Norma
12/05/2022
#229941

DECISÕES DE 26 DE ABRIL DE 2022

Publica resultados do julgamento da 115ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar sobre processos administrativos sancionadores.

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 115ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 26 de abril de 2022, por videoconferência.

1) Processo nº 44011.001339/2018-15

Auto de Infração nº 09/2018/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 10/2021/CGDC/DICOL

Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Recorridos: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Toni Cleter Fonseca Palmeira, Eduardo Gomes Pereira, Arthur Simões Neto e Silvio Assis de Araújo e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros, e Amanda Ferreira Gomes OAB/RJ nº 148.018

Entidade: Fundação Rede Ferroviária - REFER

Relatora: Elaine Borges da Silva

Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO (FIP) SEM A ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS. POSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS ATOS DE INVESTIMENTO E DE DESINVESTIMENTO PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (INVESTIMENTO) E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA (DESINVESTIMENTO). RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - É cabível a separação das condutas referentes ao investimento e desinvestimento em FIP para fins de apuração de responsabilidade administrativa.

II - Extinção de punibilidade referente à conduta de aquisição das cotas do FIP (investimento) diante da ocorrência de prescrição administrativa, conforme disposto no artigo 34, inciso II, do Decreto nº 4.942/2003.

III - Inexistência de provas nos Autos no tocante a irregularidades na operação de desinvestimento.

IV - Recurso de Ofício conhecido e negado provimento.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício, afastou as preliminares, acolheu a prejudicial de mérito prescricional em relação ao processo de investimento e a afastou em relação ao processo de desinvestimento. No mérito, à unanimidade, o Colegiado negou provimento ao Recurso de Ofício. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

2) Processo nº 44011.005544/2019-22

Auto de Infração nº 14/2019/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 93/2021/CGDC/DICOL

Recorrentes: Christian Perillier Schneider e Luiz Alberto Menezes Barreto

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procurador: Nery Kluwe de Aguiar Filho - OAB/DF nº 12.657

Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS

Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESCUMPRIR CLÁUSULA DO ESTATUTO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

1. Preliminares rejeitadas.

2. Constitui descumprimento de cláusula do Estatuto da Entidade as ações adotadas pelos diretores em matéria com reserva de submissão ao Conselho Deliberativo, ainda que tais ações não tenham produzido totalmente os seus efeitos.

3. A autorização para adoção de medidas em matérias reservadas ao Conselho Deliberativo requer formalização para confirmação dos seus requisitos de validade

4. Readequação das penalidades cominadas pelas circunstâncias fáticas do caso concreto e presença de atenuantes.

5. Auto de infração procedente.

Decisão: À unanimidade, a CRPC afastou a alegação de impedimento para a atuação do Relator, conheceu dos Recursos Voluntários e afastou as preliminares de nulidade por inconstitucionalidade do Auto de Infração - violação ao Princípio do Acusador Natural - ausência de competência do Escritório de São Paulo, violação à Carta Magna e à legislação infraconstitucional - Cerceamento de Defesa, e violação ao Princípio da Proporcionalidade. Por maioria de votos, o Colegiado afastou a preliminar de nulidade pela não oportunização de correção da violação do Estatuto (ausência de aplicação do §2º, do art. 22, e do art. 23 do Decreto nº 4.942/2003) e, no mérito, concedeu parcial provimento aos recursos, para atenuar as penalidades impostas, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza, quanto a preliminar, e o Conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen, no mérito. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

3) Processo nº 44011.003722/2018-08

Auto de Infração nº 26/2018/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 185/2021/CGDC/DICOL

Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Recorridos: Manuela Cristina Lemos Marçal, Ricardo Berreta Pavie, Carlos Fernando Costa, Luis Carlos Fernandes Afonso, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Wagner Pinheiro de Oliveira, Fernando Pinto de Mattos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Humberto Santamaria e Luiz Antônio dos Santos

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros

Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

Relatora: Nívea Cleide Ferreira dos Santos

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DE OFÍCIO. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

1. Recurso de ofício conhecido e improvido.

2. Ausência de materialização das irregularidades apontadas no relatório do auto de infração nº 26/2018 no processo decisório de aquisição do FIP Brasil Óleo & Gás (FIP BOG).

