DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2022/GAB3/CADE
Processo nº 08700.007309/2021-88
Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88
Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Paulo Sanchez Campoi, Diego Zapparoli Sanches Campoi e outros
Terceiro Interessado: Imcopa - Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Arthur Sanchez Badin
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
Assunto: Apreciação de pedido de dilação de prazo.
DESPACHO DECISÓRIO
A Recorrida, Bunge Alimentos S.A., solicitou a concessão de 5 (cinco) dias úteis adicionais para apresentação das informações requisitadas por meio do Despacho Decisório nº 1/2022 (SEI 1056844).
Em manifestação contrária ao pedido feito pela Recorrida (SEI 1057550), a Recorrente Imcopa pontuou que o prazo legal para análise do ato de concentração pelo Cade é exíguo, que a Bunge deveria zelar pela celeridade na apreciação do recurso, que a Operação já foi consumada e que, quanto mais demorar uma decisão final com eventual imposição de remédio e aplicação de multas, melhor seria para a Recorrida.
Ainda, a Imcopa alegou que, no âmbito do APAC nº 08700.001786/2022-11, a Superintendência-Geral teria intimado a Bunge a apresentar esclarecimentos, mas que a empresa não o teria feito no prazo estipulado.
Tendo em vista o pedido realizado pela Recorrida e a contra-manifestação da Recorrente, entendo que, de fato, o interesse pela celeridade na apreciação recursal seria da própria Bunge. No entanto, não vislumbro empecilhos ou prejuízo à análise do AC em sede Recursal pela concessão do prazo adicional requisitado, ao menos em um juízo preliminar de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da complexidade dos argumentos em discussão e da pluralidade de litisconsortes.
Por esse motivo, DECIDO pelo deferimento do pedido de dilação de prazo feito pela Bunge, devendo o Despacho nº 01/2022 ser cumprido impreterivelmente até 16 de maio de 2022. Em atenção à solicitação feita pela Imcopa em sua manifestação, e firme no princípio da isonomia entre as partes do processo, estendo o benefício às demais partes para apresentarem os esclarecimentos solicitados no mesmo prazo. Por oportuno, esclareço que restam mantidas as multas já anteriormente indicadas, na hipótese de eventual mora em relação ao prazo final ora concedido.
Por fim, elucido que as questões referentes ao APAC nº 08700.001786/2022-11 não estão sob avaliação nestes autos e não serão abordadas nesta decisão.
É o despacho que submeto à homologação.
Conselheiro