho de encaminhamento dos autos à Presidência do Cade, para referendo do Tribunal, conforme a Lei 12.529, de 2011, art. 9º, XIX e Resolução nº 6, de 2013, art. 3º.

Art. 4º Após a manifestação da Superintendência-Geral, os autos serão remetidos à Presidência do Cade, que encaminhará sua decisão ao Tribunal, para o referendo previsto no artigo 3º da Resolução CADE nº 6, de 2013.

Art. 5º Caberá ao Presidente e ao Superintendente-Geral decidirem sobre casos omissos e eventuais dúvidas na aplicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do Conselho

Superintendente-Geral

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