3. A contratação de serviços de terceiros não exime a EFPC das responsabilidades previstas em Lei.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício, afastou a preliminar de nulidade pelo indeferimento de provas e a prejudicial de mérito prescricional. Por maioria de votos, o Colegiado, afastou as preliminares de nulidade por ilegitimidade de parte dos autuados - falta de individualização das condutas e; por ausência de aplicabilidade do disposto no §2º, do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 e de não abertura de prazo para celebração de TAC - Ausência de comprovação de prejuízo, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. E, no mérito, à unanimidade, a CRPC negou provimento ao Recurso de Ofício. Declarado o impedimento para a representação da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV, do Decreto n° 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

4) Processo nº 44170.000004/2016-87

Auto de Infração nº 22/16-19/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 102/2021/CGDC/DICOL

Recorrentes: Carlos Fernando Costa e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros

Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

Relator(a): Marlene de Fátima Ribeiro Silva/Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes

Decisão: Sobrestado o julgamento, na forma do parágrafo único, do artigo 38 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluso na Pauta da 116ª Reunião Ordinária da CRPC.

5) Processo nº 44011.004709/2017-87

Embargos de Declaração à decisão da 113ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U nº 47, em 10 de março de 2022, Seção 1, página 102

Embargantes: Maurício Marcellini Pereira e Umberto Conti

Interessados: Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Geraldo Aparecido da Silva, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves, Luiz Philippe Peres Torelly, Renata Marotta, Rogério Pedrinha Pádua; Édilo Ricardo Valadares, Esteves Pedro Colnago Júnior, Emerson Tetsuo Miyazaki, Fabio Maimoni Gonçalves, Fabiana Cristina Meneguele Matheus, Guilherme Narciso de Lacerda, José Miguel Correia, Marcos Roberto Vasconcelos, Olivio Gomes Vieira, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Roberto Yoshio Miura, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procuradores: André Rodrigues Campos (OAB/DF nº 30.294) e outros, Alexandre Brandão Henrique Maimoni (OAB/DF 16.022), Alexandre Costa Rangel (OAB/RJ nº 134.522) e outros, Jailton Zanon da Silveira (OAB/RJ nº 77.366) e outros, José Eymard Loguercio (OAB/DF nº 1441-A) e outros, Luiz Antonio Muniz Machado (OAB/DF nº 750-A) e outros, Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros, Rogério Alves Vilela (OAB/DF n° 36.188) e outros

Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF

Relatora: Elaine Borges da Silva

Decisão: Sobrestado o julgamento, na forma do artigo 15, inciso III, c/c o §1º, do art. 29 do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Incluso na Pauta da 116ª Reunião Ordinária da CRPC.

6) Processo nº 44011.004610/2017-85

Auto de Infração nº 31/2017/PREVIC

Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 35/2021/CGDC/DICOL

Recorrentes: Alcinei Cardoso Rodrigues, Carlos Fernando Costa, Jorge José Nahas Neto, Luis Carlos Fernandes Afonso, Marcelo Andreetto Perillo, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Regina Lucia da Rocha Valle, Roberto Henrique Gremler, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Wagner Pinheiro de Oliveira, Wilson Santarosa e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Recorridos: Bruno Oliva Girardi, Humberto Santamaria, Rafaela Guedes Medina Coeli, Ricardo Berreta Pavie e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ nº 57.415, Marthius Sávio Cavalcante Lobato - OAB/DF nº 1681-A e outros

Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

Relator(a): João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza

Decisão: Julgamento convertido em diligência, na forma do art. 15, inciso III, c/c o art. 46, inc. I, do Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020).

Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto