O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, aos Secretários, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas e aos Superintendentes Regionais do Trabalho, em seu âmbito de atuação, a competência para praticar atos relativos à homologação do estágio probatório.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a competência para praticar atos necessários à definição da localidade de desempenho das atividades:
a) dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício na Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como ao retorno à unidade de lotação na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, na forma do art. 4º e do art. 5º do Decreto nº 6.131, de 21 de junho de 2007;
b) dos Peritos Médicos Federais e Supervisor Médico-Pericial, em exercício na Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência; e
c) dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
§ 1º Os servidores integrantes das carreiras de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial terão seu local de exercício fixado nas unidades:
I - próprias da Perícia Médica Federal; ou
II - compartilhadas com outros órgãos ou entidades públicos.
§ 2º Os servidores de que trata o § 1º do caput estarão hierarquicamente subordinados aos Chefes das Divisões Regionais, aos Coordenadores Regionais ou ao Subsecretário de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o local ou a unidade de exercício.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, aos Secretários, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas e aos Superintendentes Regionais do Trabalho, em seu âmbito de atuação, a competência, vedada a subdelegação, para praticar atos relativos à progressão e promoção funcional das carreiras vinculadas à Pasta.
Art. 4º Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência a editar os atos complementares necessários à execução do disposto na presente Portaria.
Art. 5º Revoga-se o art. 30 da Portaria/MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2021, Seção 1, páginas 151 e 152.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.