Norma
06/05/2022
#230936

Despacho Nº 538, de 5 de maio de 2022

Decide sobre preliminares e procedimentos para instrução de processo administrativo envolvendo sindicatos do setor audiovisual em São Paulo.

DESPACHO SG Nº 538/2022

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp

Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros.

Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo - Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos.

Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo, Silvio Saraiva de Souza; Bruno Martinghi Spinola e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1056017) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (a) pelo indeferimento, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos, das seguintes preliminares: (i) incompetência do Cade; (ii) impossibilidade de Representação das Pessoas Físicas; (iii) ausência de individualização das condutas / fragilidade das provas; (b) com relação à preliminar relacionada às capturas de tela (SEI nº 1023145, fls. 24), que sejam intimados os Representados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem os documentos (prints) impugnados; (c) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; (d) pelo indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho para que este apresente manifestação ou parecer, por falta de razoabilidade; (e) pela concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior, a oportunidade para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva; (f) pelo deferimento da tomada dos depoimentos pessoais dos Representados; (g) pelo indeferimento do pedido feito pelos Representados por meio da Petição SEI nº 1025930 para a juntada dos anexos, tendo em vista que os documentos já foram devidamente juntados ao processo sob o SEI nº 1026137; (h) que seja dada oportunidade aos Representados para que, em 5 dias úteis, se manifestem a respeito da petição SEI nº 1054109 apresentada pelo Siaesp acerca do descumprimento da Medida Preventiva; (i) que seja feita publicação no Diário Oficial da União para retificação dos cabeçalhos do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711) e do Despacho SG nº 113/2022 (SEI nº 1016728); (j) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (k) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, possa produzir provas orais e documentais que serão designadas oportunamente. Ao Protocolo. Publique-se.

Superintendente-Geral Substituto

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