DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2022/GAB3/CADE
Processo nº 08700.007309/2021-88
Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88
Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Paulo Sanchez Campoi, Diego Zapparoli Sanches Campoi e outros
Terceiro Interessado: Imcopa - Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Arthur Sanchez Badin
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
DESPACHO DECISÓRIO
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
Trata-se de análise de admissibilidade de recurso interposto pela Terceira Interessada, Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A - Em Recuperação Judicial ("Imcopa"), em face do Despacho SG nº 421/2022 (SEI 1045869) o qual, adotando integralmente as razões do Parecer nº 08/2022/CGAA3/SGA1/SG (SEI 1045862), aprovou o Ato de Concentração em referência, nos termos do art. 13, inciso XII, e art. 57, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.
O Ato de Concentração se refere à celebração de um contrato que, conforme a alegação dos Requerentes, tem por objeto o exercício de uma opção de exclusividade prevista em contrato de fornecimento de produtos em vigor, celebrado entre a Bunge e o Grupo CP. Em breve síntese, pelo exercício da opção, a primeira Requerente (Bunge) teria direito ao fornecimento, com exclusividade, de soja e melaço ao segundo Requerente (Grupo CP). O segundo Requerente (Grupo CP), por sua vez, passaria a fornecer os seguintes produtos manufaturados derivados da soja, também com exclusividade, à primeira Requerente (Bunge): óleo de soja degomado; óleo de soja refinado a granel e envasado sob a marca "Leve"; farelo de soja; proteína de soja concentrada - SPC; lecitina; casca de soja; melaço; tocoferol; e borra.
Nas suas razões de recurso, alega a Interessada (Imcopa), ora recorrente, que, em termos práticos, o contrato de fornecimento transferiu para a Bunge o controle da sua produção, a qual está temporariamente arrendada em favor do grupo CP. Alega, ainda, a prática de gun jumping, sham litigation e de outras condutas supostamente anticoncorrenciais. Sustenta também que a operação em exame supostamente prejudiciaria a continuidade de comercialização do óleo refinado de soja da marca "Leve", de propriedade da Interessada, o qual seria competidor do óleo refinado de soja da marca "Soya", de propriedade da primeira Requerente (Bunge). Por fim, a Interessada emite em seu recurso considerações sobre as especificidades dos mercados de derivados de soja transgência e não transgência (OGN e não-OGN), as quais, no seu entender, deveriam ser observadas no exame técnico da operação.
Sobre a operação em tela, importa destacar que a Superintendência-Geral, em seu Parecer 8/2022/CGAA3/SGA1/SG (SEI 1045862), bem apontou que as características e peculiaridades da Operação evidenciariam tratar, de fato, de uma aquisição temporária de ativos. In verbis:
A despeito da designação dada ao "Contrato de Fornecimento" pelas Requerentes, o fato é que as características e peculiaridades da Operação evidenciam que o acordo de exclusividade celebrado configura uma espécie de aquisição temporária de ativos, na medida em que transfere provisoriamente à Bunge - na qualidade de única fornecedora de insumos e, ao mesmo tempo, única compradora dos produtos manufaturados a partir desses insumos - o controle indireto sobre as plantas industriais do Grupo Imcopa.
A recorrente buscou demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal (Tópico II.A das suas razões), os quais passo então a analisar.
Em linha com os precedentes firmados pelo Cade[1] e com a doutrina[2], há elementos intrínsecos e extrínsecos a serem considerados para o conhecimento dos recursos apresentados ao Tribunal. Nesse sentido, os requisitos intrínsecos são: (i) cabimento; (ii) legitimidade recursal; (iii) interesse recursal; e (iv) inexistência de ato impeditivo de recurso (desistência, renúncia ou aquiescência); e os requisitos extrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal.
Com relação aos requisitos intrínsecos, verifico que:
Cabimento: o recurso é cabível, nos termos do art. 122, inciso I, do Regimento Interno do Cade, que prevê que "caberá recurso [...] ao Tribunal" da decisão da SG que aprovar Ato de Concentração ou não conhecê-lo.
Legitimidade recursal: a Recorrente, na qualidade de terceira interessada devidamente habilitada nos autos do processo (SEI 1017853), possui legitimidade recursal, de acordo com o inciso I do art. 122 do Regimento Interno do Cade, que dispõe que "caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados habilitados no processo [...]".
Interesse recursal: a Recorrente detém interesse recursal, uma vez que a operação possui, ao menos em tese, o condão de afetar as condições concorrenciais no mercado em que atua. A possível cessão a terceiros de ativos que seriam, supostamente, essenciais à continuidade das atividades da recorrente descreve o interesse desta empresa no resultado final de análise do Ato de Concentração em exame.
Inexistência de ato impeditivo de recurso: não se verificou nos autos, até o presente momento, desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente.
