Autoriza a celebração de Convênio para a realização das contratações permitidas na Lei nº 8.036, de 1990.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de efetivar as contratações autorizadas em Lei cujas despesas decorrentes ficarão a cargo do FGTS; resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e a Caixa Econômica Federal poderão celebrar Convênio que possibilite ao Agente Operador do FGTS, em nome do MTP, por representação, realizar as seguintes contratações:
I - relativas ao Comitê de Auditoria e Riscos do FGTS (Comitê);
II - de serviço técnico especializado para subsidiar o exercício das atribuições do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS);
III - de serviços para a capacitação dos gestores do FGTS; e
IV- relativas à modernização da fiscalização pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
§ 1º O MTP, após deliberação pelo CCFGTS, definirá os objetos das contratações a serem realizadas pela Caixa Econômica Federal, ficando responsável pela(s):
a) especificação do objeto das contratações;
b) especificações e homologações de funcionalidades tecnológicas, em caso de contratação de serviços de tecnologia;
c) fiscalização, acompanhamento e gestão técnica da execução dos contratos a serem celebrados pelo Agente Operador;
d) ateste das faturas emitidas pelas empresas contratadas; e
e) prestação de contas ao Conselho Curador do FGTS.
§ 2º A Caixa Econômica Federal assumirá o papel de Gestora Formal dos contratos, ficando responsável pelo(s):
a) procedimentos de contratação da prestação de serviços, a qual será feita em conformidade e com fundamento no regime de contratações aplicável na CAIXA;
b) pagamento das despesas decorrentes dos contratos com recursos provenientes do FGTS; e
c) fornecimento ao MTP das cópias dos comprovantes de despesa, ou de outros registros referentes ao processo de pagamento, do Termo de Contrato e de seus aditivos ou alterações para prestação de contas pelo MTP.
Art. 2º O Conselho Curador deliberará sobre a aprovação dos recursos específicos destinados ao pagamento das despesas contratuais das contratações referidas no art. 1º desta Resolução, bem como sobre a remuneração dos serviços a serem prestados pela Caixa Econômica Federal no desempenho do papel de Gestora Formal dos contratos, a ser enquadrada no limite estabelecido no § 7º do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.
Presidente do Conselho