Norma
05/04/2022

Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/22

Esclarece sobre a atuação do auditor contábil independente no mercado de valores mobiliários.

O Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/22 aborda diversos pontos cruciais para a atuação dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários. A seguir, destacamos os principais tópicos:

Novos Assuntos:

  • O Comunicado Técnico de Auditoria (CTA) 30 padroniza e orienta os auditores sobre os impactos na auditoria de entidades envolvidas em investigações criminais.

  • O Parecer de Orientação 39 da CVM detalha os requisitos para a publicação de demonstrações contábeis resumidas em jornais impressos, enfatizando a necessidade de consistência com as demonstrações completas.

  • As distorções imateriais que podem se tornar relevantes no futuro devem ser consideradas pelos auditores, conforme as NBCs TA.

  • As hipóteses de impedimento e incompatibilidade (Art. 22 a 24 da Resolução CVM nº 23/2021) proíbem a prestação de determinados serviços de consultoria a empresas clientes de auditoria.

  • A transparência no relatório de auditoria é essencial, devendo o auditor comunicar claramente os principais assuntos de auditoria e os motivos para qualquer modificação de opinião.

  • Os principais achados do IFIAR incluem falhas em estimativas contábeis, testes de controles internos, reconhecimento de receita, adequação de apresentação e divulgação, amostragem de auditoria e auditoria de grupo.

Assuntos Recorrentes Atualizados:

  • O registro como Auditor Independente (Art. 1º a 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021) exige comprovação de experiência mínima de 5 anos e a apresentação de documentos específicos.

  • A comprovação da atividade de auditoria (Art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021) pode ser feita por meio de relatórios de auditoria publicados ou comprovação de exercício da atividade em sociedade de auditoria.

  • Os auditores independentes devem enviar informações periódicas à CVM até o último dia útil de abril de cada ano, conforme o Anexo D da Resolução CVM nº 23/2021.

  • A atualização cadastral e a Declaração Eletrônica de Conformidade devem ser realizadas anualmente até o último dia útil de abril, conforme a Resolução CVM nº 51/21.

  • O Programa de Revisão Externa de Qualidade (Art. 33 da Resolução CVM nº 23/2021) exige que os auditores se submetam à revisão externa de qualidade por outro auditor registrado na CVM.

  • O Programa de Educação Profissional Continuada (Art. 34 da Resolução CVM nº 23/2021) visa manter um elevado padrão de capacitação técnica dos auditores.

  • A rotatividade de auditores (Art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021) estabelece que o auditor não pode prestar serviços para o mesmo cliente por mais de cinco exercícios sociais consecutivos.

  • A emissão de relatório circunstanciado (Art. 25, inciso II, Resolução CVM nº 23/2021) é obrigatória ao final dos trabalhos de auditoria, independentemente de terem sido identificadas deficiências ou ineficácias.

  • A comunicação dos principais assuntos de auditoria (PAAs) é obrigatória para todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM, conforme a NBC TA 701.

  • O Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM é necessário para o registro de auditores independentes, conforme o Art. 30 da Resolução CVM nº 23/2021.

  • A composição das equipes de auditoria (Art. 25, inciso VII, Resolução CVM nº 23/2021) exige que todos os integrantes com função de gerência tenham sido aprovados no Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM.

  • O cadastro único (Art. 11, parágrafo único, Resolução CVM nº 23/2021) limita a participação de um sócio a apenas uma sociedade de auditoria registrada na CVM.

  • Os procedimentos de auditoria para FIDC, CRI e CRA devem seguir as orientações do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/ Nº 01/2012 e OFÍCIO-CIRCULAR nº 2/2019/CVM/SIN/SNC.

  • A auditoria de estimativas contábeis e divulgações relacionadas deve atender aos requerimentos da NBC TA 540 (R2).

  • A elaboração de relatórios de auditoria deve seguir as diretrizes das NBC TA 700, NBC TA 705 e NBC TA 706, especialmente em casos de modificação de opinião.

  • A responsabilidade dos sócios de sociedades de auditoria foi alterada, permitindo a utilização de outros tipos societários e eliminando a exigência de responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios.

  • O reconhecimento de créditos fiscais deve seguir as orientações do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP 01/21.

  • A revisão das Notas Explicativas e avaliação das demais informações nas Demonstrações Contábeis em pedidos de registro inicial de companhia aberta devem seguir as orientações do Ofício Circular nº 01/2021/CVM/SNC/SEP.

  • O Protocolo Digital permite a automação completa do fluxo de recebimento, distribuição e tramitação de documentos recebidos pela CVM.

Para mais detalhes, consulte o Parecer de Orientação 39 e o Protocolo Digital.