Com relação aos requisitos extrínsecos, observo que:
Tempestividade: o recurso é tempestivo, pois a aprovação do Ato de Concentração foi publicada no DOU em 11 de abril de 2022 (SEI 1047185). O recurso foi interposto pela Imcopa em 26 de abril de 2022 (SEI 1053046), antes do termo dos 15 (quinze) dias de contagem do prazo, respeitado portanto o caput do art. 122 do Regimento Interno do Cade.
Preparo: não há previsão de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante o Cade.
Regularidade formal: o recurso preenche tal requisito, uma vez que consta do instrumento os motivos pelos quais o ato aprovado poderá, ao menos em tese, implicar prejuízo à concorrência nos mercados relevantes, nos termos do §1º do art. 122 do Regimento Interno do Cade.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e, nos termos do §1º do art. 65 da Lei nº 12.529/2011, passo a analisar a necessidade de realização de instrução complementar.
Como se extrai da alegação trazida pela Recorrente no item 111 do seu recurso, não lhe teria sido conferida a possibilidade de acesso ao "contrato de fornecimento" objeto desta Operação, o que teria lhe impedido, ao menos em tese, de afastar alguma das suspeitas por ela alegadas, tais como a suposta predação da marca "Leve".
Observo que o referido contrato de fornecimento é o objeto central desta Operação e que, de fato, o mesmo se encontra disponibilizado em autos restritos (Autos nº 08700.007310/2021-11). Por oportuno, verifico que o referido contrato não foi disponibilizado à Interessada, ora recorrente, até o presente momento. Constato, por fim, que o objeto do contrato em exame está diretamente relacionado ao ponto central da presente lide. Por tal razão, e em homenagem ao contraditório e devido processo legal, parece-me que o mesmo deva ser disponibilizado às partes litigantes, ao menos nos trechos que não tragam manifesto prejuízo concorrencial às partes, observados os artigos 52 e 53 do RICADE.
Dessa forma, abro prazo às partes para que, no prazo comum de 5 dias úteis (§1º do art. 130 do RICADE), assim procedam:
Às Requerentes, ora parte recorridas, para, querendo, manifestarem-se sobre o recurso interposto;
Em atenção ao pedido constante do item 111 do recurso em exame, DETERMINO que as Requerentes, no mesmo prazo acima designado, indiquem, de forma fundamentada, quais trechos específicos do contrato de fornecimento em tela (Sei nº 1002830) reputam que devam ser objeto de sigilo em relação à parte Interessada, observados os artigos 52 e 53 do RICADE;
DEVERÁ a Primeira Requerente (Bunge) esclarecer, no prazo acima, em documento de acesso restrito ao CADE, a síntese do seu plano de negócios para o óleo refinado de soja da marca "Leve" para o período posterior à operação, notadamente quanto à continuidade, ou não, da sua comercialização na modalidade envasada, no varejo, esclarecendo quanto aos aspectos do §6º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, se cabível. Faculta-se, ainda, a juntada dessas informações em versão pública, se a parte assim entender mais adequado;
DEVERÁ a parte Interessada, ora recorrente, no prazo acima designado, apresentar os documentos e pareceres que corroborem as suas alegações, observada a parte final do §1º do art. 122 do RICADE. Faculto a possibilidade de indicação em lista dos documentos eventualmente já constantes nos autos ou de autos correlatos, se for este o caso. Notadamente, reputo relevante que a Recorrente comprove o alegado no item 99 do seu recurso e demais trechos a ele associados, relativamente à suposta prática de gun jumping, sham litigation e condutas correlatas por parte das Requerentes, na hipótese de possuir outros documentos ou provas além dos já apresentados no processo nº 08700.001786/2022-11; e
Por fim, DETERMINO que a parte Interessada, no mesmo prazo já referido, apresente os documentos, pareceres e dados atualizados de faturamento, volume de negócios, fatia de mercado e investimento em propaganda e marketing do óleo refinado de soja da marca "Leve", bem como outros dados econômicos e de mercado relativos à referida marca, notadamente os relativos aos exercícios 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (parcial).
Após o recebimento das informações listadas nas alíneas do item 12 deste despacho decisório, decidirei a respeito da disponibilização integral ou parcial dos termos do contrato de fornecimento em exame, momento no qual a Interessada poderá fazer suas considerações e pedir o que entender de direito.
Colhidas as informações e manifestações acima indicadas, decidirei quanto à necessidade de produção de novas medidas instrutórias, nos termos do §1º do art. 65 da Lei nº 12.529/2011, ou pela imediata inclusão em pauta.
Com a publicação, ficam a Interessada, ora recorrente (Imcopa - Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. - Em Recuperação Judicial), e as Requerentes, ora recorridas (Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda), devidamente INTIMADAS da presente decisão para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do § 2º do art. 65 da Lei nº 12.529/2011 e do § 1º do art. 130 do Regimento Interno do Cade, observados os comandos constantes das alíneas do item 12 deste despacho decisório. No caso de descumprimento injustificado dos prazos acima estabelecidos, aplique-se à parte em mora a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do Regimento.
É o despacho que submeto à homologação.
Conselheiro