O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso III do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, Considerando o que dispõe o Planejamento Estratégico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o período de 2020 a 2030, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Resolução CCFGTS nº 948, de 10 de dezembro de 2019, com redação dada pela Resolução nº 1015, de 18 de novembro de 2021, quanto ao indicador "Prazo de cobrança" que passa ser denominado "Prazo de recuperação" com a descrição " Tempo de inscrição em dívida ativa e pagamento, a qualquer título".
Art. 2º Ficam aprovadas as metas para o exercício de 2022 dos seguintes Indicadores Estratégicos do FGTS:
I - índice de recuperação, meta 9,30% (nove virgula trinta por cento);
II - prazo de recuperação, meta 54 (cinquenta e quatro) meses; e
III - volume recuperado, meta R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais).
Art. 3º As informações deverão ser divulgadas no sítio do FGTS na Internet, com a frequência trimestral.
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enviará as informações para a Secretaria Executiva do CCFGTS na frequência estabelecida no art. 3º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.
Presidente do Conselho